Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213932/MG (2025/0116708-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: LUCAS RAI NONATO FRAGA
ADVOGADO: FERNANDA DUTRA PAIVA - MG183523
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS RAI NONATO FRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que, em 22/2/2025, o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, sem a concreta demonstração da necessidade da prisão. Destaca que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a sua primariedade, o que demonstra a desproporcionalidade da custódia. Ressalta que possui residência fixa, emprego lícito e registrado, sustenta sua família e é pai de dois filhos menores, sendo um deles portador de deficiência, fatores que afastam o risco de reiteração delitiva e evidenciam a desnecessidade da prisão. Assevera que a abordagem policial foi ilegal e abusiva, violando o art. 244 do Código de Processo Penal e os princípios da legalidade e da proporcionalidade, tornando nula a prova obtida. Pontua que não há provas concretas de que a droga apreendida seja de sua propriedade, e que ele não foi flagrado comercializando entorpecentes, sendo, portanto, inaceitável a presunção automática de tráfico apenas com base na quantidade apreendida. Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige prova concreta da mercancia para distinguir entre usuário e traficante. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas alternativas ao cárcere. É o relatório. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 314-315, grifo próprio): Ainda, acresço aos fundamentos lançados pela Magistrada Platonista, que o autuado é agente reincidente em crime doloso, tal como se extrai de sua CAC e FAC, ostentando condenação criminal transitada em julgado, além de responder em liberdade à ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, donde se extrai o perigo gerado pelo seu estado de liberdade e a insuficiência e inadequação das medidas cautelares elencadas no art.319 do CPP, as quais não se prestariam a evitar a reiteração delitiva. Outrossim, destaco que, tal como se extrai das declarações prestadas pelo condutor do flagrante e dos termos contidos no histórico da ocorrência, houve, sim, justa causa a fundamentar a abordagem policial, a par das alegações tecidas pela I. Defesa. Isso porque, houve, ao que consta até então dos autos, para além de denúncia anônima informando a suposta prática do tráfico de drogas pelo paciente – denúncia esta que, nos termos em que declarado pelo condutor do flagrante, enumerou as características físicas e a cor do capacete utilizado pelo autuado/paciente – também, monitoração pela Polícia do local indicado pelo denunciante, oportunidade em que os militares visualizaram o paciente conduzindo a mesma motocicleta informada na denúncia, com as mesmas características informadas nesta, tendo o suposto autor parado a motocicleta no local exato em que as drogas estariam escondidas, desembarcado do veículo, mexido na vegetação onde a denúncia apócrifa informava que havia drogas escondidas, pegado um saco plástico e se deslocado novamente em direção à motocicleta. Ainda de acordo com o relato dos militares, o autuado/paciente desobedeceu às ordens de parada emanada pelas autoridades e, empreendeu fuga, sendo perseguido e alcançado, oportunidade em que, durante a abordagem, ainda resistiu à ação policial e, após contido, foi com ele localizado o saco plástico contendo em seu interior 57 (cinquenta e sete) papelotes de substância semelhante à cocaína. Dessa feita, em juízo preliminar que é próprio da presente fase, inexistem irregularidades ou ilicitudes a serem reconhecidas. Posto isso, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS RAÍ NONATO FRAGA, por seus próprios fundamentos, aliados aos ora expostos. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente é reincidente em crime doloso já transitado em julgado, além de responder em liberdade a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, destaco que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Por outro lado, relativamente à alegação de ilegalidade da abordagem policial, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES