Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pagamento do valor estipulado pelo juízo no prazo estipulado, ainda que de modo equivocado, demonstra a boa-fé do executado em adimplir a obrigação. O equívoco no endereçamento do depósito judicial não é razão para desconsideração do cumprimento da obrigação, razão pela qual deve ser afastada a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o causídico da parte autora, Dr. RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES – OAB/DF 50127-A - CPF: 043.108.801-26, para que indique os dados bancários para expedição do alvará de levantamento referente ao valor executado nos autos do cumprimento de sentença n. 0745532-44.2024.8.07.0001. Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como PIX somente CPF ou CNPJ. Prazo: 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento. Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários. Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais (ID 254106066), e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 22:04:07. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:23
Publicação
12/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2862412/DF (2025/0048819-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: AMANDA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: JESSE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA - DF057867
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2862412/DF (2025/0048819-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: AMANDA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: JESSE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA - DF057867
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais (ID 254106066), e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 22:04:07. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:23
Publicação
12/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2862412/DF (2025/0048819-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: AMANDA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: JESSE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA - DF057867
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2862412/DF (2025/0048819-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: AMANDA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: JESSE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA - DF057867
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 19:16
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 21:11
Protocolo de Petição
18/07/2025, 21:05
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2862412/DF (2025/0048819-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: AMANDA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: JESSE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA - DF057867
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:38
Publicação
04/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862412/DF (2025/0048819-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: AMANDA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: JESSE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA - DF057867
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 721-732) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 766-774. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 659-663). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 496-497): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. ROL TAXATIVO DA ANS. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA E TRATAMENTOS ANTERIORES. COMPROVADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR TOTAL DO TRATAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo plano de saúde e pelo advogado da Autora contra sentença em que foi julgada procedente ação de obrigação de fazer (fornecimento de tratamento) e fixado o valor da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. O advogado da Autora apelou com o fito de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2.1 De acordo com o art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2.2 Em que pese pleitear a gratuidade, o advogado da Autora, na mesma manifestação, comprovou o pagamento do preparo recursal, de modo que ocorreu preclusão lógica para o pedido de gratuidade. 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois as partes foram devidamente ouvidas pelo Juízo a quo, tiveram a oportunidade de apresentar suas provas, inexistindo violação a regras processuais que pudessem tolher o contraditório e a ampla defesa. 4. Havia determinação de remessa dos autos ao NATJUS a fim de obter uma análise técnica mais segura sobre a imprescindibilidade do tratamento requerido para o tipo de câncer que acometeu a Autora. 4.1. No entanto, com a notícia do óbito da paciente e em homenagem à celeridade processual, não há mais necessidade de manifestação do NATJUS, porquanto houve perda superveniente do interesse recursal para reforma da sentença no que tange à continuidade do fornecimento do fármaco em questão (pembrolizumabe). 5. Foram juntados à inicial relatórios médicos, segundo os quais a paciente, com diagnóstico de carcinoma mulleriano de ovário, fez tratamento com protocolo carboplatina AUC 5 e Taxol, havendo ainda se submetido à cirurgia de urgência. Depois, iniciou tratamento com trimetinibe 2 mg. 5.1 A indicação para o uso de pembrolizumabe se deu acompanhada da citação de estudos científicos, notadamente a menção à aprovação acelerada nos Estados Unidos pela “Food and Drugs Administration” (FDA) para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos com tumores localmente avançados ou metastáticos instabilidade microssatélite confirmada. 5.2 Além disso, em que pese a bula do pembrolizumabe indicá-lo para melanoma e câncer de pulmão de células não pequenas, houve recente publicação da Resolução Normativa ANS 550, de novembro de 2022, na qual se observa indicação do pembrolizumabe em combinação com axitinibe para pacientes com carcinoma de células renais avançado ou metastático. 5.3 Logo, vê-se que a ANS tem admitido o uso do pembrolizumabe para tipos de câncer distintos da indicação da bula, do que se extrai que há de fato evidências científicas, como as destacadas nos relatórios médicos da Autora, sobre a eficácia do fármaco para diagnósticos distintos da bula. 6. Não obstante a superveniente perda do interesse recursal para reformar a sentença e afastar a obrigação do plano de saúde no fornecimento do tratamento, verifica-se que a sentença foi proferida em consonância com os critérios elencados nos embargos de divergência em REsp 1.886.929/SP, pois a concessão do fármaco não se fundou em mera prescrição médica, mas sim em um relatório pautado em evidências científicas e com histórico de utilização de anteriores tratamentos sem eficácia. 7. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece uma ordem preferencial para a base de cálculos dos honorários sucumbenciais, estando o valor da causa em última posição. 7.1 Desse modo, pela ordem legal, deve a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponder ao proveito econômico obtido pela Autora, que, no caso, é equivalente ao valor que o plano de saúde foi condenado a arcar com o fornecimento do tratamento até o advento do óbito da paciente. 8. Apelo do Réu conhecido e desprovido. Apelo do advogado da Autora conhecido e provido. Honorários recursais majorados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 596). Nas razões do recurso especial (fls. 611-631), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 355 do CPC, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial, b) arts. 10, 12 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC, visto que inexistente a ilicitude na recusa em fornecer a medicação, pois o plano não pode ser compelido a manter a liberação de medicação que não é indicada para o tratamento de saúde da paciente e tampouco possui cobertura obrigatória ou comprovação científica da sua eficácia. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem concluiu pela perda do objeto em relação ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de continuidade do fornecimento do medicamento, diante do falecimento da paciente, in verbis (fl. 504): [...] Os autos não foram, no entanto, remetidos ao NATJUS em decorrência da superveniência do óbito da Autora, de modo que houve perda superveniente do objeto recursal da Ré. [...] O plano de saúde suscita o entendimento do STJ firmado nos embargos de divergência em REsp 1.886.929/SP sobre os critérios que delimitam a possibilidade de fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS, em que pese ser, em regra, taxativo. Conforme salientado no tópico anterior acerca das preliminares, havia determinação de remessa dos autos ao NATJUS a fim de obter uma análise técnica mais segura sobre a imprescindibilidade do tratamento para o tipo de câncer que acometeu a Autora. No entanto, com a notícia do óbito da paciente e em homenagem à celeridade processual, não há mais necessidade de manifestação do NATJUS, porquanto houve perda superveniente do interesse recursal para reforma da sentença no que tange à continuidade do fornecimento do fármaco em questão (pembrolizumabe) Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 355 do CPC, 10, 12 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC, a parte sustenta somente, e de forma genérica, a ocorrência de cerceamento de defesa e a ilegalidade de manter o fornecimento de medicamento sem previsão no rol da ANS e sem comprovação científica. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ainda que ultrapassado o referido óbice, o Tribunal estadual, amparado nos elementos de prova dos autos, concluiu pela inexistência do apontado cerceamento de defesa e pela necessidade, há época, do fornecimento da medicação, visto constar no rol da ANS, haver indicação do medicamento para a doença que acometia a paciente, bem como existir comprovação científica da sua eficácia, confira-se (fls. 503-505): A preliminar deve ser rejeitada, pois as partes foram devidamente ouvidas pelo Juízo a quo, tiveram a oportunidade de apresentar suas provas, inexistindo violação a regras processuais que pudessem tolher o contraditório e a ampla defesa. A despeito de não ter remetido o feito para o NATJUS, o Juízo a quo se valeu de Nota Técnica produzida em caso que reputou similar ao dos autos: [...] Ademais, conforme documentos juntados à inicial, não assiste razão ao Plano de Saúde quando aduz que não há provas de que a Autora se submeteu inicialmente a tratamentos previstos no rol da ANS. Foram juntados no ID 57012226 e ID 57012225 relatórios médicos, segundo os quais a paciente, com diagnóstico de carcinoma mulleriano de ovário, fez tratamento com protocolo carboplatina AUC 5 e Taxol, havendo ainda se submetido à cirurgia de urgência. Depois, iniciou tratamento com trimetinibe 2 mg. A indicação para o uso de pembrolizumabe se deu acompanhada da citação de estudos científicos, notadamente a menção à aprovação acelerada nos Estados Unidos pela “Food and Drugs Administration” (FDA) para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos com tumores localmente avançados ou metastáticos instabilidade microssatélite confirmada. Além disso, em que pese a bula do pembrolizumabe indicá-lo para melanoma e câncer de pulmão de células não pequenas, houve recente publicação da Resolução Normativa ANS 550, de novembro de 2022, na qual se observa indicação do pembrolizumabe em combinação com axitinibe para pacientes com carcinoma de células renais avançado ou metastático: [...] Logo, vê-se que a ANS tem admitido o uso do pembrolizumabe para tipos de câncer distintos da indicação da bula, do que se extrai que há de fato evidências científicas, como as destacadas nos relatórios médicos da Autora, sobre a eficácia do fármaco para diagnósticos além da bula. Não obstante a superveniente perda do interesse recursal para reformar a sentença e afastar a obrigação do plano de saúde no fornecimento do tratamento, verifica-se que a sentença foi proferida em consonância com os critérios elencados nos embargos de divergência em REsp 1.886.929/SP, pois a concessão do tratamento não se fundou em mera prescrição médica, mas sim em um relatório pautado em evidências científicas e com histórico de utilização de anteriores tratamentos sem eficácia. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 716-717) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 13:20
Não-Provimento
31/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862412/DF (2025/0048819-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: AMANDA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: JESSE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA - DF057867
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:37
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:05
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862412/DF (2025/0048819-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: AMANDA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: JESSE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA - DF057867
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:35
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862412/DF (2025/0048819-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: AMANDA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: JESSE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA - DF057867
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:39
Publicação
18/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862412/DF (2025/0048819-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
AGRAVADO: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: AMANDA CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: JESSE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA - DF057867
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 08:15
Recebimento
14/02/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDOS: NATHALIA CARVALHO PINHEIRO, JESSE PINHEIRO DA SILVA, AMANDA CARVALHO PINHEIRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. ROL TAXATIVO DA ANS. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA E TRATAMENTOS ANTERIORES. COMPROVADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR TOTAL DO TRATAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo plano de saúde e pelo advogado da Autora contra sentença em que foi julgada procedente ação de obrigação de fazer (fornecimento de tratamento) e fixado o valor da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. O advogado da Autora apelou com o fito de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2.1. De acordo com o art. 99, §5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2.2. Em que pese pleitear a gratuidade, o advogado da Autora, na mesma manifestação, comprovou o pagamento do preparo recursal, de modo que ocorreu preclusão lógica para o pedido de gratuidade. 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois as partes foram devidamente ouvidas pelo Juízo a quo, tiveram a oportunidade de apresentar suas provas, inexistindo violação a regras processuais que pudessem tolher o contraditório e a ampla defesa. 4. Havia determinação de remessa dos autos ao NATJUS a fim de obter uma análise técnica mais segura sobre a imprescindibilidade do tratamento requerido para o tipo de câncer que acometeu a Autora. 4.1. No entanto, com a notícia do óbito da paciente e em homenagem à celeridade processual, não há mais necessidade de manifestação do NATJUS, porquanto houve perda superveniente do interesse recursal para reforma da sentença no que tange à continuidade do fornecimento do fármaco em questão (pembrolizumabe). 5. Foram juntados à inicial relatórios médicos, segundo os quais a paciente, com diagnóstico de carcinoma mulleriano de ovário, fez tratamento com protocolo carboplatina AUC 5 e Taxol, havendo ainda se submetido à cirurgia de urgência. Depois, iniciou tratamento com trimetinibe 2 mg. 5.1. A indicação para o uso de pembrolizumabe se deu acompanhada da citação de estudos científicos, notadamente a menção à aprovação acelerada nos Estados Unidos pela “Food and Drugs Administration” (FDA) para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos com tumores localmente avançados ou metastáticos instabilidade microssatélite confirmada. 5.2. Além disso, em que pese a bula do pembrolizumabe indicá-lo para melanoma e câncer de pulmão de células não pequenas, houve recente publicação da Resolução Normativa ANS 550, de novembro de 2022, na qual se observa indicação do pembrolizumabe em combinação com axitinibe para pacientes com carcinoma de células renais avançado ou metastático. 5.3. Logo, vê-se que a ANS tem admitido o uso do pembrolizumabe para tipos de câncer distintos da indicação da bula, do que se extrai que há de fato evidências científicas, como as destacadas nos relatórios médicos da Autora, sobre a eficácia do fármaco para diagnósticos distintos da bula. 6. Não obstante a superveniente perda do interesse recursal para reformar a sentença e afastar a obrigação do plano de saúde no fornecimento do tratamento, verifica-se que a sentença foi proferida em consonância com os critérios elencados nos embargos de divergência em REsp 1.886.929/SP, pois a concessão do fármaco não se fundou em mera prescrição médica, mas sim em um relatório pautado em evidências científicas e com histórico de utilização de anteriores tratamentos sem eficácia. 7. O art. 85, §2º, do CPC, estabelece uma ordem preferencial para a base de cálculos dos honorários sucumbenciais, estando o valor da causa em última posição. 7.1. Desse modo, pela ordem legal, deve a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponder ao proveito econômico obtido pela Autora, que, no caso, é equivalente ao valor que o plano de saúde foi condenado a arcar com o fornecimento do tratamento até o advento do óbito da paciente. 8. Apelo do Réu conhecido e desprovido. Apelo do advogado da Autora conhecido e provido. Honorários recursais majorados. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 355 do CPC, sustentando que o indeferimento do pedido produção de prova pericial formulado pelo recorrente ensejou cerceamento de defesa; b) artigos 10, 12 e 35-F, todos da Lei 9.656/1998, 421 e 422, ambos do Código Civil, alegando ser taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e que não houve negativa de cobertura arbitrária, ao argumento de que apenas cumpriu as determinações editadas pela agência que regula e fiscaliza sua atuação perante a sociedade e seus beneficiários. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 355 do CPC, 10, 12 e 35-F, todos da Lei 9.656/1998, 421 e 422, ambos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, concluiu que: “a preliminar deve ser rejeitada, pois as partes foram devidamente ouvidas pelo Juízo a quo, tiveram a oportunidade de apresentar suas provas, inexistindo violação a regras processuais que pudessem tolher o contraditório e a ampla defesa” (Id. 62129232); “não obstante a superveniente perda do interesse recursal para reformar a sentença e afastar a obrigação do plano de saúde no fornecimento do tratamento, verifica-se que a sentença foi proferida em consonância com os critérios elencados nos embargos de divergência em REsp 1.886.929/SP, pois a concessão do tratamento não se fundou em mera prescrição médica, mas sim em um relatório pautado em evidências científicas e com histórico de utilização de anteriores tratamentos sem eficácia” (Id. 62129232). E rever a decisão colegiada nesses aspectos é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de apelação, em que o Embargante alega que houve omissão e contradição. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.1. Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 3. Inexistem no acórdão os vícios apontados, pois foi devidamente abordada a desnecessidade de perícia técnica em razão do óbito da Autora no curso do processo, bem como foram expostos os motivos pelos quais se entendeu que a prescrição médica estava baseada em evidencias científicas sobre o tratamento, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.886.929/SP. 3.1. Ademais, mencionou-se os documentos nos autos que comprovam que a Autora já havia se submetido aos tratamentos constantes do rol da ANS. 4. Quanto à base de cálculo dos honorários, também não há razão para falar em preclusão, violação ao contraditório ou inovação recursal, visto que foi o objeto do recurso dos advogados da Autora, sobre o qual a Embargante teve a oportunidade de se manifestar em contrarrazões. 4.1. Ademais, por meio do recurso, pode a parte se insurgir contra a sentença, razão pela qual não houve preclusão, notadamente quando na sentença não foi observada a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC. 5. A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. ROL TAXATIVO DA ANS. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA E TRATAMENTOS ANTERIORES. COMPROVADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR TOTAL DO TRATAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo plano de saúde e pelo advogado da Autora contra sentença em que foi julgada procedente ação de obrigação de fazer (fornecimento de tratamento) e fixado o valor da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. O advogado da Autora apelou com o fito de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2.1. De acordo com o art. 99, §5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2.2. Em que pese pleitear a gratuidade, o advogado da Autora, na mesma manifestação, comprovou o pagamento do preparo recursal, de modo que ocorreu preclusão lógica para o pedido de gratuidade. 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois as partes foram devidamente ouvidas pelo Juízo a quo, tiveram a oportunidade de apresentar suas provas, inexistindo violação a regras processuais que pudessem tolher o contraditório e a ampla defesa. 4. Havia determinação de remessa dos autos ao NATJUS a fim de obter uma análise técnica mais segura sobre a imprescindibilidade do tratamento requerido para o tipo de câncer que acometeu a Autora. 4.1. No entanto, com a notícia do óbito da paciente e em homenagem à celeridade processual, não há mais necessidade de manifestação do NATJUS, porquanto houve perda superveniente do interesse recursal para reforma da sentença no que tange à continuidade do fornecimento do fármaco em questão (pembrolizumabe). 5. Foram juntados à inicial relatórios médicos, segundo os quais a paciente, com diagnóstico de carcinoma mulleriano de ovário, fez tratamento com protocolo carboplatina AUC 5 e Taxol, havendo ainda se submetido à cirurgia de urgência. Depois, iniciou tratamento com trimetinibe 2 mg. 5.1. A indicação para o uso de pembrolizumabe se deu acompanhada da citação de estudos científicos, notadamente a menção à aprovação acelerada nos Estados Unidos pela “Food and Drugs Administration” (FDA) para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos com tumores localmente avançados ou metastáticos instabilidade microssatélite confirmada. 5.2. Além disso, em que pese a bula do pembrolizumabe indicá-lo para melanoma e câncer de pulmão de células não pequenas, houve recente publicação da Resolução Normativa ANS 550, de novembro de 2022, na qual se observa indicação do pembrolizumabe em combinação com axitinibe para pacientes com carcinoma de células renais avançado ou metastático. 5.3. Logo, vê-se que a ANS tem admitido o uso do pembrolizumabe para tipos de câncer distintos da indicação da bula, do que se extrai que há de fato evidências científicas, como as destacadas nos relatórios médicos da Autora, sobre a eficácia do fármaco para diagnósticos distintos da bula. 6. Não obstante a superveniente perda do interesse recursal para reformar a sentença e afastar a obrigação do plano de saúde no fornecimento do tratamento, verifica-se que a sentença foi proferida em consonância com os critérios elencados nos embargos de divergência em REsp 1.886.929/SP, pois a concessão do fármaco não se fundou em mera prescrição médica, mas sim em um relatório pautado em evidências científicas e com histórico de utilização de anteriores tratamentos sem eficácia. 7. O art. 85, §2º, do CPC, estabelece uma ordem preferencial para a base de cálculos dos honorários sucumbenciais, estando o valor da causa em última posição. 7.1. Desse modo, pela ordem legal, deve a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponder ao proveito econômico obtido pela Autora, que, no caso, é equivalente ao valor que o plano de saúde foi condenado a arcar com o fornecimento do tratamento até o advento do óbito da paciente. 8. Apelo do Réu conhecido e desprovido. Apelo do advogado da Autora conhecido e provido. Honorários recursais majorados.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
APELANTE: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis (ID 57012469 e ID 57012477) interpostas, respectivamente, pela Ré e pela Autora contra a sentença (ID 57012465) proferida em ação de obrigação de fazer (fornecimento de remédio), confirmada após embargos de declaração (ID 57012473), a qual foi julgada procedente, confirmando a tutela antecipada antes concedida. Em face do falecimento da parte autora Ivone Carvalho Lima Pinheiro e da realização do inventário (ID 59901995), promova a substituição processual pelos herdeiros informados na petição ID 59901995. À Secretaria para promover a alteração. Mantenha-se o feito em pauta de julgamento. Brasília, 5 de junho de 2024 18:32:39. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
APELANTE: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO D E S P A C H O Cuidam-se de apelações cíveis (ID 57012469 e ID 57012477) interpostas, respectivamente, pela Ré e pela Autora contra a sentença (ID 57012465) proferida em ação de obrigação de fazer (fornecimento de remédio), confirmada após embargos de declaração (ID 57012473), a qual foi julgada procedente, confirmando a tutela antecipada antes concedida. Colaciono o dispositivo da sentença:
mero Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR que a ré autorize e custeie a realização do tratamento da autora conforme receituário médico [PEMBROLIZUMABE 200mg EV a cada 21 dias. Protocolo: KEYTRUDA 200mg EV – 24 CICLOS] enquanto perdurar a relação contratual, sob pena de incidência da multa prevista na decisão de ID Num. 170467573. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) Nos termos do despacho ID 57134370, deixei consignado que a parte Apelante, embora tenha reconhecida a gratuidade, o art. 99, §5º, do CPC, estabelece que (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, determinei o recolhimento do preparo em dobro e em seguida, determinei o encaminhamento dos autos para o NATJUS. O advogado da parte IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO peticionou nos autos (ID 57441447) informando o falecimento da Autora. E pediu a concessão da gratuidade quanto à eventual sucumbência. Preparo recolhido em dobro, conforme ID 57441449, ID 57441448, ID 57441450 e ID 57441451. É o relatório. Intime-se o advogado RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES para apresentar a certidão de óbito da parte IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO, bem como promova o pedido de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte, nos termos do art. 687 e ss, do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 10 de abril de 2024 16:46:28. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
APELANTE: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis (ID 57012469 e ID 57012477) interpostas, respectivamente, pela Ré e pela Autora contra a sentença (ID 57012465) proferida em ação de obrigação de fazer (fornecimento de remédio), confirmada após embargos de declaração (ID 57012473), a qual foi julgada procedente, confirmando a tutela antecipada antes concedida. Transcrevo relatório da sentença:
Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e foi diagnosticada com carcinoma mulleriano de ovário (câncer), sem cura apesar de já ter se submetida a cirurgia e quimioterapia. Encontra-se internada desde 15/07/2023, em decorrência da progressão da doença, tendo sido prescrito tratamento com Pembrolizumab, espécie de imunoterapia, com objetivo de diminuir os riscos de recorrência da doença metastática. Em sede de tutela de urgência, pugnou que as rés autorizem a aplicação do tratamento da combinação de pemetrexede, carboplatina e bevacizumabe por 4 ciclos como primeiro tratamento pós imunoterapia e pós terapia alvo (1a linha). Afirma que o plano de saúde recusou o fornecimento da medicação, alegando que a medicação estava fora das indicações previstas na bula, sendo considerada medicação off label. Sustenta que a medicação é aprovada na ANVISA e que não cabe ao Plano de Saúde fazer ingerência na prescrição médica. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja obrigada a fornecer a medicação Pembrolizumabe à autora, conforme indicação médica. A título de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela de urgência. Com a inicial foram apresentados documentos. Por meio da decisão de ID Num. 170467573 foi deferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de Justiça. A ré apresentou contestação de ID Num. 171994506 com preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça e alegando, em síntese: a não incidência do CDC; que o medicamento solicitado pela parte autora é off-label e a indicação clínica constante no pedido médico, ao contrário do que expõe a autora, é diversa daquela constante na bula, razão pela qual o rol da ANS exclui de sua cobertura medicamentos que não são contemplados pela bula. Ofício de ID Num. 172920045 comunicando acerca do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré. Réplica no ID Num. 174657757. Saneado o feito (ID Num. 176539916), foi indeferida a preliminar de mérito e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Na sentença, o Juízo a quo entendeu que: i) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois o Réu é plano de saúde administrado por entidade de autogestão; ii) mencionou que “Determina a Lei nº 9.656/98, art. 12, inciso II, alínea “d”, que faz parte dos planos básicos de assistência à saúde, quando incluir internação hospitalar a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.”; iii) mencionou que o art. 10, §6º, da Lei 9.656/98, deixa clara a obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos voltados ao tratamento ambulatorial e hospitalar de câncer; iv) ponderou que a tese firmada pelo STJ nos embargos de divergência 1.886.929/SP está superada pela recente Lei 14.454/2022, a qual assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar; v) citou a nota técnica 93054 do NATJUS sobre o medicamento pleiteado nos autos; vi) entendeu que há evidências científicas sobre a eficácia e aumento da sobrevida livre da progressão da doença; vii) mencionou que, no relatório do médico da Autora, ele também apresentou a existência de estudos científicos que demonstram a eficácia do medicamento para o tratamento da paciente. Colaciono o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR que a ré autorize e custeie a realização do tratamento da autora conforme receituário médico [PEMBROLIZUMABE 200mg EV a cada 21 dias. Protocolo: KEYTRUDA 200mg EV – 24 CICLOS] enquanto perdurar a relação contratual, sob pena de incidência da multa prevista na decisão de ID Num. 170467573. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Embargos de declaração opostos pela Autora (ID 57012467), os quais não foram providos (ID 57012473). A Ré apelou (ID 57012469). Alega que: i) argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois é necessária a produção de prova pericial; ii) o medicamento pleiteado foi prescrito para uso “off label”, “visto que a a indicação clínica informada não consta descrita na bula/manual registrado na ANVISA e, portanto, não há obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora de saúde, no qual obedece os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Normativas nº 465/2021.”; iii) cita entendimento do STJ “em recurso especial de nº 1.886.929 (2020/0191677-6), sedimentou entendimento de que alguns procedimentos não previstos no rol excepcionalmente podem ser custeados, desde que não tenham outros procedimentos previstos no rol aptos tratar o paciente”; iv) aduz que o rol da ANS é taxativo; v) a nota técnica do NATJUS que o juízo se utilizou para fundamentar sua decisão em nada se relaciona com o caso da Recorrida, vez que não se trata de análise do quadro clínico e da indicação do medicamento conforme a prescrição médica dos autos; vi) não restou comprovado que a parte Recorrida teria sido submetida a tratamento previsto no Rol da ANS previamente à indicação do tratamento, fato imprescindível para que a cobertura se torne obrigatória por parte da Operadora Recorrente; vii) aduz que não foi comprovada a evidência científica para deferimento do tratamento pleiteado. Pleiteia: a) seja acolhida a preliminar arguida a fim de que, que seja a r. sentença anulada e o feito devidamente instruído; b) caso não seja esse o entendimento, no mérito, requer seja reformada a r. sentença nos termos da fundamentação exposta no presente recurso, para afastar a obrigatoriedade de custeio do medicamento, considerando a taxatividade do Rol da ANS e o afastamento da condenação em danos morais; e c) requer a reforma da r. sentença quanto ao percentual fixado de honorários, observando-se, a determinação contida no artigo 85 do CPC. Preparo recolhido (ID 57012470). A Autora apela (ID 57012477). Alega que: i) foi diagnosticada com carcinoma mulleriano de ovário (câncer), já tendo realizado cirurgia de urgência e quimioterapia (06 ciclos de carboplatina + 06 ciclos paclitaxel), porém, sem cura, de modo que está internada desde 15/07/2023, pois apresentou progressão da doença. Após a internação foi indicado tratamento com Trametinib 2mg VO. Todavia, o fármaco também não obteve o efeito esperado em razão do quadro clínico da autora que apresenta obstrução intestinal devido ao carcinoma. O uso do medicamento foi então suspenso e fez-se necessário a passagem de sonda nasogástrica.; ii) o tratamento com o fármaco pleiteado nesta ação foi prescrito após a utilização dos medicamentos supra mencionados; iii) aduz que, até o momento, já foram aplicadas cinco doses do tratamento, o que gerou um proveito econômico próximo a R$ 200.000,00; iv) no entanto, o Juízo a quo fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 38.541,96), mas deveria ter fixado sobre o proveito econômico; v) (...) quando da feitura da exordial, não se sabia quantas doses seriam necessárias, motivo pelo qual atribui-se à causa a quantia de R$ 38.541,96 (trinta e oito mil e quinhentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), referente à dose única. Nada obstante, no decorrer do tratamento, se tem notícia de que pelos 05 (cinco) doses foram aplicadas, o que demonstra o real proveito econômico da demanda; vi) requer manifestação sobre o julgado proferido pelo STJ no bojo dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 198.124. Requer:
Ante o exposto, requer a parcial reforma da sentença, a fim de reconhecer que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor total do tratamento, não apenas sobre o valor da causa. Sem preparo, uma vez que a Autora possui gratuidade de justiça. A Ré apresentou contrarrazões (ID 57012484). A Autora apresentou contrarrazões (ID 57012485). É o relatório. O apelo da Autora não foi acompanhado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o Juízo a quo deferiu-lhe gratuidade de justiça. Todavia, o objeto da controvérsia no recurso da Autora é exclusivamente a base de cálculo dos honorários de sucumbência, em relação à qual o Juízo a quo utilizou o valor da causa, mas a recorrente suscita que seja o valor do proveito econômico, considerando o total do tratamento já alcançado até o momento. Nesse aspecto, o art. 99, §5º, do CPC, estabelece que (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, o advogado da beneficiária da gratuidade não comprovou sua hipossuficiência para justificar a interposição do recurso sem o recolhimento do preparo, notadamente quando o objeto reflete exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, INTIME-SE o advogado da Autora para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Passado o prazo acima referido, com ou sem manifestação do patrono da Autora, encaminhem-se os autos ao NATJUS para se manifestar sobre a eficácia e evidência científica do fármaco objeto dos autos, observando-se os tratamentos anteriores aos quais se submeteu a paciente (ID 57012224, ID 57012225 e ID 57012226), bem como se as opções de terapia fornecidas pelo plano de saúde apresentam a mesma resposta. Poderá o NATJUS pautar-se nos quesitos apresentados pelo plano de saúde no ID 57012256. Tal encaminhamento se dá em observância aos Enunciados 103, 107 e 109 da FONAJUS, sobremaneira porque a Nota Técnica do e-Natjus citada na sentença ID 57012465 foi elaborada em caso relativo a outro paciente com tipo de câncer distinto do da Autora. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de março de 2024 15:42:48. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0738972-26.2023.8.07.0000, que julgou prejudicado o recurso interposto pela parte ré. Aguarde-se o prazo para contrarrazões, conforme certidão de ID 187106881. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que as partes
AUTORA: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO e
REQUERIDA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, anexaram recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº181660522. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora/embargante afirma que a sentença de ID 181660522 é omissa ao argumento de que foram fixados os honorários sucumbenciais sem observância do acórdão proferido pelo c. STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS. Requer que seja sanado o vício apontado. Resposta aos embargos no ID 183745207. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos em que foram fixados os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Interposta a apelação pela parte ré, à autora/apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR que a ré autorize e custeie a realização do tratamento da autora conforme receituário médico [PEMBROLIZUMABE 200mg EV a cada 21 dias. Protocolo: KEYTRUDA 200mg EV – 24 CICLOS] enquanto perdurar a relação contratual, sob pena de incidência da multa prevista na decisão de ID Num. 170467573.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, conforme determinado na decisão de ID 178334409. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 177691840, uma vez que a parte ré pretende, a título de solicitar esclarecimentos, rediscutir a decisão de saneamento de ID 176539916, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré, o que somente possível na via recursal adequada. Anote-se conclusão para sentença. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Passa-se à análise da preliminar de mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida ao autor, nos termos da decisão de ID Num. 172920045. Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça. Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual direito da autora quanto a cobertura, pela ré, do tratamento com o medicamento PEMBROLIZUMABE. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento. Caso contrário, para sentença. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 171994506. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, a realização do tratamento do autor conforme receituário médico [PEMBROLIZUMABE 200mg EV a cada 21 dias. Protocolo: KEYTRUDA 200mg EV – 24 CICLOS] enquanto perdurar a relação contratual, sob pena de multa equivalente a 1 vez e meia o valor médio de uma caixa do medicamento a cada negativa, a contar do 6º dia que descumprir esta decisão, cujos valores serão revertidos em favor do autor, sem prejuízo da concessão de outras medidas necessárias postas à disposição deste Juízo para cumprimento desta decisão (art. 139, IV do CPC), inclusive com possibilidade de bloqueio de recursos para compra direta do medicamento por parte da parte autora.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736133-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVONE CARVALHO DE LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) regularizar a representação processual, juntando procuração; 2) recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência econômica; 3) comprovar a relação jurídica com a ré; Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)