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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-61.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-61.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$207.495,92 Autor(s): JOSE ROBERTO DA SILVA Réu(s): Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero Paulo Marcel Yoshii SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Tassiara da Silva UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Diante do acórdão que confirmou a sentença proferida nos autos, julgando a ação totalmente improcedente, e em consequência condenando a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, e ainda considerando que esta é beneficiária da Gratuidade da Justiça, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se promovendo as baixas devidas. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:43
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554276/PR (2024/0015884-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: FABIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO - PR052992
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMBE
ADVOGADOS: VITOR HUGO PERCINOTO - PR059694
GIL FREGONEZI BAHIA - PR060561
GRACIELLI GIGLIOLI IORA - PR063100
AGRAVADO: TASSIARA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA REGIANE - PR079987
AGRAVADO: PAULO MARCEL YOSHI
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
THATIANA GONÇALVES ANTUNES - PR086502
MICHELLE CRISTINE ROCHA DA GRAÇA MARIN - PR080781
AGRAVADO: ANDRÉADE CARVALHO CICHOCKI
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CICHOCKI - PR011005
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:43
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
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Intimação
AgInt no AREsp 2554276/PR (2024/0015884-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: FABIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO - PR052992
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMBE
ADVOGADOS: VITOR HUGO PERCINOTO - PR059694
GIL FREGONEZI BAHIA - PR060561
GRACIELLI GIGLIOLI IORA - PR063100
AGRAVADO: TASSIARA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA REGIANE - PR079987
AGRAVADO: PAULO MARCEL YOSHI
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
THATIANA GONÇALVES ANTUNES - PR086502
MICHELLE CRISTINE ROCHA DA GRAÇA MARIN - PR080781
AGRAVADO: ANDRÉADE CARVALHO CICHOCKI
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CICHOCKI - PR011005
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:34
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554276/PR (2024/0015884-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: FABIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO - PR052992
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMBE
ADVOGADOS: VITOR HUGO PERCINOTO - PR059694
GIL FREGONEZI BAHIA - PR060561
GRACIELLI GIGLIOLI IORA - PR063100
AGRAVADO: TASSIARA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA REGIANE - PR079987
AGRAVADO: PAULO MARCEL YOSHI
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
THATIANA GONÇALVES ANTUNES - PR086502
MICHELLE CRISTINE ROCHA DA GRAÇA MARIN - PR080781
AGRAVADO: ANDRÉADE CARVALHO CICHOCKI
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CICHOCKI - PR011005
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:45
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:30
Petição (Impugnação)
17/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
17/09/2024, 14:41
Publicação
27/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
23/08/2024, 18:00
Publicação
02/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
01/08/2024, 15:50
Não-Provimento
01/08/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:38
Redistribuição
19/04/2024, 14:01
Recebimento
19/04/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 08:59
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2024, 08:45
Documento (Certidão)
01/02/2024, 14:52
Recebimento
26/01/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001148-61.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-61.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$207.495,92 Autor(s): JOSE ROBERTO DA SILVA Réu(s): Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero Paulo Marcel Yoshii SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Tassiara da Silva UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Defiro o levantamento dos honorários depositados em favor do perito. Após, aguarde a decisão do recurso. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001148-61.2017.8.16.0056.
autor: Informou que é irmã do autor; que no dia em que teve que levar seu sobrinho ao hospital, dormiu com ele de domingo para segunda; que ele estava com dor durante a noite toda; que os remédios não surtiam efeitos; que chegou a chamar e a comunicar as enfermeiras sobre o estado do menor; que questionou se haviam feito uma ressonância ou algum outro exame mais específico; que o único exame a ser feito foi o Raio-X; que questionou acerca da possibilidade de outros exames serem feitos após a radiografia. No que tange à alta de seu sobrinho do hospital, afirmou que o médico mostrou o exame de raio-x e disse que estava ótimo; que só havia uma lesão; que foi orientação do médico que seu sobrinho fosse liberado; que questionou o médico sobre a medicação e ele informou que a mesma medicação administrada no hospital poderia ser tomada em casa. Alegou que houve demora para que o menor fosse levado para o hospital após ter alta, visto que estava sozinha com o sobrinho em casa e não possuía carro; que não conseguiu encontrar alguém que ajudasse; que sua casa é bem longe do hospital; que morava perto no novo DETRAN de Cambé; que o hospital ficava a cerca de 30 minutos de distância de sua casa. Afirmou que tentou obter ajuda dos vizinhos, mas que não havia nenhum deles com carro para ajudar; que era a responsável por cuidar do menor durante a noite; que não houve melhora em seu quadro de saúde enquanto estava em casa; que a dor não passava. Relatou que seu sobrinho teve que ser conduzido por meio de uma cadeira de rodas para sair do hospital; que, após, foram de táxi até sua casa; que saiu do hospital com dor. Informou que seu irmão (autor) levou o menor novamente para o hospital, com a ajuda de um vizinho; que saiu do hospital com o sobrinho e foi direto para sua casa; que, até o momento em que seu sobrinho foi levado novamente para o hospital, deu a medicação para ele e o ajudou a tomar banho; que ele relatava estar com muita dor. Alegou que, durante os momentos em que ficou com ele durante a tarde, não se ausentou e permaneceu com ele o tempo todo; que saiu com o menor do hospital na segunda feira, 01 de agosto, pegou um táxi e passou na farmácia; que não levou o sobrinho para outro hospital da cidade, uma vez que seu irmão (autor) estava trabalhando e que era ele que possuía o plano de saúde; que o pai do menor deveria ser o responsável por levar seu filho ao hospital. Informou que seu sobrinho teve alta do hospital no período da manhã; que chegou em sua casa com ele e que as dores permaneceram durante o tempo todo; que ele começou a efetivamente passar mal por volta das 14 horas; que viu que ele estava passando mal, uma vez que permaneceu com ele durante todo o período; que ele reclamou de dor e seu corpo esquentou muito; que estava com uma febre muito forte; que sua condição piorou muito de forma rápida; que essa piora ocorreu no começo da tarde; que, quando foi enviado ao hospital, praticamente já não havia o que fazer; que ouvia seu sobrinho chamá-la antes de ser colocado no carro; que seu pai chegou era cerca de 17 horas. Mov. 581.9 - Abigail Arantes – Testemunha da ré Unimed: Informou que é colaboradora da Unimed; que trabalha em hospitais; que atende pacientes em emergia médica; que trabalha na UTI pediátrica do Hospital Universitário; que não é comum a formação de trombos em adolescentes ocasionados por boladas em partidas de futebol; que é algo extremamente raro; que é uma situação que pode acontecer, porém é raro; que o mais comum é a ocorrência de fraturas por trombo embolismo devido ao desprendimento de gordura. Alegou que a conduta médica adotada pelos profissionais no caso em discussão, desde a chegada no pronto-socorro até o atendimento prestado depois, durante o período de observação, bem como a atuação dos plantonistas e o serviço prestado pelo especialista ortopedista, demonstra que houve uma devida investigação pela causa da dor; que o paciente ficou por volta de 18 horas em atendimento sem que houvesse sinal de trombose; que houve melhora na dor; que dentro do quadro clínico e do exame físico, o qual foi repetido várias vezes, e do que há previsão na literatura, foi empregada a conduta adequada e o que normalmente é realizado; que exames tais como a ressonância magnética não são utilizados quando não há, com objetividade, alguma coisa que leve a pensar que há algo maior ou diferente daquilo que se apresenta. Afirmou que, do que consta em prontuário e nas avaliações, o tratamento foi adequado dentro daquilo que a literatura preconiza. Alegou que não é possível afirmar que a morte do menor foi causada pelo trombo decorrente da lesão no membro inferior direito; que, conforme consta no próprio laudo de necropsia e na avaliação do perito, não há como provar o que provocou o trombo embolismo; que o trombo embolismo não é ocasionada somente por uma causa definida; que o menor possuía um histórico de uso de drogas; que não há um nexo causal previsto no laudo e na avaliação do perito; que a formação de trombos está muito conectada também com a imobilização e com a anemia falciforme. Alegou que a queixa de dor apresentada pelo paciente pode ser compatível com o diagnóstico de distensão muscular; que a pancada decorrente da bolada pode originar diversas lesões com manifestação de dor; que podem haver hematomas, distensão muscular, lesão de tendão, entre outras lesões que ocasionam dor prolongada; que o trombo embolismo pulmonar pode ocasionar sintomas ou ser percebido de forma súbita; que depende do tamanho do trombo, do vaso no qual se desloca, entre outros fatores; que a manifestação mais comum do trombo embolismo pulmonar é com a apresentação de sintomas. Afirmou que o sintoma de dor apresentado pelo paciente não necessariamente representa um sinal de alarme de trombo embolismo; o fato de haver dor, pura e simplesmente, em um adolescente de 15 anos não leva a uma intervenção profilática de anticoagulantes para tratamento de trombo embolismo; que não faz parte do protocolo uma vez que é algo extremamente raro; que, caso fizesse parte do protocolo, as consequências de uma administração desnecessária de anticoagulantes poderia ocasionar diversos malefícios; que não há exames para identificar uma distensão muscular; que é um diagnóstico clínico; que é possível ser feito um ultrassom, mas mesmo assim há possibilidade da distensão não ser identificada. Informou que, caso tivesse sido realizado um ultrassom, poderia ou não ter sido identificada eventual trombose; que, muitas vezes, há uma alteração tão mínima no vaso que não é perceptível via ultrassom, bem como que demanda tempo para a formação de um trombo; que, pela leitura do prontuário, a lesão causada pela bolada poderia ou não ter ocasionado na forte dor apresentada pelo paciente, que levou a administração de diversos medicamentos analgésicos; que a dor intensa é normal nesses traumas; que depende do local e da forma como a pancada é dada; que, no caso em discussão e conforme disposto em prontuário, houve a alta do paciente devido a uma melhora no quadro de dor a após a realização de outro exame físico. Mov. 581.10 - Janaina Chiaratti Farina – Testemunha da ré Santa Casa: Informou que atua na Santa Casa como gestora de enfermagem, porém que não trabalhava no hospital no ano em ocorreram os fatos em discussão; que, com base nos prontuários, o paciente deu entrada no hospital no dia 31.07, por volta das 15 horas, relatando um trauma na coxa direita após jogo de futebol no dia anterior; relatou também uma questão de alergia e que não sabia dizer de qual medicamento decorria; que, após, foi feita investigação do quadro do paciente. Alegou que o procedimento realizado pela Santa Casa foi adequado diante dos sintomas apresentados pelo paciente; que não há no prontuário o relato de sintomas que indicassem uma embolia pulmonar; que o trombo embolismo apresenta sintomas bem clássicos, tais como falta de ar, dor de peito, tosse etc; que não há esses sintomas relatados no prontuário; que há relato somente de dor na perna; que os exames são solicitados pelo médico que atendeu o paciente; que depende da avaliação do médico; que não constam exames solicitados pelos médicos que não foram realizados; que não foram negados exames pelo hospital ou pela Unimed; que os sintomas da embolia pulmonar normalmente aparecem de forma súbita; que, se o medicamente administrado ocasionasse alergia no paciente, tal fato é percebido rapidamente; que, pelo tempo que ele passou no hospital, seria possível ser detectada. Alegou que, da forma relatada em prontuário, o paciente retornou ao hospital já com certo tempo de óbito; que estava com estado avançado de óbito; que os médicos atuaram de forma adequada, de acordo com o que preconiza a literatura médica; que, no momento de alta de pacientes, são fornecidas informações acerca de medicação e acompanhamento ambulatorial; que foi relatado que foram passadas orientações para o paciente e sua tia e que ele saiu do hospital com receita médica; que, após a alta, o paciente é acompanhado pela enfermeira até a porta; que não foi relatado isso acerca do paciente, porém que é um protocolo rotineiro; que geralmente o acompanhante e o paciente são acompanhados de técnico de enfermagem ou enfermeiro até o carro; que não sabe se o procedimento foi adotado no caso em discussão; que é uma prática da enfermagem. Conforme verifica-se nos depoimentos sobrescritos, principalmente nos trechos destacados, bem como pelos excertos extraídos do laudo pericial também colacionados no corpo da presente decisão, vislumbra-se a presença de elementos que distanciam, de sobremaneira, o nexo causal em relação ao dano narrado na inicial, afastando-se, portanto, a culpa dos requeridos. Em síntese, destaco os seguintes pontos a serem observados: a) os medicamentos ministrados pelo corpo médico ao paciente, bem como os exames realizados eram compatíveis e indicados para o quadro clínico apresentado pelo falecido, em conformidade com a prática e literatura médica; b) os sinais e sintomas apresentados pelo adolescente não perfaziam quadro clínico sugestivo ou suspeito de trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar; c) por esse motivo e, somado ao quadro estável de sinais vitais apresentados pelo adolescente (pressão arterial, frequência cardíaca, frequência respiratória, saturação de oxigênio) bem como concordância da família, não se verificou irregularidade na alta hospitalar dada pelo réu Paulo Marcel Yoshii no dia 01/08/2016; d) restou incontroverso que o adolescente foi levado ao hospital às 18h11m do dia 01/08/2016, já com rigidez cadavérica, portanto aproximadamente duas horas após o óbito, o que impediu a equipe médica de proceder com sucesso qualquer manobra de ressuscitação ou intubação; e) por fim, não se verificou nos prontuários juntados nos autos, no laudo de necropsia, no laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo ou nos depoimentos dos réus e testemunhas, qualquer menção aos sintomas relatados pelo autor na inicial, quais sejam, forte náusea, vômito, sudorese e formigamento de membros, sendo referida apenas dor em membro inferior (coxa direita). Em verdade, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso em tela, não se fazem presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, pois não foi possível estabelecer o nexo causal entre o atendimento prestado pelos réus ao de cujus e o falecimento deste em razão de tromboembolismo pulmonar, o qual afigura-se como evento imprevisível, quiçá, uma fatalidade. E, ainda, o art. 373, II, do Código de Processo Civil reza que compete ao réu a demonstração de fatos que venham a impedir, modificar e extinguir o direito do autor, o que de fato ocorreu. Logo, analisando as regras procedimentais que cercam a matéria, resta claro que o réu comprovou a efetividade de adequação da prestação oferecida, não havendo indenização a ser promovida. Sobre o assunto, destaco os seguintes julgados em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14, DO CDC). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE PRÓTESE DE QUADRIL EM PACIENTE IDOSA, COM COMORBIDADES (DIABETES, HIPERTENSÃO, OBESIDADE E CARDIOPATIA) E QUE ESTAVA ACAMADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI. FALECIMENTO DA PACIENTE POR EMBOLIA PULMONAR, APÓS A ALTA HOSPITALAR. EVENTO IMPREVISÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS À PACIENTE DURANTE O PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002592-10.2015.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 02.12.2019) Nossos destaques. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE ARTRODESE DA COLUNA VERTEBRAL. ÓBITO DA PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE TROMBOEMBOLIA APÓS A ALTA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. II. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização (art. 14, § 4º, do CDC). III. No caso em tela, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e o óbito da paciente. A perícia realizada nos autos concluiu que o óbito da paciente decorreu de um problema vascular, vinculado à hipertensão e diabetes, comorbidades já apresentadas antes do procedimento cirúrgico realizado. IV. Ademais, os autores não... trouxeram quaisquer argumentos técnicos ou apresentaram outro laudo médico para refutar as conclusões da perita nomeada pelo juízo, não bastando a apresentação de alegações desprovidas de prova adequada e técnica. V. Nestas circunstâncias, considerando que os demandantes não comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), deve ser mantida a sentença de improcedência do feito. VI. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079998209, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/12/2018) Nossos destaques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE ESPOSA E MÃE DOS AUTORES POR TROMBOEMBOLISMO PULMONAR APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO LITÍGIO. ART. 447, § 3º, II, DO CPC/2015. DEPOENTE QUE NÃO EXERCE CARGO DE DIREÇÃO, NEM FAZ PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DE NENHUMA DAS RÉS. TESTEMUNHA, ADEMAIS, QUE PRESTOU JURAMENTO LEGAL, SENDO QUE OS ESCLARECIMENTOSPRESTADOS FORAM CORROBORADOS PELAS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS RISCOS DO PROCEDIMENTO E AOS CUIDADOS NO PÓS-OPERATÓRIOS. PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO DEVIDAMENTE ASSINADO. CLÁUSULA EXPRESSA CONTENDO AS POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES E OS RISCOS DA CIRURGIA, INCLUSIVE DE MORTE. PROVA ORAL QUE COMPROVA QUE A PACIENTE ESTAVA TOMANDO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS E UTILIZANDO MEIA DE COMPRESSÃO. HOSPITAL QUE REALIZOU EXAMES NECESSÁRIOS QUANDO DO RETORNO DA PACIENTE AO AMBULATÓRIO. QUADRO DE EMBOLIA PULMONAR AGUDO QUE NÃO PODE SER PREVENIDO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO HOSPITALAR OU NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006334-36.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 03.12.2020) Nossos destaques. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO DIAGNÓSTICO COMO CAUSA DE COMPLICAÇÕES DE SAÚDE. TROMBOEMBOLIA PULMONAR. Embora o atendimento tenha ocorrido em hospital público, a situação em debate não envolve responsabilidade objetiva do Estado sobre a qual dispõe o artigo 37, § 6º, da CF, que somente se configura quando for comprovada a culpa do médico que atua em hospital público. Não foi comprovada pelo autor a ocorrência de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe médica que o atendeu. O ônus da prova era dele no que se refere a erro médico ou faute du service, que pressupõe inobservância de uma norma técnica ou o emprego de uma metodologia de trabalho rejeitada no meio. O laudo pericial do IMESC atesta que há certa dificuldade no diagnóstico da tromboembolia pulmonar. A patologia somente foi diagnosticada mais tarde, após a associação de outros sintomas que o autor veio a apresentar. O expert afasta a hipótese de que o diagnóstico emitido pela equipe médica, pelo simples fato de não identificar a moléstia, tenha deflagrado as complicações no quadro clínico do autor. O perito do IMESC concluiu que o atendimento foi realizado de conformidade com técnica usual e que não há nos documentos hospitalares queixas sugestivas de que o autor se encontrava com tromboembolia pulmonar. A situação não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nem há que se falar em relação consumerista no contexto de um atendimento médico prestado por hospital público. A prova técnica, exaustivamente submetida ao contraditório, não detectou erro médico que tenha ocasionado a complicação no quadro de saúde do autor. Ação julgada improcedente em 1º grau. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10362708520168260053 SP 1036270-85.2016.8.26.0053, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 16/10/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2019) Nossos destaques. Portanto, sopesadas as informações trazidas pelas provas colhidas aos autos, não há como se vincular os danos alegados pelo autor aos réus, porquanto não demonstrada a conduta negligente, imperita ou imprudente, pelo que não merece prosperar os pedidos iniciais. IV – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-61.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$207.495,92 Autor(s): JOSE ROBERTO DA SILVA Réu(s): Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero Paulo Marcel Yoshii SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Tassiara da Silva UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, TASSIARA DA SILVA, ANDREA DE CARVALHO CICHOKI STOCHIERO, ANDREA DE CARVALHO CICHOKI STOCHIERO e UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que seu filho faleceu na data de 01 de agosto de 2016, em sua própria casa, após ter sido liberado pela Santa Casa de Cambé sem ter recebido o tratamento adequado. Relatou que o menor fora encaminhado para o estabelecimento da Santa Casa de Cambé devido a uma dor na perna (coxa), aonde permaneceu vinte minutos na sala de espera, e que durante todo o período reclamava de dores. Afirmou que informou à equipe médica que seu filho possuía algum tipo de alergia, bem como que o atendimento era liderado pela Dra. Tassiara da Silva. Relata que o tratamento prosseguiu com a aplicação de medicamentos via endovenosa, todavia relatou que a medicação não surtiu efeitos e que o único exame realizado foi uma radiografia. Aduziu que após a troca de turnos seu filho ficou aos cuidados da Dra. Andréa de Carvalho Cichoki Stochiero, porém o menor continuava sentindo dores. Mencionou que a partir de nova troca de turnos, o Dr. Paulo Marcel Yoshii assumiu o tratamento e recomendou que o menor fosse levado para casa, assim como receitou medicamentos a serem ministrados via oral. Afirmou que houve uma piora drástica no quadro de saúde de seu filho ao chegar em casa, sendo que a tia do menor ligou para o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). Informou que chegou ao local antes da ambulância e que encontrou seu filho inconsciente, bem como o levou novamente até à Santa Casa de Cambé. Contudo, afirmou que quando chegou ao hospital, o menor já se encontrava sem sinais de vida. Por fim, relatou que o IML não chegou a conclusões acerca da causa da morte. Em seus pedidos, pleiteou pela condenação dos requeridos a indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial em mov. 11.1, restou indeferida a medida liminar pleiteada. Em mov. 114.1, a requerida UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação, pugnando, em sede de preliminar, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o relacionamento entre o autor e a Santa Casa, bem como com os médicos requeridos, decorreu de uma opção do próprio autor. No mais, afirmou que as requeridas Dra. Tassiara da Silva e Dra. Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero não são médicas cooperadas da Unimed de Londrina, não havendo entre os profissionais da medicina e a ré qualquer vínculo de subordinação ou preposição. Nesse ponto, afirmou que os médicos atuam com autonomia profissional, somado ao direito de livre escolha exercida pelo cliente, e que não pode ser responsabilizada por fatos imputados a terceiros não cooperados. Por fim, alegou que não se pode falar em prestação de serviço defeituoso pela requerida, uma vez que liberou todo o atendimento que o filho do autor possuía direito. Em mov. 115.1, a requerida ANDRÉA DE CARVALHO CICHOCKI apresentou defesa, pugnado, em sede de preliminar, pela inépcia da inicial. No mérito, alegou que a causa da morte decorrente de alergia foi descartada em prontuário médico, o que demonstra que as precauções e cuidados necessários foram tomados pelos médicos. No mais, afirmou que em prontuário médico consta que o paciente foi atendido com rapidez e eficiência, bem como a demora na prestação de socorro ao paciente pelo autor o levou à óbito. Informou também que todos os protocolos de atendimento foram cumpridos, os quais foram observados quando da alta do menor. Por fim, alegou que, no momento em que o paciente retornou ao hospital, o estado de rigidez cadavérica indicava que seu falecimento havia ocorrido há muito tempo. Citado, o requerido PAULO MARCEL YOSHI apresentou contestação em mov. 116.1. Em sede de mérito, alegou que atua como ortopedista e que compareceu ao atendimento do paciente assim que foi acionado, bem como que não pode responder por eventuais falhas praticadas pelo hospital ou outros profissionais. Informou que, no momento em que atendeu o menor, ele encontrava-se estável e que não havia indícios de risco iminente. No mais, informou ao paciente e à acompanhante que o menor poderia continuar internado para receber o tratamento ou retornar para a casa, opção na qual a continuidade do tratamento ocorreria via ambulatorial. Diante desse cenário, afirmou que a tia do paciente escolheu retornar com seu sobrinho para casa. Menciona, ainda, que entre as orientações repassadas, informou que constava o retorno ao hospital se necessário ou em caso de alteração do quadro. Por fim, alegou que o paciente faleceu de forma súbita em decorrência de embolia pulmonar, que se manifestou em tempo rápido e fatal, de forma que não houve culpa de sua parte, uma vez que todos os protocolos necessários foram adotados. Igualmente citada, a ré TASSIARA DA SILVA apresentou defesa em mov. 117.1, pugnando, em sede de preliminar, pela inépcia da inicial. No mérito, alegou que realizou o atendimento do paciente quando este chegou ao hospital e que, no exame clínico, sua temperatura e pressão estavam normais. Informou que solicitou a radiografia do membro lesionado e após prescreveu uma medicação, da qual o menor não apresentou reação alérgica, bem como anotou em ficha de atendimento que o diagnóstico era de uma provável distensão muscular. No mais, afirmou que houve uma melhora do quadro clínico do paciente. Alegou que não restou comprovado o nexo causal entre o trauma sofrido pelo menor e o desenvolvimento da embolia, uma vez que a Tia do paciente informou que ele utilizava de drogas, fato que pode ter levado ao desenvolvimento dos trombos. Por fim, afirmou que a demora para levar o de cujus a outra instituição de saúde, ou a própria Santa Casa de Cambé, são os principais fatores responsáveis pelo falecimento do filho do autor. A requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou contestação em mov. 118.1, alegando, em síntese, que durante o período de internação do paciente, não houve relato de sintomas incompatíveis com o trauma sofrido decorrentes da bolada no membro inferior. Alegou que a equipe médica administrou os medicamentos necessários e que o quadro médico do de cujus não apresentou nenhuma piora, mas sim encontrava-se estável. Para mais, informou que a decisão de receber a alta hospitalar foi tomada pelo paciente e sua tia e que o falecimento do menor após sua saída do hospital não gera qualquer tipo de presunção de falha de prestação de serviços e/ou erro médico. Por fim, relatou que o paciente, no período em que se encontrava no hospital, não apresentou sintomas típicos de embolia pulmonar. Em seus requerimentos, pleitearam os requeridos pelo acolhimento das preliminares arguidas, bem como pela improcedência dos pedidos iniciais. Saneado o feito (mov. 150.1), restaram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova pericial e oral. Em mov. 397.1 sobreveio laudo pericial, o qual foi complementado em mov. 425.1. Realizada audiência de instrução em seq. 581, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas arroladas, bem como declarou-se encerrada a fase de instrução processual. As partes apresentaram alegações finais, conforme mov. 598.1, 599.1, 600.1, 601.1 e 602.1 e 595.1. Sobreveio parecer ministerial em mov. 607.1. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. III – MÉRITO Conforme já relatado, pretende o autor a reparação pelos danos morais e materiais sofridos em razão do falecimento de seu filho na data de 01/08/2016, por complicações decorrentes de um trauma na coxa causado por uma bolada. Em análise aos autos, observa-se que o cerne da questão consiste em examinar a atuação dos agentes de saúde que promoveram o atendimento ao de cujus, sendo de grande importância o esclarecimento quanto à responsabilidade objetiva, que não tem aplicação ao caso, pelo que a responsabilidade se dá com base na Teoria da Culpa, de natureza subjetiva. Pois bem. De início, cumpre observar que não se pode presumir a culpa do hospital diante das peculiaridades que envolvem a natureza do serviço prestado. Com efeito, aplicando-se a Teoria da Culpa, necessária é a pesquisa para o fim de apurar como o comportamento dos requeridos teria contribuído para o prejuízo alegado pela parte autora. Ademais, o hospital somente responderá objetivamente quando for comprovada a culpa subjetiva dos médicos. Sobre o tema: Cumpre destacar, ainda, que a pretensão de responsabilizar o Hospital de forma objetiva, independente de culpa, com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, merece ser analisada corretamente. O Hospital, muito embora seja prestador de serviços, não responde por todo e qualquer evento ocorrido em suas dependências. Se assim o fosse, jamais receberia um paciente para cirurgia, na medida em que toda cirurgia implica, necessariamente, lesões corporais, de sorte que o Hospital teria de responder por danos estéticos causados aos pacientes, o que seria a nosso ver uma interpretação teratológica da Lei. Como o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §4º, dispõe que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada nos termos da legislação civil (que dispõe que a vítima tem o ônus de comprovar a prática de ato ilícito, dano e nexo causal), evidentemente que a imputação de responsabilidade feita a Hospitais por atos ilícitos que teriam sido praticados pelos médicos também segue o mesmo regramento. A correta interpretação da legislação é no sentido de que o Hospital responderá objetivamente, sem que haja necessidade de o paciente demonstrar a culpa do Hospital, quando for comprovada a culpa dos médicos. Restando provada a culpa do profissional liberal (médico), então o Hospital responderá solidariamente com esse pelos danos causados, independentemente de o Hospital, enquanto pessoa jurídica, tiver praticado atos culposos. Assim, para que o Hospital possa vir a ser responsabilizado, é imprescindível a prévia comprovação da prática de ato ilícito por parte dos médicos. (vide STJ – RESP nº 908359/SC - 2ª Seção – Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. Em 27/08/2008) Constata-se, pois, que pelo disposto no artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação da culpa do médico para que se possa cogitar em responsabilidade civil por erro médico, e somente depois de comprovada essa culpa é que se pode pretender responsabilizar o Hospital. Além disso, mesmo que se entenda que o Hospital, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente por danos causados aos pacientes (o que não se revela de acordo com o ordenamento jurídico em função do disposto no artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor), é evidente que não se trata de responsabilidade solidária e sim subsidiária: somente se comprovada a culpa do médico é que se poderá responsabilizar o Hospital, e somente poderá ser exigida qualquer indenização frente ao Hospital se o paciente demonstrar que o médico não possui patrimônio suficiente para arcar com a condenação. Já em relação aos médicos, assim como o Hospital, os mesmos têm o dever de fornecer o serviço da melhor forma possível, exatamente como a ciência médica determina. Caso sejam observados estes procedimentos e, ainda assim, haja dano, este só pode ser imputado ao caso fortuito, mas não aos médicos ou ao Hospital. Logo, se faz necessária a demonstração dos requisitos intrínsecos que ensejam a responsabilização, os quais, nos dizeres de Alvino Lima, citado pelo Desembargador Miguel Kfouri Neto, na obra Responsabilidade Civil dos Hospitais (2010, Ed. Revista dos Tribunais), p. 85/86, são: “1. O ato ou omissão violadora do direito de outrem; 2. O dano produzido por esse ato ou omissão; 3. A relação de causalidade entre o ato ou omissão e o dano; 4. A culpa”. Por sua vez, a culpa, em sendo o elemento principal da responsabilidade subjetiva, refere-se justamente ao fato gerador do dever de indenizar, ao passo que estando a culpa presente, deverá o agente causador reparar o dano. Porém, é imperioso observar que a culpa em conduta médica é admitida, segundo o Desembargador Miguel Kfouri Neto (p. 86): “como o desvio ou inobservância dos padrões normais da conduta, deve-se firmar qual seria esse modelo idealizado, para a delimitação dos critérios de atuação do médico”. E, ainda, é de se ressaltar que “o profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias”. Portanto, a culpa deve ser analisada tomando por base a conduta ideal. Por certo, haverá conduta culposa na medida em que o agente não observar regras básicas da medicina, vindo a se afastar dos princípios basilares da ciência, ou seja, segundo Fernando Noronha, citado pelo Desembargador Miguel Kfouri Neto na mesma obra citada (p. 86), na hipótese da “obrigação de reparar danos causados por omissões intencionais, negligentes ou imprudentes”. Assim sendo, é necessário esclarecer que sendo o médico vinculado ao hospital, seja por qualquer forma de preposição, de fato estará a entidade solidariamente responsável pelos atos culposos que seu preposto vier a praticar. Do exposto, o requerido atuará com culpa quando violar de maneira intencional ou por culpa em sentido estrito o dever geral de não causar dano a outrem, porém a culpa deve ser cabalmente demonstrada, pois neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 258.389/SP: CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Assim, a responsabilidade dos requeridos somente restará evidenciada se constata a conduta culposa dos médicos que prestaram atendimento à parte autora, os quais, inclusive, compõem também o polo passivo da presente demanda. Entretanto, compulsando detidamente o amplo acervo probatório dos autos, conclui-se que a improcedência da ação é medida que se impõe. Primeiramente, tem-se como fato incontroverso que o filho do autor, Anderson Henrique Vieira, buscou atendimento médico no nosocômio requerido (Santa Casa de Cambé), através de convênio firmado com o plano de saúde réu (Unimed), na data de 31/07/2017 às 15:17, referindo dor intensa na região da coxa direita após sofrer uma bolada no dia anterior (mov. 1.8). Consta, ainda, através dos prontuários juntados aos autos, que o adolescente permaneceu no referido nosocômio até às 09h00m do dia seguinte (01/08/2017), conforme mov. 1.8, p. 13, período em que foi submetido à analgesia e exame de radiografia. Após a liberação, observou-se que o adolescente deu entrada novamente no mesmo hospital às 18h11m do mesmo dia (01/08/2017), no entanto já em óbito e observada rigidez cadavérica, conforme prontuário de mov. 1.9. Na data de 03/08/2016 foi lavrada Certidão de Óbito, cuja causa constou “causa mortis a esclarecer após resultado de exames laboratoriais” (mov. 1.6). Já no curso da demanda, sobreveio juntada do Laudo de Exame de Necropsia datado em 07/04/2017, que apontou como causa da morte do adolescente “tromboembolismo pulmonar como complicação de trauma em membro inferior direito” (mov. 74.2). Entretanto, sem embargo do compadecimento à situação relatada nos autos, não restou demonstrada qualquer falha do nosocômio, do plano de saúde e do corpo médico que foi responsável pelo atendimento despendido ao adolescente, de modo que não se pode imputar a culpa pelo falecimento deste aos réus. Esquadrinhemos as provas. Realizada perícia médica pelo Dr. Alcindo Cerci Neto, CRM n. 16282, cujo laudo sobreveio em mov. 396.1/425.1, concluiu-se que a atuação dos réus, Dra. Tassiara da Silva, Dra. Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero e Dr. Paulo Marcel Yoshi, ocorreu de acordo com o recomendado na literatura médica, de modo que os medicamentos ministrados (Dipirona, Tilatil, Tramadol e Morfina), bem como o exame realizado (radiografia em coxa direita), eram os procedimentos indicados para o quadro clínico apresentado pelo adolescente, ou seja, dor localizada associada a história de trauma (bolada). Outro aspecto de suma importância e devidamente elucidado pelo expert, diz respeito à evolução do quadro de sintomas e sinais apresentados pela vítima com relação à causa da morte apresentada, Trombose Venosa Profunda (TVP) e consequente Tromboembolismo Pulmonar (TEP). Conforme demonstrado em laudo pericial, os sinais e sintomas apresentados pelo adolescente não perfaziam quadro clínico sugestivo ou suspeito de tromboembolismo pulmonar. Veja-se (mov. 396.1, p. 11-12): (...) b) Dos procedimentos médicos hospitalares indicados e realizados A respeito do atendimento médico realizado pelos médicos da Santa Casa de Cambé nos dias 31/07/2016 e 01/08/2016, todos avaliaram autor com queixa de dor em coxa direita. Os sinais vitais, com pressão arterial, frequência cardíaca, saturação de oxigênio e frequência respiratória foram aferidos no atendimento e durante a observação no nosocômio requerido, e todos estavam normais em todas as aferições. O exame clínico mostrava dor a palpação de coxa direita, local de trauma leve contuso ocorrido no dia anterior. Foi administrada analgesia por via endovenosa pelas médicas Dra. Tassiara e dra. Andrea, com indicação médica pelo quadro álgico apresentado. A avaliação ortopédica realizada pelo Dr. Paulo Marcel Yoshii CRM-PR 18.504 não identificou fraturas e procedeu a alta hospitalar com medicamentos orais. De acordo com as descrições médicas e de enfermagem, não havia sinais de edema, assimétrico, equimose, altercações de pulsos periféricos. A admissão do de cujus e sua evolução durante avaliação inicial na Santa Casa de Cambé, no dia 31/07/2016 e manhã do dia 01/08/2016 não perfaziam quadro clínico sugestivo ou suspeito de tromboembolismo pulmonar e era compatível com trauma contuso em coxa direita. O procedimento de analgesia, observação e radiografia de coxa direita estavam indicados naquele momento devido a dor localizada associada a história de trauma. Nossos destaques. No mesmo sentido, indicou o perito que o laudo de necropsia “não detectou a presença de trombo ou embolo em artérias pulmonares ou em veias profundas do membro inferior direito. Também não se detectou presença de lesões pulmonares como infarto, ou cardíacas”. De fato, denota-se que diante dos sintomas demonstrados pelo de cujus, a evolução para um quadro clínico de TVP e TEP era pouco provável, sendo que a presença de trombo ou embolo em artérias pulmonares sequer foi identificada em laudo de autopsia (mov. 74.2). Confira-se as considerações do perito a respeito (mov. 396.1, p. 13): (...) O tromboembolismo da artéria pulmonar continua sendo uma doença de difícil prevenção e diagnóstico nas autópsias. Os êmbolos são geralmente aparentes na dissecção das artérias pulmonares sendo a principal dificuldade a determinação e os principais problemas na autópsia se tornam determinação do local de origem e condição predisponente. Ocasionalmente, é difícil distinguir coágulos postmortem de trombos verdadeiros. É útil dissecar as veias profundas da perna em casos de tromboembolismo pulmonar sem diagnóstico clínico. No caso concreto a autópsia não detectou a presença de trombo ou embolo em artérias pulmonares ou em veias profundas do membro inferior direito. Também não se detectou presença de lesões pulmonares como infarto, ou cardíacas. Nossos destaques. Outra circunstância importante verificada em laudo pericial, reside no fato de que o falecimento do adolescente ocorreu horas antes deste ter sido levado ao hospital na data do óbito. Tal fato é suficiente para concluir que, a despeito de a responsável pelo menor (tia) ter concordado com a alta do paciente para tratamento ambulatorial, há indícios suficientes nos autos para concluir que o menor não foi devidamente observado em tratamento domiciliar. Frisa-se que, nesse ponto, não está a se imputar a culpa do falecimento ao seu genitor ou outro responsável, mas, de fato, não se pode ignorar que houve demora em providenciar socorro ao adolescente, tendo em vista que restou incontroverso que o menor foi levado ao hospital apenas horas após o seu falecimento, vez que já apresentava rigidez cadavérica. A respeito, discorreu o perito (mov. 396.1, p. 13): (...) A rigidez cadavérica é um fenômeno físico-químico em um estado de contratura muscular, devido à ação dos produtos do metabolismo. Pode varia de acordo com a idade, a constituição individual e a causa da morte. Manifesta-se em primeiro lugar na face, mandíbula e progride para pescoço, membros superiores, tronco e membros inferiores. A rigidez cadavérica vai desparecendo progressivamente, na mesma ordem anteriormente citada. Se iniciar 1 a 2 horas após a morte, chegando ao máximo 8 horas após e desparecendo após 24 horas. De acordo com as descrições contidas no atendimento médico ocorrido as 18:00 do dia a presença de rigidez mandibular o tempo de óbito previsto é de 01 a 02 horas, ou seja, em torno das 16:00 do dia 01/08/2016. Nossos destaques. Ademais, consignou o perito na parte conclusiva do laudo pericial (mov. 396.1, p. 14 e 15): 1- No dia 31/07/2016 o menor de idade Anderson Henrique da silva foi atendido em Pronto-Socorro da Santa Casa de Cambé pela médica Dra. Tassiara da Silva CRM-PR 35.347. Em avaliação inicial a médica fez analgesia e solicitou exame radiológico de coxa direita, guiada por trauma contuso no local no dia anterior. Não há evidência de administração de medicamentos não indicados, ou de indicação de algum exame complementar não solicitado, de acordo com a avaliação dos documentos anexados aos autos. 2- No dia 31/07/2016 o menor de idade Anderson Henrique da Silva foi atendido em Pronto-Socorro da Santa Casa de Cambé pela médica Dra. Andrea de Carvalho Cichoki CRMPR 29.213, que administrou analgésico potente, por possível persistência da dor e solicitou avaliação ortopédica. Não houve administração de medicação não indicada ao quadro apresentado. 3- No dia 01/08/2016 pela manhã o de cujus foi avaliado pelo ortopedista Dr. Paulo Marcel Yoshii CRM-PR 18.504. Há descrição de concordância da alta hospitalar pela família e de cujus. Há descrição de sinais vitais estáveis no prontuário de enfermagem às 04:00 horas deste dia. Há exame de membros inferiores sem descrições de trombose ou insuficiência arterial. 4- A análise documental permite concluir que não havia critérios absolutos de internação ou sugestivos de tromboembolismo pulmonar ou tromboembolismo venoso no momento da alta hospitalar no dia 01/08/2016. O que não foi detectado na autópsia na descrição dos achados externos onde está descrito a ausência de sinais e lesão externa. 5- O atendimento realizado às 18:11 h do dia 01/08/2016 pelo Dr. Armando Jairo da Silva Martins CRM-PR 3.535 descreve rigidez cadavérica com impossibilidade de intubação por rigidez de mandíbula comprova que o de cujus foi levado à Santa Casa de Cambé em torno de 02 horas após sua morte. Nossos destaques. Destarte, destaco as seguintes respostas aos quesitos formulados pelas partes, as quais trazem importantes considerações do perito, necessárias para elucidar a controvérsia instaurada nos autos. (mov. 396.1, p. 17) 7. É plenamente possível o de cujus quando entrou no Hospital, pelo tipo de queixa, já apresentar quadro de trombose venosa profunda (TVP)? Resposta: Não. O quadro de dor em região de trauma conhecido em pessoa de baixo risco para trombose venosa profunda (TVP) e sem edema ou empastamento da musculatura não caracteriza quadro evidente de TVP. Seguindo escalas (escores) de probabilidade de TVP a mesma era baixa. (mov. 396.1, p. 18) 9. Tivesse sido suspeitada a causa nesse momento, poderia ter sido efetivamente investigada? Resposta: Prejudicada. O quadro inicial de dor em coxa após trauma local recente, sem sinais clínicos de trombose venosa, sem alterações de pressão arterial, oximetria, frequência cardíaca e frequência respiratória não levam a suspeita de TVP ou TEP. (mov. 396.1, p. 22) 5. O tratamento realizado pelos médicos ao paciente foi adequado para a queixa apresentada? Resposta: Sim, o atendimento prestado em avaliação dos dias 31/07/2016 e 01/08/2016 pela manhã estava de acordo com a prática médica diligente e com conduta de médica usual para a queixa apresentada e de acordo com os sinais vitais descritos em prontuário médico anexado aos autos (pressão arterial, frequência cardíaca, frequência respiratória, saturação de oxigênio). (mov. 396.1, p. 24) 11. A alta médica realizada com a melhora do paciente e dentro dos critérios médicos foi fator causador da morte do paciente? Resposta: Não. A análise documental permite concluir que não havia critérios absolutos de internação ou sugestivos de tromboembolismo pulmonar no momento da alta hospitalar na manhã do dia 01/08/2016. (mov. 396.1, p. 32) 7. Qual o horário que o beneficiário recebeu alta e saiu do hospital Santa Casa de Cambé? Tinha algum sinal de Trombose Venosa Profunda ou Tromboembolismo Pulmonar? Resposta: Há evolução da enfermagem descrevendo alta às 09:00 h do dia 01/08/2016. Não há descrição de sintomas ou sinais compatíveis com tromboembolismo pulmonar. Havia dor em coxa direita, que também é um sintoma de TVP. Porém, havia também história de trauma local no dia anterior. Outrossim, ainda em sede de instrução do feito, foi realizada audiência em que foram tomados os depoimentos pessoais dos réus, bem como inquiridas as testemunhas arroladas por estes, conforme seq. 581. Em análise ao depoimento das partes, bem como da inquirição das testemunhas, denota-se que o teor das informações prestadas converge com a tese das defesas, no sentido de que não houve erro médico no atendimento prestado ao adolescente Anderson Henrique da Silva. Ante a imprescindibilidade dos depoimentos das testemunhas ao deslinde do feito, necessária transcrição destes com nossos destaques: Mov. 581.1 - Mara Cristina Da Silva – Informante do Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, atendendo ao trabalho desenvolvido. Porém, ressalto que a exigibilidade da cobrança se encontra suspensa, tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita, a qual mantenho nos termos da decisão de mov. 11.1. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-61.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-61.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$207.495,92 Autor(s): JOSE ROBERTO DA SILVA Réu(s): Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero Paulo Marcel Yoshii SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Tassiara da Silva UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I - Converto o feito em diligência. Considerando o parecer ministerial de mov. 147.1, através do qual pugnou por nova remessa após a fase instrutória, com o fito de se evitar futura nulidade encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação final. II - Em seguida, retornem conclusos para sentença. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-61.2017.8.16.0056 Defiro a dispensa do comparecimento do Perito à audiência de instrução, mormente diante da falta de apresentação de perguntas em forma de quesitos pela parte que pleiteou a sua oitiva. Conforme artigo 477, § 3º, do CPC: "§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos". Observa-se que em petição de evento 517.1 a parte autora, que pleiteou a inquirição do perito, não formulou desde logo suas perguntas, sob a forma de quesitos. Destarte, diante de tal fato, aliado ao contido em petição de evento 562.1, defiro a dispensa do comparecimento do perito em audiência. Intimem-se. Cambé, 05 de abril de 2022. Ricardo Luiz Gorla Magistrado
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-61.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-61.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$207.495,92 Autor(s): JOSE ROBERTO DA SILVA Réu(s): Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero Paulo Marcel Yoshii SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Tassiara da Silva UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Primeiramente, intimem-se as partes para que, em 48 (quarenta e oito) horas, se manifestem acerca do pedido de dispensa do perito. II. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001148-61.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-61.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$207.495,92 Autor(s): JOSE ROBERTO DA SILVA Réu(s): Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero Paulo Marcel Yoshii SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Tassiara da Silva UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I –
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO MARCEL YOSHI em face da decisão de evento 465.1. Versam os embargos declaratórios acerca de eventual omissão e erro material apontados na decisão mencionada (seq. 465.1). Intimadas, as partes SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ e JOSÉ ROBERTO DA SILVA apresentaram contrarrazões nos eventos 497.1 e 498.1, respectivamente. Por sua vez, as partes UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ANDREA DE CARVALHO CICHOKI STOCHIERO não apresentaram contrarrazões. Sucinto o relatório. Decido. II – Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida, conforme item III da decisão de evento 465.1. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. III –
Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 465.1. IV – Defiro a produção da prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, cujo rol deve ser juntado no prazo de quinze dias, a contar da intimação da presente, pena de preclusão. V- Designe-se data para audiência de instrução, de modo virtual, intimando-se com as advertências legais. V.1. No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Em quaisquer dos casos acima, o advogado pode informar em juízo, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail das testemunhas para recebimento do convite de participação da videoconferência. d) A inércia quanto ao cumprimento dos itens anteriores, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). e) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail destas, para comunicação. f) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior (i.3.3 – e); g) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência, exigindo-se, em resposta, o e-mail e telefone celular da testemunha/servidor até 5 (cinco) dias antes da audiência, a fim de propiciar a realização da audiência virtual. h) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020. i) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a contar da intimação da presente, pena de preclusão. j) Na hipótese de oitiva do perito, a parte interessada deve formular perguntas em forma de quesitos, no prazo de cinco dias, intimando-se, após, o perito para que tenha ciência das perguntas. VI. Dadas as especificidades quanto à sua realização, havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento de data para audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada, bem como proceder conforme as determinações acerca das intimações previstas no item V. VII. Para que se evitem futuras nulidades, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, conforme previsto em seu art. 22, cientifico as partes que estas, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo e que nas intimações realizadas por tais meios, o atendimento ao ato produz sua validade nos termos do art. 277 do CPC. Com este fim, o advogado deverá indicar em juízo o endereço eletrônico para recebimento de tais comunicações (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, o que viabilizará a realização dos atos integralmente virtuais, colaborando com a prestação jurisdicional e o princípio da eficiência. VIII. Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001148-61.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-61.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$207.495,92 Autor(s): JOSE ROBERTO DA SILVA Réu(s): Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero Paulo Marcel Yoshii SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Tassiara da Silva UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 481.1. Considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-61.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-61.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$207.495,92 Autor(s): JOSE ROBERTO DA SILVA Réu(s): Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero Paulo Marcel Yoshii SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Tassiara da Silva UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ e outros, todos qualificados nos autos. Em petição de evento 441.1 e 445.1, com alicerce nos pareceres técnicos apresentados em eventos. 410.2 e 445.2, a parte autora pugnou pela realização de nova perícia médica, sob a alegação de que perícia realizada fora inconclusiva, bem como o perito se esquivou de responder questões básicas. Sucinto relatório. DECIDO. II. Pois bem, a insurgência do autor a meu ver não merece acolhimento, pois o laudo foi realizado por profissional nomeado por este Juízo em razão do trabalho já desempenhado em outros processos, o qual esclareceu as questões suscitadas pelas partes, não existindo fatos concretos que efetivamente ensejem a realização de nova perícia. Note-se que foi apresentado laudo pericial em evento 396.1, bem como os quesitos complementares formulados pela parte requerente foram respondidos através do laudo complementar de seq. 425.1. Não obstante, não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses de substituição do perito, previstas no art. 468 do CPC, tampouco a hipótese prevista no art. 480 do mesmo códex, o qual dispõe, in verbis: “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Ademais, o mérito e a valoração das provas serão analisados em sede de sentença por este juízo, não cabendo, nesta fase procedimental, analisar o mérito da ação. Assim, resta indeferido o pedido de realização de nova perícia, bem como reputo válida o laudo encartado em evento 396.1/425.1. III – Giro outro, resta indeferido o pedido formulado em seq. 463.1, no que se refere ao desentranhamento dos documentos assinados por assistente técnico, eis que não nomeado pela parte requerente, tendo em vista que, ao contrário do alegado pela requerida, a parte autora indicou, tempestivamente, seu assistente técnico, conforme se verifica em petição de evento 224.1. IV – Resta indeferido, ainda, o pedido de seq. 459.1, porquanto não demonstrada pela requerida qualquer alteração na situação financeira da parte autora que justifique a revogação da gratuidade concedida. Ademais, o simples fato de haver manifestação de assistente técnico pela parte autora, não possui o condão de afastar a condição de hipossuficiência anteriormente verificada. V - No mais, manifestem-se as partes se persiste o interesse na produção de prova oral, conforme determinado em sede de decisão saneadora (seq. 150.1). VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-61.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-61.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$207.495,92 Autor(s): JOSE ROBERTO DA SILVA Réu(s): Andrea de Carvalho Cichoki Stochiero Paulo Marcel Yoshii SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Tassiara da Silva UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Considerando o requerimento de realização de nova perícia formulado pela parte autora em movs. 441.1 e 445.1, manifestem-se as requeridas. II. Após, conclusos para deliberações. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito