Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 29957/DF (2024/0003227-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
IMPETRANTE: ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON
ADVOGADOS: MARIANA ARAUJO BECKER - DF014675
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
FABIANA FONSECA DICEZARE E OUTRO(S) - SP223960
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: UNIÃO
DESPACHO Vistos. Restituam-se os autos ao Ministro Relator, que pediu vista regimental após a prolação do Voto, preservada, todavia, a anotação do pedido de vista do Ministro Luis Felipe Salomão para quando o processo voltar para julgamento colegiado. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 29957/DF (2024/0003227-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
IMPETRANTE: ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON
ADVOGADOS: MARIANA ARAUJO BECKER - DF014675
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
FABIANA FONSECA DICEZARE E OUTRO(S) - SP223960
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 21:00
Recebimento
16/05/2025, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:45
Publicação
11/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 29957/DF (2024/0003227-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
IMPETRANTE: ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON
ADVOGADOS: MARIANA ARAUJO BECKER - DF014675
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
FABIANA FONSECA DICEZARE E OUTRO(S) - SP223960
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: UNIÃO
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 12:20
Publicação
04/04/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:46
Documento (Informações)
03/04/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 29957/DF (2024/0003227-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
IMPETRANTE: ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON
ADVOGADOS: MARIANA ARAUJO BECKER - DF014675
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
FABIANA FONSECA DICEZARE E OUTRO(S) - SP223960
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: UNIÃO
DESPACHO De acordo com a petição inicial, foram apontados quatro atos que teriam violado suposto direito líquido e certo do impetrante: i) três decisões proferidas pelo Ministro Luis Felipe Salomão; e ii) negativa da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado de juntada aos autos do agravo interno (e-STJ fls. 4 e 5). Por isso, sustenta o impetrante que "a COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO desse eg. STJ também assumiu a posição de órgão coator (cf. § 3º do art. 6º da Lei 12.016/09)2, em razão do procedimento adotado sob a alegação de cumprimento de uma das decisões monocráticas ilegais impugnadas no presente writ (...)" (e-STJ fl. 11). Diante desse quadro, a decisão de e-STJ fls. 845-848 determinou a notificação "das autoridades coatoras". Ocorre que, aparentemente, apenas o Ministro Luis Felipe Salomão foi notificado (e-STJ fl. 851) e apresentou informações (e-STJ fls. 857-863). Assim, determino a notificação do titular da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:30
Mero expediente
02/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:03
Publicação
20/03/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no MS 29957/DF (2024/0003227-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON
ADVOGADOS: MARIANA ARAUJO BECKER - DF014675
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
FABIANA FONSECA DICEZARE E OUTRO(S) - SP223960
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON contra a decisão de e-STJ fls. 754-761 que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Luis Felipe Salomão e ato praticado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado desta Corte Superior. De acordo com a tese do agravante, a decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: i) houve reformatio in pejus; ii) baseou-se em fundamentos equivocados; iii) não houve abuso do direito de recorrer na oposição dos embargos de declaração; iv) o mandado de segurança é cabível no caso concreto; v) a certificação do trânsito em julgado foi determinada de forma açodada; vi) o mandado de segurança é o único meio de que dispunha o impetrante para impugnar as decisões coatoras; e vii) as decisões impugnadas são manifestamente ilegais. A União apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 823-824). É o relatório. Decido. Analisando a questão novamente, tem-se que o agravante tem razão, em parte. Diversamente do que se pretende fazer crer, a decisão recorrida não reformou nenhuma das decisões proferidas pela autoridade apontada como coatora, até porque o mandado de segurança não teve o mérito apreciado, tendo sido indeferido liminarmente, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do RISTJ. Portanto, não houve "verdadeiro rejulgamento" dos embargos de declaração (e-STJ fl. 774), tampouco reformatio in pejus. Ademais, apesar de não ter sido registrado expressamente o abuso do direito de recorrer na fundamentação da decisão copiada à e-STJ fls. 79-83, essa tese foi defendida pela AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHÃO S/A em petição dirigida à autoridade apontada como coatora, conforme se depreende do seguinte trecho do relatório do referido decisum: AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S.A., por meio de petição de fls. 9386-9389, assinala que "decisão judicial homologatória de acordo é provimento jurisdicional irrecorrível, de sorte que qualquer pretensão em face desta só poderá ser conhecida pela via própria, nos termos do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil". Ressalta que, na forma do entendimento desta Corte Superior, "'a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa' (AgRg nos EDcl na Pet n. 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/08/2021)". Salienta, também, que a interposição de embargos de declaração por terceiros estranhos à lide não interrompe o prazo recursal. Requer, desse modo, a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à Corte a quo (e-STJ fl. 80, grifou-se). Desse modo, ao afirmar que "assiste razão em parte à peticionantes (sic)" (e-STJ fl. 80) e que "é mesmo verdade quanto a impossibilidade de se impugnar, nos presentes autos, o acordo celebrado" (e-STJ fl. 81) a decisão que rejeitou os segundos embargos de declaração reconheceu o abuso do direito de recorrer e, como consequência, determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, já destacada na decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. DIREITO DE RECORRER. ABUSO. 1. A parte final do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 condiciona a interposição de qualquer recurso ao recolhimento da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Hipótese em que os embargantes não recolheram a multa aplicada pela reiteração de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.248/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ainda, a decisão recorrida não confirmou as decisões da autoridade apontada como coatora e nem poderia fazê-lo, tendo em vista a natureza jurídica do meio de impugnação utilizado pelo impetrante. E a conclusão de que os embargos de declaração eram incabíveis não contradiz o que registrou a primeira autoridade apontada como coatora. Ao contrário, vai ao encontro da afirmação de que não seria possível impugnar a homologação do acordo nos próprios autos. Contudo, não poderia ter sido tolhido o direito de o impetrante se insurgir contra a decisão homologatória proferida monocraticamente. Neste ponto, transcreve-se, para melhor compreensão, o dispositivo da decisão copiada à e-STJ fls. 79-83: Assim, rejeitados os embargos de declaração, nos quais se assentou que o acordo interferiu tão somente de forma reflexa nos honorários advocatícios de sucumbência fixados no acórdão rescindendo, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à instância de origem. 4. Ante o exposto, acolho em parte o pedido veiculado na petição de fls. 9386-9389, para que seja certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo (fls. 9176-9179), com a consequente baixa dos autos à Corte a quo. Eventuais petições protocoladas nestes autos deverão ser remetidas à origem, sem a formação de expediente avulso e nova conclusão à esta relatoria" (grifou-se). É certo, conforme afirmado na decisão agravada, que a juntada de petições, seguida de conclusão ao relator, neutralizaria os efeitos da decisão que determinou a remessa dos autos à origem. Ocorre que a expressão "eventuais petições protocoladas", aparentemente, não abarca eventuais recursos interpostos contra a decisão monocrática, sob pena de restar violado o princípio da colegialidade. Assim, é possível que tenha ocorrido interpretação equivocada de tal determinação e a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado acabou por encaminhar o agravo interno ao Tribunal de origem, impedindo o processamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da seguinte mensagem encaminhada pela Coordenadoria ao advogado do impetrante: "Prezado Dr. Mateus Rocha Tomaz, RESP 1912121/MA – em atenção a sua manifestação, informamos que o envio da petição n. 1106166/2023 (agravo interno) ao Tribunal de origem, se deu em cumprimento ao comando disposto na decisão de fls. 9399/9401 (e-STJ). Sendo assim, esta Coordenadoria só poderá vir a tomar medida diferente da que foi adotada, caso venha uma nova determinação exarada pelo Senhor Ministro Relator. Atenciosamente, Superior Tribunal de Justiça Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado Seção de Análise e Baixa" (e-STJ fl. 210). Portanto, apesar de não se vislumbrar teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela primeira autoridade apontada como coatora, ao menos em princípio, verifica-se possível ilegalidade no ato da Coordenadoria ao impedir o processamento do recurso. Afinal, "embora seja possível ao relator decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, impedir o reexame por parte do órgão competente viola o Princípio da Colegialidade. Essa, inclusive, é a compreensão que se extrai da leitura do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que limita as atribuições do relator do agravo interno, incumbindo-o tão somente de encaminhar o recurso ao órgão colegiado, caso não haja retratação" (HC n. 707.043/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). De qualquer forma, impõe-se o prosseguimento do mandado de segurança, inclusive para que as informações a serem prestadas esclareçam a questão, especialmente sobre o exato alcance da determinação atacada por este mandamus. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada para dar prosseguimento ao processo. Não há requerimento de tutela provisória e não se vislumbra risco de ineficácia do provimento final. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras a apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009. Notifique-se a União Federal. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
19/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 22:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:20
deferimento
18/03/2025, 17:20
Retirada
13/03/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 18:06
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
AgInt no MS 29957/DF (2024/0003227-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
FABIANA FONSECA DICEZARE E OUTRO(S) - SP223960
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).