1. JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. BAF LATAM TRADE FINANCE FUND (REQUERIDO)
Reu
3. NELSON JOSÉ VÍGOLO (REQUERIDO)
Reu
4. EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO (REQUERIDO)
Reu
5. BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
EUMAR ROBERTO NOVACKI
OAB/DF 64600·CPF·Representa: Autor
VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO
OAB/SP 305491·CPF·Representa: Autor
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY
OAB/MT 19752·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA
OAB/MT 30394·CPF·Representa: Autor
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO
OAB/MT 7348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:33
Publicação
27/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2852328/MT (2025/0042438-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT006376
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348O
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
REQUERIDO: BAF LATAM TRADE FINANCE FUND
ADVOGADOS: DOMÍCIO DOS SANTOS NETO - SP113590
FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031
VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - SP305491
DANILO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP305568
REQUERIDO: NELSON JOSÉ VÍGOLO
REQUERIDO: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
REQUERIDO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394O
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT019752O
DECISÃO JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da Petição n. 00464291/2025 (fls. 461-474), informa a perda de objeto do recurso, haja vista a prolação da sentença no ação principal n. 0001817-60.2017.8.11.0022 que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da garantia fiduciária, de maneira que não há mais constrição sobre os bens imóveis de matrícula n. 4.609 e 4.610. Junta a sentença. É o relatório. Decido. Diante da comunicação da sentença pela parte recorrente, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:40
Recurso prejudicado
25/06/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852328/MT (2025/0042438-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT006376
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348O
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: BAF LATAM TRADE FINANCE FUND
ADVOGADOS: DOMÍCIO DOS SANTOS NETO - SP113590
FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031
VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - SP305491
DANILO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP305568
AGRAVADO: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVADO: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394O
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT019752O
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852328/MT (2025/0042438-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT006376
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348O
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: BAF LATAM TRADE FINANCE FUND
ADVOGADOS: DOMÍCIO DOS SANTOS NETO - SP113590
FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031
VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - SP305491
DANILO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP305568
AGRAVADO: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVADO: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394O
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT019752O
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:34
Redistribuição
21/05/2025, 13:15
Recebimento
21/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:15
Publicação
21/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852328/MT (2025/0042438-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT006376
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348O
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: BAF LATAM TRADE FINANCE FUND
ADVOGADOS: DOMÍCIO DOS SANTOS NETO - SP113590
FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031
VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - SP305491
DANILO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP305568
AGRAVADO: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVADO: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394O
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT019752O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Distribuição
16/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:02
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:38
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:37
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852328/MT (2025/0042438-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT006376
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348O
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: BAF LATAM TRADE FINANCE FUND
ADVOGADOS: DOMÍCIO DOS SANTOS NETO - SP113590
FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031
VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - SP305491
DANILO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP305568
AGRAVADO: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVADO: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394O
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT019752O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:55
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852328/MT (2025/0042438-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT006376
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348O
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: BAF LATAM TRADE FINANCE FUND
ADVOGADOS: DOMÍCIO DOS SANTOS NETO - SP113590
FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031
VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - SP305491
DANILO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP305568
AGRAVADO: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVADO: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394O
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT019752O
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:15
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852328/MT (2025/0042438-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT006376
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348O
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: BAF LATAM TRADE FINANCE FUND
ADVOGADOS: DOMÍCIO DOS SANTOS NETO - SP113590
FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031
VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - SP305491
DANILO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP305568
AGRAVADO: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVADO: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394O
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT019752O
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852328/MT (2025/0042438-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT006376
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348O
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: BAF LATAM TRADE FINANCE FUND
ADVOGADOS: DOMÍCIO DOS SANTOS NETO - SP113590
FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031
VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - SP305491
DANILO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP305568
AGRAVADO: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVADO: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872
ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - MT030394O
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT019752O
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 11:45
Recebimento
11/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BAF LATAM TRADE FINANCE FUND e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BAF LATAM TRADE FINANCE FUND e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013992-91.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - CPF: 011.962.231-90 (ADVOGADO), JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.019.841/0001-90 (AGRAVANTE), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), BAF LATAM TRADE FINANCE FUND - CNPJ: 11.017.394/0001-07 (AGRAVADO), BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.895.796/0001-08 (AGRAVADO), NELSON JOSE VIGOLO - CPF: 345.493.401-00 (AGRAVADO), EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO - CPF: 396.325.471-87 (AGRAVADO), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - CPF: 934.490.899-00 (ADVOGADO), DOMICIO DOS SANTOS NETO - CPF: 124.928.608-50 (ADVOGADO), FERNANDO BILOTTI FERREIRA - CPF: 306.769.988-28 (ADVOGADO), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: 704.628.441-53 (ADVOGADO), VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - CPF: 327.661.878-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – ARESTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração. II – A estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a revaloração do acervo fático-probatório angariado nos autos. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra o Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento e, por consequência, julgou prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que havia indeferido o seu pedido liminar, consistente na baixa das averbações existentes nos imóveis de matrícula 4.609 e 4.610, do CRI de Pedra Preta/MT. Na ocasião, a embargante fala que o Acórdão é omisso, ao argumento que ao julgar prejudicado o Agravo Interno, deixou de observar que a probabilidade do direito restou evidenciada pelas informações que se extraem da ação de execução de n. 1044452-74.2020.8.26.0100, que tramita perante a 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, da qual advém a Carta Precatória de n. 1000399-28.2024.8.11.0086, da Comarca de Nova Mutum/MT. Alega que na ação executiva há informações de que já houve pagamento de parcela substancial da obrigação perseguida, razão pela qual, insiste que não se justifica a manutenção do gravame sobre todo imóvel de sua propriedade. Posto isso, pugna pelo provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. No respectivo caso, sem razão a embargante. Isso porque, longe de apontar qualquer vício passível de saneamento pela estreita via dos aclaratórios, a embargante se restringe a defender a interpretação fática que entende mais adequada aos seus interesses. Não foi demonstrada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como exige o art. 1.022, II do CPC, mas tão somente o suposto error in judicando, que teria decorrido de valoração equivocada do acervo probatório; cuja correção, como se sabe, deve ser pleiteada através das vias recursais adequadas. Ademais, a decisão foi clara ao dispor que: “...a matéria esgrimada exige nítida dilação probatória, pois é necessário se averiguar, com a maior probabilidade de acerto possível, a prova da satisfação da obrigação objeto da garantia fiduciária. “ Ainda, não deixou dúvidas aos afirmar que: “...estando a ação em fase inicial, somada à necessidade de maior dilação probatória, é recomendável aguardar a instrução probatória, na origem, de modo a evitar qualquer decisão prematura que venha causar prejuízos aos agravados. “ Na análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão da embargante se limita à reforma de parte substancial do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios apontados. O recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão ou obscuridade, o que inocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminadas questões que foram devidamente enfrentadas pelo aresto embargado. Embargos declaratórios a que se nega seguimento, pois manifestamente improcedentes (art. 557, caput, do CPC). (Embargos de Declaração Nº 70056558174, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 30/09/2013). Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. Destarte, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que seu não provimento se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013992-91.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - CPF: 011.962.231-90 (ADVOGADO), JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.019.841/0001-90 (AGRAVANTE), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), BAF LATAM TRADE FINANCE FUND - CNPJ: 11.017.394/0001-07 (AGRAVADO), BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.895.796/0001-08 (AGRAVADO), NELSON JOSE VIGOLO - CPF: 345.493.401-00 (AGRAVADO), EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO - CPF: 396.325.471-87 (AGRAVADO), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - CPF: 934.490.899-00 (ADVOGADO), DOMICIO DOS SANTOS NETO - CPF: 124.928.608-50 (ADVOGADO), FERNANDO BILOTTI FERREIRA - CPF: 306.769.988-28 (ADVOGADO), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: 704.628.441-53 (ADVOGADO), VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - CPF: 327.661.878-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – ARESTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração. II – A estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a revaloração do acervo fático-probatório angariado nos autos. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra o Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento e, por consequência, julgou prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que havia indeferido o seu pedido liminar, consistente na baixa das averbações existentes nos imóveis de matrícula 4.609 e 4.610, do CRI de Pedra Preta/MT. Na ocasião, a embargante fala que o Acórdão é omisso, ao argumento que ao julgar prejudicado o Agravo Interno, deixou de observar que a probabilidade do direito restou evidenciada pelas informações que se extraem da ação de execução de n. 1044452-74.2020.8.26.0100, que tramita perante a 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, da qual advém a Carta Precatória de n. 1000399-28.2024.8.11.0086, da Comarca de Nova Mutum/MT. Alega que na ação executiva há informações de que já houve pagamento de parcela substancial da obrigação perseguida, razão pela qual, insiste que não se justifica a manutenção do gravame sobre todo imóvel de sua propriedade. Posto isso, pugna pelo provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. No respectivo caso, sem razão a embargante. Isso porque, longe de apontar qualquer vício passível de saneamento pela estreita via dos aclaratórios, a embargante se restringe a defender a interpretação fática que entende mais adequada aos seus interesses. Não foi demonstrada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como exige o art. 1.022, II do CPC, mas tão somente o suposto error in judicando, que teria decorrido de valoração equivocada do acervo probatório; cuja correção, como se sabe, deve ser pleiteada através das vias recursais adequadas. Ademais, a decisão foi clara ao dispor que: “...a matéria esgrimada exige nítida dilação probatória, pois é necessário se averiguar, com a maior probabilidade de acerto possível, a prova da satisfação da obrigação objeto da garantia fiduciária. “ Ainda, não deixou dúvidas aos afirmar que: “...estando a ação em fase inicial, somada à necessidade de maior dilação probatória, é recomendável aguardar a instrução probatória, na origem, de modo a evitar qualquer decisão prematura que venha causar prejuízos aos agravados. “ Na análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão da embargante se limita à reforma de parte substancial do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios apontados. O recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão ou obscuridade, o que inocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminadas questões que foram devidamente enfrentadas pelo aresto embargado. Embargos declaratórios a que se nega seguimento, pois manifestamente improcedentes (art. 557, caput, do CPC). (Embargos de Declaração Nº 70056558174, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 30/09/2013). Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. Destarte, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que seu não provimento se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
16/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013992-91.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - CPF: 011.962.231-90 (ADVOGADO), JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.019.841/0001-90 (AGRAVANTE), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), BAF LATAM TRADE FINANCE FUND - CNPJ: 11.017.394/0001-07 (AGRAVADO), BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.895.796/0001-08 (AGRAVADO), NELSON JOSE VIGOLO - CPF: 345.493.401-00 (AGRAVADO), EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO - CPF: 396.325.471-87 (AGRAVADO), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - CPF: 934.490.899-00 (ADVOGADO), DOMICIO DOS SANTOS NETO - CPF: 124.928.608-50 (ADVOGADO), FERNANDO BILOTTI FERREIRA - CPF: 306.769.988-28 (ADVOGADO), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: 704.628.441-53 (ADVOGADO), VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - CPF: 327.661.878-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS - GARANTIDOR FIDUCIÁRIO – BAIXA DE GRAVAME – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA – ART. 300 DO CPC -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A concessão da tutela de urgência exige o atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). II – Com o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, a análise do Agravo Interno resta prejudicado, haja vista que os interesses recursais restaram fatalmente suprimidos. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade Contratual, de nº 0001817-60.2017.8.11.0022, ajuizada em face de BAF LATAM TRADE FINANCE FUND E OUTRO(S), indeferiu a tutela incidental de urgência, requerida no sentido de obter a baixa das averbações incidentes sobre os imóveis de matrícula 4.609 e 4.610 do CRI de Pedra Preta-MT. Para tanto, aduz a agravante, em apertada síntese, que apesar de figurar como “garante” do negócio envolvendo os agravados, tomou conhecimento de que parte substancial da dívida foi quitada perante o Judiciário paulista, razão pela qual não pode permanecer com o patrimônio imobilizado, ainda mais quando demonstrada a capacidade econômica do devedor principal honrar com eventual saldo remanescente. Liminar de efeito ativo indeferida à id. 216658680. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso acostadas às id’s. de n. 221404157 e 221471653. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cinge-se a controvérsia ao acerto da decisão que indeferiu a tutela incidental de urgência, requerida no sentido de obter a baixa das averbações incidentes sobre os imóveis de matrícula 4.609 e 4.610 do CRI de Pedra Preta-MT. Então, a rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, orienta a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é cabível o deferimento de tutela antecipada se ausentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (N.U 1016102-39.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 21/01/2020). (g.n.) No caso do presente agravo, não há nada que recomende a reforma da decisão de base, pois não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela judicial. Isso porque, a matéria esgrimada exige nítida dilação probatória, pois é necessário se averiguar, com a maior probabilidade de acerto possível, a prova da satisfação da obrigação objeto da garantia fiduciária. Desse modo, estando a ação em fase inicial, somada à necessidade de maior dilação probatória, é recomendável aguardar a instrução probatória, na origem, de modo a evitar qualquer decisão prematura que venha causar prejuízos aos agravados. A propósito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente um desses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Nos casos em que a questão objeto da lide demanda a realização de dilação probatória na origem, mostra-se cabível aguardar o fim da instrução processual, a fim de respaldar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.” (N.U 1003810-17.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA. O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso, carece o pedido da parte autora de prova da probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à concessão da liminar. Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando oportunizar a manifestação da parte contrária e a formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70073902900 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 06/09/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2017) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM O LANÇAMENTO DE BLOQUEIO SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL TRANSACIONADO - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo preceitua a norma processual civil em vigor, a tutela provisória de urgência somente será deferida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida (artigo 300 do CPC/2015)- No caso concreto, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela recorrente, a manutenção do seu indeferimento é medida que se impõe, sobretudo em se considerando a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia.” (TJ-MG - AI: 10000200065043001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 08/07/2020) Sem mais delongas, ausente os requisitos necessários para concessão da medida, não há caminho senão o da manutenção da decisão de base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno interposto por JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013992-91.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - CPF: 011.962.231-90 (ADVOGADO), JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.019.841/0001-90 (AGRAVANTE), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), BAF LATAM TRADE FINANCE FUND - CNPJ: 11.017.394/0001-07 (AGRAVADO), BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.895.796/0001-08 (AGRAVADO), NELSON JOSE VIGOLO - CPF: 345.493.401-00 (AGRAVADO), EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO - CPF: 396.325.471-87 (AGRAVADO), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - CPF: 934.490.899-00 (ADVOGADO), DOMICIO DOS SANTOS NETO - CPF: 124.928.608-50 (ADVOGADO), FERNANDO BILOTTI FERREIRA - CPF: 306.769.988-28 (ADVOGADO), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: 704.628.441-53 (ADVOGADO), VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - CPF: 327.661.878-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS - GARANTIDOR FIDUCIÁRIO – BAIXA DE GRAVAME – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA – ART. 300 DO CPC -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A concessão da tutela de urgência exige o atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). II – Com o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, a análise do Agravo Interno resta prejudicado, haja vista que os interesses recursais restaram fatalmente suprimidos. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade Contratual, de nº 0001817-60.2017.8.11.0022, ajuizada em face de BAF LATAM TRADE FINANCE FUND E OUTRO(S), indeferiu a tutela incidental de urgência, requerida no sentido de obter a baixa das averbações incidentes sobre os imóveis de matrícula 4.609 e 4.610 do CRI de Pedra Preta-MT. Para tanto, aduz a agravante, em apertada síntese, que apesar de figurar como “garante” do negócio envolvendo os agravados, tomou conhecimento de que parte substancial da dívida foi quitada perante o Judiciário paulista, razão pela qual não pode permanecer com o patrimônio imobilizado, ainda mais quando demonstrada a capacidade econômica do devedor principal honrar com eventual saldo remanescente. Liminar de efeito ativo indeferida à id. 216658680. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso acostadas às id’s. de n. 221404157 e 221471653. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cinge-se a controvérsia ao acerto da decisão que indeferiu a tutela incidental de urgência, requerida no sentido de obter a baixa das averbações incidentes sobre os imóveis de matrícula 4.609 e 4.610 do CRI de Pedra Preta-MT. Então, a rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, orienta a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é cabível o deferimento de tutela antecipada se ausentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (N.U 1016102-39.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 21/01/2020). (g.n.) No caso do presente agravo, não há nada que recomende a reforma da decisão de base, pois não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela judicial. Isso porque, a matéria esgrimada exige nítida dilação probatória, pois é necessário se averiguar, com a maior probabilidade de acerto possível, a prova da satisfação da obrigação objeto da garantia fiduciária. Desse modo, estando a ação em fase inicial, somada à necessidade de maior dilação probatória, é recomendável aguardar a instrução probatória, na origem, de modo a evitar qualquer decisão prematura que venha causar prejuízos aos agravados. A propósito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente um desses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Nos casos em que a questão objeto da lide demanda a realização de dilação probatória na origem, mostra-se cabível aguardar o fim da instrução processual, a fim de respaldar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.” (N.U 1003810-17.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA. O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso, carece o pedido da parte autora de prova da probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à concessão da liminar. Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando oportunizar a manifestação da parte contrária e a formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70073902900 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 06/09/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2017) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM O LANÇAMENTO DE BLOQUEIO SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL TRANSACIONADO - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo preceitua a norma processual civil em vigor, a tutela provisória de urgência somente será deferida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida (artigo 300 do CPC/2015)- No caso concreto, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela recorrente, a manutenção do seu indeferimento é medida que se impõe, sobretudo em se considerando a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia.” (TJ-MG - AI: 10000200065043001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 08/07/2020) Sem mais delongas, ausente os requisitos necessários para concessão da medida, não há caminho senão o da manutenção da decisão de base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno interposto por JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
19/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a liminar. Publique-se e intimem-se, advertindo-se os agravados do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõem para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Cumpra-se.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1013992-91.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado.