Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RINALDO SALES EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 21873042, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
exequente: o recebimento de uma quantia em dinheiro, a título de reparação moral e a obtenção da cobertura para seu tratamento de saúde, que de outra forma teria de custear com recursos próprios. Ambos os benefícios possuem expressão patrimonial e compõem o êxito da demanda. O "proveito econômico obtido", mencionado no dispositivo legal, não se restringe às condenações pecuniárias diretas. Ele abrange toda e qualquer vantagem patrimonial que a decisão judicial acarreta para a parte vencedora, incluindo o valor de um serviço ou bem que ela deixa de despender. A distinção proposta pela impugnante entre "custear" e "reembolsar" é, para este fim, artificial e irrelevante, pois o resultado patrimonial para o beneficiário é idêntico: a desoneração de uma despesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o valor da obrigação de fazer, quando economicamente mensurável, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Ainda, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu que, em se tratando de condenação mista, a verba honorária deve ser calculada sobre a soma da condenação em dinheiro e do proveito econômico aferível da obrigação de fazer. Por fim, a alegação de desproporcionalidade não se sustenta. O percentual dos honorários (25%) foi estabelecido em sede recursal, por decisão acobertada pela coisa julgada, e não cabe a este juízo, em fase de cumprimento de sentença, reavaliar seu acerto. A base de cálculo, por sua vez, deve refletir a totalidade do proveito econômico da causa. Se este se revela elevado, por consequência lógica, a verba honorária também o será, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito, mas em remuneração condigna pelo trabalho do advogado, conforme os parâmetros fixados no próprio título executivo. Dessa forma, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, que inclui o proveito econômico da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários, está em conformidade com o direito e com a jurisprudência pátria, não havendo excesso de execução a ser declarado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042995-30.2019.8.17.2001
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 210938495) apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de RINALDO SALES, nos autos da fase de cumprimento de sentença que lhe move o segundo. A executada, ora impugnante, alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o exequente, ao calcular os honorários advocatícios de sucumbência (fixados em 25% sobre o êxito da demanda), incluiu indevidamente na base de cálculo o valor estimado da obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento de saúde. Defende que a base de cálculo deveria se restringir ao valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00, a ser atualizado), porquanto a obrigação de fazer não possuiria conteúdo econômico imediato. Aponta desproporcionalidade no valor executado a título de honorários, o que configuraria enriquecimento sem causa do patrono da parte exequente. Informa ter realizado o depósito do valor que entende incontroverso, R$ 20.075,65, correspondente aos danos morais atualizados acrescidos dos honorários calculados apenas sobre esta verba. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento integral da impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução, fixando-se o débito no montante por ela depositado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da correta base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em título executivo judicial transitado em julgado, que condenou a executada em obrigação de pagar quantia certa (danos morais) e em obrigação de fazer (custeio de tratamento médico). A impugnante defende a tese de que a obrigação de fazer não possui expressão econômica que possa compor a base de cálculo da verba honorária, a qual deveria se limitar ao montante da indenização por danos morais. Contudo, a tese não merece prosperar. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, qual seja: (1) o valor da condenação; (2) o proveito econômico obtido; ou, subsidiariamente, (3) o valor atualizado da causa. No caso dos autos, a sentença transitada em julgado resultou em um duplo benefício para a parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Em consequência, determino o prosseguimento da execução pelo valor integral apontado pelo exequente, devendo ser abatida a quantia já depositada nos autos pela executada (R$ 20.075,65). Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado e ora rechaçado (valor total executado subtraído do valor incontroverso), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos e, em seguida, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito remanescente, a fim de que se prossiga com os atos executórios. RECIFE, 6 de outubro de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital