Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832631/DF (2025/0000229-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EDCLECIO DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SHEICSON ALVES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVANTE: VITOR LUIS DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SABINO VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Agrava-se de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDCLECIO DA SILVA SANTOS, SHEICSON ALVES DE SOUZA JUNIOR, VITOR LUIS DOS SANTOS, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ, e JOSE CARLOS SABINO VIEIRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl. 1483): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RÉU PRESO. CONCESSÃO DE LIBERDAE. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA. PROVA DOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. ADEQUAÇÃO. PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. OCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado de Súmula n. 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir o pedido de gratuidade de justiça do condenado”, de tal modo que, cabe aos apelantes, acaso mantida sua condenação, pleitear a concessão do benefício no âmbito da execução da pena. 2. Inviável o reconhecimento de direito ao réu de recorrer em liberdade se respondeu ao processo preso e não remanesce qualquer fato modificativo do panorama determinante da custódia cautelar. 3. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico pelos ora apelantes, bem assim pelo crime de falsa identidade concernente a um deles, e se a reprimenda imposta aos sentenciados está adequada aos parâmetros normativos, inclusive quanto à fixação do regime inicial para cumprimento da pena. 4. Rejeita-se o pleito absolutório quando a condenação é lastreada em um conjunto robusto e coeso de provas, mormente pelo depoimento das testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório. 4.1. A despeito da insurgência deduzida no recurso, os elementos informativos colhidos na fase investigativa foram corroborados em juízo, especialmente pelo depoimento das testemunhas que comprovaram os fatos deduzidos na inicial acusatória e sua autoria, seja quanto ao tráfico praticado pelos ora apelantes, seja quanto à associação para o tráfico entre eles existente, daí porque, considerando os demais elementos trazidos ao caderno processual, não há falar em absolvição. 5. O fato de os réus serem, supostamente, usuários dos entorpecentes, por si só, não é elemento suficiente para afastar as provas produzidas, que efetivamente demonstram o tráfico de entorpecentes. 6. A prova dos autos é consentânea com a peça acusatória, quanto ao tipo penal de falsa identidade (art. 307 do CP) por um dos réus, seja porque o fato foi objeto de testemunho expresso pelos policiais, seja porque o próprio acusado confessou a prática delituosa. 7. Mantém-se a pena privativa de liberdade fixada na sentença, porque de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com adequada observância aos critérios de fixação previstos no Código Penal e na Lei de Drogas. 8. Recursos conhecidos e não providos. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Busca a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta por se tratar de mero usuário de drogas. Apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem. Nesta instância, o Ministério Público Federal ofereceu parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.662): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, V E VIII DO CPP E ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VETO DA SÚM. 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. – A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição ou desclassificação da conduta típica não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. – Parecer pelo conhecimento do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o conjunto fático-probatório é coeso e hábil a justificar a condenação dos recorrentes pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Na oportunidade, consignou que a sentença condenatória está "respaldada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas", destacando que "os elementos de informações colhidos na fase investigativa foram corroborados pelo depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo que, sem maiores dúvidas, demonstraram o exercício da traficância e a associação para o tráfico pelos réus" (e-STJ fl. 1.461). Além disso, sobre a suficiência vale transcrever algumas considerações expendidas no aresto recorrido. Confira-se (e-STJ fls. 1461/1462): No presente caso, há elementos probatórios suficientes à procedência da pretensão acusatória no que concerne aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, relativamente aos ora apelantes. A prova dos autos, com efeito, demonstra que as forças policiais vinham, há anos, acompanhando o tráfico de drogas na região próxima à Universidade de Brasília, inclusive efetuando a prisão de alguns dos principais traficantes atuantes da região, fato que acarretou sensível modificação na estrutura da traficância com a ascensão de alguns indivíduos, que passaram a gerenciar a mercancia ilícita na localidade, como seria o caso do réu José Carlos. Com efeito, o depoimento dos policiais em Juízo (Id. 59804124-59804132), que confirma a versão esposada em sede inquisitorial, é coerente com o caderno processual, no sentido de que, no dia dos fatos, em vista do panorama verificado, ou seja, da atividade contínua e associada com o fim de difusão ilícita de drogas, as Polícias Civil e Militar do Distrito Federal realizaram uma operação conjunta com o fim, justamente, de coibir o tráfico naquela região. Conforme apurado pelo testemunho dos policiais, os ora réus foram, a partir da vigilância realizada, especificamente identificados no exercício da traficância, seja realizando a venda direta dos entorpecentes aos usuários, seja mantendo a droga em depósito para fim de difusão ilícita, seja operando como observadores da atividade no local, em especial quanto à presença de eventual força policial, todos, porém, atuando de modo estável e permanente com o idêntico propósito de praticar e permitir a prática do tráfico de entorpecentes. De modo a não repetir, desnecessariamente, os testemunhos já consignados no bojo da sentença, faço apenas a referência ao testemunho do policial Antônio Jorge (Id. 59804124-27) que esclareceu, suficientemente, toda a dinâmica no exercício da traficância pelos ora réus, com vinculação direta da venda e depósito dos entorpecentes pelos réus Edclécio, Vítor Luís, José Carlos, Sheicson, Werbeth, João Victor, e Paulo Victor, os quais, inclusive, foram devidamente reconhecidos pelos usuários dos entorpecentes, cabendo realçar que o testemunho do Policial é amparado pelos outros elementos de prova trazidos ao caderno processual, em especial os arquivos de mídia juntados no Id. 59803768-75, bem assim pelo testemunho do Policial Thiago Moreno (Id. 59804130-32) que, igualmente, relatou as diversas operações de venda de drogas e o fornecimento, pelos usuários, das características suficientes à identificação dos vendedores da droga. De igual modo, o Policial Carlos Eduardo (Id. 59804129), em Juízo, também trouxe elementos quanto à dinâmica da traficância, inclusive por ter procedido à abordagem dos diversos usuários, os quais, também em juízo (Id. 59804133-37), comprovaram a aquisição da droga e o fornecimento de características suficientes à indicação dos traficantes, em linha de convergência com o testemunho prestado pelos Policiais. Nesse contexto, os relatos das testemunhas ouvidas em juízo são claros e contundentes acerca dos fatos deduzidos na inicial acusatória e de sua autoria, seja quanto ao tráfico praticado pelos ora apelantes, seja quanto à associação para o tráfico entre eles existente, daí porque, considerando os demais elementos trazidos ao caderno processual, não há falar em absolvição. No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA MOVIMENTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da envolvida pelo delito do art. 35 c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade de droga movimentada pela associação criminosa, para fixar a pena-base, acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção aos artigos 33 e 44 c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 5 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, a quantidade do entorpecente movimentado pela associação justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.438.052/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) Nessa esteira, vale destacar que o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei de Drogas. Além disso, de interesse frisar que os depoimentos de policiais efetivamente têm valor probante. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ANTERIOR AO INGRESSO. 2. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. 3. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais já "vinham realizando diligências com vistas à localização e identificação do galpão onde, segundo denúncia anônima, aconteceria possível entrega de drogas"; e, "logo de início, se depararam com arma de fogo no interior de veículo estacionado em frente ao local dos fatos". Dessa forma, não há se falar em diligência embasada em meras denúncias anônimas. - O contexto descrito revela dados concretos, objetivos e idôneos a demonstrar a existência de justa causa, sendo, dessa forma, aptos a legitimar a busca domiciliar, a qual traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não se verifica nulidade no ingresso no domicílio do paciente. 2. Ademais, conforme bem ponderado pela Corte local, "o galpão onde se deu a apreensão da droga não se enquadra na definição de casa para efeito da proteção constitucional", pois "lá funciona uma marcenaria, portanto local de trabalho não fechado ao público, tanto que os policiais, ao chegarem ao sítio dos acontecimentos, encontraram o imóvel com as portas entreabertas" (e-STJ fl. 121). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) - Dessa forma, "para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 803.767/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. A gravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA