Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213929/MT (2025/0116564-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: TATIANE OLIVEIRA GAMA
ADVOGADO: FELIPE CARLOS ALMEIDA - MT019847O
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO TATIANE OLIVEIRA GAMA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1004062-15.2025.8.11.0000. Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para convolar a prisão em flagrante da recorrente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em constrição preventiva. Ressalta que a acusada tem 3 filhos menores de 12 anos e, por isso mesmo, faz jus à prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória. O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se ajusta à pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi assim justificada (fl. 19): É cediço que a gravidade abstrata do crime, por si só, não tem o condão de justificar a prisão preventiva. Todavia, a Polícia Civil desta Comarca recebeu informações - durante a Operação Protetor das Divisas e Fronteiras - de que uma mulher conhecida como "Athena" (posteriormente identificada como Tatiane Oliveira Gama) estaria traficando entorpecentes em sua residência em Pontes e Lacerda/MT. Ato contínuo, durante monitoramento do local durante o dia, em certo momento, visualizaram a suspeita saindo da residência muito apressada e aparentando nervosismo com a movimentação da rua, sendo que tal comportamento aliado às informações recebidas anteriormente motivaram a realização da abordagem. Logrou-se êxito em encontrar 16 (dezesseis) trouxinhas de substância do tipo Cocaína e 01 (uma) porção pequena substância do tipo Maconha prontas para comercialização. Diante disso, adentram ao imóvel, sendo possível encontrar mais 01 (uma) porção de substância do tipo Cocaína, pesando aproximadamente 157g (cento e cinquenta e sete gramas), 01 (uma) trouxinha contendo substância do tipo cocaína e um cigarro de entorpecente do tipo maconha, 02 (duas) balanças de precisão, sendo uma de tamanho médio e outra pequena, 01 (um) rolo de papel filme, todos guardados dentro do quarto utilizado pela custodiada. Outrossim, convém mencionar o conteúdo do termo de exibição e apreensão (id. 181383327): 157 (cento e cinquenta e sete) grama(s) de Substância análoga a Cocaína - Uma Porção Grande de Aproximadamente 157 Gramas de Substância Análoga à Cocaína; 16(dezesseis) grama(s) 7(sete) centigrama(s) de Substância análoga a Cocaína - DEZESSETE TROUXINHAS DE APROXIMADAMENTE 1 GRAMA CADA, DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA; 24(vinte e quatro) grama(s) 9(nove) centigrama(s) de Substância análoga a Maconha - Uma Porção Pequena de Aproximadamente 24 Gramas de Susbtância Análoga à Maconha; 01(um) unidade(s) de Substância análoga a Maconha - Uma Unidade Tipo Cigarro de Substância Análoga à Maconha; 01(um) unidade(s) Balança de Precisão Marca Xh Import, na Cor Branca, Capacidade Para 1kg; 01(um) unidade(s) Balança de Precisão Marca Open, na Cor Prata; 01(um) unidade(s) Aparelho Celular Marca Motorola, Modelo Motog31, na Cor Azul Murinho; 01(um) unidade(s) Rolo de Papel Filme Transparente; Diante das provas apontadas, ao menos neste momento, resta demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade aptos à segregação cautelar da custodiada. Menciona-se que as informações recebidas pela autoridade policial mostraram-se críveis pela apreensão dos entorpecentes em flagrante delito. Ainda, a quantidade de entorpecentes encontrados em posse de Tatiane Oliveira, embalados em trouxinhas, a diversidade dos entorpecentes e demais objetos apreendidos na residência sustentam o possível tráfico de entorpecentes. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese, embora o Juízo singular ressalte a apreensão de drogas de dois tipos, além de duas balanças de precisão e um rolo de papel filme transparente, dados que revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ora postulante sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. Com efeito, a análise da certidão de antecedentes acostada aos autos (fl. 27) evidencia que a acusada não registra nenhum outro procedimento criminal contra si, e a quantidade de entorpecentes apreendidos não é tão elevada (23,9 g de maconha e 156,3 g de cocaína) para justificar, de modo isolado, a manutenção da cautela extrema. Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019. À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva da ré pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. Alerte-se à recorrente que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ