Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do tetoRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
ILZA LOPES DOS SANTOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AFONSO FERNANDES SIMON
OAB/PR 45223·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA
OAB/PR 54707·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE EXECUÇÕES, PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
OAB/PR 999014·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BALDI
OAB/PR 33623·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019137-51.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ILZA LOPES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos I. Homologo o cálculo de custas disposto na seq. 107.1. II. Considerando a isenção de custas conferida à executada pelo art. 21 da Lei Estadual 6.149/1970, arquivem-se os autos, observando-se as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE CUSTAS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019137-51.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019137-51.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ILZA LOPES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ILZA LOPES DOS SANTOS em face de ESTADO DO PARANÁ E OUTRO, qualificados nos autos. A parte Exequente requereu o cumprimento de sentença (seq. 55.1) para a satisfação do débito principal – calculado em R$ 1.980,78 (um mil, novecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos) – e dos honorários advocatícios sucumbenciais – calculados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) –, totalizando R$ 3.220,79 (três mil, duzentos e vinte reais e setenta e nove centavos). Intimada, a parte Executada não se opôs ao valor (seq. 63.1). Homologado o cálculo apresentado pelo Exequente (seq. 67.1), expediram-se RPV’s (seqs. 75.1 e 80.1), cujo montante foi pago diretamente na conta bancária indicada pela Exequente (seq. 79.1). Intimada para se manifestar quanto à satisfação do débito, a parte Exequente requereu o arquivamento dos autos (seq. 96.1). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral pagamento do débito. A Executada está isenta do pagamento integral das custas remanescentes, haja vista o disposto nas Leis Estaduais 6.149/1970, 10.713/2021 e 22.158/2024. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (mvbs)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019137-51.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ILZA LOPES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos I. Ante a concordância da parte executada, homologo o cálculo disposto na seq. 55 pertinente ao crédito principal e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. I.1 – Considerando que o presente cumprimento de sentença se iniciou após o prazo paradigma fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da Tese 1190 (01/07/2024)[1], não há que se falar em condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, eis que não apresentadas insurgências ao cálculo homologado. II. Nos termos dispostos pelo art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70[2], entendo que o Estado do Paraná se encontra isento do adimplemento de custas processuais. Portanto, com fulcro no que dispõe o art. 396, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial[3], determino a dispensa da remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais remanescentes. III. Considerando a ausência de valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária e fiscal (neste sentido o teor do petitório da seq. 63.1), providencie a Secretaria com a expedição de RPV referente aos valores homologados, para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[4]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. III.1 - Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). IV. Informado o pagamento da RPV e, não havendo constrições ou penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta bancária a ser indicada (salvo se já tiver ocorrido o depósito diretamente em conta bancária do credor). IV.1 – Cumpra-se pela fila prioritária. IV.2 – Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. V. Após o levantamento de valores, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância e quitação. V.1 – Efetuadas todas as determinações dispostas acima, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” [2] Art. 21.... § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. [3] Art. 396. Antes do arquivamento, as custas finais deverão ser contadas e devidamente cobradas do(a) devedor(a). Parágrafo único. Nos casos em que haja isenção reconhecida pelo(a) Juiz(íza), fica dispensada a realização da conta referida no caput. [4] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12- 2013 PUBLIC 13-12-2013).
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019137-51.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019137-51.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ILZA LOPES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ILZA LOPES DOS SANTOS em face de ESTADO DO PARANÁ E OUTRO, qualificados nos autos. A parte Exequente requereu o cumprimento de sentença (seq. 55.1) para a satisfação do débito principal – calculado em R$ 1.980,78 (um mil, novecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos) – e dos honorários advocatícios sucumbenciais – calculados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) –, totalizando R$ 3.220,79 (três mil, duzentos e vinte reais e setenta e nove centavos). Intimada, a parte Executada não se opôs ao valor (seq. 63.1). Homologado o cálculo apresentado pelo Exequente (seq. 67.1), expediram-se RPV’s (seqs. 75.1 e 80.1), cujo montante foi pago diretamente na conta bancária indicada pela Exequente (seq. 79.1). Intimada para se manifestar quanto à satisfação do débito, a parte Exequente requereu o arquivamento dos autos (seq. 96.1). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral pagamento do débito. A Executada está isenta do pagamento integral das custas remanescentes, haja vista o disposto nas Leis Estaduais 6.149/1970, 10.713/2021 e 22.158/2024. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (mvbs)
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019137-51.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ILZA LOPES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos I. Ante a concordância da parte executada, homologo o cálculo disposto na seq. 55 pertinente ao crédito principal e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. I.1 – Considerando que o presente cumprimento de sentença se iniciou após o prazo paradigma fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da Tese 1190 (01/07/2024)[1], não há que se falar em condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, eis que não apresentadas insurgências ao cálculo homologado. II. Nos termos dispostos pelo art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70[2], entendo que o Estado do Paraná se encontra isento do adimplemento de custas processuais. Portanto, com fulcro no que dispõe o art. 396, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial[3], determino a dispensa da remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais remanescentes. III. Considerando a ausência de valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária e fiscal (neste sentido o teor do petitório da seq. 63.1), providencie a Secretaria com a expedição de RPV referente aos valores homologados, para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[4]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. III.1 - Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). IV. Informado o pagamento da RPV e, não havendo constrições ou penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta bancária a ser indicada (salvo se já tiver ocorrido o depósito diretamente em conta bancária do credor). IV.1 – Cumpra-se pela fila prioritária. IV.2 – Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. V. Após o levantamento de valores, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância e quitação. V.1 – Efetuadas todas as determinações dispostas acima, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” [2] Art. 21.... § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. [3] Art. 396. Antes do arquivamento, as custas finais deverão ser contadas e devidamente cobradas do(a) devedor(a). Parágrafo único. Nos casos em que haja isenção reconhecida pelo(a) Juiz(íza), fica dispensada a realização da conta referida no caput. [4] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12- 2013 PUBLIC 13-12-2013).
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019137-51.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019137-51.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ILZA LOPES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (segundo o enunciado da Súmula 279 do STJ, "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública") em face da Fazenda Pública do Estado do Paraná (ou de suas entidades da Administração direta ou indireta estadual), de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (OPV), nos termos do art. 100, § 4º da CF, das Leis Estaduais nn. 12.601/1999 e 18.664/2015, do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, da Resolução 303/2019 do CNJ e dos Decretos Estaduais 1.511/1999 e 846/2003. Aplica-se a Lei Estadual 18.664/2015[Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=151109&indice=1&totalRegistros=1. Acesso em: 11/02/2016] aos títulos executivos judiciais transitados em julgado a partir de 23/12/2015 nos termos do art. 16 da mencionada Lei Estadual, razão pela qual para os fins do § 3º, do art. 100 da CF as obrigações de pequeno valor, quanto aos entes da Administração direta e indireta do Estado do Paraná, são definidas em R$15.000,00 (quinze mil reais), englobando principal, custas e despesas processuais (art. 1º). Embora caiba ao(à) exequente demonstrar nos autos eventual atualização do limite de valor das obrigações de pequeno valor (art. 376 do CPC), pela Resolução SEFA: a) 78/2017 o teto passou a ser de R$15.987,00 a partir de 01/01/2017, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; b) 08/2018 o teto passou a ser de R$16.455,42, a partir de 01/01/2018, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; c) 12/2019 o teto passou a ser de R$17.090,69, a partir de 01/01/2019, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; d) 03/2020 o teto passou a ser de R$17.759,48, a partir de 01/01/2020, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; e) 02/2021 o teto passou a ser de R$18.510,25, a partir de 01/01/2021, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; f) 02/2022 o teto passou a ser de R$20.441,80, a partir de 01/01/2022, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; g) 02/2023 o teto passou a ser de R$21.648,08, a partir de 01/01/2023, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; h) 01/2024 o teto passou a ser de R$22.668.94, a partir de 01/01/2024, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; i) 08/2025 o teto passou a ser de R$23.735,89, a partir de 01/01/2025, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015. 2. Intime-se a Fazenda Pública executada (com observância do disposto no art. 535, “caput” do CPC), ou cite-se (nas hipóteses previstas no art. 515, incisos VI a IX e § 1º, do CPC) para em 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”)[O prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública. Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, nº 12.1.1.1, páginas 336-337).]: a) impugnar a execução nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2º, do art. 535 do CPC e art. 3º, § 1º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça; b) no mesmo prazo, em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)], apontar os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão), presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos. 2.1. Ressalto que o prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública. Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2.º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, páginas 336-337). 3. Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, salvo em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 do STJ), incide o disposto na tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (Decisão publicada em 01/07/2024). 3.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). Intimem-se. Londrina, 21 de maio de 2025. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: mvbs
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2025, 08:54
Trânsito em julgado
07/04/2025, 08:54
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1948320/PR (2021/0213637-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
RECORRIDO: ILZA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
DECISÃO No caso, verifica-se que a decisão de fls. 403-405 conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Constata-se, ainda, que não houve interposição de recurso contra o decisum de fls. 403-405. Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/04/2025, 00:00
Cancelamento da distribuição
02/04/2025, 18:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 19:56
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/08/2022, 16:41
Recebimento
26/08/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:31
Protocolo de Petição
24/02/2022, 18:28
Publicação
09/12/2021, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 19:24
Ato ordinatório
07/12/2021, 10:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/12/2021, 10:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 09:11
Distribuição (sorteio)
22/07/2021, 09:00
Recebimento
06/07/2021, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019137-51.2013.8.16.0014/2 Recurso: 0019137-51.2013.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ILZA LOPES DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 1º-F da Lei nº 9.494/97, sustentando a legalidade da aplicação do referido artigo como forma de atualização da correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública; b) 381 do Código Civil, afirmando que deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais (FUNJUS), diante da confusão entre credor e devedor. Suscitou dissídio jurisprudencial. O caso em tela foi submetido ao juízo de retratação, para adequação do acórdão ao Tema nº 905/STJ, no que se refere à repetição do indébito tributário relativo à contribuição previdenciária. Nessa ocasião, o Colegiado exerceu o juízo de retratação, consignando que (0019137-51.2013.8.16.0014 - Ref. mov. 35.1): “Em suma, restou assente o entendimento de que “Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora”. (...) Feitas estas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, reformando parcialmente o acórdão ora discutido para, adequar a solução do caso concreto ao entendimento esposado hodiernamente por esta Câmara, a fim de estabelecer a Taxa SELIC como índice de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, “sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme se extrai do Repetitivo adotado, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão originário como prolatado, nos termos do presente voto”. Entretanto, verifica-se que a decisão recorrida ainda diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido quando do julgamento do referido Tema nº 905, no seguinte sentido: “(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...)” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Ocorre que no caso dos autos existe legislação estadual específica (artigos 37 e 38, c/c artigo 61 da Lei nº 11.580/96 – Lei do ICMS), prevendo que o índice de correção monetária aplicável na repetição do indébito tributário é o Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, desde o recolhimento indevido até o trânsito em julgado, aplicando-se, após o trânsito em julgado, somente a Taxa SELIC, conforme dispõe a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, convém que a questão seja submetida à análise do Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20