Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2711698/SP (2024/0265454-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI
ADVOGADO: LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP236593
EMBARGADO: SVS PROJETOS ESTRUTURAIS LTDA
ADVOGADOS: KOZO DENDA - SP027096
SILVANO JOSÉ VIEIRA - SP067188
REGIANE LEOPOLDO E SILVA - SP103485
INTERESSADO: LUCY FIGUEIREDO HASENBERG
INTERESSADO: SARITA ERCILIA HASENBERG 66475406872
OUTRO NOME: LUZES ARTESANATOS MEI
INTERESSADO: SARITA ERCILIA HASENBERG
INTERESSADO: SALOMON HASENBERG
INTERESSADO: VALESKA HASENBERG PIOVEZANI
INTERESSADO: ROLLEGANS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
OUTRO NOME: VALESKA HASENBERG PIOVEZANI LIMA
INTERESSADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
INTERESSADO: JORGE LUIZ COSTA DE LIMA
INTERESSADO: PAULO FERNANDO DE MATTOS SILVA
INTERESSADO: RAPHAELLA SORIO REAL 31400851840
INTERESSADO: BLC SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELLI
OUTRO NOME: BLC CONSULTORIA E TREINAMENTO
INTERESSADO: DAVID MARQUES REAL NETO
INTERESSADO: VALDINAR PEREIRA DA COSTA
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 221/223). Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver omissão quanto à indisponibilidade sobre diversos outros bens. Alega que os imóveis foram doados com cláusula de impenhorabilidade muitos anos antes da constituição dos títulos exequendos e que não foram considerados alienação em fraude à execução. Defende ainda que houve omissão quanto à aplicação do artigo 833 do CPC em relação aos demais imóveis. Impugnação às e-STJ fls. 232/236. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes. A embargante pretende a reforma do acórdão combatido alegando cláusula de impenhorabilidade nas certidões dos imóveis. Todavia, a análise de tal alegação demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA