Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARDELMA CONCEICAO BATISTA JARDELMA CONCEICAO BATISTA TIMOM, 3186, VILA CARMELINA, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472, CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A rua clodomir cardoso, 369, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO Nº. 0000192-90.2015.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o Executado para demonstrar o efetivo cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação às alegações da parte exequente. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Porto Franco (MA), Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 18/12/2025. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 2055-1104 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000192-90.2015.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JARDELMA CONCEICAO BATISTA Advogado do(a)
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
16/11/2025, 18:23
Publicação
14/11/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 18/12/2025. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 2055-1104 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000192-90.2015.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JARDELMA CONCEICAO BATISTA Advogado do(a)
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
16/11/2025, 18:23
Publicação
14/11/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
01/10/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
10/09/2025, 20:23
Publicação
10/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
RECORRIDO: J C B
RECORRIDO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 517-518): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, em razão do acórdão recorrido não ter analisado os fundamentos apresentados no recurso de agravo interno. Afirma que o acórdão carece de fundamentação concreta e contextualizada. Sustenta ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ no caso em tela. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 519): Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, a agravante limita-se a defender a não aplicação do teor da Súmula 83/STJ ao caso concreto sem demonstrar que houve efetivo combate,ao ponto quando do manejo do agravo em recurso especial. Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. [...] Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 10:20
Negação de seguimento
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:17
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:30
Publicação
13/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
RECORRIDO: J C B
RECORRIDO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/08/2025, 16:39
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 09:18
Petição (Recurso extraordinário)
05/08/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 19:11
Publicação
24/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:33
Redistribuição
19/05/2025, 09:45
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Distribuição
14/05/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:45
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:42
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850326/MA (2025/0036439-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
AGRAVADO: J C B
AGRAVADO: K C G DA S
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA015545
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 17:54
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:40
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 18:30
Recebimento
07/02/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA BELFORT BRAGA - MA7472-A Advogado do(a)
APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A
AGRAVADO: JARDELMA CONCEICAO BATISTA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA BELFORT BRAGA - MA7472-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000192-90.2015.8.10.0053
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Recorridas: Jardelma Conceição Batista e outra Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota (OAB/MA 15.545) DECISÃO. Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Na origem, as recorridas ajuizaram demanda buscando a condenação da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 250.000,00, em razão de uma descarga elétrica sofrida pela menor K.C.G.D.S., ao entrar em contato com um poste energizado localizado na propriedade de terceiros (vizinhos) (Id 13767947). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de indenização de R$ 80.000,00 à K.C.G.D.S. e de R$ 40.000,00 à sua genitora, Jardelma Conceição Batista (Id 13768000). Ambas as partes apelaram. A Sétima Câmara Cível não conheceu do apelo interposto por Jardelma Conceição Batista, face à sua intempestividade, e negou provimento ao recurso da Equatorial, ao fundamento de que é obrigação da concessionária manter a estrutura situada em via pública, especialmente por representar risco permanente à coletividade, não havendo nos autos prova cabal de ligação clandestina. Ademais, considerou adequado o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau (Id 39451551). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 466 e 474 do Código de Processo Civil e ao art. 937 do Código Civil, pois, segundo afirma: (i) as partes e seus respectivos assistentes técnicos não foram intimados sobre a data e local da perícia; e (ii) a ligação clandestina na residência da vítima e no imóvel vizinho foi a causa do choque elétrico, rompendo, assim, o nexo causal do evento danoso. Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, o acórdão recorrido concluiu pela falha na prestação de serviço ofertado pela concessionária de serviço, afastando a excludente suscitada pela recorrente, visto que “[A] testemunha Cleudiane de Araújo Nascimento narrou que a concessionária havia realizado um serviço no local e deixou um fio solto que energizou o poste. Por óbvio, é obrigação da apelante a manutenção da estrutura presente em via pública, não tendo ocorrido conduta imprudente da vítima, que apenas circulava nos arredores de sua casa (onde residem outros consumidores que fazem uso do serviço). É forçoso reconhecer, ainda, que a rede elétrica oferece risco permanente à coletividade, o que endossa o dever da prestadora de viabilizar o serviço com segurança, a fim de evitar riscos e impedir lesões a particulares” (Id 39451551). Nesse cenário, para examinar a tese da concessionária de energia elétrica, seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, vez que “[...] tendo o órgão colegiado local afirmado que não restou demonstrada nos autos a culpa concorrente da vítima, é certo que a alteração de tais premissas exigirá nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.426.790/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Quanto à ofensa aos artigos 466 e 474 do CPC, o acórdão recorrido destacou que a ausência de intimação do assistente técnico não causa nulidade absoluta, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo às partes, afastando a nulidade arguida pela recorrente. Além disso, destacou que “[A]pós a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as conclusões ali contidas (ID 13767986), mais uma circunstância que elide a mácula apontada”. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que para a declaração de nulidade do laudo pericial por falta de intimação do assistente técnico é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto. Vejamos: “Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade’(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017)" (AgInt no AREsp n. 2.535.574/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada no STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Recurso Especial n. 0000192-90.2015.8.10.0053
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Recorridas: Jardelma Conceição Batista e outra Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota (OAB/MA 15.545) DECISÃO. Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Na origem, as recorridas ajuizaram demanda buscando a condenação da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 250.000,00, em razão de uma descarga elétrica sofrida pela menor K.C.G.D.S., ao entrar em contato com um poste energizado localizado na propriedade de terceiros (vizinhos) (Id 13767947). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de indenização de R$ 80.000,00 à K.C.G.D.S. e de R$ 40.000,00 à sua genitora, Jardelma Conceição Batista (Id 13768000). Ambas as partes apelaram. A Sétima Câmara Cível não conheceu do apelo interposto por Jardelma Conceição Batista, face à sua intempestividade, e negou provimento ao recurso da Equatorial, ao fundamento de que é obrigação da concessionária manter a estrutura situada em via pública, especialmente por representar risco permanente à coletividade, não havendo nos autos prova cabal de ligação clandestina. Ademais, considerou adequado o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau (Id 39451551). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 466 e 474 do Código de Processo Civil e ao art. 937 do Código Civil, pois, segundo afirma: (i) as partes e seus respectivos assistentes técnicos não foram intimados sobre a data e local da perícia; e (ii) a ligação clandestina na residência da vítima e no imóvel vizinho foi a causa do choque elétrico, rompendo, assim, o nexo causal do evento danoso. Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, o acórdão recorrido concluiu pela falha na prestação de serviço ofertado pela concessionária de serviço, afastando a excludente suscitada pela recorrente, visto que “[A] testemunha Cleudiane de Araújo Nascimento narrou que a concessionária havia realizado um serviço no local e deixou um fio solto que energizou o poste. Por óbvio, é obrigação da apelante a manutenção da estrutura presente em via pública, não tendo ocorrido conduta imprudente da vítima, que apenas circulava nos arredores de sua casa (onde residem outros consumidores que fazem uso do serviço). É forçoso reconhecer, ainda, que a rede elétrica oferece risco permanente à coletividade, o que endossa o dever da prestadora de viabilizar o serviço com segurança, a fim de evitar riscos e impedir lesões a particulares” (Id 39451551). Nesse cenário, para examinar a tese da concessionária de energia elétrica, seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, vez que “[...] tendo o órgão colegiado local afirmado que não restou demonstrada nos autos a culpa concorrente da vítima, é certo que a alteração de tais premissas exigirá nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.426.790/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Quanto à ofensa aos artigos 466 e 474 do CPC, o acórdão recorrido destacou que a ausência de intimação do assistente técnico não causa nulidade absoluta, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo às partes, afastando a nulidade arguida pela recorrente. Além disso, destacou que “[A]pós a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as conclusões ali contidas (ID 13767986), mais uma circunstância que elide a mácula apontada”. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que para a declaração de nulidade do laudo pericial por falta de intimação do assistente técnico é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto. Vejamos: “Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade’(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017)" (AgInt no AREsp n. 2.535.574/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada no STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Recurso Especial n. 0000192-90.2015.8.10.0053
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA BELFORT BRAGA - MA7472-A Advogado do(a)
APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A
RECORRIDO: JARDELMA CONCEICAO BATISTA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA BELFORT BRAGA - MA7472-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 15 de outubro de 2024 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000192-90.2015.8.10.0053
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sociedade de Advogados: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) 1ª Apelada: JARDELMA CONCEIÇÃO BATISTA Advogado: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA (OAB/MA 15.545) 2ª
Apelante: JARDELMA CONCEIÇÃO BATISTA Advogado: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA (OAB/MA 15.545) 2ª Apelada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sociedade de Advogados: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. DESCARGA ELÉTRICA EM POSTE ENERGIZADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEQUELAS PERMANENTES EM VÍTIMA MENOR. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória julgada procedente, tendo em vista a caracterização de dano moral à vítima e à sua genitora (dano reflexo), ocasionado por choque elétrico em poste energizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Intempestividade do recurso da autora, configuração da responsabilidade em caso de possível excludente do dever de indenizar, além da nulidade da perícia por ausência de intimação das partes na produção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível o apelo da parte autora quando a sua interposição ocorre após o término do respectivo prazo recursal. Inteligência do art. 932, III, do CPC. 4. A ausência de intimação para acompanhamento da produção da prova pericial não acarreta nulidade se as partes foram consultadas sobre as conclusões do laudo, e à míngua de efetivo prejuízo aos litigantes. Inteligência do art. 277, do CPC. 5. Não comprovada a ligação clandestina que daria azo à exclusão da responsabilidade imposta à concessionária de energia, é insubsistente a alegação de rompimento do nexo causal. 6. A prestadora de serviço público de energia responde, de forma objetiva, pelos danos causados a usuários e não usuários, mormente quando ausente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Inteligência do Tema 130, do STF. 7. O patamar fixado na sentença a título de danos morais possui adequação com a magnitude dos danos verificados, face às debilidades permanentes carreadas à vítima de tenra idade, e à sua genitora, afetada de forma reflexa pela descarga elétrica em poste instalado em via pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 2ª Apelação não conhecida. 1ª Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É dever da concessionária de energia elétrica a manutenção segura da rede instalada em via pública, sob pena de ser responsabilizada pelos danos que causar a eventuais vítimas”. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000192-90.2015.8.10.0053 Sessão do dia 17 de setembro de 2024 1ª Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000192-90.2015.8.10.0053, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível não conheceu do primeiro apelo e negou provimento ao segundo recurso recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Márcia Cristina Coelho Chaves e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. e Jardelma Conceição Batista, respectivamente, contra a sentença (ID 13768001) exarada pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, Dra. Alessandra Lima Silva, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em epígrafe, julgou procedente o pedido inicial para condenar a concessionária de energia ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais, para a menor Kauane Conceição Gomes da Silva, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à sua genitora, devidamente atualizados. No 1º apelo (ID 13768003), a Equatorial sustentou a nulidade da perícia realizada no caso em análise, pois não houve intimação da recorrente para o dia e local da produção da prova. Outrossim, aduziu a ausência de nexo causal, sob o fundamento de que o acidente que vitimou a menor decorreu de uma ligação clandestina verificada na unidade consumidora, situação que infirma a responsabilização decretada na sentença. Por derradeiro, requereu o provimento do reclamo, com o acolhimento da nulidade; sucessivamente, pleiteou a reforma do julgado e a improcedência do pedido exordial. Em caráter subsidiário, postulou a redução do quantum. A apelada, embora intimada (ID 13768009), não apresentou contrarrazões ao 1º recurso. Por sua vez, na 2ª irresignação (ID 13768007), a autora sustentou a elevação do valor da indenização para o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pois a integridade física da vítima foi afetada de forma permanente em função das sequelas apresentadas. Destacou, ainda, a perda de habilidades motoras e intelectuais da menor, bem como o caráter pedagógico da condenação. Por fim, requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 13768011), a concessionária alegou a intempestividade do 2º apelo, rechaçando, no mérito, os argumentos invocados. Por fim, postulou o desprovimento do recurso da autora. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Maria dos Remédios F. Serra não se pronunciou sobre o mérito, “porquanto ausente interesse jurídico indisponível, seja em relação à matéria recorrida, seja quanto à qualidade das partes e à natureza da lide” (ID 14180786). É o que cabia relatar. VOTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS – INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA AUTORA. Prefacialmente, sobressai a intempestividade do 2º apelo, manejado pela demandante Jardelma Conceição Batista, conforme alegou a Equatorial em preliminar de contrarrazões. Com efeito, a partir de criteriosa análise na aba “Expedientes” do sistema PJe desta Corte, extrai-se que a ciência da intimação da sentença foi registrada em 16/09/2021 pelo patrono da autora. Nesse caso, o próprio sistema registra o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, tendo sido especificada a data de 07/10/2021. No entanto, o 2º apelo foi protocolado somente em 08/10/2021, conforme se vê no ID 13768007. Assim, superado em um dia o respectivo prazo, e sendo esse um critério objetivo de admissibilidade recursal, a 2ª apelação é extemporânea, razão pela qual não deve ser conhecida (art. 932, III, do Digesto Processual Civil). DO APELO INTERPOSTO POR EQUATORIAL MARANHÃO S.A. Preenchidos os requisitos inerentes ao 1º recurso, passa-se ao seu exame. O cerne da matéria gravita em torno da reparação pelos danos morais ocasionados a Kauane Conceição Gomes da Silva, de quatro anos de idade, e à sua genitora, porquanto a infante tocou em um poste instalado em via pública e sofreu choque elétrico, o que resultou em seu comprometimento físico e neurológico. No comando sentencial, a juíza singular concluiu pela responsabilidade objetiva da recorrente, ressaltando que a menor passou três meses internada na UTI, e que, após sobreviver ao evento danoso, foi acometida de forma permanente com graves sequelas. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. Em relação ao primeiro argumento suscitado pela apelante - que tangencia a nulidade da perícia realizada no curso da instrução pela ausência de intimação -, a questão já foi objeto de apreciação no Primeiro Grau, como se observa na decisão de ID 13767998. Nesse pronunciamento, a eiva de nulidade foi afastada, sob o fundamento de que “todo o trabalho pericial foi realizado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, e após a elaboração do laudo, tiveram as partes litigantes oportunizado debate acerca das conclusões do mesmo”. Dessa decisão, a concessionária manteve-se silente, não interpondo agravo, o que culminou na preclusão da matéria. Cabe o registro de que não há indicação específica de circunstância que possa macular o laudo, já que os quesitos foram respondidos e a expert foi nomeada pelo juízo, sendo, portanto, imparcial. Acrescente-se, ainda, que, após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as conclusões ali contidas (ID 13767986), mais uma circunstância que elide a mácula apontada. Na oportunidade, a ré apenas arguiu as mesmas alegações formais de falta de intimação, sendo certo que a questão nodal da controvérsia não possui vínculo com as despesas de tratamento, mas sim pela lesão subjetiva decorrente do evento danoso. Ademais, todas as questões essenciais ao estado de saúde da infante foram descritas no laudo. Desse modo, diante da ausência de efetivo prejuízo, e da preclusão da matéria, deve prevalecer a instrumentalidade das formas (art. 277, do CPC), restando ausente a nulidade suscitada pela apelante. DO EXAME SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE. Em relação à segunda tese apresentada no recurso, a concessionária de energia sustenta que a ligação clandestina existente na residência da vítima e no imóvel vizinho foi a causa do choque elétrico versado na lide, rompendo o liame causal relativo ao evento danoso. Entretanto, inexiste prova cabal dessa ligação clandestina, a qual decorreu de uma mera suposição da apelante. Nessa toada, o relatório elaborado pela própria Equatorial (ID 13767947 pág. 41) menciona que foi realizado um corte na unidade onde ocorreu o acidente em 18/04/2012 (data anterior ao evento, que se deu em 02/05/2012). Os técnicos concluíram - somente com base no aumento do consumo de energia na residência vizinha - que foi feita ligação irregular com a unidade em que residia a vítima, energizando o poste. Nenhum elemento de prova apto a respaldar a excludente foi carreada aos autos, nem mesmo o mencionado corte. Assim, a pretensão da recorrente conflita diretamente com a prova angariada nos autos, que evidencia a falta de segurança na rede elétrica instalada em via pública. Convém destacar que os relatos testemunhais foram contundentes em atestar a dinâmica do acidente, sendo mencionado que a criança permaneceu “grudada” ao poste até que uma vizinha a afastasse com um rodo, momento em que a infante permaneceu desacordada, vindo a ser socorrida e internada na UTI por três meses. Outrossim, em contraponto à excludente suscitada pela recorrente, a testemunha Cleudiane de Araújo Nascimento narrou que a concessionária havia realizado um serviço no local e deixou um fio solto que energizou o poste. Por óbvio, é obrigação da apelante a manutenção da estrutura presente em via pública, não tendo ocorrido conduta imprudente da vítima, que apenas circulava nos arredores de sua casa (onde residem outros consumidores que fazem uso do serviço). É forçoso reconhecer, ainda, que a rede elétrica oferece risco permanente à coletividade, o que endossa o dever da prestadora de viabilizar o serviço com segurança, a fim de evitar riscos e impedir lesões a particulares. Espancando de vez o intuito da recorrente de furtar-se à sua responsabilização, convém salientar o Tema 130, do Pretório Excelso, cuja tese chancela a responsabilidade objetiva, nos seguintes termos: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”. Inexiste, portanto, elemento de prova apto a afastar a má prestação de serviço na manutenção do poste situado em via pública. Tendo a recorrente faltado com o dever de conservação das suas instalações onde houve a descarga elétrica, impõe-se o dever de indenizar estabelecido na sentença, a exemplo do entendimento perfilhado no julgado oriundo desta Casa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE CAUSADA POR CHOQUE ELÉTRICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA POR TERCEIRO. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador. II. Tendo se quedado inerte, descurando-se da diligência necessária à efetiva prestação do serviço, exsurge para a segunda apelante o dever de indenizar, na medida em que a morte da vítima se deu em razão de choque elétrico. III. De acordo com este eg. Tribunal de Justiça, “a escusa apresentada pela concessionária de fornecimento de energia elétrica no sentido da morte do filho dos apelados ter decorrido de possível ligação clandestina, em vez de constituir-se em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, e assim afastar a sua responsabilidade, descortina, em verdade, sua omissão em providenciar a manutenção e a fiscalização de seus equipamentos e instalações, máxime em face do perigo inerente ao serviço público prestado - fornecimento de energia elétrica, o qual, por sua própria natureza, oferece riscos absolutamente previsíveis”.(ApCiv 0106282017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). IV. (…) V. Em relação ao dano moral, levando em consideração a natureza singular da situação envolvendo o falecimento de um familiar, bem como levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões reconhecendo compensações ainda mais substanciais, o quantum indenizatório fixado pelo julgador singular merece ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019; REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/04/2022. VI. (…) VII. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (ApCiv 0809192-04.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 06/09/2023). Quanto ao pleito subsidiário de redução da indenização, as sequelas carreadas à menor não consistiram em infortúnio de somenos importância, sendo certo que o quantum arbitrado em Primeiro Grau está em consonância com as vicissitudes do caso e com a repercussão do dano. Conforme descrito no relatório anexado à exordial (ID 13767947 pág. 13), foi mencionado o relato dado pela vizinha que socorreu a infante, corroborando o choque oriundo do poste e a permanência da vítima por cerca de dois minutos aderida à sua estrutura. Foi ressaltada a ocorrência de parada cardiorrespiratória, com posterior reanimação, bem como a ocorrência de crise convulsiva. Na perícia (ID 13767983), realizada quando a menor contava com treze anos, a expert constatou dificuldades motoras, a exemplo de atos do dia a dia para os quais necessita de ajuda, tais como prender cabelo e calçar sapatos. Outrossim, a médica também apurou sequelas neurológicas, descrevendo agitação e prejuízo cognitivo. Desse modo, o conjunto probatório induz à confirmação da condenação imposta, diante da caracterização da lesão à esfera psíquica tanto da menor, como da sua genitora (dano moral reflexo), nos termos pleiteados na exordial. Sobre a responsabilidade em apreço e os valores praticados na reparação, é possível observar a adoção dos critérios de proporcionalidade e extensão do dano, como se vê no aresto adiante colacionado, que contemplou verba indenizatória próxima à fixada no caso, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA, QUE LHE PROVOCOU QUEIMADURAS PERMANENTES E LESÃO IRREVERSÍVEL COM AMPUTAÇÃO DE 1/3 MÉDIO DO BRAÇO DIREITO. LESÃO DE NATUREZA GRAVE. DANO MORAL E ESTÉTICO ARBITRADOS EM R$ 100.000,00 E R$ 50.000,00, RESPECTIVAMENTE, EM FACE A GRAVIDADE DA LESÃO E PORTE ECONÔMICO DO DEVEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. In casu, os valores das indenizações por danos morais (R$ 100.000,00), bem como dos danos estéticos (R$ 50.000,00), não são irrisórios nem desproporcionais às peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.016.944/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Esta Corte Estadual de Justiça, por seu turno, não destoa dessa baliza, como se observa no seguinte julgado quanto ao dano moral: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CHOQUE EM CABO DE ENERGIA ELÉTRICA PARTIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUEIMADURAS DE 1º e 2º GRAUS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR PROPOSTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão central deste apelo diz respeito aos danos estéticos e morais experimentados pelo apelado, que vindo de seu trabalho no campo, ao passar por uma cerca, recebeu descarga elétrica decorrente de um fio da rede partido no local. O choque elétrico fez com que ocorressem queimaduras pelo corpo de 1o e 2o grau. II. No caso em apreço, a concessionária apelante alega a inocorrência de nexo de causalidade e responsabilidade em relação aos danos, no entanto, verifica-se das provas colhidas que o apelado sofreu forte descarga elétrica e que decorreu da ausência de manutenção da rede elétrica no local, a qual inclusive encontrava-se cheia de remendos. III. A indenização fixada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para danos morais e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para danos estéticos, encontra-se de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0000197-29.2010.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/08/2022). Dessa forma, o quantum arbitrado é suficiente para a reparação na justa medida do abalo sofrido, devendo produzir na apelante impacto suficiente para dissuadi-la de igual procedimento, induzindo à adoção de maior cautela em sua atividade. CONCLUSÃO. Do exame de todas as questões agitadas pelas partes, infere-se que o 1º apelo não merece provimento, tendo em vista a responsabilidade objetiva da concessionária - corroborada pelo panorama probatório - e a razoabilidade da verba fixada, notadamente porque não houve outra modalidade de reparação (dano estético ou material/pensionamento). Quanto ao 2º reclamo, interposto pela autora, exsurge a sua inadmissibilidade, apurada a partir do critério objetivo de inobservância do prazo recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do 1º apelo, face à sua intempestividade. Outrossim, conheço e NEGO PROVIMENTO ao 2º recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 13/10/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000192-90.2015.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JARDELMA CONCEICAO BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000192-90.2015.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JARDELMA CONCEICAO BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Kauane Conceição Gomes da Silva, representada por Jardelma Conceição Batista e Jardelma Conceição Batista em face de Companhia Energética do Maranhão - Cemar. Argumentaram as autoras, em síntese, que no dia 02 de maio de 2012, a primeira requerente com apenas 04 (quatro) anos ao tocar em um poste de energia pertencente a requerida sofreu uma descarga elétrica, tendo sido socorrida pelos vizinhos. Ressaltam que a requerente Kauane foi internada no hospital Socorrão de Imperatriz/MA em decorrência do choque, todavia restou sequelas, tais como dificuldade para andar e alterações no comportamento. Assim, requerem a condenação da requerida em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Instruem a inicial com boletim de ocorrência, laudo médico, exames médicos e fotos da primeira requerente. Citada, a requerida apresentou contestação nas fls. 26 a 32. Argumentou que inexiste nexo causal, haja vista no dia 18 de abril de 2012 foi suspensa a energia elétrica do referido poste, todavia o titular da unidade consumidora 12116187 realizou uma ligação clandestina, energizando o poste sem o consentimento da requerida. Nesse sentido, alega que a conduta de terceiro exclui a sua responsabilidade, pugnando, assim, pela improcedência do feito. Realizada audiência de conciliação, contudo não houve entendimento entre as partes. Proferida decisão saneadora na fl. 43, as partes requereram produção de prova pericial e testemunhal. Realizada audiência de instrução nas fls. 101 a 108 (parte 3). Perícia realizada no id. 37666670, tendo sido homologada nos termos da decisão constante no evento 49022131. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o que importa relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. As requerentes pleiteiam, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista o choque elétrico da primeira requerente em um poste de energia, o qual acarretou sequelas severas. Em se tratando de uma concessionária de serviço público, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no § 6º do art. 37, da CF/1988. Nos termos do artigo supramencionado "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Acerca do aludido dispositivo constitucional, releva rememorar o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. (...). Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização". (Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. - São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 662 e p. 667). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por seu turno, assentou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, é objetiva, tendo como base o risco administrativo, e ocorre diante dos seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Destarte, conclui-se que nos termos do § 6º, do art. 37, da CF/1988, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, têm a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Fala-se, assim, em responsabilidade objetiva, que é atribuída, por transferência, à concessionária de serviço público. Por outro lado, esclarece Alexandre de Moraes, “o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima” (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (Direito Constitucional, 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 358). Nesse contexto, impunha-se as requerentes tão somente, provar o dano e o nexo causal, dispensando-se a prova de conduta culposa do agente. Ao requerido, por seu turno, incumbiu a prova de que houve o rompimento do nexo causal, vale dizer, de que está presente alguma excludente de responsabilidade, tal como alegou na contestação, fato de terceiro. Admite-se também o abrandamento dessa responsabilidade se restar configurada a culpa concorrente.
No caso vertente, pelos documentos juntados e a prova testemunhal é incontroverso a omissão da requerida que não tomou os cuidados necessários na sua atividade, deixando o poste de energia energizado. Além disso, da análise da perícia médica realizada na primeira requerente, verifica-se o dano causado, restando claro que as sequelas foram severas. Atualmente, a requerente não consegue realizar atividades primárias, tais como pentear cabelo, calçar sapatos e escrever. O dano ainda é maior em decorrência das complicações neurológicas como agitação, choro, dificuldade de aprendizado. Ademais, os depoimentos colhidos na audiência de instrução não deixam dúvida quanto ao nexo de causalidade. Em depoimento pessoal, a segunda requerente narrou que a primeira requerente era uma criança normal antes do choque elétrico. Todavia, após o acidente, permaneceu 03 (três) meses na UTI, sendo que hoje a requerente não escreve, não consegue se vestir, pentear cabelo. Ressaltou que a energia elétrica da sua residência não estava suspensa, não tinha nenhum fio passando para a residência da vizinha. A testemunha Maria Carneiro afirmou que só conseguiu tirar a requerente do poste de energia com o auxílio de um rodo, contudo a criança já estava sem movimento. Mencionou que depois do acidente, a mente da requerente não ficou a mesma. Por fim, disse que na casa da autora tinha energia elétrica e poste de energia pertencia a requerida. Os prepostos da requerida (Railton Lima da Silva e Marco Túlio) afirmaram a existência de uma possível ligação clandestina, unicamente pelo fato do consumo de energia elétrica da residência vizinha ter aumentado. A testemunha Cleudiane de Araújo Nascimento relatou que acompanhou a requerida Kauane no hospital. Disse que a requerente não aprende nada na escola, não tem paciência, firmeza, cai bastante. Afirmou ainda que a requerida ao realizar um serviço deixou um fio e este fio transmitiu energia ao poste. Nesse sentido, alegou que requerida não suspendeu a energia do medidor, deixou fios soltos. A testemunha Cilene Silva Milhomem narrou que a requerente Kauane não apreende, tem dificuldade na escola, passou três meses no hospital em Imperatriz/MA e no momento do acidente na casa da requerente tinha energia elétrica. Em que pese o requerido alegar culpa exclusiva de terceiro, em razão de uma possível ligação clandestina, o que acarretou a energização do poste, não se desincubiu do seu ônus de provar tal fato. Assim, mesmo diante da inversão do ônus da prova na decisão saneadora e da sua responsabilidade objetiva, o requerido falhou em demonstrar sua versão, haja vista o fato do consumo da energia elétrica do vizinho ter aumentado não implica necessariamente que a requerente ou qualquer outra pessoa estava furtando energia elétrica. Outrossim, o requerido não comprovou se quer a referida suspensão da energia elétrica na residência em que ocorreu o acidente. Evidente, portanto, que o requerido não comprovou fato essencial: que o medidor de energia elétrica foi energizado por fato de terceiro. Destarte, a requerida explora um serviço perigoso e responde pelos danos resultantes da falta de cautela necessária. Nesse diapasão, comprovada a negligência e imperícia da requerida que explora o fornecimento de energia e o nexo de causalidade entre o exercício da atividade e os danos causados, torna-se inasfastável o dever de indenizar as requerentes mormente pelo fato de uma das requerentes se tratar de criança em tenra idade na época dos fatos, apenas 04 (quatro) anos, que, inocentemente, tocou em um poste elétrico energizado enquanto brincava. Em relação ao dano moral para a requerente Kauane Conceição Gomes da Silva conclui-se pelo resultado da perícia médica judicial, id. 37666670, que "persiste problemas neurológicos severos", sendo que a requerente tem dificuldade de aprendizado, não consegue pentear o cabelo, calçar sapatos, é agitada. A referida perícia relata que a requerente necessita de ajuda de terceiros para realizar tarefas cotidianas. No que concerne ao dano moral para a segunda requerente, Jardelma Conceição Batista, ficou demonstrado na instrução que a requerente desmaiou quando observou a filha eletrificada no poste de energia, sem conseguir soltá-lo. Ainda, restou demonstrado a dor da requerente em permanecer com a filha internada na UTI por quase três meses após o acidente e a desolação em decorrência das sequelas provocadas pelo acidente. Os danos morais, nesse quadro, restam bem evidenciados. Basta ver que as requerentes sofreram com a má prestação de serviço essencial que, em última análise, causou danos irreversíveis. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437). Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31). Quanto ao valor do dano, indispensável trazer a colação, ante o parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31). À luz, portanto, desses parâmetros condeno a requerida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à requerente Kauane Conceição Gomes da Silva e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a requerente Jardelma Conceição Batista.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a requerida a pagar, em razão dos danos morais sofridos, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à requerente Kauane Conceição Gomes da Silva e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a requerente Jardelma Conceição Batista, valor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos a partir da sentença. Condeno o requerido em custas processuais e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas legais. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 dias. Escoado o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º, CPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do CPC. Porto Franco/MA, 10/08/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000192-90.2015.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JARDELMA CONCEICAO BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação apresentada pelo requerido quanto a perícia realizada pelo fato das partes não terem sido intimadas do dia e local da perícia. É o relatório. Decido. Após compulsar detidamente os autos, verifica-se que a perícia deve ser mantida. Em que pese a certidão constante no id. 45924983, confirmar que as partes não foram intimadas do dia da perícia, no caso em tela, não há nulidade do ato, porquanto não vislumbra-se prejuízo para quaisquer dos litigantes. No caso em comento, todo o trabalho pericial foi realizado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, e após a elaboração do laudo, tiveram as partes litigantes oportunizado debate acerca das conclusões do mesmo, afastando desta forma, a reclamada nulidade que, por força do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, somente será assim considerado, na hipótese de não atingir sua finalidade e, além disso, não observar a forma legal. Assim, a perícia é válida, pois alcançou o objetivo ao qual se dispunha, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Civil. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…) No tocante à falta de intimação das partes para o início da produção da prova (arts. 429 e 431-A do CPC), constata-se a desnecessidade desse procedimento no caso sub examen. É que, como consignado nas decisões hostilizadas, a perícia foi feita a partir dos documentos constantes nos autos, não sendo indispensável o acompanhamento dos trabalhos realizados pelos assistentes técnicos, porquanto os litigantes tiveram e ainda têm oportunidade de examinar a documentação e impugnar os cálculos apresentados pelo perito, não tendo sido comprovado qualquer prejuízo (ou cerceamento de defesa) sofrido pelos requerentes. (STJ, MC 010415, Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 19.08.2005) Nesse diapasão, o artigo 431-A, do Código de Processo Civil, não comina nulidade da perícia por falta de notificação das partes sobre o dia e local de início de realização da prova, pois há que se atentar para a finalidade desse dispositivo legal, qual seja, a de permitir que as partes, por meio de seus assistentes técnicos, acompanhem a produção da prova e contraditem as conclusões do perito. Nessa esteira, as partes apresentaram quesitos ao perito judicial, os quais foram respondidos e ainda se manifestaram acerca do laudo pericial. Destarte, é de se ter como válido o laudo pericial porque não se vislumbra que pela falta da intimação das partes para acompanhar a produção da prova tivesse havido prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ainda mais que, em se tratando de prova pericial médica por perito imparcial, nomeado por este juízo.
Ante o exposto, em razão de inexistência de prejuízo, bem como em virtude do laudo não possuir qualquer vício e o fato das partes terem sido devidamente intimadas do resultado da perícia, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a perícia médica. Intimem-se. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Porto Franco/MA, 14/07/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara