Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782494/RS (2024/0406614-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS - RS048601
CHRISTIAN STROEHER - RS048822A
RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADOS: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
RODRIGO TOALDO CAPPELLARI - RS076509
EDUARDO MARCHETTO - RS075523
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, bem como negou seguimento quanto à matéria versada pelo Tema 1.076/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, não incidindo o óbice da referida súmula. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De início, considerando o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, deixo de examinar a questão referente aos honorários advocatícios, uma vez que a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial nesse ponto (Tema 1.076/STJ), estando esgotada essa discussão porque foi negado provimento ao agravo interno interposto na origem. Quanto ao mais, o recurso não merece prosperar. Súmula 7 do STJ Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte Superior, através da Primeira Seção, em julgamento regido pela sistemática de recursos repetitivos, fixou o entendimento segundo o qual "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres" (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ também entende que " o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020). Dessa forma, verifico que a pretensão da parte recorrente relativa ao enquadramento e natureza dos serviços realizados encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que: No mais, persiste a controvérsia em relação ao correto enquadramento das atividades prestadas pela autora a ser lançado nas notas fiscais por ela emitidas, pois a empresa alega que faz jus à isenção do ISS, no tocante aos serviços de construções executadas no âmbito do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. As notas fiscais emitidas pela autora (evento 1; N Fiscal 10) levaram em consideração que os serviços prestados eram de natureza não tributável, cujo código da operação restou identificado como “5.8”, de acordo com a tabela constante no site da prefeitura do Município de São Leopoldo: [...] O Município réu, por sua vez, exigiu a retificação das notas fiscais, para que constasse o código de operação 6.3, que se refere ao “Imposto devido fora de São Leopoldo, com obrigação de retenção na fonte”, insurgindo-se a autora contra a determinação do Município, visto que entende incidir à espécie o código 6.8, que assim resta descrito: [...] Ocorre que os serviços foram prestados fora do Município de São Leopoldo, devendo constar o código 6.8 quando da emissão das notas fiscais – e não o código 6.3, como pretende o Município –. Com isso, devem ser retificadas as notas fiscais emitidas com codificação diversa, atinentes à execução de obras e serviços necessários à construção do empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, os quais foram realizados no Município de Novo Hamburgo, nos períodos mencionados na TIPF n° 32/2019, nada havendo a modificar a sentença quanto ao ponto. No mais, a autora sustenta, em suas razões recursais, que “Merece ser reformada a r. sentença na parte em que deixa de acolher os pedidos que buscam seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Apelante a adotar os códigos de natureza de operação 5.1 e 6.3 para as prestações de serviço do item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, não tributados e realizados respectivamente dentro e fora do Município de São Leopoldo, bem como seja declarado como correto o código de natureza de operação 5.8 para as prestações de serviço do item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, não tributados realizados dentro do Município de São Leopoldo, por entender que abarcariam circunstância abstrata e demasiadamente ampla (...)”. Quanto ao ponto, razão não lhe assiste. Isso porque não há como determinar que o Fisco utilize determinado código para toda e qualquer situação, visto que a isenção deve ser verificada em cada caso concreto, bem como o consequente código a ser utilizado nas notas fiscais emitidas. Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, a análise de compatibilidade de serviços específicos à lista anexa da Lei Complementar da Lei 116/2003 é atividade que envolve o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da demanda, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.299.748/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA LISTA DE SERVIÇOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou: "A suposta omissão apontada trata-se, na verdade, de discordância com o que restou decidido no julgado, já que a alegação de cerceamento de defesa foi enfrentada frontalmente no v. acórdão: No caso dos autos, o d. Juízo a quo entendeu que os elementos contidos nos autos eram suficientes para proporcionar o deslinde da controvérsia e julgou os embargos com base no artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830 de 1980, analisando todos os pedidos contidos na petição inicial. A perícia não se mostra necessária, tendo em vista que os embargos tratam de matéria de direito e de fato, qual seja, incidência ou não do ISS sobre as atividades bancárias, que pode analisada com base nas contas apresentadas. Não sendo o caso de omissão, verifica-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, e os presentes embargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu nítido colorido infringente." (fl. 344, e-STJ). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no aresto recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo e julgou integralmente a lide, solucionando a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR (Rel. Ministra Eliana Calmon), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congênere". 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da competência das instâncias ordinárias. 6. Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador sobre a incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 8. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.091.308/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024). Além disso, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. [...] 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. [...] 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA