Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022928-36.2014.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022928-36.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ALTIMIR BONATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896)
ADVOGADO(A): JOACIR ANTONIO BONATTO (OAB RS091700)
ADVOGADO(A): LUCIANA RIZZOTTO GUIMARAES (OAB RS077434)
ADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES PACHECO (OAB RS111803)
EMENTA
Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Reconhecimento de tempo especial para aposentadoria. Marco inicial dos efeitos financeiros. Aplicação do Tema 709/STF. Sentença mantida em parte.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações e remessa necessária em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de conversão em aposentadoria especial, ajuizada pelo autor contra o INSS, visando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e o pagamento das diferenças decorrentes, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reconhecimento do tempo especial nos períodos indicados, inclusive para o contribuinte individual, está correto, considerando a legislação e a prova dos autos; (ii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (iii) a aplicação do Tema 709/STF quanto à vedação da continuidade da percepção da aposentadoria especial em caso de retorno ou permanência em atividade especial; (iv) a adequação dos consectários legais à nova sistemática de atualização e juros; e (v) a validade da antecipação de tutela deferida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos indicados, com base na legislação vigente à época do labor, aplicando o princípio do tempus regit actum, e admitiu o reconhecimento do tempo especial para o contribuinte individual, afastando a vedação contida no regulamento que restringia tal reconhecimento apenas a cooperados, em consonância com a jurisprudência do STJ e da TNU. Fundamentou-se na prova documental e testemunhal que demonstrou exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído acima dos limites legais e hidrocarbonetos aromáticos, admitindo laudos técnicos extemporâneos e a possibilidade de utilização de perícia em empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4. Ressaltou que a mera indicação genérica do uso de EPI não descaracteriza a especialidade, salvo comprovação concreta de sua efetividade, e que o INSS é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao custeio da aposentadoria especial. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, adotou a data do requerimento administrativo de revisão, em conformidade com o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido. Aplicou o Tema 709/STF, reconhecendo a constitucionalidade da vedação à continuidade da percepção do benefício em caso de retorno ou permanência em atividade especial, com modulação dos efeitos para preservar direitos adquiridos. Adequou de ofício os consectários legais à sistemática da EC 113/2021 para atualização monetária e juros de mora. Manteve a antecipação de tutela deferida, considerando presentes os requisitos legais. Rejeitou a apelação do INSS quanto ao reconhecimento do tempo especial por ausência de impugnação específica e fundamentação concreta. Conheceu parcialmente das apelações e da remessa necessária, dando provimento à apelação do autor e à remessa oficial, e negando provimento à apelação do INSS, nos termos expostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Conhecer parcialmente da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; dar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial; de ofício, adequar os consectários legais, a partir de 09/12/2021; mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época do labor, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, inclusive para o contribuinte individual, afastando-se restrições regulamentares que extrapolem a lei; 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo de revisão, salvo situações excepcionais; 3. É constitucional a vedação da continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial, com modulação dos efeitos para preservar direitos adquiridos; 4. A atualização monetária e os juros de mora das condenações contra a Fazenda Pública devem observar a sistemática da EC 113/2021; 5. A antecipação de tutela deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente em matéria previdenciária.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, I, 475, 496, 1.037, § 9º, 1.040, 1.046, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b, 57, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69; Decreto nº 4.729/2003, art. 64; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; IN INSS nº 77/2015, art. 278; Súmulas 49, 62, 68, 76, 106 do TRF4; Súmulas 282 e 356 do STF; Tema 709/STF; Tema 1124/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 7/11/2005; STJ, AgRg no REsp 1559484/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 13/11/2015; TRF4, APELREEX 5017890-89.2013.404.7200, 5ª Turma, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 15/10/2014; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/8/2021; STF, RE 788092, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 5/6/2020; STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 4/12/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 4/12/2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; dar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial; de ofício, adequar os consectários legais, a partir de 09/12/2021; mantida a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2025.