1. W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA
OAB/MG 64145·CPF·Representa: Autor
VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA
OAB/MG 064145·CPF·Representa: Autor
VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA
OAB/MG 64145·CPF·Representa: Réu
VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA
OAB/MG 064145·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:50
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:33
Publicação
18/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163569/PE (2024/0301172-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA
ADVOGADO: VIVIANE ANGÉLICA FERREIRA ZICA - MG064145
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163569/PE (2024/0301172-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA
ADVOGADO: VIVIANE ANGÉLICA FERREIRA ZICA - MG064145
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163569/PE (2024/0301172-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA
ADVOGADO: VIVIANE ANGÉLICA FERREIRA ZICA - MG064145
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163569/PE (2024/0301172-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA
ADVOGADO: VIVIANE ANGÉLICA FERREIRA ZICA - MG064145
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:30
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163569/PE (2024/0301172-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA
ADVOGADO: VIVIANE ANGÉLICA FERREIRA ZICA - MG064145
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 12:21
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163569/PE (2024/0301172-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA
ADVOGADO: VIVIANE ANGÉLICA FERREIRA ZICA - MG064145
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA, com fundamentado no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 181): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança requerida nesta ação mandamental, voltada ao reconhecimento do direito da impetrante de se apropriar de créditos de PIS/COFINS nas operações tributadas, sobre os valores pagos a título de IPI não recuperável no momento da aquisição de bens/mercadorias para revenda, bem como à declaração o direito à compensação dos valores. 2. O artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". 3. A referida limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido pela impetrante. 4. Logo, não havendo tributação de PIS/COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento. De fato, os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da Cofins para a pessoa jurídica adquirente 5. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do artigo 170, II, da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. De fato, tal ato normativo não representou inovação no ordenamento jurídico, apenas interpretando a devida aplicação da legislação tributária preexistente, consoante autoriza o art. 1º, III, da Portaria RFB n. 284/2020, não havendo qualquer ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Precedentes: TRF4, AC 5002253-37.2023.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/12/2023; TRF1, AMS 0055268-37.2011.4.01.3800, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 27/07/2018; TRF5, Apelação Cível n. 0801316-50.2023.4.05.8401, Quinta Turma, Rel. Des. Federal [conv.] AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO, julgamento em 22/01/2024; TRF5, Apelação Cível n. 0802124-04.2022.4.05.8300, Sétima Turma, Rel. Des. Federal REDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, julgamento em 21/03/2023. 7. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Em seu recurso especial de fls. 200-209, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, a normas legais, infralegais e a princípios constitucionais, ao considerar que: "[...] o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 105, III, c da CF, pois inúmeros acórdãos de outros Tribunais, especialmente desse E. STJ já acolheram o entendimento contrário ao prolatado no acórdão recorrido. [...] a divergência jurisprudencial é inconteste, principalmente no que diz respeito as alterações promovidas pela Instrução Normativa, portanto, eis a divergência necessária para que seja dado o devido processamento ao recurso interposto. [...] a parte Recorrente interpôs recurso de Apelação, reiterando que: (i) a ilegalidade das limitações previstas na IN RFB nº 2.121/2022; (ii) tudo que integra o valor do bem adquirido deve ser considerado base de crédito de PIS/COFINS. [...] Diferentemente do que pontuou a decisão recorrida que a disciplina do creditamento do PIS e da COFINS prevista na IN 2.121/2022 não excede a disciplina legal que a fundamenta, na verdade, há claro afronte a norma aplicável. Isso porque o Art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, traz as hipóteses que permitem o cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, ou de produtos para revenda, que podem ser utilizados para abater o valor das contribuições ao PIS e à COFINS apuradas de acordo com o Art. 2º destas mesmas leis: [...] É evidente que na condição de imposto não recuperável para a Impetrante, o IPI compõe o custo de aquisição, permitindo o cálculo do crédito de PIS e COFINS, e tal direito não pode ser vedado por meio da Instrução Normativa nº 2.121/2022, posto que o referido instrumento não é lei, e não pode agir como se fosse, ou seja, a clara violação a Lei Federal. [...]Bem delineada a questão sobre a qual se funda o presente mandamus, requer seja reconhecida a ilegalidade da vedação ao Creditamento de PIS/COFINS sobre IPI recuperável, bem como, as restrições impostas pelas Instruções Normativas RFB nºs. 1.911/19, 247/02 e 404/04, por ofensa ao princípio da legalidade tributária." (fls. 202-208). Requer que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido. Contrarrazões da parte recorrida pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo o seu não provimento. (fls. 214-230) É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve, de forma clara e precisa, nas razões recursais, a indicação de qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido violado(s) pelo acórdão recorrido, tendo sido tão somente apresentado, genericamente, afirmações às legislações que regulamentam a matéria debatida pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Ademais, constata-se que, dos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, o Tribunal a quo sustentou sua decisão também com base em norma infralegal (Instrução Normativa), não lhe sendo cabível a análise em sede de recurso especial, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Por fim, quanto à suposta violação a princípios constitucionais (Princípio da Legalidade Tributária), o recurso especial não é a via adequada cabível para a referida alegação de inconstitucionalidade, por usurpação de competência, sendo que tal apreciação constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal em analisar. Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 04/11/2024.) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS OU NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.041/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/11/2024.) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE COMBUSTÍVEIS. POSTOS DE MESMA TITULARIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] IV - Quanto ao mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da suposta não incidência do ICMS sobre o transporte de combustíveis entre suas filiais para utilização nas suas próprias locomotivas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a pretensão do recorrente desrespeitaria a dinâmica constitucional de tributação dos combustíveis fósseis. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ainda que superado o óbice, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. No mesmo sentido: REsp n. 1.793.237/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. (AgInt no REsp n. 2.158.051/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 02/12/2024.) grifo acrescido Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA