Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no RE no AREsp 2899088/SP (2025/0114960-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGO DA SILVA ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: RAFAEL CUNHA BARBOSA - RJ139071
EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO - SP148257
RENAN MATOS AGUIAR - SP372392
LUCAS ANDRADE DE ARAUJO PENNA - RJ188779
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCELO DE PINHO MELO
ADVOGADOS: WINDERSON NEVES PORTO - RJ105344
MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração apresentada contra o acórdão que não conheceu do agravo regimental por se tratar de recurso manifestamente incabível, com determinação de certificação do trânsito em julgado. É o relatório. 2. A referida petição foi apresentada após o trânsito em julgado, corretamente certificado, conforme determinação constante do acórdão que não conheceu do agravo regimental. No referido julgado, foi consignada a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso, pois a jurisprudência considera erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra decisão que não admite recurso extraordinário, hipótese na qual somente é possível a interposição de agravo em recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve suspensão ou interrupção do prazo para a apresentação de outras insurgências. A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquive o presente expediente avulso, bem como eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio destas à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO