2. ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
MARINA VARJÃO FORTES
OAB/MT 017832·CPF·Representa: Autor
OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
OAB/MT 005705·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 015401·CPF·Representa: Autor
MARINA VARJAO FORTES
OAB/MT 17832·CPF·Representa: Autor
OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
OAB/MT 5705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/05/2025, 18:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:47
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2336594/MT (2023/0104925-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOTEIS GLOBAL S/A
AGRAVANTE: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA
AGRAVANTE: PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A
AGRAVANTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: MULTITEC ELEVADORES LTDA
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:31
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2336594/MT (2023/0104925-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOTEIS GLOBAL S/A
AGRAVANTE: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA
AGRAVANTE: PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A
AGRAVANTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: MULTITEC ELEVADORES LTDA
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2336594/MT (2023/0104925-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOTEIS GLOBAL S/A
AGRAVANTE: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA
AGRAVANTE: PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A
AGRAVANTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: MULTITEC ELEVADORES LTDA
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:31
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2336594/MT (2023/0104925-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOTEIS GLOBAL S/A
AGRAVANTE: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA
AGRAVANTE: PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A
AGRAVANTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: MULTITEC ELEVADORES LTDA
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:15
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:00
Publicação
16/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
13/09/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
04/09/2024, 14:53
Publicação
29/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:45
Redistribuição
03/07/2023, 11:00
Recebimento
22/06/2023, 12:41
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:10
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2023, 15:00
Recebimento
30/03/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MULTITEC ELEVADORES LTDA - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1013639-56.2021.8.11.0000 Recorrente: Engeglobal Construções Ltda. Recorrido: Multitec Elevadores Ltda. – EPP Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Engeglobal Construções Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 119666990): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES – DÍVIDA CONTRAÍDA POR CONSÓRCIO DE EMPRESAS INTEGRADO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE ORDENOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À RESPONSABIDALIDE DA RECUPERANDA CONSORCIADA – RESPONSABILIDADE INTEGRAL ASSUMIDA EM MEMORANDO E AVERBADO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS – INOPONIBILIDADE A TERCEIROS ANTES DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) dispõe que a constituição de consórcio tem natureza contratual, não implicando, portanto, perda da personalidade jurídica própria das empresas consorciadas, que permanecem respondendo cada uma por suas obrigações sem presunção de solidariedade, exceto se houver estipulação expressa em contrário no ato constitutivo (arts. 278 e 279), e, sendo assim, a responsabilidade integral pelas dívidas e obrigações da coligadas, definida posteriormente à constituição do consórcio, só se propõe em relação a terceiros após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003), de modo que, se o crédito foi constituído muito antes dessa averbação, prevalece a responsabilidade proporcional das recuperandas”. (N.U 1013639-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 143374667. A parte recorrente alega violação ao artigo 47 da Lei n. 11.101/05, “que versa exatamente sobre o espírito da Lei e seus princípios, cuja finalidade não pode se dissociar do objetivo de garantir a função social inerente ao desenvolvimento da atividade econômica e de toda cadeia produtiva, é a essência do instituto da Recuperação Judicial positivado pelo Princípio da Preservação das Atividades dos Recorrentes apto à manutenção de toda fonte produtora e da circulação de riquezas representando a perseguida estabilidade e desenvolvimento social buscou-se o socorro recursal a fim de reparar a decisão de piso”. Suscita afronta ao artigo 33 da Lei n. 8.666/93, “que trata exatamente da participação de empresas em consórcio, observando-se a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato”. Argui contrariedade ao artigo 279 e seguintes da Lei n. 6.404/76, porquanto “os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”. Recurso tempestivo (id 145746189) e preparado (id 145766175). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 146219682. Sem contrarrazões id (145200655). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos ao artigo 47 da Lei n. 11.101/05, 33 da Lei n. 8.666/93 e 279 e seguintes da Lei n. 6.404/76, sob a assertiva de que “os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”. Assevera que “em momento anterior, a Recorrente informou quanto aos acordos realizados entre as consorciadas ao Ilustre Administrador Judicial, conforme relatado pelo auxiliar em seu parecer, de maneira que restou expressamente que a consorciada líder, ora ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES, assumiria a totalidade de direitos, obrigações, créditos e débitos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução do contrato e das obras relativas aos consórcios CAMPUS UNIVERSITÁRIO, BARRA DO PARI e MARECHAL RONDON, razão pela qual, não deve ser mantida a decisão de 1º Grau, uma vez que as próprias consorciadas CONCORDARAM quanto a mudança das obrigações entre as mesmas”. Salienta que “nessa relação contratual estabelecida, conforme consignado, a líder do consórcio in subjudice é o Grupo Engeglobal, haja vista a porcentagem que possui nos contratos supracitados, logo, sendo que o Grupo Agravante responderia pelos ônus e bônus provenientes dos contratos em sua integralidade, em razão do maior interesse no desenvolvimento contratual”. Sustenta que “trata-se de dívida entabulada no período de vigência do consórcio, dessa forma, salientando a ausência de personalidade o que resulta na inexistência de responsabilidade solidária, o Grupo Recorrente torna-se o responsável pelo pagamento na integralidade da dívida, consequentemente, o total do crédito deverá ser submetido ao regime concursal na importância pleiteada pela Agravada em sua exordial”. Discorre que “o parágrafo único da Cláusula 4ª dos contratos em voga, reza que ‘todas as decisões que venham a obrigar e/ou onerar as consorciadas, (...), deverão ser assumidas pela empresa líder somente após o consenso formal obtido com as empresas Consorciadas’.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “No caso, conquanto as agravantes insistentemente defendam que assumiram integralmente a responsabilidade quanto aos ‘direitos e obrigações, débitos e créditos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução dos contratos para os quais foram firmados’ (cf. Id. nº 99725476 – pág. 10), há uma nuance que impede que essa responsabilidade integral tenha efeito em relação à agravada na recuperação judicial do ‘Grupo Engegobal’. É que, como constou da decisão hostilizada, os créditos existentes em favor agravada foram constituídos no ano de 2014, e, embora as consorciadas tenham estipulado ‘em 12/08/2014 (...), ‘em forma de memorando’, arquivado na JUCEMAT somente em 29/10/2018 (Id. 60612744 - Pág. 1/4), que a ENGEGLOBAL assumiria de forma definitiva a totalidade de direitos, obrigações, créditos, débitos, lucros e prejuízos, decorrentes da execução do contrato e das obras relativas ao consórcio em questão’, o fato de o ‘referido memorando somente ter sido arquivado em 2018, apenas a partir de então é que a cessão de direitos e obrigações passou a ter eficácia com relação a terceiros’ (cf. Id. nº 99725480 – pág. 8); registre-se que, especificamente sobre essa questão crucial, as agravantes sequer balbuciaram um único pio em suas razões recursais. Os efeitos dessa estipulação, quanto à responsabilidade definida posteriormente à constituição do consórcio entre as coligadas em relação a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003); sendo assim, no caso, deve prevalecer a responsabilidade proporcional das agravantes em relação às dívidas contraídas pelo Consórcio ‘Campus Universitário’ (50%), pelo que a r. decisão hostilizada não comporta modificação”. (id 119666990 - Pág. 5) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à ausência de solidariedade no caso dos autos, exige-se o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
VISTOS.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES – DÍVIDA CONTRAÍDA POR CONSÓRCIO DE EMPRESAS INTEGRADO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE ORDENOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À RESPONSABIDALIDE DA RECUPERANDA CONSORCIADA – RESPONSABILIDADE INTEGRAL ASSUMIDA EM MEMORANDO E AVERBADO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS – INOPONIBILIDADE A TERCEIROS ANTES DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) dispõe que a constituição de consórcio tem natureza contratual, não implicando, portanto, perda da personalidade jurídica própria das empresas consorciadas, que permanecem respondendo cada uma por suas obrigações sem presunção de solidariedade, exceto se houver estipulação expressa em contrário no ato constitutivo (arts. 278 e 279), e, sendo assim, a responsabilidade integral pelas dívidas e obrigações da coligadas, definida posteriormente à constituição do consórcio, só se propõe em relação a terceiros após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003), de modo que, se o crédito foi constituído muito antes dessa averbação, prevalece a responsabilidade proporcional das recuperandas. Embargos de declaração rejeitados no id. 143374667. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 47 da Lei 14.112/2020, art. 33 da Lei n. 8.666/93 e art. 279 e seguintes da Lei 6.404/76. Para tanto assevera que o “art. 47 da Lei 11.101/05 que versa exatamente sobre o espírito da Lei e seus princípios, cuja finalidade não pode se dissociar do objetivo de garantir a função social inerente ao desenvolvimento da atividade econômica e de toda cadeia produtiva, é a essência do instituto da Recuperação Judicial positivado pelo Princípio da Preservação das Atividades dos Recorrentes apto à manutenção de toda fonte produtora e da circulação de riquezas representando a perseguida estabilidade e desenvolvimento social buscou-se o socorro recursal a fim de reparar a decisão de piso”. Em relação ao “art. 33 da Lei n. 8.666/93 que trata exatamente da participação de empresas em consórcio, observando-se a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato”. Por fim, houve violação ao “art. 279 e seguintes da Lei 6.404/76, vez que os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”. Com essas considerações, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. No mérito “requerem, pelo poder geral de cautela, a reforma da decisão recorrida, reformando-se a decisão para que seja considerando a natureza concursal do crédito acossado na ação de Impugnação de Crédito, de forma que seja INCLUÍDO o crédito pertencente à AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC – EPP, no valor de R$ 20.853,47 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), na classe quirografária, em sua integralidade, haja vista a não solidariedade dos consórcios fundamentada na lei de Sociedade Anônimas, devendo o mesmo se submeter aos efeitos e condições inseridos no Plano de Recuperação Judicial das devedoras na totalidade de 100%, em razão do Grupo Recuperando ser o líder do consórcio”. Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o relatório. Decido. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo STJ. Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão recorrido causar a parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que “mantida a decisão agravada, haverá dano de grave ou difícil reparação as Recorrentes, amoldando-se, como uma luva, aos termos dos artigos disciplinados, que nesses casos possibilita a suspensão da eficácia da decisão aqui combatida”. Isto porque, como se sabe, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Por fim, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, retornando concluso o feito para análise da admissibilidade do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICADA – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria e interposição de aclaratórios protelatórios.
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2022 a 01 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;