Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794575/CE (2024/0431397-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARAPE
ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE018190
AGRAVADO: JOSE NONATO BRAGA ROLIM
ADVOGADO: ANTONIO GOMES LIRA NETO - CE024897
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ACARAPE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA IRREDUTIBELIDADE DE VENCIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. DANO NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO, DO ABALO MORAL, PSÍQUICO, Ã HONRA, Ã REPUTAÇÃO OU À IMAGEM EM FACE DO ATO ILÍCITO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMOMAIS AFASTADA NA PRESENTE DECISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EC 113/2021. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de efetiva comprovação da redução do salário do servidor público, tendo em vista que o valor recebido a menor é relativo à função gratificada, de caráter transitório, devendo, para tal constatação, ser consideradas as informações constantes na ficha financeira do servidor, apresentadas pelo município, trazendo a seguinte argumentação: No que se refere à condenação da municipalidade em relação ao pagamento das diferenças salariais, aduz o acordão que houve uma redução no salário do autor, passando, no caso, de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a partir de maio de 2020, o que não poderia ter ocorrido ante a irredutibilidade vencimental, que se aplica também aos servidores ocupantes de cargo em comissão, conforme entendimento consolidado do STF, sendo devida a diferença de R$ 7.570,44 (sete mil e quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme posto na sentença. Permissa vênia, conforme se nota pela ficha financeira acostada aos autos às fls. 36 dos autos, percebe-se que no período de abril a dezembro/2020, o que houve foi uma redução no valor da gratificação percebida pelo autor, que passou de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para R$ 700,00 (setecentos), não havendo que se falar em irredutibilidade salarial na espécie. Neste caso, trata-se de gratificação por desempenho de função gratificada – DFR, que possui caráter transitório e cujo valor a ser pago pela municipalidade ao respectivo servidor público é variável, não havendo, desta forma, que se falar em garantia de irredutibilidade de vencimentos (ART. 37, XV, CF). (fls. 210-211). Neste caso, os vencimentos de que trata a irredutibilidade prevista no inciso XV da Constituição Federal, é o valor a que um servidor público recebe, relativo ao exercício de seu cargo de Secretário Municipal. Esse valor não sofreu qualquer redução. Contudo, tal conclusão não se aplica aos casos de vantagem condicional ou modal, de natureza transitória e precária, como se dá na gratificação percebida espécie. Tais vantagens, afinal, não se incorporam aos vencimentos ou proventos, podendo ser reduzidas e excluídos a qualquer tempo por conveniência e oportunidade da Administração Pública, razão pela qual não há que se falar em irredutibilidade do valor total da remuneração. (fls. 211-212). [...] tendo sido reduzido o valor da gratificação então percebida pelo autor, pelo desempenho de função gratificada, verba essa de caráter transitório e variável, não há que se falar em irredutibilidade salarial e consequentemente, em pagamento de diferenças salariais, devendo ser reformado o acordão neste caso, desobrigando a municipalidade ao pagamento das mesmas. No caso em liça, veja que o(a) autor(a) não apresentou nenhuma prova que aponte que as informações contidas na ficha financeira não são verdadeiras, devendo prevalecer, assim, a presunção de veracidade das informações neles contidas. (fls. 213). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A uma porque, observando-se a ficha financeira em ID 7008113, constata-se que houve redução do vencimento-base do demandante. Com efeito, em janeiro, fevereiro e março de 2020, o vencimento-base do autor era de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), tendo sido reduzido para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a partir de abril de 2020, situação que persistiu até dezembro de 2020. A duas porque, do que se depreende dos autos, observa-se que a gratificação tinha um valor fixo, tendo sido bastante reduzida a partir de abril de 2020, sem razão aparente para tanto. De fato, na ficha financeira de ID 7008113, infere-se que, entre janeiro e março de 2020, a gratificação era no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), tendo sido diminuída para R$ 700,00 (setecentos reais) a partir de abril de 2020 (crédito da remuneração em maio de 2020), até dezembro de 2020, sem que o Município tenha apresentado qualquer motivação. (fls. 159, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN