Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703345-72.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: CÉSAR CONTAINERS E EQUIPAMENTOS LTDA, CÉSAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta presidência, em decisão de ID 42604481, admitiu os recursos especial e extraordinário, ambos interpostos por DISTRITO FEDERAL. O Superior Tribunal de Justiça (ID 84151391 – pág. 10) não conheceu do recurso. O Supremo Tribunal Federal (ID 84151391 – pág. 123), por sua vez, devolveu os autos à origem para realização de juízo de conformação frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.266/RG - RE 1.426.271/CE. Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STF, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que, nestes autos, o acórdão objurgado não tratou da aplicação ou não dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, caracterizando, assim, ausência de prequestionamento. Desse modo, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo constitucional àquela debatida no Tema 1.266. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Suprema a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-K72
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO