Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2193932/PB (2025/0024160-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ANDES SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS IES POR SECAO SINDICAL ADUFPB
ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
INTERESSADO: BRENO ANDRADE DE MATTOS
INTERESSADO: DULCE MARIA BRITO BARBOSA
INTERESSADO: FRANCISCO GABRIEL DE ARAUJO LIMA
INTERESSADO: GILVANDO SA LEITAO RIOS
INTERESSADO: LUIS FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE
INTERESSADO: MARGARIDA TEODORO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MARIA CELIA DE OLIVEIRA CHAVES
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAGAO
INTERESSADO: MARIA ICLEA PEREIRA
INTERESSADO: MARIA ZELIA UCHOA BARBOSA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDES SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS IES POR SECAO SINDICAL ADUFPB contra decisão assim ementada (fl. 1951): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.311/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, por aplicar indevidamente o Tema 1.311/STJ ao caso e por desconsiderar a modulação temporal firmada no REsp 1.336.026/PE quanto ao início do prazo prescricional, fixado em 30/06/2017 para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e dependentes de fornecimento de fichas financeiras pela Administração. Alega que a controvérsia dos autos não tratou da suspensão do prazo prescricional por cumprimento de obrigação de fazer, mas de questões atinentes ao levantamento de suspensão e ao prosseguimento do cumprimento de sentença, além da isenção de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor (PSS), de modo que o Tema 1.311/STJ não seria aplicável ao incidente em julgamento. Afirma que o recurso especial da UFPB seria inadmissível por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara de dispositivo de lei federal violado, atraindo os enunciados das Súmulas 283/STF e 284/STF. Sustenta que há dissídio com o precedente repetitivo REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), cujo julgamento, em embargos de declaração, modulou os efeitos para fixar o termo inicial do prazo prescricional em 30/06/2017, nos casos de decisões proferidas sob o CPC/1973 e dependentes de fichas financeiras em poder do ente público. Defende que, no caso concreto, o título coletivo transitou em julgado em 15/02/2002, sob a vigência do CPC/1973, e o ingresso da execução da obrigação de pagar dependia de documentação em poder da UFPB, cujo fornecimento foi reiteradamente retardado, razão pela qual se aplica a modulação do REsp 1.336.026/PE, afastando a prescrição. Argumenta que o acórdão embargado deixou de apreciar expressamente a modulação do REsp 1.336.026/PE e proferiu conclusão incompatível com julgados da Primeira Turma que aplicaram a mesma tese, o que configuraria contradição. Requer, ao final, a reconsideração da decisão embargada para que o recurso especial da UFPB não seja conhecido, e, se superada a admissibilidade, seja desprovido; pede também prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A decisão embargada, de minha lavra, acolheu os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão anterior e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de realizar juízo de conformação com a tese firmada pela Primeira Seção no Tema 1.311/STJ, nos termos dos artigos 1.030 e 1.040 do CPC/2015, sem adentrar no mérito das demais questões contidas no recurso especial. Fundamentou que o acórdão recorrido, ao julgar a ação rescisória, adotou a tese de suspensão/interrupção do prazo prescricional da obrigação de pagar em razão da pendência do cumprimento da obrigação de fazer; contudo, a Primeira Seção fixou a tese de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença", impondo-se, assim, o juízo de conformação. Colaciona-se abaixo o trecho da decisão ora embargada (fls. 1953-1954): [...] No caso, o acórdão recorrido, no julgamento da ação rescisória, fundamentou a tese da dependência do cumprimento da obrigação de fazer para efeito de contagem do prazo de prescrição da obrigação de pagar ao assentar que (fls. 901-902): [...] A execução de quantia certa foi proposta para executar decisão proferida em ação coletiva que transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2002. Percebe-se, contudo, que a exequente ingressou com pedido de implantação do percentual de 28,86%, pelo que constata-se que o prazo prescricional interrompe-se com a execução da obrigação de fazer. Assim, como entre o trânsito da execução de fazer e o ajuizamento da execução de pagar não se passaram 5 anos, não há que se falar em qualquer vício no acórdão da Terceira Turma nesse ponto e tampouco em prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar. [...] Ocorre que a Primeira Seção havia afetado os processos REsp 2.139.074/PE e REsp 2.057.984/CE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1.311/STJ), ao rito dos recursos repetitivos. O julgamento da controvérsia se deu em 11/6/2025 (DJEN de 16/6/2025), tendo a Primeira Seção firmado a seguinte tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. Em nova leitura no recurso especial obstado (fls. 1113-1127) há ponto que busca tratar do referido tema, razão por que assiste razão à embargante. Desse modo, faz-se necessário o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, para revogar a decisão embargada (fls. 1926-1933), tornando-a sem efeito, a fim de que os autos baixem ao Tribunal de origem para exercer o juízo de conformação com a tese firmada pela Primeira Seção. [...] Dessa forma, em razão de uma das questões tratada nos presentes autos dizer respeito à mesma temática afetada (Tema 1311/STJ), não merece reparos o decisum que, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinou a devolução dos autos à origem. Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que não cabe recurso contra decisão que apenas ordena o sobrestamento do feito para aplicação da sistemática dos artigos 1.030 e 1.040 do CPC/2015, por se tratar de ato sem conteúdo decisório e que não acarreta prejuízo às partes. Acerca da alegação de que o recurso especial da UFPB seria inadmissível por deficiência de fundamentação e por ausência de indicação clara de dispositivo de lei federal violado, é de se destacar que, conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para observância da sistemática dos recursos repetitivos, seja para diretamente aplicar o precedente obrigatório nesta Corte, seja para determinar o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme o disposto no art. 1.040 do CPC/2015, atendendo ao princípio da primazia do mérito, bem como em respeito à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos. 4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria. 5. Agravo interno de que não se conhece. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.953.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1292/STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como preparo e tempestividade, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser flexibilizados para garantir a observância da sistemática dos recursos repetitivos, de modo que, na hipótese, cabível o sobrestamento do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.757/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025). Por fim, ressalta-se que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EREsp 2.028.234/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 4/3/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 2.053.818/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido, mas nitidamente o intento infringente emprestado pela parte aos aclaratórios, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES