Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2057134/CE (2023/0078414-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JOSE GERARDO DE MENESES
ADVOGADOS: GUY NEVES OSTERNO - CE026955
RENÉ OSTERNO RIOS - CE029175
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSE GERARDO DE MENESES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. APELAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DIB. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder o benefício de prestação continuada ao demandante, na qualidade de idoso, com DIB na DER (23/06/15) e DIP em 01/08/21, bem como a pagar as parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição (desde 23/12/15 até 31/07/21), sobre as quais deverão incidir correção pelo IPCA-E e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis a caderneta de poupança. 2. O cerne da controvérsia se resume à consumação (ou não) da prescrição quinquenal da pretensão do demandante de impugnar o ato administrativo que indeferiu seu requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, formulado em 01/07/15. O INSS não alega prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição para impugnação do ato específico que indeferiu o benefício pretendido. 3. É inconteste o fato de que a presente ação foi ajuizada meses após o transcurso do prazo de 5 anos desde o indeferimento do requerimento administrativo, em 23/12/20. 4. Tendo o INSS em sua contestação se insurgido contra o mérito da ação, ao alegar que o autor não cumpriria com o requisito de vulnerabilidade sócio-econômica para fins de percepção do benefício assistencial, resta caracterizada a pretensão resistida, sendo desnecessário que o demandante apresente, na via administrativa, novo requerimento. Assim, o ajuizamento da ação (23/12/20) deve ser adotado como data do requerimento administrativo realizado diretamente no judiciário, afastando-se, pois, a ocorrência da prescrição. 5. O termo inicial para pagamento das parcelas em atraso será a data de ajuizamento da ação. 6. Configuração de sucumbência recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação ao pagamento das parcelas atrasadas (de 23/12/20 até 23/08/2021 - data da sentença) e condeno o autor ao pagamento de referida verba no percentual de 10% sobre o valor correspondente ao período de 23/12/15 até 22/12/20, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo máximo de 5 anos por ser beneficiário da justiça gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que o termo inicial da condenação seja a data do ajuizamento da ação, em 23/12/20. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação à legislação federal pois "ao reconhecer que a DIB deva ser a data de ajuizamento da ação, o tribunal recursal modifica capítulo da sentença de primeiro grau arbitrariamente sem que a parte autora ou ré tenham alegado em quaisquer de seus recursos. O reconhecimento ou não da prescrição era a única questão debatida em sede de apelação, de modo que a decisão de segundo grau não poderia ultrapassar tais limites". É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece ser conhecido. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.656.469/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020. Cumpre destacar, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial" (AgInt no AREsp n. 1.738.090/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021). Nesse sentido: REsp n. 775.021/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 27/8/2009. Em outras palavras, "a indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados deve ser clara, precisa e expressa, não se admitindo, para tanto, a mera remissão a dispositivos no bojo do recurso, sob pena de considerar-se como apontados por violados todo e qualquer dispositivo de lei ao qual a parte trate no seu recurso" (REsp n. 1.240.054, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/11/2023). No caso, a parte recorrente deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA