Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2719961/SC (2024/0302424-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
REQUERIDO: SILVINO LUIZ GOTTEMS
ADVOGADO: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES - SC030707
INTERESSADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS na qual requer a desistência do recurso de agravo interno (fls. 626-638). Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência de fls. 646-647, nos termos solicitados por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/08/2025, 00:00
Desistência
25/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 10:21
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719961/SC (2024/0302424-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
AGRAVADO: SILVINO LUIZ GOTTEMS
ADVOGADO: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES - SC030707
INTERESSADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2719961/SC (2024/0302424-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
REQUERIDO: SILVINO LUIZ GOTTEMS
ADVOGADO: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES - SC030707
INTERESSADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS na qual requer a desistência do recurso de agravo interno (fls. 626-638). Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência de fls. 646-647, nos termos solicitados por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/08/2025, 00:00
Desistência
25/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 10:21
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719961/SC (2024/0302424-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
AGRAVADO: SILVINO LUIZ GOTTEMS
ADVOGADO: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES - SC030707
INTERESSADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:45
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719961/SC (2024/0302424-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
AGRAVADO: SILVINO LUIZ GOTTEMS
ADVOGADO: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES - SC030707
INTERESSADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:19
Publicação
13/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719961/SC (2024/0302424-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
AGRAVADO: SILVINO LUIZ GOTTEMS
ADVOGADO: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES - SC030707
INTERESSADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, no curso de cumprimento provisório, manteve sentença que rejeitou a impugnação ofertada pela executada nos temos da seguinte ementa (fl. 506): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA AO RECÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS PELO SEGURADO EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA SEGURADORA (DEVEDORA). RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS PARÂMETROS DO JULGAMENTO EXARADO POR ESTA CORTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA, NA FASE DE CONHECIMENTO, UNICAMENTE EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO RECÁLCULO DAS MENSALIDADES VINCENDAS. EXTIRPAÇÃO DOS FATORES ETÁRIOS APLICADOS SOBRE AS MENSALIDADES VINCENDAS DESDE 2003. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBSTITUIÇÃO PELO ACÓRDÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 525-528). Em suas razões, a recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, sustentando que os acórdãos recorridos alteraram indevidamente o comando do título executivo, em afronta à coisa julgada e à estabilidade dos atos judiciais. Pugna pelo provimento do recurso para reafirmar a limitação dos efeitos patrimoniais ao prazo prescricional ânuo fixado na decisão definitiva. Sem contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 564-567), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta ao agravo. Na petição de fls. 602-614, a agravante requer a desconsideração da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (fl. 600), pois a obrigação foi cumprida por força judicial e ainda há agravo em recurso especial pendente. Pugna pelo provimento do agravo para viabilizar o recurso especial e a reforma do acórdão. É, no essencial, o relatório. Nesse contexto, conforme sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (fl. 600), é forçoso reconhecer a perda do objeto do apelo especial, porquanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. III - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada a remessa ao Juízo federal em razão do interesse da CEF. IV - Conforme se extrai-se no decisum, em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida em 10/8/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em via recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.712.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.216/RS. Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) O art. 34, XI, do RISTJ atribuiu ao relator a competência para julgar prejudicado o pedido ou o recurso em razão da perda de seu objeto. Ante ao exposto, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intimem-se Relator
HUMBERTO MARTINS
12/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
11/03/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:34
Redistribuição
27/09/2024, 17:15
Recebimento
27/09/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:51
Protocolo de Petição
27/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:31
Protocolo de Petição
18/09/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 11:27
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2024, 10:00
Recebimento
13/08/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) ADVOGADO(A): BIANCA BELLUSCI D ANDREA (OAB SP390498) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA (OAB SP296797)
AGRAVADO: SILVINO LUIZ GOTTEMS ADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de janeiro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH. Agravo de Instrumento Nº 5040845-43.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) ADVOGADO(A): BIANCA BELLUSCI D ANDREA (OAB SP390498) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA (OAB SP296797)
AGRAVADO: SILVINO LUIZ GOTTEMS ADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de novembro de 2023. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5040845-43.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL