Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 10907/DF (2023/0106566-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PEDRO PAULO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADOS: ARCELINO LEON - RO000991
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF020713
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado pelos herdeiros de PEDRO PAULO MARTINS DE SOUSA. Pugnam, também, pelo destaque de honorários advocatícios (fls. 165-245). Juntaram procurações, contrato de honorários advocatícios e escritura pública de sobrepartilha. Despacho de fl. 252-253 determinou o esclarecimento de inconsistência relacionada aos contratos de honorários, o que foi atendido às fls. 262-293, ocasião em que reiteraram o pedido de fls. 165-245. À fl. 8, consta requerimento da União de bloqueio do pagamento em razão de ajuizamento de ação rescisória com o intuito de desconstituir o título executivo. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial bloqueada nos termos da decisão de fl. 19. Com efeito, embora a União defenda o bloqueio do pagamento em razão de ajuizamento de ação rescisória com o intuito de desconstituir o título executivo, tal tese não prospera. Consoante decisão proferida pelo Juízo da execução: "A teor do art. 969 do Código de Processo Civil (CPC), a 'propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória', o que não ocorreu na espécie". Isso sem contar que, nos autos da AR 7728-DF, a liminar foi indeferida pela e. Relatora. Ademais, verifica-se que o crédito deste requisitório foi sobrepartilhado na forma da escritura de fls. 228-235. Dessa forma, não subsiste razão para manutenção do bloqueio do pagamento. Destarte, da escritura de sobrepartilha de fls. 228-235, verifica-se que os dados do de cujus PEDRO PAULO MARTINS DE SOUSA (CPF n. 160.161.143-91), correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 1. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança, uma vez que os valores relativos ao crédito de pensão foram diretamente requisitados em nome das pensionistas ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA, Prc 10.908, e JÉSSICA RENATA JUDITE OLIVEIRA M. DE SOUSA, Prc 10.909, (fls. 1217, 1232 e 1246-1248 da execução). Nesse contexto, indefiro o pedido da União de fl. 08, e cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 165-245 e determino que, transitada em julgado a presente decisão, seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de Espólio de PEDRO PAULO MARTINS DE SOUSA para as novas contas a serem abertas em nome RENATO RODRIGUES MARTINS DE SOUSA, DHEKSON THUELMER RENATO OLIVEIRA MARTINS DE SOUSA e JÉSSICA RENATA JUDITE OLIVEIRA MARTINS DE SOUSA, nos termos da escritura de fls. 228-235 (art. 610, § 1º, do CPC), e observado o destaque de honorários contratuais pactuados nos instrumentos de fls. 279-280, 281-282, 283-284 e subcontratação às fls. 288-292. Retifique-se a autuação para incluir RENATO RODRIGUES MARTINS DE SOUSA, DHEKSON THUELMER RENATO OLIVEIRA MARTINS DE SOUSA e JÉSSICA RENATA JUDITE OLIVEIRA MARTINS DE SOUSA como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN