Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2033271/SP (2021/0389878-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
AGRAVADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - SIFUSPESP
ADVOGADO: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
INTERESSADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na interpretação de princípio constitucional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois “a simples menção a princípio constitucional não tem como consequência direta o descabimento de Recurso Especial” (fl. 683). Acrescenta que "O Recurso Especial fazendário trata de matéria de direito (conferência do mesmo grau de sigilo da documentação sigilosa à decisão que classifica a informação como sigilosa), não envolvendo reexame fático, o que afasta a aplicação da Súmula 07 desse e. STJ" (fl. 685). Sem contraminuta. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 4º, III, 6º, 23, VIII, e 28, § único, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – de que não há comprovação nos autos de que os documentos são sigilosos – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA