Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705920/RS (2024/0271253-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
AGRAVADO: EDAR CARDOZO RODRIGUES
AGRAVADO: EDE CORDEIRO
AGRAVADO: EDGAR DIAS CASEIRA FILHO
AGRAVADO: EDIR DOS SANTOS BORGES
AGRAVADO: EDISON VINAGRE BRANCO
AGRAVADO: ELIESER DA SILVA MARTINS
AGRAVADO: ERRUBIS DA COSTA
AGRAVADO: EVERTON MACHADO COSTA
AGRAVADO: GERSON LUIZ RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: ENILDO DE PINHO NETTO
ADVOGADOS: TAMIRES RODRIGUES RODRIGUES - RS095108
THAÍS DA SILVA TUGNE - RS095638
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. e outros contra a decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. 1. Relativamente ao pedido de reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa, tal decisão não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido nesse tópico. 2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2000.71.01.001891-1/RS interrompeu o prazo prescricional para ajuizamento de ações individuais de indenização de danos decorrentes do acidente com o Navio Bahamas. Precedentes do STJ e desta Corte. A interrupção decorre do fato de que as questões que serão decididas na ação coletiva - o dano ambiental provocado pelo navio Bahamas e os responsáveis pelo evento – terão influência direta nas demandas individuais. Prescrição inocorrente. 3. Inversão do ônus probatório, com fulcro na legislação consumerista. Manutenção da decisão, restando ressalvada quanto ao ponto a necessidade de produção pelos autores de prova mínima de direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, NO QUANTO CONHECIDO" (e-STJ fls. 428/429). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 579). No recurso especial (e-STJ fls. 598/635), além de dissídio jurisprudencial, as agravantes apontam a violação dos arts. 313, "a", 373, 489, § 1º, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 104, 189, 200, 202 e 206 do Código Civil de 2002 e 6º, VIII, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que: (i) o aresto recorrido foi omisso quanto ao exame adequado dos fundamentos trazidos para discutir a interrupção da prescrição; (ii) o prazo prescricional é trienal e não foi suspenso em razão do ajuizamento da ação civil pública, a qual tem por objeto exclusivamente a tutela de direitos difusos ambientais; (iii) inexiste prejudicialidade entre estes autos e a ação civil pública considerada para a suspensão da prescrição, e (iv) impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 700), o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No tocante às omissões apontadas, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos critérios para a análise da prescrição do direito postulado (e-STJ fls. 574/576). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Quanto à prescrição, a Corte gaúcha dispôs o seguinte: "Desse modo, nota-se que o acórdão recorrido, ao decidir que o ajuizamento da ação civil pública configura causa de interrupção da prescrição para propositura da demanda individual, está ajustado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória da parte autora. E esta conclusão não se altera pelo fato de que os pescadores não dependiam do desfecho da ação coletiva para ajuizamento da ação individual (tanto que ajuizaram antes); tampouco diante da possibilidade de suspensão da demanda individual, após ajuizamento, como sustenta a parte recorrente. Com efeito, a possibilidade de ajuizamento da ação individual antes do trânsito em julgado da ação coletiva, assim como de suspensão da demanda individual, não afasta a compreensão acerca da interrupção do prazo prescricional. E a interrupção decorre do fato de que as questões que serão decididas na Ação Civil Pública - o dano ambiental provocado pelo navio Bahamas e os responsáveis pelo evento – terão influência direta nas demandas individuais. (...) Nesse pensar, embora já possível o ajuizamento das ações individuais pelos pescadores, viável também a espera do trânsito em julgado da ação coletiva, para fins de facilitar a questão da produção de provas, posto que interrompida a prescrição, sendo que a escolha compete a cada uma das partes que se sentiram lesadas. Ademais, vale dizer que o ajuizamento da primeira Ação Civil Pública, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2011, não beneficia a parte agravante no que diz com a prescrição, já que na referida demanda coletiva não houve discussão acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, mas buscou apenas a cessação do dano, com fulcro no poder de requisição previsto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 424/425). Com efeito, o entendimento exarado na origem está em harmonia com a orientação desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 568/STJ à espécie. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ' (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.305.113/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais, ajuizada por pescador artesanal em razão do dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 3. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 4. Agravo não provido." (AgInt no AREsp n. 2.185.740/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO. PREJUÍZO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescriç ão para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 4. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ, utilizada para obstar o conhecimento do apelo extremo por quaisquer dos permissivos constitucionais, pode ser afastada se houver efetiva demonstração de que o entendimento da corte de origem não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/12/2012. Recurso especial interposto em 05/02/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete. 5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período. 6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. 8. Necessidade, na hipótese dos autos, da completa instrução processual. 9. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1.641.167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018 - grifou-se) "RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido." (REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009) No que se refere à inversão do ônus da prova, consta do acórdão recorrido: "De outro tanto, quanto à inversão do ônus probatório, igualmente não guarda amparo a pretensão recursal. Seja em razão da aplicação da legislação consumerista, seja com fundamento na eficácia entre particulares do direito fundamental ao meio ambiente ou mesmo ainda por aplicação dos princípios da prevenção, precaução e do poluidor- pagador, cabível a inversão do ônus probatório em demandas individuais que visam a reparação por danos decorrentes de sinistro ambiental tal como decretada na Origem. (...) De ser ressalvado, contudo, que a inversão do ônus probatório não exime os autores da prova mínima do direito alegado, cabendo-lhes demonstrar a ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre estes e conduta dos agentes causadores" (e-STJ fl. 426/427). Conforme se verifica, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, na eficácia entre particulares do direito fundamental ao meio ambiente e nos princípios da prevenção, precaução e do poluidor-pagador, além de ter destacado que os autores ainda precisam demonstrar a ocorrência do evento danoso, os danos e o nexo de causalidade. Alterar esse entendimento exigiria nova análise das provas produzidas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA