Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982700/CE (2025/0054215-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DAYVID MARTINS CORREIA
ADVOGADOS: DAYVID MARTINS CORREIA - CE043692
CATARINE DE MARILAC MARTINS DA SILVA - CE049292
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MAX BRUNO RODRIGUES REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAX BRUNO RODRIGUES REIS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0633575- 68.2024.8.06.000. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 14 da Lei n. 10.528/2003, 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão além de 22 (vinte e dois) dias-multa, e 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Neste writ, a Defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é mais gravosa do que a própria pena imposta, configurando manifesta ilegalidade e teratologia, e que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, antecedentes sem máculas, residência fixa e atividade laborativa idônea. Alega que a negativa do direito de recorrer em liberdade viola o princípio da proporcionalidade e que a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP seria mais adequada. Requer, liminarmente, que seja reconhecida a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva, expedindo alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva em definitivo, impondo medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 71-73. Informações prestadas às fls. 91-116. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 119-121, opinando pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, Tribunal de origem, ao manter o regime semiaberto com impossibilidade de recorrer em liberdade, consignou na ementa (fls. 9-10): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTORSEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCURSOMATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃOPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PLEITO DECONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE. ORDEM CONHECIDA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado como incurso no art. 14 da Lei 10.528/03; art. 330, do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, seguida de 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, emREGIME SEMIABERTO, sendo-lhe negado o direito de recorrer emliberdade e mantendo-se a sua prisão preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i. a incompatibilidade do regime inicial semiaberto como encarceramento em tempo integral que se observa na prisão preventiva; ii. a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, conforme fundamentado pelo Juiz sentenciante, a medida preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o paciente possui registros de reincidência. Além disso, o paciente permaneceu encarcerado durante toda a instrução probatória, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, não sendo viável a concessão de sua liberdade. 4. Por outro lado, embora o direito de recorrer em liberdade possa ser negado ao réu, não é possível a aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. Portanto, é imperiosa a compatibilização da segregação do paciente ao regime semiaberto, devendo cumprir emestabelecimento adequado. 5. No que se refere ao pleito de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, tais medidas não se mostram suficientes, porquanto persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, conforme fundamentado pelo Magistrado na sentença condenatória, sendo necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública emface do risco concreto de reiteração delitiva. 6. Conforme jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto estabelecido na sentença, desde que procedido de forma compatibilizada, o que foi determinado na sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Por outro lado, a Defesa questiona a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva. Como é cediço, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Destarte, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). E, no caso em debate, estamos diante da situação excepcionalíssima prevista pelo Supremo Tribunal Federal de compatibilidade entre a prisao preventiva e o regime semiaberto que é a multirreincidência do paciente. Consta nos autos que o paciente possui três condenações transitada em julgado. Ademais respondeu preso por todo o processo. Portanto, neste caso concreto, os riscos são muito evidentes de que ele, uma vez solto, volte a praticar novos delitos da mesma espécie, ja que é um criminoso contumaz e demonstra não saber conviver em sociedade sem praticar crimes. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)