Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2810405/GO (2024/0463498-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DIVINA MARIA ASSIS
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DIVINA MARIA ASSIS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 219): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 966 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 230-236), sustenta a não incidência da Súmula 211/STJ, pois houve o devido prequestionamento da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar a aplicação da legislação. Defende que "o que se debate nos autos diz com a impossibilidade de rever a decisão transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 324). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 243-250). Brevemente relatado, decido. No caso, observa-se que a decisão ora agravada tratou de questão de direito afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, com o Tema 1.344/STJ: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda". Eis a ementa do julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS DE URV, COM APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO SEM QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DEBATIBA NA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.171.764/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 12/5/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de orig em, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, em juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma (Tema 1.344/STJ), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE