Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213924/SP (2025/0116599-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: HENRIQUE CONSTANTINO
RECORRENTE: RICARDO CONSTANTINO
RECORRENTE: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRENTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
ADVOGADOS: SIMONE HAIDAMUS - SP112732
CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA - SP130293
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319
MARIANA BRANELLI HOUCK - SP385023
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por HENRIQUE CONSTANTINO e outros, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem no HC n.º 5024727-73.2024.4.03.0000. Segundo consta, os recorrentes são investigados no Inquérito Policial nº 5006588-91.2023.4.03.6181 pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), na condição de administradores da empresa VIAÇÃO CACHOEIRA LTDA. O crédito tributário que originou a investigação é objeto da Execução Fiscal nº 5013323-40.2023.4.03.6182. Narram os autos que, na referida execução fiscal, foi apresentada apólice de seguro garantia judicial, aceita pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), garantindo integralmente o débito. Em decorrência, o Juízo da Execução declarou o crédito integralmente garantido, atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal nº 5019678-66.2023.4.03.6182 e suspendeu o curso da execução fiscal. A apólice foi renovada até março de 2028. Apesar disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, que visava à suspensão do inquérito policial, ao fundamento de que o seguro garantia não se encontra no rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se equiparando ao parcelamento para fins de suspensão da pretensão punitiva. No presente recurso, os recorrentes sustentam a ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial. Alegam que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, seja pela aplicação do art. 151, V, do CTN (tutela provisória concedida na execução fiscal), seja pela equiparação do seguro garantia ao parcelamento (art. 83 da Lei nº 9.430/96) ou, ainda, pela existência de questão prejudicial externa (art. 93 do CPP), uma vez que o débito está integralmente garantido e sua discussão judicial pendente. Requerem, liminarmente, a suspensão de suas oitivas em sede policial e, no mérito, o sobrestamento do inquérito policial até o desfecho da discussão na esfera cível-fiscal. A liminar foi indeferida (fls. 1754-1757). As informações foram prestadas (fls. 1768-1772 e 1776-1792). Em pedido de reconsideração de fls. 1795-1819, o recorrente reitera o pedido de liminar, apontando fato novo: o aceite do seguro- garantia no valor total da dívida por parte da Fazenda Nacional, reconhecido pelo magistrado da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, que proferiu decisão suspendendo a execução fiscal n.º 5013323-40.2023.4.03.6182. A partir desse argumento, a defesa reforça o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de decisão judicial, situação que se enquadraria na hipótese legal do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, e reforçaria a necessidade de sobrestamento do inquérito policial, o cancelamento das oitivas dos recorrentes e posterior suspensão da investigação. O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso (fls. 1826-1829). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o feito encontra-se pronto para o julgamento do mérito, fica superado o pedido de reconsideração (fls. 1795-1819). Nesse sentido: HC n. 563.798/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020. Todavia, ainda que assim não fosse, constata-se que o fato novo apontado, suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de decisão judicial, situação que se enquadraria na hipótese legal do art. 151, V, do CTN, e reforçaria a necessidade da suspensão do inquérito policial, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 1608-1624, motivo pelo qual a matéria não poderá ser conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Em reforço, embora saiba-se que o depósito integral do valor dado como garantia enseje a suspensão do crédito tributário, autorizando a suspensão do inquérito policial ou ação penal (art. 151, II, do CTN), tal entendimento não se estende ao seguro-garantia, uma vez que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que este não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME TRIBUTÁRIO. CRÉDITO GARANTIDO. IRRELEVÂNCIA. 2. CRÉDITO GARANTIDO POR MEIO DE SEGURO-GARANTIA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTAS NÃO DELIMITADAS. CRIME SOCIETÁRIO. ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. NEXO CAUSAL INDICADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conquanto o débito tributário tenha sido garantido na origem, o certo é que a garantia não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado. 2. Embora não seja possível o trancamento da ação penal, a jurisprudência considera que "o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal". (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) - Na hipótese dos autos, a garantia do crédito tributário ocorreu por meio de seguro-garantia, o qual, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - Não tendo havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há se falar em suspensão da ação penal, porquanto "os embargos à execução constituem-se em hipótese de questão prejudicial facultativa, onde compete ao magistrado decidir se suspende ou não a persecução criminal até a solução do cível, de modo que a opção pela continuidade do feito criminal - de instância independente da cível - não constitui constrangimento ilegal". (HC n. 350.666/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.) [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.617/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Portanto, não se verifica constrangimento ilegal apto ao acolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS