Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
07/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:27
Publicação
04/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824973/GO (2025/0004000-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: C E DOS S S E
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
INTERESSADO: T DOS S S
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
FABRICIO SEGATO CARNEIRO - GO033295
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
DECISÃO À vista dos fundamentos expostos no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do agravo em recurso especial. Observo, de início, que a controvérsia de fundo trazida no recurso especial encartado nos presentes autos envolve matéria afetada à Segunda Seção para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.316, a controvérsia foi assim delimitada: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes". Ao promover essa afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Assim sendo, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, conforme determinação prevista no art. 256-L do RISTJ. Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
02/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824973/GO (2025/0004000-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: C E DOS S S E
REPRESENTADO POR: T DOS S S
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
FABRICIO SEGATO CARNEIRO - GO033295
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824973/GO (2025/0004000-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: C E DOS S S E
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
INTERESSADO: T DOS S S
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
FABRICIO SEGATO CARNEIRO - GO033295
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
DECISÃO À vista dos fundamentos expostos no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do agravo em recurso especial. Observo, de início, que a controvérsia de fundo trazida no recurso especial encartado nos presentes autos envolve matéria afetada à Segunda Seção para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.316, a controvérsia foi assim delimitada: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes". Ao promover essa afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Assim sendo, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, conforme determinação prevista no art. 256-L do RISTJ. Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
02/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824973/GO (2025/0004000-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: C E DOS S S E
REPRESENTADO POR: T DOS S S
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
FABRICIO SEGATO CARNEIRO - GO033295
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:50
Redistribuição
17/03/2025, 08:16
Recebimento
17/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 06:15
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824973/GO (2025/0004000-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C E DOS S S E
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
INTERESSADO: T DOS S S
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
FABRICIO SEGATO CARNEIRO - GO033295
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Distribuição
12/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 11:36
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824973/GO (2025/0004000-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C E DOS S S E
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
INTERESSADO: T DOS S S
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
FABRICIO SEGATO CARNEIRO - GO033295
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 19:50
Publicação
24/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824973/GO (2025/0004000-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C E DOS S S E
REPRESENTADO POR: T DOS S S
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
FABRICIO SEGATO CARNEIRO - GO033295
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por C E DOS S S E à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 18:25
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824973/GO (2025/0004000-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C E DOS S S E
REPRESENTADO POR: T DOS S S
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
FABRICIO SEGATO CARNEIRO - GO033295
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.