AMANDA FERREIRA BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA FERREIRA BORGES
OAB/MT 24984·CPF·Representa: Autor
OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
OAB/MT 5705·CPF·Representa: Autor
MONISE FONTES BARRETO
OAB/MT 7882·CPF·Representa: Autor
MONISE FONTES BARRETO
OAB/MT 007882·CPF·Representa: Autor
OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
OAB/MT 005705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para INTIMAR as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Rio Branco/MT, 13/05/2025. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:44
Publicação
04/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2145181/MT (2024/0178944-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LORIVAL DOS ANJOS PAULA
AGRAVANTE: ELIANE DA SILVA SOUZA DE PAULA
ADVOGADO: MONISE FONTES BARRETO - MT007882
AGRAVADO: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
INTERESSADO: MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2145181/MT (2024/0178944-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LORIVAL DOS ANJOS PAULA
AGRAVANTE: ELIANE DA SILVA SOUZA DE PAULA
ADVOGADO: MONISE FONTES BARRETO - MT007882
AGRAVADO: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
INTERESSADO: MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2145181/MT (2024/0178944-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LORIVAL DOS ANJOS PAULA
AGRAVANTE: ELIANE DA SILVA SOUZA DE PAULA
ADVOGADO: MONISE FONTES BARRETO - MT007882
AGRAVADO: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
INTERESSADO: MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2145181/MT (2024/0178944-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LORIVAL DOS ANJOS PAULA
AGRAVANTE: ELIANE DA SILVA SOUZA DE PAULA
ADVOGADO: MONISE FONTES BARRETO - MT007882
AGRAVADO: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
INTERESSADO: MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 18:43
Publicação
04/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
29/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
14/10/2024, 10:25
Publicação
09/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
07/10/2024, 22:10
Não-Provimento
07/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:07
Distribuição (sorteio)
07/06/2024, 09:45
Recebimento
16/05/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0000175-06.2010.8.11.0052 Recorrentes: ELIANE DA SILVA SOUZA DE PAULA E LORIVAL DOS ANJOS PAULA Recorrido: GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANE DA SILVA SOUZA DE PAULA e LORIVAL DOS ANJOS PAULA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 199662344), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 193355156). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo da parte recorrida, pois reconheceu a ilegitimidade passiva para figurar nos autos (id. 185057189). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, incisos I e II, todos do CPC; art. 70, III, do CPC/1973 (art. 125, II, CPC/2015); art. 927, parágrafo único, do Código Civil, vez que não observou exame de ponto já decidido em sede de recurso de apelação. Recurso tempestivo (id. 200062171) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 200265168). Contrarrazões (id. 204298654). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, incisos I e II, ambos do Código Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, ante a não manifestação quanto à matéria já decidida nos autos. Outrossim a questão apresentada no presente feito, aparentemente, não foi claramente fundamentada pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.867/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/12/2023.) Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão e contradição apontadas pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – MORTE CRIANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA EM SENTENÇA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO E A EMPRESA REQUERIDA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, afigura-se inconteste a ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da lide, posto que o veículo (caminhão) que atropelou o filho dos autores é de propriedade da empresa requerida MINERAÇÃO RIO MANSO LTDA. Além disso, o motorista condutor do veículo envolvido no acidente, diversamente do consignado na inicial, não é empregado da apelante, não possuindo qualquer vínculo com esta. Assim, considerando que a presente ação indenizatória, advinda de acidente de trânsito fora ajuizada em desfavor de quem não possui responsabilidade sobre o evento danoso, a extinção do processo por ilegitimidade passiva é medida que se impõe.-
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar os apelados a apresentarem contrarrazões à apelação no prazo legal. Rio Branco/MT, 31/08/2022. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)