Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por FABIO ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual o autor conta que, em 09 de maio de 2014, adquiriu imóvel, com outras duas pessoas, situado na Rua Sargento João Lopes, nº 400, Ilha do Governador, nesta cidade, através de escritura de compra e venda. Relata que contratou um despachante para auxiliá-lo na parte burocrática e que recolheu o ITBI em 27/12/2013, no valor de R$ 10.000,00. Alega que foi surpreendido com a lavratura de auto de infração por recolhimento a menor do tributo. Sustenta que não tinha conhecimento acerca da falsificação da guia, sendo certo que entregou a quantia integral ao seu despachante. Sustenta que, em processo administrativo, não se negou a realizar o pagamento do tributo, porém considerou exorbitante a multa de 250%, pugnando pela aplicação do benefício do artigo 23, I, da Lei 1.364/88, o que foi indeferido. Defende ainda a ocorrência da decadência da cobrança do tributo e da multa, já que o lançamento só foi realizado em 09/04/2019. Requer a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança, bem como, no mérito, o reconhecimento da decadência com a consequente extinção do crédito tributário e o afastamento da multa aplicada. Acompanham a inicial os documentos de fls. 12/101. Decisão às fls. 105/108, deferindo em parte o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito. Contestação, pelo Município, às fls. 117/127, na qual alega que o autor somente recolheu 10% do total efetivamente devido, o que ocorreu também na compra de outros dois imóveis. Ressalta que é ônus do comprador recolher o ITBI e que o total devido, considerando que o fato gerador de 2014, corresponde a 2% do valor de mercado ou valor declarado na transação. Sustenta que houve adulteração em vários campos das guias, havendo, no mínimo, falsidade de informação consignada no instrumento de transmissão. Destaca que, na hipótese, se aplica o artigo 150, § 4º do CTN, quanto ao prazo decadencial, já que houve fraude. Defende que a multa não possui caráter confiscatório, bem como que a atuação de um terceiro não afasta a responsabilidade do autor perante o fisco. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 139/145. Acórdão de Agravo de Instrumento às fls. 149/155 e 169/178, revogando a liminar concedida. Em provas, o Município se manifestou às fls. 161, requerendo que o autor apresente cópia das medidas judiciais cíveis e criminais que adotou, e o autor se manifestou à fl. 164, afirmando não ter outras provas a produzir. Decisão à fl. 180, indeferindo o requerimento formulado pelo Município do Rio de Janeiro, por não ter relação com o objeto da presente demanda. Promoção do Ministério Público à fl. 185, informando a inexistência de interesse no feito. Sentença às fls. 189/192 reconhecendo a decadência. Após apelação, a sentença de fls. 189/192 foi reformada pelo acórdão de fls. 234/246, afastando a decadência e determinando o retorno dos autos para a avaliação da pretensão de afastamento ou redução da multa aplicada pela Fazenda Pública. Decisão essa que transitou em julgado a despeito de diversos recursos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a anulação do lançamento fiscal, sob a alegação de ter efetuado o pagamento regular do débito quando da lavratura da escritura de compra e venda e ter sido vítima de fraude do despachante que contratou, bem como a ocorrência de decadência e, subsidiariamente, que fosse afastada a multa ou ao menos concedido o benefício do art. 23, I, da Lei 1.364/88, no sentido de que fosse a multa aplicada no montante de 50% sobre o valor total devido, sendo afastada a aplicação da multa de 250% que havia sido aplicada no auto de infração, baseada em falsidade documental. A decadência já foi definitivamente afastada conforme acórdão de fls. 234/246. No mérito, assiste parcial razão ao autor. É incontroversa a ocorrência de fraude afirmada pelo próprio contribuinte em sua petição inicial, em que afirma ter sido vítima da ação de um terceiro, o qual teria falsificado a guia de recolhimento do tributo, com pagamento de tributo referente à transferência de 10% do imóvel, enquanto na escritura o percentual transferido foi de 100%. Verifica-se que foi imputado ao contribuinte a assinatura da escritura lavrada no 8º Ofício de Notas com dados falsos em relação à Guia do ITBI, pois enquanto na Escritura a parte transferida foi de 100%, na guia de ITBI o valor foi calculado a partir de um percentual de 10%, gerando recolhimento insuficiente do imposto devido na transação imobiliária realizada. Dispõe o artigo 42 que o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Por sua vez, a Lei Municipal 1.364/1988 prevê em seu artigo 9º que o contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão intervivos. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do imposto de transmissão, é de fato, do adquirente, no caso, o autor. E com fulcro no artigo 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Portanto, impossível eximir o autor do pagamento do imposto, responsável tributário por expressa previsão legal. Por outro lado, na hipótese, resta clara a boa-fé do comprador que comprova ter repassado ao despachante o valor do imposto e recebeu uma guia paga no valor da compra do imóvel, conforme fl. 27. Tal fato demonstra que não participou de eventual fraude para o recolhimento a menor do imposto e acreditava ter sido a operação realizada regularmente. Ao contribuinte, assim como ao cidadão médio, evidenciada a sua boa-fé, não há como se exigir discernimento acima da média na conferência de um tal documento - guia de recolhimento tributário com carimbo bancário de pagamento - salvo específica prova de concorrência em omissão ou inexatidão fraudulenta, prova que inexiste nos presentes autos. Assim, o autor não pode ser responsabilizado pela multa decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária ou pela mora respectiva ao atraso no pagamento de todo o tributo devido, já que não deu causa ao recolhimento insuficiente. O autor de boa-fé, repita-se, entregou ao despachante que intermediou o negócio jurídico a quantia integral devida a título de imposto, confiando que ele seria corretamente recolhido. A lavratura do auto de infração comprova, contudo, que a guia de fls. 64/65 é fraudulenta. Logo, há que se reconhecer a ausência de responsabilidade do autor em relação à multa decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária e encargos decorrentes da mora aplicados quando do lançamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nula a cobrança da multa decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária e dos encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do tributo devido, mantendo a cobrança do crédito tributário, que continua sendo responsabilidade do autor perante o fisco, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E que representa tão somente a preservação do valor da moeda e não pena. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sobre o valor atribuído à causa, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, distribuídos na proporção de 50%, conforme artigo 86 do CPC. Deverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora 50% das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, conforme artigo 86 do CPC. Dispensada a remessa necessária diante do valor da causa. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.