Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2821698/SP (2024/0487572-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: EMPARSANCO S/A FALIDO
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA HAYASHI - SP145442
ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP157111
JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA - SP401910
LARISSA ESCAMILHA DE ARRUDA CRUZ - SP405449
REQUERIDO: ALLITEX COMERCIAL DE PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ VALTER TOLEDO FILHO - SC044034
JOSE VALTER TOLEDO FILHO - SP145991
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPARSANCO ENGENHARIA S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária - Pessoa jurídica Indeferimento - Ausência de comprovação da necessidade. - Penhora de valores da sociedade Subsidiária Integral, que tem personalidade e estatuto próprios e deve responder pelos débitos oriundos da atividade empresarial. A Recuperação judicial da Sociedade controladora não atinge a sociedade controlada (Subsidiária Integral) - Ausência de deliberação do Juízo a quo, acerca dos efeitos da Recuperação Judicial atingir a sociedade subsidiária - Indeferimento de desbloqueio mantido Recurso não provido" (e-STJ fl. 48). Em suas razões, a recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação dos artigos 98, 805 e 835 do Código de Processo Civil e 46 e 76 da Lei nº 11.101/2005. Afirma, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e que é da competência do Juízo da recuperação judicial a análise dos atos constritivos em face não somente da recuperanda, como também de sua subsidiária integral. Requer a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 83/85 (e-STJ). Pela petição de fls. 112/117 (e-STJ) foi noticiada a decretação da quebra da recorrente em 19.8.2024. Intimada a administradora judicial, requereu a desistência do recurso diante da perda de seu objeto. Eis os termos da manifestação: "(...) Com a decretação da falência, suas atividades empresariais foram encerradas, e todo o ativo e passivo foram incorporados à massa falida, cuja administração compete a esta Administradora Judicial, razão pela qual requer sua habilitação nestes autos como representante legal da massa falida, nos termos do art. 22, III, “n” da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, considerando que o Recurso Especial foi interposto em 25/06/2024, ou seja, durante a Recuperação Judicial, para que fosse reconhecida a competência do juízo recuperacional para deliberar acerca de constrições sobre o patrimônio da Recuperanda, esta profissional entende que teria perdido seu objeto com a decretação da falência. Isto porque, nos termos do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, nenhum crédito pode ser solvido sem a observância da ordem legal de pagamento, sob pena de caracterização de crime falimentar, motivo pelo qual a credora, ora Recorrida, deve habilitar seu crédito nos autos da falência. Diante do exposto, considerando a decretação da falência da Recorrente, esta Administradora Judicial entende que o Recurso Especial perdeu o objeto, tendo em vista que todos os créditos devem ser habilitados perante o juízo falimentar, razão pela qual informa a desistência do recurso" (e-STJ fls. 152/153 - grifou-se). É o relatório. DECIDO. Como o pedido de desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência com fundamento no artigo 34, inciso IX, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA