Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011610-41.2018.4.04.7002/PR
EXECUTADO: CEDRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO RIGHI (OAB PR081875)
DESPACHO/DECISÃO
1. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", invertendo-se os polos da demanda.
2. Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor atualizado do débito em favor da exequente, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e a execução prosseguir com a penhora de bens (art. 523, §3º, do CPC).
Ressalte-se que o recolhimento pode ser feito preferencialmente por meio de guia DARF (código 2864 - honorários adv sucumbencia - PGFN1) ou por depósito em conta vinculada aos autos.
3. Havendo pagamento do débito, promova-se o necessário à conversão/apropriação/levantamento dos valores em favor da exequente, observados os poderes para receber e dar quitação.
3.1. Efetuada a conversão/apropriação/levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
3.2. Noticiada a satisfação da obrigação e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias ao executado para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
4.1. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para julgamento.
5. Não havendo pagamento e impugnação, promova-se a consulta de valores no sistema SISBAJUD e de veículos no sistema RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
6. Restando negativas as consultas anteriores ou insuficientes para saldar o débito, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, devendo a Secretaria promover a consulta ao sistema INFOJUD, juntando aos autos cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ) e de Operações Imobiliárias (DOI), existentes em nome do(s) executado(s).
O resultado da consulta deverá ser lançado com sigilo, permitindo acesso somente às partes.
7. Cumpridos os itens anteriores, intime-se a exequente para manifestar-se com relação ao resultado da(s) diligência(s) realizada(s), indicando com quais providências pretende o prosseguimento dos atos executórios. Prazo: 5 (cinco) dias.
8. Não havendo pedido que imprima efetivo andamento ao processo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do NCPC).
Fica a exequente intimada que será deferida uma única suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
9. Com o decurso do prazo, sem requerimento da exequente, promova-se o arquivamento provisório dos autos, tendo em vista que a parte executada não pode ser eternamente exposta à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia da exequente, ficando esta intimada, desde já, a peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição (art. 921, §§1ª a 5º, NCPC).
Ressalte-se que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de indicação precisa do(s) bem(ns) passível(is) de penhora, sendo insuficiente mero requerimento de providências para localização de bens do(s) devedor(es).
1. Disponível em: <http://www31.receita.fazenda.gov.br/ConsultaReceita/ListaReceitas.asp>.