4. GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 015401·CPF·Representa: Autor
PABLO RAMIRES FONSECA
OAB/MT 018969·CPF·Representa: Autor
OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
OAB/MT 005705·CPF·Representa: Autor
PABLO RAMIRES FONSECA
OAB/MT 18969·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:44
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2629092/MT (2024/0158632-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: SILVANO LUCHTENBERG
ADVOGADO: PABLO RAMIRES FONSECA - MT018969
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A
INTERESSADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: HOTEIS GLOBAL S/A
INTERESSADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:36
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2629092/MT (2024/0158632-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: SILVANO LUCHTENBERG
ADVOGADO: PABLO RAMIRES FONSECA - MT018969
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A
INTERESSADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: HOTEIS GLOBAL S/A
INTERESSADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2629092/MT (2024/0158632-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: SILVANO LUCHTENBERG
ADVOGADO: PABLO RAMIRES FONSECA - MT018969
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A
INTERESSADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: HOTEIS GLOBAL S/A
INTERESSADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:36
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2629092/MT (2024/0158632-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: SILVANO LUCHTENBERG
ADVOGADO: PABLO RAMIRES FONSECA - MT018969
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A
INTERESSADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: HOTEIS GLOBAL S/A
INTERESSADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Erro ou Recusa na Comunicação
07/03/2025, 03:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Recebimento
27/11/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:30
Documento (Certidão)
27/11/2024, 14:15
Publicação
30/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
28/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:41
Protocolo de Petição
15/10/2024, 11:21
Publicação
11/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Ato ordinatório
09/10/2024, 20:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:22
Redistribuição
25/07/2024, 08:30
Recebimento
19/07/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:08
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2024, 13:00
Recebimento
02/05/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SILVANO LUCHTENBERG para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1005795-84.2023.8.11.0000 RECORRENTE: ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO: SILVANO LUCHTENBERG – ME Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Engeglobal Construções Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 174391154. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 195261158. A parte recorrente alega violação aos seguintes artigos: · art. 47 da Lei 11.101/05 que versa exatamente sobre o espírito da Lei e seus princípios, cuja finalidade não pode se dissociar do objetivo de garantir a função social inerente ao desenvolvimento da atividade econômica e de toda cadeia produtiva, é a essência do instituto da Recuperação Judicial positivado pelo Princípio da Preservação das Atividades dos Recorrentes apto à manutenção de toda fonte produtora e da circulação de riquezas representando a perseguida estabilidade e desenvolvimento social buscou-se o socorro recursal a fim de reparar a decisão de piso; · art. 33 da Lei n. 8.666/93 que trata exatamente da participação de empresas em consórcio, observando-se a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato; e · art. 279 e seguintes da Lei 6.404/76 vez que os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição. Recurso tempestivo (id 198642150) e preparado (id 198656157). Sem contrarrazões, conforme id 204188695. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos ao artigo 47 da Lei n. 11.101/05, 33 da Lei n. 8.666/93 e 279 e seguintes da Lei n. 6.404/76, sob a assertiva de que “os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”. Assevera que “em momento anterior, a Recorrente informou quanto aos acordos realizados entre as consorciadas ao Ilustre Administrador Judicial, conforme relatado pelo auxiliar em seu parecer, de maneira que restou expressamente que a consorciada líder, ora ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES, assumiria a totalidade de direitos, obrigações, créditos e débitos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução do contrato e das obras relativas aos consórcios CAMPUS UNIVERSITÁRIO, BARRA DO PARI e MARECHAL RONDON, razão pela qual, não deve ser mantida a decisão de 1º Grau, uma vez que as próprias consorciadas CONCORDARAM quanto a mudança das obrigações entre as mesmas”. Salienta que “nessa relação contratual estabelecida, conforme consignado, a líder do consórcio in sub judice é o Grupo Engeglobal, haja vista a porcentagem que possui nos contratos supracitados, logo, sendo que o Grupo Agravante responderia pelos ônus e bônus provenientes dos contratos em sua integralidade, em razão do maior interesse no desenvolvimento contratual”. Sustenta que “trata-se de dívida entabulada no período de vigência do consórcio, dessa forma, salientando a ausência de personalidade o que resulta na inexistência de responsabilidade solidária, o Grupo Recorrente torna-se o responsável pelo pagamento na integralidade da dívida, consequentemente, o total do crédito deverá ser submetido ao regime concursal na importância pleiteada pela Agravada em sua exordial”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “O consórcio constituído por empresas distintas, com formação temporária e transitória, enseja que estas se reúnam para combinação de esforços devotados à realização de determinado empreendimento, e, como visto, o que não há é a presunção de solidariedade entre as empresas consorciadas, exceto nos casos em que houver previsão expressa, pois, diante da natureza contratual do instituto, nada impede que as coligadas estabeleçam previsão nesse sentido no respectivo pacto (CC, art. 265). No caso, conquanto as agravantes insistentemente defendam que assumiram integralmente a responsabilidade quanto aos ‘direitos e obrigações, créditos e débitos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução do contrato e das obras’ (cf. Id. nº 162392688 - Pág. 8), há uma nuance que impede que essa responsabilidade integral tenha efeito em relação à agravada na recuperação judicial do ‘Grupo Engegobal’. É que, como constou da decisão agravada, ‘o contrato de constituição estabeleceu a divisão de cota parte de 75% para a sociedade empresária ENGEGLOBAL, 20% para a FAROL EMPREENDIMENTOS e 5% para a empresa MULTIMETAL ENGENHARIA. Assim, deve prevalecer o que foi definido no contrato de consórcio, ou seja, 75% da responsabilidade para a recuperanda ENGEGLOBAL’ (cf. Id. nº 162392690 - Pág. 5); registre-se que, especificamente sobre essa questão crucial, as agravantes sequer balbuciaram um único pio em suas razões recursais. Os efeitos dessa estipulação, quanto à responsabilidade definida posteriormente à constituição do consórcio entre as coligadas em relação a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003); sendo assim, no caso, deve prevalecer a responsabilidade proporcional das agravantes em relação às dívidas contraídas pelo Consórcio ‘Marechal Rondon’ (75%), pelo que a r. decisão hostilizada não comporta modificação”. (id 174391154 - Pág. 8) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à ausência de solidariedade no caso dos autos, exige-se o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
Intimação - DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1005795-84.2023.8.11.0000 RECORRENTE: ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO: SILVANO LUCHTENBERG – ME Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Engeglobal Construções Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 174391154. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 195261158. A parte recorrente alega violação aos seguintes artigos: · art. 47 da Lei 11.101/05 que versa exatamente sobre o espírito da Lei e seus princípios, cuja finalidade não pode se dissociar do objetivo de garantir a função social inerente ao desenvolvimento da atividade econômica e de toda cadeia produtiva, é a essência do instituto da Recuperação Judicial positivado pelo Princípio da Preservação das Atividades dos Recorrentes apto à manutenção de toda fonte produtora e da circulação de riquezas representando a perseguida estabilidade e desenvolvimento social buscou-se o socorro recursal a fim de reparar a decisão de piso; · art. 33 da Lei n. 8.666/93 que trata exatamente da participação de empresas em consórcio, observando-se a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato; e · art. 279 e seguintes da Lei 6.404/76 vez que os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição. Recurso tempestivo (id 198642150) e preparado (id 198656157). Sem contrarrazões, conforme id 204188695. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos ao artigo 47 da Lei n. 11.101/05, 33 da Lei n. 8.666/93 e 279 e seguintes da Lei n. 6.404/76, sob a assertiva de que “os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”. Assevera que “em momento anterior, a Recorrente informou quanto aos acordos realizados entre as consorciadas ao Ilustre Administrador Judicial, conforme relatado pelo auxiliar em seu parecer, de maneira que restou expressamente que a consorciada líder, ora ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES, assumiria a totalidade de direitos, obrigações, créditos e débitos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução do contrato e das obras relativas aos consórcios CAMPUS UNIVERSITÁRIO, BARRA DO PARI e MARECHAL RONDON, razão pela qual, não deve ser mantida a decisão de 1º Grau, uma vez que as próprias consorciadas CONCORDARAM quanto a mudança das obrigações entre as mesmas”. Salienta que “nessa relação contratual estabelecida, conforme consignado, a líder do consórcio in sub judice é o Grupo Engeglobal, haja vista a porcentagem que possui nos contratos supracitados, logo, sendo que o Grupo Agravante responderia pelos ônus e bônus provenientes dos contratos em sua integralidade, em razão do maior interesse no desenvolvimento contratual”. Sustenta que “trata-se de dívida entabulada no período de vigência do consórcio, dessa forma, salientando a ausência de personalidade o que resulta na inexistência de responsabilidade solidária, o Grupo Recorrente torna-se o responsável pelo pagamento na integralidade da dívida, consequentemente, o total do crédito deverá ser submetido ao regime concursal na importância pleiteada pela Agravada em sua exordial”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “O consórcio constituído por empresas distintas, com formação temporária e transitória, enseja que estas se reúnam para combinação de esforços devotados à realização de determinado empreendimento, e, como visto, o que não há é a presunção de solidariedade entre as empresas consorciadas, exceto nos casos em que houver previsão expressa, pois, diante da natureza contratual do instituto, nada impede que as coligadas estabeleçam previsão nesse sentido no respectivo pacto (CC, art. 265). No caso, conquanto as agravantes insistentemente defendam que assumiram integralmente a responsabilidade quanto aos ‘direitos e obrigações, créditos e débitos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução do contrato e das obras’ (cf. Id. nº 162392688 - Pág. 8), há uma nuance que impede que essa responsabilidade integral tenha efeito em relação à agravada na recuperação judicial do ‘Grupo Engegobal’. É que, como constou da decisão agravada, ‘o contrato de constituição estabeleceu a divisão de cota parte de 75% para a sociedade empresária ENGEGLOBAL, 20% para a FAROL EMPREENDIMENTOS e 5% para a empresa MULTIMETAL ENGENHARIA. Assim, deve prevalecer o que foi definido no contrato de consórcio, ou seja, 75% da responsabilidade para a recuperanda ENGEGLOBAL’ (cf. Id. nº 162392690 - Pág. 5); registre-se que, especificamente sobre essa questão crucial, as agravantes sequer balbuciaram um único pio em suas razões recursais. Os efeitos dessa estipulação, quanto à responsabilidade definida posteriormente à constituição do consórcio entre as coligadas em relação a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003); sendo assim, no caso, deve prevalecer a responsabilidade proporcional das agravantes em relação às dívidas contraídas pelo Consórcio ‘Marechal Rondon’ (75%), pelo que a r. decisão hostilizada não comporta modificação”. (id 174391154 - Pág. 8) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à ausência de solidariedade no caso dos autos, exige-se o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
Intimação - DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA.
Recorrido: SILVANO LUCHTENBERG.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1005795-84.2023.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SILVANO LUCHTENBERG para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
01/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO QUE ORDENOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO PROPORCIONAMENTE À RESPONSABILIDADE DA RECUPERANDA CONSORCIADA – RESPONSABILIDADE INTEGRAL ASSUMIDA EM MEMORANDO E AVERBADO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTRIÇÃO DO CRÉDITO – INOPONIBILIDADE A TERCEIROS ANTES DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
14/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Dezembro de 2023 a 14 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s), SILVANO LUCHTENBERG, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
18/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005795-84.2023.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Classificação de créditos, Liminar] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.940.563/0001-74 (AGRAVANTE), OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - CPF: 544.446.241-91 (ADVOGADO), PABLO RAMIRES FONSECA - CPF: 043.060.241-30 (ADVOGADO), ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP - CNPJ: 24.297.807/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 36.948.016/0002-59 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANO LUCHTENBERG - CNPJ: 13.288.361/0001-27 (AGRAVADO), CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA - CNPJ: 14.921.902/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.576.814/0001-43 (TERCEIRO INTERESSADO), GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 33.686.767/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), HOTEIS GLOBAL S/A - CNPJ: 03.150.745/0001-25 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE - CNPJ: 03.034.433/0001-56 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE ORDENOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA RECUPERANDA CONSORCIADA – RESPONSABILIDADE INTEGRAL ASSUMIDA EM MEMORANDO E AVERBADO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – INOPONIBILIDADE A TERCEIROS ANTES DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) dispõe que a constituição de consórcio tem natureza contratual, não implicando, portanto, perda da personalidade jurídica própria das empresas consorciadas, que permanecem respondendo cada uma por suas obrigações sem presunção de solidariedade, exceto se houver estipulação expressa em contrário no ato constitutivo (arts. 278 e 279), e, sendo assim, a responsabilidade integral pelas dívidas e obrigações da coligadas, definida posteriormente à constituição do consórcio, só se propõe em relação a terceiros após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003), de modo que, se o crédito foi constituído muito antes dessa averbação, prevalece a responsabilidade proporcional das recuperandas.
07/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Julho de 2023 a 06 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) SILVANO LUCHTENBERG para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.
27/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, admito a interposição recursal tal como efetivada, de modo que recebo e autorizo o processamento do agravo de instrumento, e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 23 de março de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
27/03/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - Certifico que o Processo nº 1005795-84.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES.
23/03/2023, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1005795-84.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES.