Seguro Acidentes do TrabalhoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. METALÚRGICA DENK LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
OAB/SC 3210·CPF·Representa: Autor
PRISCILA DALCOMUNI
OAB/RS 104482·Representa: Autor
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
OAB/SC 003210·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 015909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 13:26
Decurso de Prazo
28/11/2025, 16:13
Publicação
04/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2222251/SC (2018/0326190-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA DENK LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2222251/SC (2018/0326190-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA DENK LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2222251/SC (2018/0326190-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA DENK LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2222251/SC (2018/0326190-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA DENK LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:00
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2222251/SC (2018/0326190-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA DENK LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:07
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2222251/SC (2018/0326190-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA DENK LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por METALÚRGICA DENK LTDA E FILIAL(IS), contra o acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT. DECRETO 6.957/2009. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade, conforme decidido pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 22, § 3º, da Lei 8.212/1991; 2º da Lei 9.784/1999; e 97 do CTN. Aduz: 1) Art. 22, §3º da Lei nº 8.212/91: possibilitou ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social alterar o enquadramento de empresas nos graus de riscos (leve, médio e grave), com a finalidade de estimular investimentos em prevenção de acidentes, desde que referida alteração seja feita com base nas estatísticas de acidentes de trabalho apuradas em inspeção; 2) Art. 2º da Lei nº 9.784/99: dispõe acerca dos princípios que regem a Administração Pública, entre eles o princípio da legalidade, moralidade e publicidade; 3) Art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN): trata do princípio da legalidade, o qual impede que a UNIÃO promova a majoração da alíquota do SAT/RAT de milhares de empresas de forma arbitrária, imotivada/injustificada e contrária ao expresso comando legal da Lei nº 8.212/91. Em suas razões do agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Defende a inaplicabilidade do Tema 554/STF ao caso dos autos. Faz distinção relativa aos paradigmas utilizados para a aplicação da Súmula 83/STJ. Por fim, aduz que a controvérsia recursal cinge-se à matéria exclusivamente jurídica, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 677-679): Tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a L 8.212/91 fixou a hipótese de incidência ou fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição ao RAT, e a L 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios para que a alíquota seja majorada ou reduzida. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade da regulamentação da metodologia de apuração do FAP através dos Decretos e Resoluções relativos ao assunto: [...] A L 8.212/1991 autorizou a regulamentação da exação pelo Executivo, permitindo a alteração do enquadramento das empresas em função da apuração estatística de acidentes do trabalho, como forma de estimular o investimento em tecnologias de proteção ao trabalhador, conforme se depreende do § 3º do art. 22: [...] A jurisprudência deste Tribunal, a esse propósito, tem considerado que a "'inspeção" referida no dispositivo não se refere a inspeção individual nas empresas, mas em apuração estatística levando-se em conta os dados de que dispõe o MPS, oriundos, em sua maioria, das informações prestadas pelas próprias empresas" (TRF4, Segunda Turma, 5007512-57.2016.4.04.7107, rel. Roberto Fernandes Júnior, 10maio2017). O D 6.957/2009 reenquadrou o grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme dados registrados juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados pela Port. 254, publicada no DOU de 25set.2009 (http://www2. dataprev. gov. br/fap/portmps254. pdf). As mudanças de enquadramento se justificam a partir dos elementos concretos e técnicos que lhe dão sustentação, tendo sido dada publicidade aos dados que ensejaram a nova classificação. Nesse sentido resolveu a Primeira Seção deste Tribunal: [...] Quanto à publicidade dos dados que embasam a aplicação do FAP, registra- se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como a FUNDACENTRO, instituição vinculada àquele Ministério, disponibilizam em seus sítios eletrônicos dados relativos ao assunto, de acesso geral e acesso privado a cada empresa, sendo inconteste a publicidade. Não se verifica, do exposto, vício no D 6.957/2009, e conclui-se pela validade da tributação na forma estabelecida pelo mesmo. Deve ser mantida a sentença no ponto, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência. A negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada. Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Além disso, observo que não há como ser conhecida a irresignação recursal, uma vez que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.136.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Na mesma linha: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido. Do exame daquela decisão, percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos, inexistindo omissão, não estando o julgador obrigado a se manifestar na forma desejada pelas partes, respondendo, uma a uma, às suas alegações. 2. No mérito, a parte agravante pretende se eximir do recolhimento da contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o grau de risco de sua atividade sob o argumento de que seu reenquadramento promovido por essa norma ofendeu os princípios que compõem o regime jurídico específico da contribuição ao SAT/RAT, bem como garantias asseguradas constitucionalmente aos contribuintes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009. As referidas normas preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 4. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009) é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão Geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Ministro Luiz Fux). 5. Ademais, rever o que foi decidido, com o objetivo de reconhecer que a alíquota de contribuição ao SAT/RAT foi majorada indevidamente de 2% para 3%, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme a legislação vigente à época da prolação da sentença. No caso em tela, a sentença data de 18.8.2016, portanto aplicável às regras contidas no CPC de 2015. 7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.197/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023 - Grifo nosso). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos requisitos essenciais para alteração do enquadramento no grau de risco para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, por exigir o revolvimento do quadro fático e probatório dos autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento