2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SCRIPES WLADECK
OAB/PR 38054·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TALAMINI
OAB/PR 19920·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE
OAB/PR 65870·CPF·Representa: Autor
ROGERIA FAGUNDES DOTTI
OAB/PR 20900·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES
OAB/PR 35303·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205661/PR (2015/0308517-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO CHEIDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR035303
ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - PR056113
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR065870
GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA - PR097182
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: OMAR JOSÉ BADDAUY
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S) - PR038054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205661/PR (2015/0308517-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OMAR JOSÉ BADDAUY
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S) - PR038054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIZ EDUARDO CHEIDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR035303
ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - PR056113
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR065870
GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA - PR097182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:19
Petição (Impugnação)
22/04/2026, 15:31
Petição (Impugnação)
22/04/2026, 15:21
Protocolo de Petição
22/04/2026, 15:11
Protocolo de Petição
22/04/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:40
Publicação
14/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205661/PR (2015/0308517-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO CHEIDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR035303
ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - PR056113
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR065870
GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA - PR097182
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: OMAR JOSÉ BADDAUY
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S) - PR038054
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205661/PR (2015/0308517-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO CHEIDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR035303
ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - PR056113
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR065870
GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA - PR097182
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: OMAR JOSÉ BADDAUY
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S) - PR038054
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2026, 18:21
Protocolo de Petição
09/04/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:36
Protocolo de Petição
08/04/2026, 16:22
Publicação
08/04/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205661/PR (2015/0308517-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OMAR JOSÉ BADDAUY
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S) - PR038054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIZ EDUARDO CHEIDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR035303
ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - PR056113
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR065870
GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA - PR097182
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2026, 16:41
Protocolo de Petição
31/03/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:06
Protocolo de Petição
18/03/2026, 12:42
Publicação
17/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205661/PR (2015/0308517-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO CHEIDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR035303
ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - PR056113
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR065870
GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA - PR097182
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: OMAR JOSÉ BADDAUY
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S) - PR038054
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: [...] 6. A despeito de não ter constado a menção às Súmulas 282 e 356 do STF no título das razões recursais "Existência de prequestionamento sobre o Tema 1199/STF e a Lei nº 14.230/2021", o ora embargante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial nesses aspectos, demonstrando os motivos pelos quais houve o prequestionamento da matéria ora tratada. [...] 8. A decisão de admissibilidade agravada tratou do tema em um parágrafo, a somente mencionar as súmulas acerca de suposta falta de prequestionamento (e-STJ fl. 2707): Quanto às teses contidas na petição encartada no mov. 9.1, à exceção do dolo específico, as demais questões não foram objeto de exame pela Câmara e, embora opostos embargos declaratórios, não foi suscitada a manifestação dos julgadores, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 9. Desse modo, verifica-se da leitura das razões recursais, que os óbices sumulares foram devidamente impugnados, uma vez que as teses deduzidas pelo embargante demonstram, de forma clara, a existência de prequestionamento quanto às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, bem como quanto à aplicação do Tema 1199/STF, afastando o entendimento do Tribunal de origem de que tais fundamentos não teriam sido ventilados (e-STJ fls. 2974/2982): [...] É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: [...] E, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o recorrente, além de reiterar as razões do recurso anterior, impugnou a decisão recorrida partindo do pressuposto de que esta foi fundamentada apenas com o óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, muito embora o especial também tenha sido inadmitido em razão dos óbices dos enunciados da Súmulas 282 e 356/STF. Portanto, observa-se que a toda evidência o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem. [...] Assim, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de vê-los mantidos. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. [...] As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
16/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:00
Petição (Impugnação)
27/02/2026, 15:21
Protocolo de Petição
27/02/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 10:58
Publicação
24/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2205661/PR (2015/0308517-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO CHEIDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR035303
ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - PR056113
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR065870
GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA - PR097182
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: OMAR JOSÉ BADDAUY
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S) - PR038054
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 23:01
Protocolo de Petição
22/02/2026, 22:44
Ato ordinatório
20/02/2026, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 11:41
Protocolo de Petição
20/02/2026, 11:29
Publicação
12/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205661/PR (2015/0308517-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: OMAR JOSÉ BADDAUY
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S) - PR038054
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO CHEIDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR035303
ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - PR056113
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR065870
GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA - PR097182
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUIZ EDUARDO CHEIDA, OMAR JOSÉ BADDAUY e MUNICÍPIO DE LONDRINA, em razão da contratação de profissional para a defesa criminal do Prefeito Luiz |Eduardo Cheida, nos autos de procedimento licitatório nº 96/35-A, no valor de R$40.000,00; contratação de profissional para à defesa criminal do Prefeito nos autos de procedimento licitatório nº 96/157, no valor de R$ 20.000,00; contratação de profissional para parecer sobre a requisição do Ministério Público, conforme justificativa e pedido sob o nº 87/96, no valor de R$ 8.000,00; uso do Secretário de Negócios Jurídicos do Município de Londrina para a defesa de causa eleitoral de interesse do Partido dos Trabalhadores, incorrendo nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, XII, art. 10, caput e art. 11, I, todos da Lei n° 8.429/1992 (fls. 2/36). Proferida sentença pela 1ª Vara Cível de Londrina/PR (fls. 1108/1126), em 31/03/2011, o pedido foi julgado procedente, a fim de condenar o réu Luiz Carlos Cheida no art. 10, VIII e art. 11, I, ambos da Lei 8.429/1992. Em relação ao réu Omar José Baddauy, não foi imputado ato de improbidade administrativa, de modo que sua participação se resumiu à restituição do valor a maior, indevidamente recebido. Omar José Baddauy opôs embargos de declaração (fls. 1131/1144), contudo, foram rejeitados (fl. 1146). Em seguida, os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 1150/1190 e 1193/1222), contudo a 4ª Câmara Cível do TJ/PR, em 13/05/2014, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo de Luiz Eduardo Cheida e deu parcial provimento ao apelo de Osmar José Baddauy (fls. 1398/1468), nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA CRIMINAL DE PREFEITO COM RECURSOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. UTILIZAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DEFESA DE INTERESSE PESSOAL DO PREFEITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS ARTIGOS 10, VIII, E 11, I, DA LEI N° 8.429/1992. PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE LUIZ EDUARDO CHEIDA APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PARA JULGAR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA EM FACE DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. A OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES É POSTURA QUE SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONTRIBUI PARA A CONFIANÇA DA SOCIEDADE NAS INSTITUIÇÕES JUDICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO SE DISCUTEM QUESTÕES PROCEDIMENTAIS, COMO A COMPETÊNCIA. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECENTEMENTE REVIU O PRECEDENTE QUE HAVIA INAUGURADO A JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL À PRERROGATIVA DE FORO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE. STF E STJ SINALIZAM A PACIFICAÇÃO DO REESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA QUE ENTENDE INCONSTITUCIONAL A EXTENSÃO DO FORO PRIVILEGIADO ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS JULGADOS PELO MESMO JUIZ QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CORRELATA FORMULADOS PELO AOS MINISTÉRIO PEDIDOS PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DE OMAR JOSÉ BADDAUY. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA CRIMINAL DO PREFEITO COM RECURSOS PÚBLICOS. ILEGALIDADE. INTERESSE PRIVADO. POSSIBILIDADE DE O PREFEITO SE UTILIZAR DO CORPO DE ADVOGADOS DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO QUE, MESMO SE POSSÍVEL, DEVERIA SER PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CPC. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DE LUIZ EDUARDO CHEIDA DESPROVIDA. APELAÇÃO DE OMAR JOSÉ BADDAUY PROVIDA EM PARTE APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PARQUET. Os réus opuseram embargos de declaração (fls. 1536/151545 e 1550/1579). O TJPR rejeitou os embargos (fls. 1586/1620), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM PROCESSO CRIMINAL SOBRE SUPOSTO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ÀS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUIZ EDUARDO 111 CHEIDA. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/PR PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA À LUZ DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO QUE TORNA IRRELEVANTE A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALUDIDO À HIPÓTESE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DE "DISPENSA" DE LICITAÇÃO NO LUGAR DE "INEXIGIBILIDADE". INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA NECESSIDADE DE QUE AFASTA A ANÁLISE CONCRETA DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PROVA DE CAPACIDADE TÉCNICA DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA REALIZAR A DEFESA CRIMINAL. AFASTAMENTO. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTNÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PENALIDADES APLICADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM ATENÇÃO À EXTENSÃO DO DANO E PROVEITO PATRIMONIAL DO AGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE OMAR JOSÉ BADDAUY. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL POR INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA NO POLO PASSIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO PROCESSUAL SUI GENERIS DECORRENTE DE REGRA EXPRESSA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17, § 3°). OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES NA REDISCUSSÃO. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO. OMISSÃO NA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. O réu Luiz Eduardo Cheida interpôs recurso especial (fls. 1628/1671), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 535, I e II, do CPC, art. 10, VIII, art. 11, I, art. 13, V e art. 25, II, § 1°, todos da Lei 8.429/1992. Ao mesmo tempo interpôs recurso extraordinário (fls. 1683/1715). Por sua vez, Omar José Baddauy interpôs recurso de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 87, art. 128, art. 131, art. 267, I, art. 301, §4°, art. 331, §§ 2º e 3º, art. 332, art. 333, I, art. 460 e art. 535, todos do CPC, art. 206, §3º, V, do Código Civil, art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992, art. 21 da Lei 4.771/1965 e Decreto 20.910/1932, art. 22, caput, da Lei 8.906/1994, art. 13, II e III, art. 24, II, art. 25, II e §1º, art. 53, parágrafo único e art. 59, parágrafo único, todos da Lei 8.666/1993, art. 22 e 23, ambos da Lei 8.906/1994. Também sustentou dissídio jurisprudencial (fls. 1729/1799). Ao mesmo tempo interpôs recurso extraordinário (fls. 1825/1861). Contrarrazões pelo MPPR às fls. 1881/1889 e fls. 1896/1901 Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento aos recursos especiais, negou seguimento ao recurso extraordinário de Luiz Eduardo Cheida e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário de Omar Baddauy (fls. 1903/1911). Luiz Eduardo Cheida interpôs agravo em recurso especial (fls. 1922/1946) e agravo em recurso extraordinário (fls. 1959/1976). Omar José Baddauy também interpôs agravo em recurso especial (fls. 1979/2004). Contrarrazões pelo MPPR às fls. 2018/2024. O MPF, através da Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos, opinou pelo desprovimento dos agravos (fls. 2052/2072), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LUIZ EDUARDO CHEIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE AGRESSÃO AO ART. 535 DO CPC. FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA. PROVAS ROBUSTAS DOS ATOS DE IMPROBIDADE E DOSIMETRIA DA SANÇÃO IMPOSTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.666/93. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OMAR JOSÉ BADDAUY. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO CONTRATADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. O Conselho Federal da OAB – CFOAB requereu seu ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae, sob o argumento de que o agravo está intimamente ligado aos interesses dos advogados (fls. 2314/2323). Em decisão de fls. 2330/2333, este relator indeferiu o pedido do Conselho Federal da OAB, sob o fundamento de que não ficou demonstrado relevante interesse público. Em 30/11/2021, Omar Baddauy requereu a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 na apreciação do agravo em recurso especial (fls. 2339/2345). Este relator determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que após a decisão do STF, sejam tomadas as medidas previstas no art. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 2347/2348). O TJ/PR, em juízo de conformação, manteve o acórdão anteriormente proferido, conforme ementa abaixo (fls. 2519/2542): APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE QUANTO A SE CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO À LUZ DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO ÂMBITO DO RE Nº 852.475/SP (TEMA Nº 897) E DO ARE Nº 843.989 (TEMA Nº 1.199). AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO A PARTIR DA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS DO ART. 23 DA LIA. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO FIM DO MANDATO DE PREFEITO DO AGENTE PÚBLICO DEMANDADO ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA PELO MP /PR. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, NO SENTIDO DE QUE AO PARTICULAR SE APLICAVAM O MESMO PRAZO PRESCRICIONAL E O MESMO TERMO INICIAL PERTINENTES AO AGENTE PÚBLICO CORRÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES “TÍPICAS” NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS QUE SE DEU ANTE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS DOLOSOS, AFASTANDO-SE, ASSIM, QUALQUER INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DECORRENTE DA SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. Luiz Eduardo Cheida requereu a remessa dos autos ao STJ para julgamento do agravo recurso especial anteriormente interposto (fls. 2551/2555, 2564/2576 e 2665/2678). O réu Luiz Eduardo Cheida opôs embargos de declaração em face do acórdão (fls. 2596/2599), contudo, foi rejeitado (fls. 2625/2632), nos termos assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE QUANTO AO CABIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO À LUZ DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO ÂMBITO DO RE Nº 852.475/SP (TEMA Nº 897) E DO ARE Nº 843.989 (TEMA Nº 1.199). AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao especial, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, bem como no óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ e Súmulas 282 e 356, ambas do STF (fls. 2696/2708). Luiz Eduardo Cheida interpôs agravo interno (fls. 2760/2800), contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contudo, o agravo não foi provido pelo Tribunal de Justiça Paranaense (fls. 2729/2756): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC, E O INADMITE QUANTO AO RESTANTE. 1) ADMISSIBILIDADE: PARCIAL COGNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS CONTRA A PARTE INADMITIDA DO RECURSO ESPECIAL, NÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INC. I, CPC. AGRAVO INTERNO CABÍVEL SOMENTE CONTRA A PARCELA QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE POR FORÇA DO DISPOSITIVO MENCIONADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 2) PRELIMINAR DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE QUE, APÓS O EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO DE ORIGEM, O RECURSO EXCEPCIONAL DEVERIA SER ALÇADO DIRETAMENTE À CORTE SUPERIOR QUE O DEVOLVERA POR VINCULAÇÃO A TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPETITIVO: TESE REJEITADA. COMPETÊNCIA DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.030, INCS. I, II E V; 1.040, INCS. I E II; E 1.041, CPC. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO VERIFICADO, POIS RECORRÍVEL A NOVA DECISÃO. 3) MÉRITO: TEMA Nº 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N° 843.889/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 3.1) TESE PELA EXPANSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO LEADING REJEITADA. ESCOPO RESTRITIVO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 3.2) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO RÉU. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TESE 1). ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A CONDUTA DOLOSA DO ORA AGRAVANTE QUANDO SE VALEU DA ESTRUTURA ORGÂNICA E DO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUE ERA PREFEITO PARA O PATROCÍNIO DE SEU INTERESSE PRIVADO EM CAUSA JUDICIAL CONTRA SI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL. TEMA QUE NÃO ABARCOU A SUPOSTA NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE SUA MÁ APLICAÇÃO POR NÃO SE ADENTRAR A ESSE DEBATE: IGUAL LÓGICA DE RESTRITIVIDADE DO LEADING AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 2886/2901), foram rejeitados (fls. 2932/2938): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECE DE PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO E INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA APONTADA DE MANEIRA EXPRESSA E CLARA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ARGUIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. O réu Luiz Cheida interpôs novo agravo em recurso especial (fls. 2955/3023). O MPPR apresentou contrarrazões, oportunidade em que se manifestou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do agravo, apenas para afastar o segundo juízo de admissibilidade, mantendo-se os fundamentos de inadmissão assentados no primeiro juízo de admissibilidade (fls. 3039/3050). Em novo juízo de admissibilidade do recurso especial do réu Omar Baddauy, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, bem como no óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ e Súmulas 283 e 284, ambas do STF (fls. 3470/3484). Posteriormente, Omar interpôs agravo interno (fls. 3514/3529), sendo que o TJ/PR revogou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como declarou prejudicado o agravo interno, de modo que admitiu o especial interposto por Omar (fls. 3491/3504). Omar Baddauy interpôs agravo em recurso especial (fls. 3594/3629), porém, o TJ/PR declarou prejudicado, com base no art. 1.042, § 4º c/c artigo 932, III, ambos do CPC, haja vista a realização de novo juízo de admissibilidade do especial realizado pela 1ª Vice-Presidência em sede de agravo interno (fl. 3666). O MPF, através do Subprocurador-Regional da República, Eduardo Pelella, se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial de Omar José Baddauy e, se conhecido, pelo improvimento e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial de Luiz Eduardo Cheida, nos seguintes termos ementados (fls. 4139/4166): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA PESSOAL DO PREFEITO COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DOLO. IRREGULARIDADE NA INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Luiz Eduardo Cheida, ex-prefeito de Londrina, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea “a” do art. 105, III, da CF. O recurso especial havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, decorrente da contratação, com recursos públicos, de advogado para sua defesa pessoal em ação penal. Também em exame recurso especial interposto por Omar José Baddauy, advogado contratado, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do mesmo dispositivo constitucional, contra o mesmo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível a contratação, com recursos públicos, de advogado para defesa criminal de prefeito em ação judicial que apura suposto crime funcional, à luz da Lei nº 8.429/1992; (ii) avaliar a existência de interesse público na contratação, bem como se a contratação direta (por inexigibilidade ou dispensa de licitação) estaria regular; (iii) definir se a responsabilidade solidária do advogado contratado, sem imputação de improbidade na petição inicial, pode subsistir; (iv) examinar se os recursos apresentados preenchem os requisitos legais e regimentais, especialmente quanto à fundamentação e impugnação específica. III. RAZÕES 3. O acórdão recorrido reconhece que a contratação de advogado com recursos do município para defesa pessoal do prefeito em ação penal não configura interesse público legítimo, mas sim desvio de finalidade e uso indevido do erário. 4. O Tribunal entendeu que, mesmo se tratando de suposto crime funcional, a defesa criminal do agente político não é passível de custeio público, sob pena de inversão da lógica republicana e violação ao princípio da moralidade administrativa. 5. A contratação direta do advogado, seja por dispensa ou inexigibilidade de licitação, foi considerada irregular, pois ausente justificativa válida ou respaldo na Lei nº 8.666/1993, configurando violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade pública. 6. O reconhecimento do dolo do ex-prefeito decorreu da intenção manifesta de utilizar recursos públicos para satisfazer interesse pessoal, sendo irrelevante, para a caracterização do ato ímprobo, a posterior absolvição na esfera penal. 7. As sanções aplicadas (ressarcimento ao erário, multa e suspensão dos direitos políticos) observaram os critérios legais de proporcionalidade e gravidade da conduta, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade ou legalidade. 8. O agravo em recurso especial de Luiz Eduardo Cheida não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula nº 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, § único, I, do RISTJ. 9. O recurso especial interposto por Omar José Baddauy não demonstrou de forma clara e concreta a alegada violação aos dispositivos legais indicados, nem apresentou cotejo analítico para fins de dissídio jurisprudencial, atraindo os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 10. O exame da responsabilidade de Omar Baddauy exigiria revaloração do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de dolo, elemento não reconhecido de forma individualizada na sentença, tampouco na petição inicial, o que impede a análise em sede de recurso especial. 11. A imputação de ressarcimento com base em enriquecimento sem causa foi enfrentada nas instâncias ordinárias sob a ótica da ausência de interesse público e da contratação irregular, não havendo falar em julgamento ultra petita. IV. CONCLUSÃO 12. Agravo em recurso especial de Luiz Eduardo Cheida não conhecido. 13. Recurso especial de Omar José Baddauy não conhecido. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 4168). É o relatório. Decido. Do agravo em recurso especial de Luiz Eduardo Cheida Trata-se de agravo (fls. 2955/3023) apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem, o que não ocorreu no presente caso. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, bem como no óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ e Súmulas 282 e 356, ambas do STF (fls. 2696/2708). Vejamos alguns trechos da decisão monocrática relevantes: [...] Com efeito, em relação à conjecturada vulneração aos artigos 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, e 13, inciso V, e 25, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para infirmar as conclusões do Colegiado, no sentido de que resultou caracterizado o interesse público na contratação de advogado não para defesa criminal do recorrente, e de que ante a ausência daquele interesse, nem mesmo o procedimento de inexigibilidade de licitação convalidaria a contratação irregular; imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). [...] Quanto às teses contidas na petição encartada no mov. 9.1, à exceção do dolo específico, as demais questões não foram objeto de exame pela Câmara e, embora opostos embargos declaratórios, não foi suscitada a manifestação dos julgadores, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). [...] Ainda que assim não fosse, para afastar o entendimento de que houve conduta dolosa por parte do recorrente (tópicos “d” e “a” do relatório do recurso especial e suas razões complementares), indispensável incursionar pela seara fático-probatória, análise que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7/STJ). [...] Em relação à hipotética desproporcionalidade das sanções aplicadas, “esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada em ação por ato de improbidade administrativa enseja a reapreciação de fatos e provas, salvo se exsurgir, da leitura do acórdão recorrido, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022; EDcl no AREsp n. 1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o ” (AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, óbice da Súmula 7/STJ Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). [...] Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (vinculação ao tema 1199/STF determinada pelo STJ), no que alude aos tópicos “d” e “a” do relatório (razões do especial e razões complementares); bem como presente recurso, quanto ao recurso, em sua integralidade (óbices sumulares). (Grifei) E, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o recorrente, além de reiterar as razões do recurso anterior, impugnou a decisão recorrida partindo do pressuposto de que esta foi fundamentada apenas com o óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, muito embora o especial também tenha sido inadmitido em razão dos óbices dos enunciados da Súmulas 282 e 356/STF. Portanto, observa-se que a toda evidência o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem. O dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal. Assim, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de vê-los mantidos. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FUNCIONÁRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.776.793/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. EXCESSIVO GASTO COM PUBLICIDADE EM PERÍODO ELEITORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ato de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra prefeita municipal em razão do déficit financeiro em 164,02% e déficit econômico com elevação nominal de 197,10%, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o Tribunal de Contas constatado a realização de despesas com publicidade em desacordo com a legislação eleitoral, excedendo-se em R$ 2.290.360.26 (dois milhões, duzentos e noventa mil trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, mas concedida a gratuidade judiciária. II - A ausência de impugnação especifica em relação a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem impede o conhecimento do recurso. III - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. IV - A violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000, continua sendo punida segundo a Lei nº 8.429/1992, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, conforme previsão expressa do art. 73 da LRF. V - A Lei nº 14.230/2021 não afasta os atos ímprobos previstos na legislação esparsa. Precedente do STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.402/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Posto isto, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, nos termos do art. 235, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. A Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” É dizer, que ambos os agravantes não se desincumbiram da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer do recurso especial. Aliado a isso, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. Deste modo, não conheço do agravo em recurso especial. Do recurso especial de Omar José Baddauy O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 87, art. 128, art. 131, art. 267, I, art. 301, §4°, art. 331, §§ 2º e 3º, art. 332, art. 333, I, art. 460 e art. 535, todos do CPC de 1973, art. 206, §3º, V, do Código Civil, art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992, art. 21 da Lei 4.771/1965 e Decreto 20.910/1932, art. 22, caput, da Lei 8.906/1994, art. 13, II e III, art. 24, II, art. 25, II e §1º, art. 53, parágrafo único e art. 59, parágrafo único, todos da Lei 8.666/1993, art. 22 e 23, ambos da Lei 8.906/1994. Também sustentou dissídio jurisprudencial (fls. 1729/1799). O recurso especial indicou claramente os normativos federais supostamente violados pela decisão recorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do recurso. Das alegadas violações a dispositivos constitucionais Inicialmente, no tocante a alegada ofensa ao artigo 1º, III e art. 37, § 5º, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do benefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de cessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.561.118/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifei) Logo, em relação a estes dispositivos, nego conhecimento ao recurso. Da alegada violação do art. 535 do CPC/73 Sustenta o recorrente, que o acórdão embargado não apreciou várias de suas teses defensivas durante o julgamento do recurso de apelação, apesar oposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 535 do antigo Código de Processo Civil de 1973 (atualmente art. 1.022 do CPC/2015): Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso dos autos, infere-se que após a condenação pela 1ª Vara Cível de Londrina/PR, o particular interpôs recurso de apelação (fls. 1150/1190), contudo, a 4ª Câmara Cível do TJ/PR, deu parcial provimento ao apelo de Omar (fls. 1398/1468), apenas para excluir a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Omar Baddauy opôs embargos de declaração (fls. 1550/1579), alegando em síntese: a) Omissões, obscuridade e contradição quanto à preliminar de cerceamento de defesa; b) Omissão quanto à preliminar de nulidade pela incompetência do juízo que julgou os embargos de declaração em primeiro grau; c) Contradição em razão do julgamento ultrapetita - pedido de ressarcimento restrito às defesas criminais; d) Omissão e contradição quanto à prejudicial de prescrição; e) Contradição e obscuridade: interesse público na defesa do prefeito - inexigibilidade licitação – legalidade das contratações - representação pela procuradoria municipal; f) Omissão relativa aos juros e correção monetária - termo inicial; g) Omissão na análise da tese da boa-fé do advogado contratado - ausência do elemento subjetivo para condenação; h) Omissão na análise da tese da irrepetibilidade da verba alimentar; i) Omissão na análise da incompetência do Ministério Público e do Juízo para modificar o valor dos honorários convencionados - inadequação da via para arbitrar honorários de advogado; j) Omissão – imposto de renda descontado na fonte; e l) Omissão na análise da causa do suposto dano ao erário municipal de Londrina. Contudo, os embargos foram rejeitados pelo TJ/PR (fls. 1586/1620), por entender que não havia quaisquer dos vícios alegados. Segue alguns trechos do acórdão: Inépcia da petição inicial [...] A resposta para o questionamento do Embargante - e, consequentemente, o fundamento para a rejeição da preliminar - está na expressa previsão legal contida no art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa: [...] O dispositivo legal ao qual remete a norma supratranscrita é o art. 6°, § 3°, da Lei da Ação Popular, que atribui à pessoa jurídica de direito público uma posição sui generis na -lemanda, pois lhe inclui no polo passivo, mas lhe faculta a possibilidade de se abster de contestar o pedido, bem como de atuar ao lado do autor: [...] É por isso que não restou configurada a hipótese de inépcia da petição inicial, pois a inclusão do Município de Londrina no polo passivo - a despeito de o bem jurídico protegido na demanda ser o seu patrimônio - decorre da aplicabilidade do art. 6°, § 3°, da Lei da Ação Popular, expressamente prevista na Lei de Improbidade Administrativa. [...] Omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa [...] Pois bem, quanto a tal questão, o destaque do seguinte trecho do acórdão embargado é suficiente para demonstrar que o mesmo não incorreu em omissão ao analisar a preliminar, pois refutou expressamente todos os argumentos do Apelante repetidos nestes Embargos de Declaração: O caso dos autos se amolda perfeitamente à previsão legal, haja vista que os fatos que deram ensejo à propositura da Ação Civil Pública pelo Parquet - contrafação do advogado Omar José Baddauy para elaboração de parecer jurídico e defesa criminal db Requerido Luiz Eduardo Cheida e utilização do Secretário de Negócios Jurídicos do Município de Londrina para impetração de Mandado de Segurança de interesse pessoal deste último - não foram impugnados pelos réus. Os Requeridos não negaram a ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público, mas apenas manifestaram irresignação quanto às consequências jurídicas atribuídas pelo Parquet aos mesmos. Diante da ausência de controvérsia quanto aos fatos, acertada foi a decisão proferida pelo juízo a quo, com a dispensa da fase de dilação probatória, haja vista que os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontravam provados documentalmente nos autos. [...] Além disso, no caso em análise, o valor pago ao advogado Omar José Baddauy não foi tido como exorbitante em termos absolutos. O que tornou o montante excessivo foi o fato de que foi custeado pelo erário do Município de Londrina para patrocinar causa criminal em que figurava como réu seu então Prefeito, questão esta que será melhor aprofundada na análise do mérito recursal. Obscuridade na afirmação de que o valor foi pago de forma exorbitante "em termos absolutos" [...] Ainda que seja autoexplicativo o texto do acórdão, diante da impugnação do Embargante repisa-se que o valor estipulado a título de honorários advocatícios não foi considerado exorbitante em si, pois se tivesse sido pago com recursos privados do então Prefeito Luiz Eduardo Cheida, não se vislumbraria, em princípio, uma extrapolação abusiva em relação ao preço praticado no mercado. A exorbitância do preço foi assim considerada em termos relativos justamente porque o valor dos honorários advocatícios foi custeado pelo Município de Londrina e, nesse sentido, verificou-se dano, não só porque a contratação não possuía interesse público que a justificasse, como também porque as despesas públicas não podem ser definidas somente em razão das leis do mercado, haja vista que a Administração Pública está, por força de mandamento constitucional expresso, sujeita ao princípio da eficiência. [...] Contradição na "divisão" da remuneração [...] A contradição apontada não se configura, pois a ressalva do valor previsto na tabela da OAB (excluído da condenação de ressarcimento de danos ao erário) se deu unicamente em razão do fato de o serviço ter sido prestado - conforme reconhecido já na sentença -, e não para validar a contratação. É fato que a integralidade do valor estipulado a título de honorários advocatícios deveria ter sido arcado pelos recursos particulares de Luiz Eduardo Cheida, como se afirmou e reafirmou no acórdão, mas a condenação de ressarcimento da integralidade do valor desrespeitaria o fato de que os serviços foram prestados por parte do próprio Embargante (ainda que não em prol do interesse público). A condenação dos réus ao ressarcimento do valor excedente em relação aos honorários previstos na tabela da OAB não atribui a responsabilidade de uma parte dos valores ao Município de Londrina e de outra parte a Luiz Eduardo Cheida. A responsabilidade pelo dispêndio de tais valores, de fato, é somente deste último, mas em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a condenação de ressarcimento de danos ao erário extinguiu do montante os honorários previstos na tabela da OAB, pois, do contrário, estar-se-ia legitimando o enriquecimento sem causa de Luiz Eduardo Cheida, pois o mesmo se beneficiou dos serviços advocatícios que, ao final, foram prestados e resultaram na extinção do processo criminal contra ele instaurado. [...] Omissão quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência [...] Ora, se conforme já demonstrado acima, o acórdão afastou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entender desnecessária a realização de prova pericial para o fim referido pelo Embargante, o pedido de conversão do julgamento em diligência para este mesmo fim com mais razão ainda não deveria prosperar. Por isso não se pode falar em omissão, pois as razões para o indeferimento do pedido decorrem diretamente dos fundamentos do acórdão embargado. Omissão quanto à incompetência do julgador dos Embargos de Declaração [...] Novamente, a pretexto de apontar omissão no acórdão, o Embargante apenas pretende rediscutir o que já foi expressamente enfrentado no acórdão, nos seguintes termos: [...] Ainda que partindo de premissa correta - a de que a competência para o julgamento dos Embargos é do juízo, e não do juiz -, a conclusão do Apelante acerca da nulidade da sentença recorrida não merece prosperar. Os Embargos de Declaração divergem dos demais recursos existentes no ordenamento processual civil pátrio pelo fato de não se destinarem a uma reanálise do objeto decisório por outro órgão julgador. Sua função, contrariamente, é a de suprir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pois, conforme ensina Pontes de Miranda, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. [...] Por outro lado, se foi possível que o juiz autor da decisão embargada julgasse os declaratórios, a partir de tal fato não é possível identificar qualquer nulidade, pois nenhum prejuízo foi produzido às partes - pelo contrário, a pessoa mais indicada para julgar os Embargos de Declaração é que o fez. [...] Contradição no afastamento da preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita [...] Tal questão também foi enfrentada no acórdão embargado, que destacou o seguinte trecho da peça vestibular e é suficiente para afastar a alegação do Embargante: "4. a anulação do pagamento efetuado com base na nota de empenho n° 604665 e ordem de pagamento n° 10195, referente à contratação do advogado Ornar José Baddauy para apresentar parecer na área administrativa, conforme situação retratada no item 3.2, condenando o réu LUIZ EDUARDO CHEIDA, na qualidade de agente público ordenador da despesa, na obrigação de ressarcir aos cofres públicos a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigida, relativa ao valor da indevida contratação;" Omissão quanto à prejudicial de mérito de prescrição [...] Mais uma vez não lhe assiste razão. A uma, porque se acolhida pelo acórdão a tese de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos ao erário, é consequência lógica a inaplicabilidade do art. 219, § § 1° e 2°, do Código de Processo Civil8 ao caso, pois tal dispositivo legal regula a interrupção da prescrição pela citação e, se não se reconheceu a fluência de qualquer prazo prescricional, não há que se discutir causas de interrupção. Já a prescrição trienal sequer foi alegada no recurso de Apelação e, mesmo que o fosse, não seria o caso deacolhê-la. Argumenta o Embargante a incidência da prescrição trienal pelo fato de não lhe ter sido imputada especificamente a prática de ato de improbidade administrativa. Tal argumento não influi na condenação de ressarcimento de danos ao erário, pois esta não pressupõe necessariamente a prática de ato de improbidade administrativa, mas, sim, a existência de dano ao erário, nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, bem como culpa do agente, vez que se trata de modalidade de responsabilidade civil. Estando presentes todos estes elementos, resta configurada a hipótese de ressarcimento de danos ao erário, que, por ser inerentemente imprescritível, afasta a prescrição trienal regulada pelo Código Civil. Contradição na afirmação de que seria indispensável a realização de licitação [...] Pois bem, não há contradição nesse sentido, pois, como já se afirmou na análise dos Embargos de Declaração de Luiz Eduardo Cheida, a contratação do Embargante foi ilegal em razão da ausência de interesse público, e, mesmo que assim não o fosse, haveria ilegalidade no fato de não ter sido precedida de licitação. Inexiste qualquer contradição a ser aclarada em tal raciocínio, e, quanto à alegação de incidência dos artigos 13, II e V, e 25, II e III, da Lei de Licitações, remete-se ao tópico que apreciou tal alegação nos Embargos de Declaração de Luiz Eduardo Cheida. Omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária [...] Neste ponto o Embargante novamente pretende apenas rediscutir a justiça do que foi decidido no acórdão impugnado, o que, conforme á demonstrado, é vedado em sede de Embargos de Declaração. [...] Frise-se que a correção monetária constitui mero instrumento de atualização da moeda frente à perda. do seu valor real pelo decurso do tempo, motivo pelo qual sua incidência deve, obrigatoriamente, se dar a partir de cada pagamento, pois a mesma não visa a sancionar a mora, de modo que o fato de o Ministério Público ter ajuizado a Ação Civil Pública após decorridos cinco anos dos fatos não possui qualquer relevância para o reconhecimento do seu termo inicial. Omissão quanto à tese de boa-fé no recebimento dos valores [...] A tese não merece acolhimento, pois o dispêndio de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a contratação de advogado para a defesa criminal de Prefeito custeada por recursos públicos contraria os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Não se pode dar respaldo à tese de que um advogado, contratado justamente em razão do seu renome, competência e notável especialização, tomou parte nos fatos ignorando tais circunstâncias. A alegada boa-fé não resta configurada, motivo pelo qual não comporta revisão a condenação do Embargante ao ressarcimento de danos ao erário. É por esta razão também que não se pode acolher a tese de irrepetibilidade da verba alimentar. pois tal alegação não pode ser levantada face à má-fé do Embargante no recebimento de valores pagos pelo Município de Londrina a título de honorários advocatícios. Além disso, a exclusão do valor mínimo previsto na tabela da OAB da condenação de ressarcimento de danos ao erário é suficiente e adequada para proteger o caráter alimentar da verba. Por fim, o questionamento acerca do destino dos valores descontados na fonte como Imposto de Renda não foi levantado no recurso de Apelação, motivo pelo qual não há omissão aclarável por meio de Embargos de Declaração, vez que não pode haver omissão sobre o que sequer foi mencionado no recurso adequado. Os Embargos de Declaração não constituem uma segunda oportunidade ao Recorrente para tecer as alegações não feitas em Apelação, mas, sim, meio de impugnação para aperfeiçoar a prestação jurisdicional já entregue e maculada por omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses que não restaram demonstradas no caso em análise. Verifica-se que, apesar de apontar a negativa de prestação jurisdicional, não indicou de modo específico e preciso quais seriam os vícios do aresto combatido, limitando-se a afirmar que o TJPR não teria apreciado os pontos invocados nas razões do seu apelo. Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/73, atual art. 1.022 do CPC/15, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS. IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. [...] 3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] (AREsp n. 2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AC´CORDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 12 DA LIA, 966, V, e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO VIOLA MANIFESTAMENTE A NORMA JURÍDICA O ACÓRDÃO QUE CONDENA OS RÉUS, RECONHECENDO PRESENTES TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que, segundo o Tribunal local, deixou clara a presença do elemento subjetivo doloso e a irrelevância do prejuízo material para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da LIA. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.055.385/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (Grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968/1982. DISPOSITIVO QUE NÃO ABARCA A DECLARAÇÃO DA CPMF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a causa para determinar que a ré promova o recálculo da multa. A Corte regional, por sua vez, proveu a Apelação da União para julgar improcedente a demanda. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 4. Registre-se que, nos termos da jurisprudência pacífica deste eg. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.7501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3.5.2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; e REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015. 5. Ademais, o TRF se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, expondo os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023.). (Grifei) Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). O recurso, portanto, não merece ser provido. Da alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC, art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992 e art. 21 da Lei 4.717/1965 e Decreto 20.910/1932 – Prazo prescricional Sustenta o recorrente violação aos dispositivos supramencionados, em virtude do equívoco do acórdão em considerar a ação imprescritível em seu desfavor, considerando que não foi lhe imputada conduta ímproba ou conluio na contratação dos serviços que prestou; não exerceu mandato; não atuou na qualidade de servidor público ou empregado público; e teve reconhecido o seu direito de receber honorários pelos serviços prestados como advogado. Os artigos 206, § 3º, V, do Código Civil e 23, I e II, da antiga redação da Lei 8.429/1992, preveem o seguinte: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Art. 23 da Lei 8.429/1992. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Art. 21 da Lei 4.717/1965. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. Decreto nº 20.910/1932: Regula a prescrição quinquenal. Sem razão ao recorrente. O STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 852.475, assentou o Tema 897 no sentido de que “são o imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992”. Melhor elucidando os contornos e o alcance dessa decisão, no julgamento ARE 1475101 AgR/SP, ocorrido em 22/10/2024, foi esclarecido a desnecessidade de prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa, para o reconhecimento da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, pois o que se exige é a ação de ressarcimento seja pautada de ato doloso. A Ministra Cármen Lúcia apresentou voto divergente (vencedor) do Relator Ministro Alexandre de Moraes (vencido), a qual explanou a possibilidade, de na própria ação de ressarcimento, mediante contraditório e ampla defesa, seja demonstrado que a conduta configura ato ímprobo. Veja-se: No processo paradigma do Tema 897 da repercussão geral, não consta a existência de prévio reconhecimento judicial da prática de improbidade administrativa pelos réus. Sua condenação nas sanções da Lei n. 8.429/1992 ocorreu naquela própria ação, na qual este Supremo Tribunal entendeu legítima sua condenação a ressarcir o dano ao erário. Em nenhum momento do julgamento do Tema 897 os integrantes da corrente majoritária aderiram à tese de que, para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, fazia-se necessária a existência de condenação prévia do réu por improbidade administrativa. Esse entendimento, com a devida vênia, tornaria inócua a tese fixada por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475, já que pressuporia o ajuizamento de uma ação por ato de improbidade administrativa antes do transcurso do prazo prescricional. A propósito da matéria, consta dos debates ocorridos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475: “O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ministro Fachin, vamos imaginar - a pergunta não é retórica, é verdadeira porque estou reconstituindo a minha posição - que a ação de improbidade esteja prescrita. “O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ministro Fachin, vamos imaginar - a pergunta não é retórica, é verdadeira porque estou reconstituindo a minha posição - que a ação de improbidade esteja prescrita. O que Vossa Excelência sustenta é que, não obstante a prescrição da ação de improbidade, que geraria as sanções por improbidade, é possível prosseguir ou ajuizar uma ação específica para fins de ressarcimento do dano, em que, então, o juiz teria que estabelecer que houve improbidade, que ela não pode ser sancionada porque está prescrita, mas que, todavia, cabe a reparação do dano. Essa é a posição que Vossa Excelência sustenta? O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - É. O que está subjacente - e, agora, Vossa Excelência vem de refinar a posição - é que, a rigor, estamos adentrando a esses temas como que por camadas. No Tema 666, que o Ministro Teori trouxe à colação, e Vossa Excelência fez o debate para decotar essas questões, lá já se assentou um determinado caminho, em relação ao qual, aliás, estive entre a corrente vencida, mas, lá, assentou-se, eis que se assentou algo atinente aos ilícitos, que, em sentido amplo, decorrem de pretensões em face do Estado ou contra o Estado. Pois bem, aqui, em face daquele "decotar", colocou-se em discussão, especificamente, a prescritibilidade ou imprescritibilidade do ressarcimento nas ações que estejam fundadas em pretensões que levam em conta a prática de atos de improbidade administrativa. Pois bem, aqui, em face daquele "decotar", colocou-se em discussão, especificamente, a prescritibilidade ou imprescritibilidade do ressarcimento nas ações que estejam fundadas em pretensões que levam em conta a prática de atos de improbidade administrativa. Entendo que estas pretensões são efetivamente imprescritíveis. Portanto, eu iria, nessas camadas metodológicas em face das quais, com cautela, prudência, mas também com o ousio que está dentro da ordem normativa, creio que hoje esta tese, em relação ao que se fixou lá no Tema 666, daria um passo adiante, no meu modo de ver, na minha percepção, fixando-se em relação à improbidade a imprescritibilidade. E ao dar provimento ao caso concreto, quiçá, o efeito é a remessa ao Tribunal de Justiça que extinguiu, ao acolher a preliminar prejudicial do mérito, para que examine o caso concreto e diga se, neste caso, os elementos que caracterizam uma condenação por improbidade se fazem ou não presentes. (…) O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu quero responder a Vossa Excelência, dizendo o seguinte: Não conheço tantas ações, como Vossa Excelência conhece, ações soltas de ação de ressarcimento. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR) - Conheço várias. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu quero responder a Vossa Excelência, dizendo o seguinte: Não conheço tantas ações, como Vossa Excelência conhece, ações soltas de ação de ressarcimento. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR) - Conheço várias. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu não conheço nenhuma. Mas, de qualquer maneira, toda a ação deverá ter um pedido e uma causa petendi; e toda ação, como a iniciativa é do autor, impõe ao autor que comprove o fato constitutivo do seu direito. Então, não há a menor possibilidade de essa ação de ressarcimento se basear em responsabilidade objetiva. Na ação de ressarcimento de dano ao erário, a parte ré só pode ser condenada se comprovada a improbidade. E o que é improbidade? Não é um ato de um administrador inepto, mas do que cometeu um ilícito doloso. Agora, qual é a ratio essendi da Constituição? Ilícito penal ou ilícito civil são coisas completamente diferentes. (…) A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Obrigada, Presidente. É porque eu acompanhei a divergência aberta pelo Ministro Fachin, talvez porque tenha uma compreensão diversa desta agora esposada pelo Ministro Alexandre. Entendo que Vossa Excelência está opondo um óbice à compreensão que nós externamos, no sentido da possibilidade de se declarar a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do erário, por ato de improbidade, sem que haja uma condenação por improbidade, no momento em que não haveria mais condições de, considerado o encobrimento da eficácia da pretensão quanto àqueles outros efeitos da prática de um ato de improbidade, inclusive sob a égide da Lei Penal. e em função do princípio do contraditório e da ampla defesa, impor uma condenação ao ressarcimento. Seria essa a questão. [...] O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Mas, nisso, nós não temos divergência, Ministro Alexandre. Se Vossa Excelência e a Ministra Rosa me permitirem, faço a derradeira intervenção no sentido de eventualmente contribuir. Os §§ 4º e 5º da Constituição, que são obviamente os nortes normativos para reger essa matéria, tratam da improbidade e das sanções que decorrem da improbidade. [...] Quais? Fundadas em ato de improbidade. Portanto, eventualmente prescrita a improbidade, propõe-se a ação de ressarcimento, fundada na prática do ato de improbidade, vai se processar evidentemente com instrução, como se improbidade fosse. E essa ação de ressarcimento é imprescritível nos termos da Constituição”. Ao votar acompanhando o Ministro Edson Fachin, Ministro Roberto Barroso sustentou a possibilidade do reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa ocorrer na própria ação de ressarcimento: [...] Para a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de dano ao erário, portanto, basta que, na própria ação ajuizada visando ao ressarcimento ao erário, haja o reconhecimento de que o ato que ocasionou o dano configura improbidade administrativa. Segue a ementa do julgamento supramencionado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE PRESCRITA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE, A DEPENDER DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO FOI DOLOSO E CORRESPONDE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. 2. Recurso Extraordinário provido, determinando o retorno do processo à origem para que se comprove o ato de improbidade. (ARE 1475101 AgR, Relator(a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 22-10-2024, processo eletrônico DJe-s/n, divulg. 03-02-2025, public. 04-02-2025). Portanto, é de rigor o reconhecimento de que a responsabilidade pela prática ilícita dolosa pode ser comprovada, mediante contraditório e ampla defesa, na própria ação de ressarcimento ao erário, uma vez que esta não é alcançada pela prescrição das sanções de improbidade. No caso dos autos, apesar do Ministério Público não ter imputado a prática de ato de improbidade administrativa em face do recorrente, Omar Baddauy, era plenamente possível a imputação, haja vista que concorreu ativamente para a prática do ato ilícito juntamente com Luiz Eduardo Cheida, considerando que foi beneficiado diretamente pela dispensa indevida de licitação. Inclusive, houve reconhecimento pelas instâncias ordinárias da presença de má-fé da sua parte, seja porque tinha ciência de que não poderia ser remunerado com dinheiro público, seja pelo valor exorbitante cobrado a título de honorários advocatícios. Houve reconhecimento expresso de danos ao erário, o que motivou a condenação de ressarcimento. O ato ímprobo se encaixaria na descrição do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021), qual seja: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. Portanto, apesar de não ser condenado pela prática de ato de improbidade doloso, era possível o seu enquadramento legal junto à Lei 8.429/1992, bem como foi reconhecida a sua má-fé na ação de ressarcimento ao erário, situação essa que atrai a imprescritibilidade da reparação dos danos. Ademais, é importante rememorar também, que o ressarcimento ao erário não configura sanção decorrente do ato ímprobo, mas sim um dever inerente à própria conduta causadora do prejuízo público. No caso em tela, o dolo (má-fé) do recorrente Omar Baddauy foi apurada no bojo da ação civil pública, mediante contraditório e ampla defesa, oportunidade em que o juízo de origem concluiu pela presença de elemento anímico, apto a condená-lo a restituição ao erário municipal. Veja-se alguns trechos do acórdão proferido pelo TJ/PR, confirmando a condenação do recorrente (fls. 1398/1468): A ilegalidade dos atos praticados pelos réus revela-se em duas ordens distintas: (i) a ausência de interesse público na contratação de advogado para o patrocínio de causa criminal em que figura no polo passivo o Prefeito Municipal; e (ii) a dispensa indevida do procedimento licitatório para a realização de tal contratação. [...] Dessa forma, é completamente desarrazoado e imoral que a pessoa jurídica de direito público, com seus próprios recursos, patrocine a defesa judicial do agente a quem é imputada a prática de crime contra o seu próprio patrimônio. [...] A alegação do réu Omar José Baddauy de que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados não constitui condição impeditiva à sua condenação de ressarcimento de danos ao erário. Isso porquanto os serviços foram prestados no interesse do requerido Luiz Eduardo Cheida, e não do Município de Londrina. Deste modo, pela prestação dos serviços contratados, o requerido Omar deve propor a medida judicial cabível em face do requerido Luiz Eduardo, não devendo o Município de Londrina arcar com os ônus do serviço, pois o mesmo não foi prestado com vistas à concreção de finalidade pública. [...] Ademais, no presente caso, também não foram observadas as normas procedimentais para a efetivação da despesa, vez que o advogado Omar José Baddauy foi contratado mediante indevida dispensa de licitação, cuja realização nestes casos é obrigatória, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, harmônica com tudo o que se vem defendendo: [...] Ainda, em sede de embargos de declaração, o Tribunal local reforçou a presença de má-fé de Omar Baddauy ao afirmar o seguinte (fls. 1619/1620): Afirma o Embargante que a sua condenação ao ressarcimento de danos ao erário deve ser revista em razão da sua boa-fé no recebimento dos valores pagos pelo Município de Londrina. A tese não merece acolhimento, pois o dispêndio de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a contratação de advogado para a defesa criminal de Prefeito custeada por recursos públicos contraria os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Não se pode dar respaldo à tese de que um advogado, contratado justamente em razão do seu renome, competência e notável especialização, tomou parte nos fatos ignorando tais circunstâncias. A alegada boa-fé não resta configurada, motivo pelo qual não comporta revisão a condenação do Embargante ao ressarcimento de danos ao erário. É por esta razão também que não se pode acolher a tese de irrepetibilidade da verba alimentar. pois tal alegação não pode ser levantada face à má-fé do Embargante no recebimento de valores pagos pelo Município de Londrina a título de honorários advocatícios. Além disso, a exclusão do valor mínimo previsto na tabela da OAB da condenação de ressarcimento de danos ao erário é suficiente e adequada para proteger o caráter alimentar da verba. Portanto, é inquestionável a presença de dolo na conduta do recorrente. Deste modo, sendo imprescritível a reparação buscada na presente ação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1475101 AgR/SP, não há o que se falar em violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992 e art. 21 da Lei 4.717/1965 e Decreto 20.910/1932, razão pela qual nego provimento ao recurso neste ponto. Da alegada violação do art. 301, §4º e 267, I, ambos do CPC/73 – Inépcia da petição inicial Sustenta o recorrente que o Município de Londrina foi inserido no polo passivo da ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o que fulmina de inépcia, pois: a) o Município de Londrina não contestou a ação; b) teria sido o Prefeito do Município, e não o Município de Londrina, quem teria praticado a conduta que se considerou ímproba; c) o Município não ofereceu resposta à ação e nem assumiu a posição processual de litisconsorte ou de assistente litisconsorcial do autor da ação, de modo que houve suposta violação aos artigos 301, § 4º e 267, I, ambos do CPC/73. Os artigos mencionados tinham a seguinte redação: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo. O pedido não comporta acolhimento. O revogado art. 17, §3°, da Lei 8.429/1992, previa a aplicação analógica do art. 6º, §3°, da Lei 4.717/1965 (Lei da ação popular), que dispõe a presença do ente público no processo e as suas possibilidades de atuação: a) abstenção de contestar o pedido, caso opte por ficar no polo passivo; ou b) migração para o polo ativo da ação, ao lado do autor. Veja-se: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Em se tratando de ato de improbidade administrativa que cause lesão à pessoa jurídica de direito público, deveria esta ser intimada para, querendo, compor a lide, caracterizando litisconsórcio facultativo, em razão da diversidade de comportamentos oportunizados ao ente público, situação essa que ocorreu no presente caso. Destaca-se que é facultado ao Município a sua manifestação ou ingresso no processo, a fim de obedecer ao critério de interesse e conveniência do ente estatal, pois conforme consta no próprio dispositivo legal “desde que isso se afigure útil ao interesse público”. O ente público lesado pelo ato ímprobo não necessariamente tem que estar no polo passivo, até porque seria incongruente que se demandasse contra ele a reparação de prejuízos sofridos pelo próprio. Assim, mesmo que opte por permanecer no polo passivo, quedando-se inerte, não poderá sofrer os efeitos da condenação. Conclui-se, portanto, que se a Municipalidade optar por permanecer no polo passivo, não será obrigada a se manifestar (contestar) e também não sofrerá os efeitos da condenação. Trata-se de uma figura neutra dentro da ação de improbidade, não acarretando a alegada inépcia da petição inicial ou eventual nulidade que enseje a extinção da ação sem julgamento de mérito. Além disso, verifica-se que a análise e recebimento da petição inicial ocorreram na vigência da redação original na Lei de Improbidade Administrativa, oportunidade em que estava vigente o art. 17, §3°, da Lei 8.429/1992. Os requisitos para considerar apta uma petição inicial estão ditados na lei vigente quando do seu protocolo, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual. O art. 14 do Código de Processo Civil, apregoa que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No direito processual, vigora o princípio do tempus regit actum, o qual impõe a aplicação da norma vigente ao tempo em que o ato foi praticado, não retroagindo para atingir atos pretéritos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização 2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284). 3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrido. 5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da nova norma processual. 6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21. 7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em 26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. 8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM COMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E, INCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso, a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos. Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais. 2. O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro grau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de Improbidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as questões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas elementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a eventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e 11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão ainda analisadas na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.323.851/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifei) Portanto, o desprovimento do especial neste ponto é a medida a rigor. Da alegada violação do art. 331, §§ 2º e 3º, 128 e 460, todos do CPC/73 Alega o recorrente que não poderia ter sido julgado o processo antecipadamente, já que não versava somente sobre matéria de direito, além de que não foi oportunizado o direito de especificação de provas para instrução probatória, violando, portanto, o artigo 333, §§ 2º e 3º, do CPC/73. Alega ainda, violação ao princípio dispositivo e da congruência, através do malferimento do art. 129 e 460, ambos do CPC/73, haja vista que o MPPR jamais postulou a aplicação dos valores mínimos dos honorários estipulados na tabela da OAB, como critério de análise de valor excessivo pago ao recorrente. Além disso, na petição inicial o recorrido pugnou pelo ressarcimento do valor do parecer formulado apenas se ficasse comprovada a falta da prestação de serviço, o que não ficou, já que os serviços foram prestados. A tese recursal não merece prosperar. Sobre o julgamento antecipado, analisando o trâmite processual no juízo de primeiro grau, observa-se que o recorrente não impugnou a existência dos fatos propriamente ditos, na forma descrita no pedido inicial. A sua defesa consistiu em apenas afastar a necessidade de ressarcimento ao erário, haja vista a efetiva prestação de serviços advocatícios. Portanto, entendo que não ficou estabelecida controvérsia fática nos autos. O julgamento antecipado do mérito é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Ademais, é importante considerar, que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, rejeitar eventual pedido de produção de provas desnecessária ou irrelevante, quando não houver controvérsia fática e haver prova documental suficiente a elucidar a questão posta em juízo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso dos autos. Em que pese o recorrente alegar a necessidade de produção de prova pericial, para demonstração de que preço por ele cobrado era equivalente ao praticado no mercado, o magistrado prolator da sentença se utilizou de outro meio idôneo e seguro para constatar a existência de exorbitância dos valores, qual seja, tabela de honorários da OAB. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, tanto o juízo sentenciante quanto o Tribunal a quo, foram uníssonas em afirmar que o conjunto probatório documental era robusto e suficiente para a formação de um juízo de certeza acerca da controvérsia. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. É entendimento consolidado nesta Corte, que não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, considerando desnecessária a produção de prova, julga antecipadamente o mérito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 2. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada insuficiente ao provimento da ação. 4. "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018). 5. A alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que novamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA AMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Rosa, Rosa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. objetivando indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de ter em depósito 113,018 m3 de madeira serrada da Floresta Nativa da Amazônia legal, sem licença do órgão competente. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes aos pedidos para condenar a ré por danos materiais em R$ 339.054,00 (trezentos e trinta e nove mil e cinquenta e quatro reais) e por danos morais em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente considerando que "a presente lide estava pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo pronto para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC". V - Assim, concluiu que "o julgamento antecipado foi devidamente justificado na legislação e jurisprudência pátria. Ademais, o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base nos vastos documentos acostados aos autos, em cotejo com a narrativa fática apresentada pelas partes, chegando à sua conclusão em conformidade com o livreconvencimento motivado". VI - O acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos e dispositivos que a parte recorrente entende importantes. VII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. VIII - A recorrente aduziu que houve violação do direito à produção de prova para a comprovação de suas alegações, especialmente a prova pericial necessária para demonstrar que nenhuma infração ambiental foi perpetrada, bem como para demonstrar, também por meio de prova técnica, que o auto de infração é nulo. IX - Contudo, tal pretensão recursal implicaria o reexame de matéria fático-probatória. X - O magistrado é destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não enseja cerceamento de defesa. A propósito: AgRg no REsp 1.533.595/MG, relator relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021. XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). (Grifei) Em relação ao fato do julgador ter se utilizado da tabela da OAB como parâmetro para análise do valor excessivo pago ao recorrente, não configura violação aos artigos 128 e 460, ambos do CPC/73. Mesmo o Ministério Público não tendo pedido a aplicação da tabela como parâmetro, a sua utilização não pode ser considerada como decisão ultra petita, já que o juiz, utilizando do livre convencimento motivado, reputou meio adequado para aferir se os valores pagos pelo recorrente eram ou não exorbitantes. Não há óbice para utilização da tabela da OAB como referência de valores dos trabalhos desempenhados pelos advogados, uma vez que estes são definidos justamente pelo Conselho Seccional de cada estado. Diferente seria se o julgador tivesse considerado qualquer valor aleatório, sem nenhum respaldo jurídico, o que não é o caso dos autos. Logo, o parâmetro usado se mostra idôneo e razoável, não havendo violação a qualquer dispositivo infraconstitucional. Ainda, sobre a condenação de Omar ao ressarcimento do valor relativo ao parecer realizado na área administrativa (nota de empenho n° 604665 e ordem de pagamento n° 10195), também não houve decisão ultra petita, pois conforme bem esclareceu o Tribunal de origem, o MPPR realizou pedido sucessivo de condenação dos valores superfaturados. Veja-se (fls. 1444/1445): Não lhe assiste razão, pois, contrariamente ao afirmado, foi, sim, formulado pedido sucessivo ao de condenação dos réus à devolução da quantia de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). É que o Ministério Público, no capítulo dos pedidos da petição inicial (item 3), requereu, sucessivamente, a condenação dos réus à devolução do valor superfaturado pago ao advogado Omar José Baddauy, de acordo com arbitramento a ser feito pelo julgador, in verbis: "1. a anulação dos procedimentos licitatórios sob n° 96/35-A e 96/157 e a condenação do réu LUIZ EDUARDO CHEIDA, na qualidade de ordenador da despesa e único beneficiado com os serviços, na obrigação de ressarcir os valores referentes à contratação do advogado Ornar José Baddauy, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente corrigidos; 2. em consequência da anulação dos procedimentos licitatórios sob n° 96/35-A e 96/157, a condenação do réu OMAR JOSÉ BADDAUY na obrigação de ressarcir, solidariamente, aos cofres públicos o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente corrigidos; 3. de forma sucessiva aos pedidos anteriores, caso Vossa Excelência não reconheça a ilicitude do objeto das licitações sob n° 96/35-A e 96/157, a condenação dos réus LUIZ EDUARDO CHEIDA e OMAR JOSÉ BADDAUY na obrigação de ressarcir aos cofres públicos os valores considerados superfaturados, conforme arbitramento judicial, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo profissional em cada uma das defesas criminais realizadas nos autos de pedido de providências sob o n° 49.288-2 e 48.818-6; perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 4. a anulação do pagamento efetuado com base na nota de empenho n° 604665 e ordem de pagamento n° 10195, referente à contratação do advogado Omar José Baddauy para apresentar parecer na área administrativa, conforme situação retratada no item 3.2, condenando o réu LUIZ EDUARDO CHEIDA, na qualidade de agente público ordenador da despesa, na obrigação de ressarcir aos cofres públicos a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigida, relativa ao valor da indevida contratação;" O ilustre magistrado a quo, na sentença recorrida, condenou os réus a, solidariamente, ressarcir os danos causados ao erário, sendo que estes foram estimados a partir da diferença entre o montante pago e o valor previsto para os serviços advocatícios correspondentes na tabela de honorários da OAB. Do simples cotejo entre os pedidos formulados na inicial e a sentença apelada, portanto, percebe-se a inexistência de nulidade por julgamento ultra patifa, motivo pelo qual resta também afastada tal preliminar. A decisão ultra petita se caracteriza quando o juiz concede algo além do que foi explicitamente solicitado pelo autor, o que não é o caso dos autos. Assim, havendo pedido sucessivo do Ministério Público na petição inicial, de condenação do recorrente ao ressarcimento ao erário, incluído o valor relativo ao parecer supramencionado, não configura decisão ultra petita pelo juízo de primeiro grau. Sobre a temática, destaco as palavras do Min. Moura Ribeiro, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.283.099/SP: Afinal é por isso que já se disse ser a petição inicial um verdadeiro projeto da sentença que se deseja obter. Nesse sentido é a tese recursal dos sócios corréus remanescentes que representa verdadeira interpretação contra o princípio da adstrição ou congruência; afrontosa, portanto, ao disposto no art. 141 do NCPC. Aqui, vale lembrar, o julgador é obrigado a julgar e interpretar os pedidos tal como formulados pelo autor e não como os réus gostariam que tivessem sido formulados. (Grifei) Cito ainda a ementa do referido julgado: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS JORDÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUOTAS SOCIAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA POR NÃO HAVER PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL QUE VISLUMBRA AUTONOMIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. NÃO SUBMISSÃO DO CASO AO RITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 599 A 604 DO NCPC E 1.031 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS ALBERGADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal recorrido entendeu terem sido alternativos os pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, não há como derruir tais premissas sem resvalar no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Quando a indenização pleiteada em meio a relação empresarial não se dá em razão de um pedido de dissolução parcial de sociedade ou mesmo de exclusão de sócio, a data-base para liquidação e seu objeto não estão subsumidos ao art. 1.031 do CC/2002. 3. O provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita. 4. Na ação de reintegração de quotas sociais, o pedido indenizatório alternativo é incondicionado à procedência daquele principal quando outra for a causa jurídica. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.283.099/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). (Grifei) Portanto, inexistindo violação ao artigo art. 128, 460, e 331 §§ 2º e 3º, todos do CPC/73 (atual art. 141, 357 e 492, todos do CPC/15), nego provimento ao recurso neste ponto. Da alegada violação do art. 87 do CPC/73 Sustenta o recorrente que houve violação do art. 87 do CPC/73 (atual art. 43 do CPC/15), pelo fato dos embargos de declaração opostos no juízo de primeiro grau, terem sido apreciados pela 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina e não pela Vara da Fazenda Pública, posteriormente implantada na comarca. Denota-se que a sentença condenatória foi proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, contudo, logo em seguida houve instalação na comarca, de uma Vara da Fazenda Pública. Apesar da criação de uma vara especializada, os embargos de declaração opostos pelo recorrente no primeiro grau, foram apreciados pela Vara Cível. A situação não enseja a declaração de nulidade, conforme pretendido pelo recorrente. Via de regra, os embargos de declaração são opostos perante o mesmo juiz ou tribunal que proferiu a decisão original, premissa essa que decorre da própria natureza e da finalidade dos aclaratórios, consoante dispõe o art. 1.024, §2º, do CPC. Contudo, não se trata de regra absoluta, pois há casos em que juiz é promovido, convocado ou afastado, o que impossibilitaria o exercício do princípio da identidade física do juiz. Se a própria legislação permite que magistrado diverso prolate sentença ou aprecie embargos de declaração, certamente também autoriza que a própria autoridade prolatora do ato decisório aprecie os aclaratórios. Parte-se do pressuposto que o magistrado que teve contato direto com o processo e formou sua convicção é o mais apto a decidir, haja vista que já possui conhecimento integral do caso e dos fundamentos que a levaram àquela conclusão. Consoante já mencionado, o princípio da identidade física do juiz não é de índole absoluta e não há comprovação de efetivo prejuízo pelo recorrente, razão pela qual não há como se reconhecer a aludida nulidade. Ainda, como bem destacado pelo Tribunal de origem: “o reconhecimento da competência do órgão judiciário para a apreciação dos declaratórios é questão muito mais voltada para a organização judiciária do que para a proteção do interesse dos litigantes”. Deste modo, nego provimento ao recurso especial neste ponto. Da alegada violação do art. 13, II e III, art. 24, II e art. 25, II, e § 11º, todos da Lei 8.666/1993 e art. 131 e 333, I, ambos do CPC/73 – Dispensa de licitação – serviço técnico especializado – má-fé Alega o recorrente que os serviços prestados se enquadram no conceito de serviço técnico especializado, o que viabiliza a dispensa de licitação, transgredindo, portanto, a previsão do art. 13, II e III, art. 24, II e art. 25, II, e § 11º, todos da Lei 8.666/1993. Apontou que as instâncias ordinárias, ao afirmarem que a defesa do ex-Prefeito deveria ser feita pelo Procurador do Município, está se admitindo a existência de interesse público. Além disso, destaca que foi ignorado o parecer prévio da Secretaria de Negócios Jurídicos, que recomendou a contratação de um advogado especializado dada a gravidade das acusações. Alega o recorrente que as instâncias ordinárias presumiram a sua má-fé, pelo fato de terem concluído pela existência de dolo na conduta do ex-Prefeito, não sendo analisado o seu comportamento individualmente. Abordou que não foi lhe imputada conduta ímproba e não houve análise subjetiva. Por fim, aponta que é possível evidenciar a sua boa-fé no caso dos autos, passível de se afastar a condenação lhe imposta. No caso em tela, verifica-se que a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Londrina/PR (fls. 1108/1126), condenou o recorrente a restituir solidariamente com o réu Luiz Carlos Cheida, os danos causados ao erário público, em razão do excesso de pagamento de honorários advocatícios. Destaca-se que não houve imputação de ato de improbidade administrativa em seu desfavor, apenas a perseguição pelo ressarcimento ao erário. Vejamos os trechos mais importantes da sentença, no que tange à conduta dos recorrentes: [...] Entretanto, no caso em tela, o primeiro réu então Prefeito Municipal contratou advogado para prestação de serviços de assessoramento jurídico sem que houvesse a necessária licitação, e sem que se caracterizasse a hipótese de incidência de qualquer uma das causas de inexigibilidade expressamente previstas na Lei de Licitações. Em que pese terem os réus justificado a contratação com fundamento na inviabilidade do procedimento licitatório, face a notória especialização dos profissionais, não há como aquiescer com essa justificativa. É que, conquanto o segundo réu seja, notoriamente, conhecido como advogado criminalista de excelente reputação profissional no meio forense, há outros tantos com igual fama na Comarca e que poderiam elaborar trabalho com a mesma especialização, além, é claro, do corpo de Procuradores do Município que possuem, ao menos em tese, a mesma formação acadêmica. Nesse passo, é flagrante o abuso na discricionariedade do administrador que dispunha de corpo próprio de Procuradores Municipais. aptos a desempenhar tal função e já remunerados para tanto, o que evitaria o prejuízo ao erário. Diante disso, para tal situação faltou, a meu sentir o pressuposto lógico para esta inexigibilidade, pois o supracitado município detém prestadores para o serviço contratado. [...] Portanto, a autoridade pública já contava com corpo de advogados para defender os interesses públicos demandados. E, se o interesse não era público, mas pessoal do agente, o pagamento não poderia ter sido realizado pelo erário. Por tal razão, não se configurava a necessidade de um novo procurador tal como fora contratado. De tal sorte, houve flagrante infringência aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade. Por tais razões, observo que, ainda que o corpo técnico municipal não pudesse elaborar a defesa, a licitação, àquela oportunidade, era plausível e salutar para a contratação de advogado o para patrocinar a defesa do prefeito, ou melhor dizendo, para prestar serviços de assessoria jurídica ao Município de Londrina. [...] Diante dessas exposições, não há dúvidas da ocorrência de ato improbo nos termos do artigo 10, inciso VIII, bem como artigo 11, inciso I, ambos da Lei de Improbidade Administrativa: [...] Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. Ocorreu, efetivamente, o elemento subjetivo no caso em apreço, pois "o constatado dano ao erário resultou da atuação direta dos réus, os quais, levando-se em consideração a dispensa ilegal do procedimento licitatório, assim como, principalmente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios, não teriam como diante dessas circunstâncias ter agido sem consciência de que a contratação firmada era improba, lesiva ao erário municipal. Nessa senda, resta configurado o dolo das partes, consubstanciado na consciência da ilicitude do ato praticado, e das consequências advindas deste, evidenciado seja pela conduta do primeiro réu, então prefeito de Londrina, que agiu à revelia do procedimento licitatório, quando realizou contratação de serviço já colocado à disposição do município, pagando valor exagerado por serviço que já lhe era colocado a disposição, através de sua procuradoria. [...] Do valor dos honorários. Os serviços, conforme demonstrado nos autos, foram prestados, de modo que, o advogado contratado, segundo réu, deve receber pelo serviço, pena de enriquecimento indevido do Poder Público. [...] Tem-se, portanto, que os parâmetros fixados, R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, extrapolavam, em muito, o razoável, conforme tabela da própria OAB, sem qualquer justificativa, já que, o que deveria prevalecer era o melhor interesse do erário público e não daquele que ocupava o cargo de administrador, no momento. Na elaboração do parecer, da mesma forma, houve exagero na contratação. [...] O razoável, segundo critérios estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil, seria que tivesse recebido R$ 2.300,00. Assim, justo que haja a devolução do excesso. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal do Estado do Paraná, no julgamento das apelações dos réus (fls. 1398/1468). Veja-se alguns trechos do acórdão: [...] Inobstante a argumentação jurídica tecida pelos Apelantes, conclui-se ser irretocável a sentença ao reconhecer na contratação do advogado Ornar José Baddauy a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, VI1115, e 11, 116, da Lei n° 8.429/1992. A ilegalidade dos atos praticados pelos réus revela-se em duas ordens distintas: (i) a ausência de interesse público na contratação de advogado para o patrocínio de causa criminal em que figura no polo passivo o Prefeito Municipal; e (ii) a dispensa indevida do procedimento licitatório para a realização de tal contratação. Quanto ao primeiro aspecto, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, a contratação do advogado Omar José Baddauy, para elaboração de parecer jurídico referente a procedimento administrativo instaurado contra o Prefeito Luiz Eduardo Cheida e defesa criminal do mesmo em processos de competência originária desta Corte, não encontra respaldo em interesse institucional que justifique o dispêndio de recursos públicos para este fim. Ainda que o processo criminal no qual atuou o advogado Omar José Baddauy tivesse por objeto a imputação de crime de responsabilidade ao Requerido Luiz Eduardo Cheida, ou seja, ato praticado na condição de Prefeito Municipal, tal circunstância não transmuda em público o interesse particular do agente político de se defender criminalmente. [...] Dessa forma, é completamente desarrazoado e imoral que a pessoa jurídica de direito público, com seus próprios recursos, patrocine a defesa judicial do agente a quem é imputada a prática de crime contra o seu próprio patrimônio. Ressalte-se que, como bem colocado na sentença, a defesa criminal do ex-Prefeito poderia ser promovida pela Procuradoria do Município de Londrina. Não estando o mesmo satisfeito com o corpo de profissionais da municipalidade, logicamente poderia se socorrer dos serviços de outro advogado, desde que o fizesse com recursos próprios e não com valores provenientes do erário municipal. Os recursos públicos, diferentemente dos particulares, não podem ser gastos de acordo com a vontade e o melhor interesse privado do ordenador da despesa, haja vista que seu dispêndio é condicionado por uma série de fatores limitantes, dentre os quais a existência de uma finalidade pública e a observância das normas procedimentais que ordenam a realização da despesa - nas quais se insere a realização do procedimento licitatório. Com isso, o Prefeito Municipal não pode se utilizar do seu poder discricionário para contratar os serviços advocatícios que melhor atendem ao seu interesse particular, haja vista que tal situação padece da falta de uma das condições para a realização da despesa, que é o cumprimento de uma finalidade pública. Ademais, no presente caso, também não foram observadas as normas procedimentais para a efetivação da despesa, vez que o advogado Omar José Baddauy foi contratado mediante indevida dispensa de licitação, cuja realização nestes casos é obrigatória, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, harmônica com tudo o que se vem defendendo: [...] A alegação do réu Omar José Baddauy de que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados não constitui condição impeditiva à sua condenação de ressarcimento de danos ao erário. Isso porquanto os serviços foram prestados no interesse do requerido Luiz Eduardo Cheida, e não do Município de Londrina. Deste modo, pela prestação dos serviços contratados, o requerido Omar deve propor a medida judicial cabível em face do requerido Luiz Eduardo, não devendo o Município de Londrina arcar com os ônus do serviço, pois o mesmo não foi prestado com vistas à concreção de finalidade pública. [...] Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado em alguns precedentes que a existência de parecer jurídico, naqueles casos, afastaria a caracterização do dolo ou da culpa, deve-se ter em conta que tal tese está estritamente vinculada aos elementos concretos do caso posto em juízo, não podendo ser entendida como orientação jurídica abstrata daquele Tribunal a ser aplicada em todos os casos de improbidade administrativa. Se assim fosse, o Poder Judiciário estaria dotando os agentes públicos de mecanismo quase infalível para a prática impune de atos de improbidade administrativa: bastaria a existência de um parecer jurídico autorizando o ato para que o mesmo não sofresse a reprovação prevista na Lei n° 8.429/1992. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o parecerista não pode ser responsabilizado em virtude do seu parecer, motivo pelo qual este, em tese, não deve sofrer qualquer punição por ato de improbidade. Seguindo-se o raciocínio do Apelante, o praticante do ato também não poderia ser responsabilizado, vez que orientado por parecer jurídico. Ou seja, segundo tal lógica, para a prática de ato de improbidade administrativa bastaria a existência de um parecer para que o ato não dê ensejo a qualquer punição. [...] Analisando concretamente o caso em exame, chega a ser pueril a afirmação segundo a qual o Apelante Luiz Eduardo Cheida não teria agido com dolo ao contratar o advogado Omar Baddauy porque orientado pela Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura. [...] Como afirmado pelo próprio Apelante em seus memoriais, a Secretaria de Negócios Jurídicos é órgão de assessoramento direto do Chefe do Poder Executivo, circunstância que faz transparecer o liame de confiança entre ambos. Aliás, no presente caso tal relação é ainda mais evidente, pois, como narrado pelo Parquet na petição inicial da Ação Civil Pública, o próprio Secretário de Negócios Jurídicos chegou a impetrar Mandado de Segurança para a defesa de interesse particular de Luiz Eduardo Cheida. Em razão de tal proximidade, não se pode pretender que o parecer emitido pela referida Secretaria retire do requerido Luiz Eduardo Cheida o dolo na conduta ilegal de contratar com recursos públicos o advogado Omar Baddauy para sua defesa em processo criminal. Especialmente porque o Recorrente possui notória vivência política e, por ocasião da prática dos atos de improbidade administrativa em análise, ocupava a chefia do Executivo de município do porte de Londrina. Resta claro dos elementos dos autos que Luiz Eduardo Cheida, ao contratar o advogado Ornar Baddauy, atuou com a intenção de vulnerar as normas legais para satisfazer o fim ilícito de patrocinar com recursos públicos a sua defesa em processo criminal, ainda que, para tal finalidade, não possuísse a intenção específica de provocar lesão ao erário. A natureza de tais intenções constitui justamente o dolo para a caracterização do ato ilegal como ato de improbidade administrativa, conforme se depreende da doutrina de Fábio Medina Osório: [...] Ora, irrelevante é a discussão acerca da competência do trabalho do advogado Ornar Baddauy e da suposta adequação entre o valor e a atividade processual efetivamente desenvolvida. Não se discute aqui se o valor em si é justo em relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional. O que se afirma é que o Município de Londrina não poderia ter arcado com tais valores, vez que era de interesse particular de Luiz Eduardo Cheida contratar o melhor profissional possível para a sua defesa nos processos criminais. Este poderia ter contratado o advogado mais caro do mercado se quisesse, desde que o fizesse às suas próprias expensas. O fato de o valor pago ser condizente com a qualidade do serviço prestado não impede a condenação do seu ressarcimento ao erário na presente Ação Civil Pública, pois a justeza da estipulação deve ser resolvida entre as partes interessadas, que são somente o contratante Luiz Eduardo Cheida e o contratado Omar Baddauy, e não o Município de Londrina. Para que fosse caracterizada como regular a contratação pelo Município de Londrina, indispensável era a realização do procedimento licitatório, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima citada. Este, no entanto, não foi promovido, pois a contratação foi irregularmente feita mediante dispensa de licitação, privando o Município de Londrina da possibilidade de contratar profissional por valor menor. [...] Ainda em outra peça de memorial trazida pelo Recorrente Omar Baddauy, o mesmo discorre longamente sobre a adequação entre o valor pago pelo Município de Londrina e o serviço por ele prestado, alegando não ser lícito ao magistrado arbitrar o montante devido a título de honorários advocatícios se estes já foram estipulados validamente em contrato. É inconcebível que nos dias de hoje, nos quais se contam mais de vinte e cinco anos de vigência da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário ofereça respaldo a argumentação desta sorte, que se pauta por uma lógica eminentemente privatística no trato do patrimônio público. [...] Toda a defesa exposta pelo Apelante contraria tal princípio, pois, independentemente de os serviços jurídicos terem sido prestados de forma competente, é fato que a contratação do advogado Omar Baddauy para a defesa criminal do ex-Prefeito Luiz Eduardo Cheida. não visava à satisfação de um interesse público, e sim do interesse particular de Luiz Eduardo Cheida. [...] E, quanto à alegação feita por Omar Baddauy em seus memoriais de que a licitação seria inexigível, cumpre observar que o precedente do STJ lá referido (REsp n° 1.238.466 -SP) não se aplica ao presente caso, pois, quanto à contratação de advogado para defesa judicial de agente político, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico, segundo o qual a mesma deve ser feita pela Procuradoria do órgão, ou, sendo-o por outro profissional, a contratação deve obrigatoriamente ser precedida de licitação. Assim, em razão de os Apelantes insistirem tanto nessa tese, cumpre mais uma vez observar: independentemente de os serviços advocatícios terem sido prestados, fato é que o Município de Londrina não pode ser o responsável pela sua remuneração, mas, sim, o particular por eles beneficiado, Luiz Eduardo Cheida. [...] Ainda, em sede de embargos de declaração, o TJ/PR reafirmou a presença de má-fé do recorrente ao afirmar o seguinte (fls. 1619/1620): Afirma o Embargante que a sua condenação ao ressarcimento de danos ao erário deve ser revista em razão da sua boa-fé no recebimento dos valores pagos pelo Município de Londrina. A tese não merece acolhimento, pois o dispêndio de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a contratação de advogado para a defesa criminal de Prefeito custeada por recursos públicos contraria os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Não se pode dar respaldo à tese de que um advogado, contratado justamente em razão do seu renome, competência e notável especialização, tomou parte nos fatos ignorando tais circunstâncias. A alegada boa-fé não resta configurada, motivo pelo qual não comporta revisão a condenação do Embargante ao ressarcimento de danos ao erário. É por esta razão também que não se pode acolher a tese de irrepetibilidade da verba alimentar. pois tal alegação não pode ser levantada face à má-fé do Embargante no recebimento de valores pagos pelo Município de Londrina a título de honorários advocatícios. Além disso, a exclusão do valor mínimo previsto na tabela da OAB da condenação de ressarcimento de danos ao erário é suficiente e adequada para proteger o caráter alimentar da verba. Apesar da interposição de recursos especiais, este Tribunal determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que procedesse juízo de conformação, em virtude do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, sobre a retroatividade da Lei 14.230/2021. O TJ/PR, já com base nas inovações da referida lei, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, manteve o acórdão anterior (fls. 2519/2542). O Tribunal de origem entendeu, após análise probatória, que houve ilegalidade na contratação de advogado Omar para o patrocínio de causa criminal do então Prefeito Municipal à época, dada a ausência de interesse público, bem como ilegalidade na dispensa indevida do procedimento licitatório para tal contratação. Soma-se a isso, a conclusão de houve a dispensa indevida do procedimento licitatório, por não estar configurada a notória especialização, uma vez que apesar de Omar Baddauy ter boa reputação na área criminal, haveria outros advogados “com igual fama na Comarca e que poderiam elaborar trabalho com a mesma especialização”. Ademais, foi destacado pelas instâncias ordinárias, que o interesse não era público, mas pessoal do ex-Prefeito, de modo que o pagamento não poderia ter sido realizado com dinheiro público. O TJ-PR também reconheceu a ilegalidade pelo fato de que, mesmo que fosse questão de interesses público, os Procuradores do Município (que já eram remunerados) possuíam a mesma formação acadêmica na área e poderiam ter evitado tais custos ao erário público. Além disso, sobre a má-fé do recorrente, o acórdão vergastado não se amparou em eventual presunção de má-fé, mas o contrário. A partir dos elementos probatórios objetivos contidos nos autos, concluiu a Turma Julgadora estar evidenciada a ausência de boa-fé, consoante entendeu o juízo de primeiro grau. O recorrente assumiu o risco de realizar o serviço, mesmo ciente do vício insanável de origem, decorrente da ausência de licitação. Isso denota a ausência de boa-fé, o que justifica o ressarcimento ao erário. Como bem pontuado pelo Tribunal local, não de se deve ignorar o fato de houve um gasto de R$ 60.000,00 para a contratação do advogado, ora recorrente, para realização de defesa criminal, valor esse que foi custeado com erário público municipal, de modo que “não se pode dar respaldo à tese de que um advogado, contratado justamente em razão do seu renome, competência e notável especialização, tomou parte nos fatos ignorando tais circunstâncias”. Sobre a efetiva prestação de serviços, registra-se que nem sempre assegura a percepção do valor contratado, pois, "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009). Logo, não há espaço para outra conclusão, senão a de que as instâncias ordinárias agiram de modo assertivo ao condenar o réu ao ressarcimento ao erário. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes a perspectivas objetivas subjetivas da conduta – consubstanciada pela existência ou não de má-fé do recorrente e circunstâncias fáticas do caso concreto, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu pela condenação ao ressarcimento ao erário caso em comento. Dessa forma, a análise recursal pretendida pelo recorrente demandaria inconteste revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula nº 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas, cabendo-lhe tão somente dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). (Grifei) Deste modo, não conheço do recurso neste ponto. Da alegada violação ao art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, art. 22 e 23, ambos da Lei 8.906/1994 Sustenta o recorrente a ilegitimidade do Ministério Público e incompetência do Poder Judiciário para rever o valor dos honorários advocatícios contratados, uma vez que não praticou qualquer conduta ímproba, e os serviços prestados tinham que ser efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Além disso, afirma que a verba possui natureza alimentar, sendo ilegal a determinação de devolução de tais valores. Deste modo aponta que houve suposta violação ao art. 22 e 23, ambos da Lei 8.906/1994 e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, com a seguinte redação: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Sem razão a irresignação do recorrente. Conforme mencionado no tópico acima, as instâncias ordinárias chegaram à conclusão que houve má-fé do recorrente, situação essa que permite a determinação de devolução dos valores pagos em excesso, em razão dos contratos firmados. Não há o que se falar em enriquecimento ilícito do Poder Público, haja vista que a condenação do recorrido foi para que houvesse a devolução dos valores pagos a maior, ou seja, foi considerado um valor adequado do serviço prestado (com base na tabela da OAB) e o valor excedente é que deve ser devolvido aos cofres públicos. Logo, não se trata de restituição total dos valores, pois houve a prestação de serviços, mas restituição parcial, relativa ao valor do dano decorrente do excesso. Além disso, reputo suficiente a título de verba alimentar, os valores que foram considerados adequados pelo juízo a quo, haja vista que foram pautados na tabela da própria OAB, a qual prevê valores mínimos a serem cobrados pelos serviços prestados pelos advogados. Sobre o tema, como bem pontuou o Tribunal local (fl. 1453): A alegação do réu Omar José Baddauy de que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados não constitui condição impeditiva à sua condenação de ressarcimento de danos ao erário. Isso porquanto os serviços foram prestados no interesse do requerido Luiz Eduardo Cheida, e não do Município de Londrina. Deste modo, pela prestação dos serviços contratados, o requerido Omar deve propor a medida judicial cabível em face do requerido Luiz Eduardo, não devendo o Município de Londrina arcar com os ônus do serviço, pois o mesmo não foi prestado com vistas à concreção de finalidade pública. Portanto, registra-se que a questão não gira em torno se o trabalho foi ou não bem desempenhado pelo advogado, mas sim no fato de que a municipalidade não poderia ter arcado com as despesas relativas a interesse pessoais do ex-Prefeito, diante da ausência de interesse público. Deste modo, comprovado o excesso no preço contratado, aliada à má-fé do recorrente, é de rigor a manutenção da sua condenação ao ressarcimento ao erário do valor considerado excedente. Por este mesmo motivo é que não procede alegação de ilegitimidade do Ministério Público para questionar os valores atinentes aos honorários advocatícios, pois ausente interesse público que legitimasse o pagamento com dinheiro público. Evidenciado ato lesivo ao patrimônio público, presente está o interesse do órgão ministerial em questionar os valores excessivos pagos a título de honorários com verba municipal. Na própria Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) prevê no seu art. 25, IV, “b”, dentre as suas funções, a de promover a ação civil pública para “anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem”. Ainda, a Constituição Federal autoriza tal proteção através do art. 129, III, assim como a própria Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Assim sendo, nego provimento do recurso neste ponto. Das demais questões levantadas pelo recorrente Ao final do recurso especial, o recorrente no tópico “juros e correção monetária - termo inicial - imposto de renda descontado na fonte – abatimento”, não indicou claramente quais dispositivos infraconstitucionais teria, em tese, sido violados pelo acórdão vergastado, o que impede a sua análise. Além de ser uma indicação genérica, caracteriza mero intuito revisório da forma decidida pelas instâncias ordinárias, o que é sabidamente vedado pela via do especial. Portanto, sem a indicação de qual preceito legal foi propriamente inobservado, não há como se chegar à compreensão de como o acórdão da origem teria violado norma infraconstitucional. Quando o recorrente não faz indicação de qual preceito especificamente fora malversado, incorre em fundamentação deficiente, forte na compreensão de que o apelo raro deve ter a sua fundamentação vinculada à demonstração de que um ou mais preceitos de lei federal não foram interpretados ou aplicados corretamente, ensejando incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Do alegado dissídio jurisprudencial Sustenta o recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, haja vista que no recurso especial nº 192332/RS, foi decidido que a prestação de serviços advocatícios, diante da natureza intelectual e singular dos serviços, poderia ser contratada mediante dispensa de licitação. Em que pese o esforço do recorrente, infere-se que o acórdão referenciado não traz similitude fática com o caso dos autos, uma vez que naquele processo foi reconhecida a existência de interesse público na contratação dos serviços advocatícios, diversamente do caso dos autos que em que foi constatado o mero interesse particular do ex-Prefeito. Ainda, é de suma importância lembrar que a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Além do aresto tratar de situações diferentes, não houve devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas, não se podendo conhecer do recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.199.676/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (Grifei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO DESCARATERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380/STJ. APLICAÇÃO. 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os casos confrontados. Inexistindo semelhança entre as situações, não se configura a divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. As Cédulas de Crédito Bancário foram expressamente excluídas do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (recurso repetitivo), não se aplicando a elas, portanto, as teses ali firmadas. 3. Quando a ação revisional é ajuizada após a efetivação da busca e apreensão do bem, resta demonstrada a mora prévia do devedor fiduciante, não sendo ela descaracterizada pelo posterior reconhecimento de irregularidade na capitalização diária de juros. Caso concreto em que deve ser aplicada a Súmula n. 380/STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.221.162/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de pessoa jurídica destinados a salários; (iii) estabelecer se houve excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv) examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso concreto.5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).6. A revisão da conclusão de que não houve comprovação da destinação dos valores bloqueados a salários demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou cotejo analítico adequado nem comprovou similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.808.275/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). (Grifei) Portanto, nego conhecimento ao recurso neste ponto. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial de Luiz Eduardo Cheida, e com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial de Omar José Baddauy, e nesta parte, nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
11/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/08/2025, 17:12
Petição (Memoriais)
11/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:15
Recebimento
08/04/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:14
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205661/PR (2015/0308517-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: OMAR JOSÉ BADDAUY
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S) - PR038054
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO CHEIDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR035303
ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - PR056113
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR065870
GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA - PR097182
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO I - Com fulcro nos arts. 64, XIII, e 255, §4º, ambos do RISTJ, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 20 (vinte) dias. II - Após, venham conclusos. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 11:51
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:20
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 12:19
Documento (Certidão)
28/03/2025, 09:44
Recebimento
26/03/2025, 07:59
Recebimento
26/03/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/4 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): LUIZ EDUARDO CHEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0015623-76.2002.8.16.0014 ED 11. Oportunamente, voltem conclusos, juntamente com os sub-recursos nº 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 5, Pet 6 e Pet 7, visto que devem ser analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/5 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): LUIZ EDUARDO CHEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0015623-76.2002.8.16.0014 ED 11. Oportunamente, voltem conclusos, juntamente com os sub-recursos nº 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 4, Pet 6 e Pet 7, visto que devem ser analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
23/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/6 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): OMAR JOSE BADDAUY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0015623-76.2002.8.16.0014 ED 11. Oportunamente, voltem conclusos, juntamente com os sub-recursos nº 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 4, Pet 5 e Pet 7, visto que devem ser analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
23/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/7 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): OMAR JOSE BADDAUY Requerido(s): LUIZ EDUARDO CHEIDA Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0015623-76.2002.8.16.0014 ED 11. Oportunamente, voltem conclusos, juntamente com os sub-recursos nº 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 4, Pet 5 e Pet 6, visto que devem ser analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
23/05/2023, 00:00
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Intimação
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Ap Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dano ao Erário Apelante(s): LUIZ EDUARDO CHEIDA OMAR JOSE BADDAUY Vistos e examinados. Vieram-me os Autos conclusos em função da apresentação, por parte de Luiz Eduardo Cheida, dos Memoriais de mov. 38.1. Assim, ciente da sua juntada, bem como devidamente analisado o seu teor, devem as partes aguardar o julgamento Colegiado do recurso, a se realizar na Sessão Presencial da 4ª Câmara na data de 11/04/2023. Intimem-se para ciência. Curitiba, 24 de março de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
27/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/6 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): OMAR JOSE BADDAUY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que providencie a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto por LUIZ EDUARDO CHEIDA (AIRE 9). Oportunamente, após o retorno dos autos do Supremo Tribunal Federal, volte, juntamente com os demais recursos interpostos, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
17/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/7 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): OMAR JOSE BADDAUY Requerido(s): LUIZ EDUARDO CHEIDA Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que providencie a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto por LUIZ EDUARDO CHEIDA (AIRE 9). Oportunamente, após o retorno dos autos do Supremo Tribunal Federal, volte, juntamente com os recursos especiais interpostos, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
17/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/6 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): OMAR JOSE BADDAUY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Encaminhem-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que remeta o Agravo em Recurso Especial Cível (AResp 8) ao Superior Tribunal de Justiça; e o Agravo em Recurso Extraordinário Cível (AIRE 9) ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento de tais recursos. Mantenha-se o sobrestamento do Recurso Especial, conforme determinado no mov. 5.1 (Pet 6), até decisão das Cortes Superiores nos referidos incidentes, considerando a importância da decisão conjunta nos recursos, em especial acerca da aplicação do tema 1199/STF. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
27/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/7 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): OMAR JOSE BADDAUY Requerido(s): LUIZ EDUARDO CHEIDA Encaminhem-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que remeta o Agravo em Recurso Especial Cível (AResp 8) ao Superior Tribunal de Justiça; e o Agravo em Recurso Extraordinário Cível (AIRE 9) ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento de tais recursos. Mantenha-se o sobrestamento do recurso especial, conforme determinado no mov. 25.1 (Pet 7), até decisão das Cortes Superiores nos referidos incidentes, considerando a importância da decisão conjunta nos recursos, em especial acerca da aplicação do tema 1199/STF. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
27/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/7 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): OMAR JOSE BADDAUY Requerido(s): LUIZ EDUARDO CHEIDA Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o exame de admissibilidade do recurso, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-LT
01/02/2023, 00:00
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Intimação
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dano ao Erário Apelante(s): LUIZ EDUARDO CHEIDA OMAR JOSE BADDAUY Vistos e examinados. Diante das informações prestadas pelo Exmo. 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, no sentido de que segue a orientação do NUGEP, de forma que manterá a suspensão do Agravo em Recurso Especial oriundo desta Apelação Cível até que haja a publicação do Acórdão pertinente ao Tema nº 1.199/STF, mantenha-se o sobrestamento do procedimento recursal em tela, em atenção à anotação inclusive já existente na sua autuação: Desta forma, aguarde-se até o momento oportuno em que haja nova remessa do feito a esta Relatora por determinação da 1ª Vice-Presidência, para que seja promovido o exame conjunto quanto a se cabível ou não eventual Juízo de Retratação no tocante aos Temas nº 897 e 1.199 do Pretório Excelso, em atenção aos princípios da celeridade, da econômica processual e da segurança jurídica. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
16/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/6 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): OMAR JOSE BADDAUY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ De início, cabe breve relato processual. Com efeito, o recurso extraordinário 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 7 foi sobrestado em razão do Tema 897/STF (mov. 1.12, Pet 7) e, posteriormente, encaminhado para eventual exercício do juízo de retratação (mov. 18.1, Pet 7). Concomitantemente, o presente recurso especial foi inadmitido (mov. 1.5, Pet 6), e, na sequência, houve interposição de Agravo em Recurso Especial. Após, o Superior Tribunal de Justiça vinculou o recurso especial ao Tema 1.199/STF e foi determinado o sobrestamento por esta Primeira Vice-Presidência (mov. 5.1, Pet 6), que perdura, porque ainda não publicado o acórdão de mérito relativo à controvérsia. A ilustre relatora, para o qual foram encaminhados os autos (mov. 18.1, Pet 7), solicita, então, que esta Primeira Vice-Presidência “esclareça se deve este Órgão Fracionário proceder de pronto à apreciação do Presidente cabimento ou não no caso concreto do Juízo de Retratação face ao Tema nº 897/STF, ou se seria imperativo primeiro aguardar o trânsito em julgado do Tema nº 1.1199/STF para oportuna nova remessa à 4ª Câmara Cível, para exame de ambos” (mov. 10.1, Pet 6). Consigne-se, no entanto, que cada magistrado pode decidir quanto ao seu acervo. E, de outro lado, importante consignar que esta 1a Vice-Presidência segue a orientação do NUGEP, pelo que, em casos semelhantes, aguardará a publicação do acórdão do Tema 1199/STF. Dê-se ciência do presente à Exma. Relatora. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
13/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/7 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): OMAR JOSE BADDAUY Requerido(s): LUIZ EDUARDO CHEIDA Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no ARE 843989/PR, por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa a “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente” – Tema 1199/STF, contendo a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC” (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Tema 1199/STF Ciente o NUGEP/TJPR AR35
12/12/2022, 00:00
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Intimação
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dano ao Erário Apelante(s): LUIZ EDUARDO CHEIDA OMAR JOSE BADDAUY Vistos e examinados. Os presentes Autos vieram conclusos a esta Relatora em virtude de determinação exarada pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Extraordinário Cível nº 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 7, para que a 4ª Câmara Cível se manifestasse quanto a se cabível ou não o Juízo de Retratação face ao Tema nº 897/STF – Tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (movs. 8.1 e 18.1 dos referidos Autos). Ocorre que é possível verificar que, supervenientemente à ordem de remessa do feito a esta subscritora para tal finalidade, a 1ª Vice-Presidência veio a decretar nova suspensão do processo em virtude, agora, do Tema nº 1.199/STF, em pronunciamento reproduzido no mov. 5.1 do Recurso Especial Cível nº 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 6, salientando-se que consta o status de sobrestado em função do aludido tema no próprio Recurso Extraordinário já referido: Requer-se, assim, a remessa dos Autos para o Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente para que esclareça se deve este Órgão Fracionário proceder de pronto à apreciação do cabimento ou não no caso concreto do Juízo de Retratação face ao Tema nº 897/STF, ou se seria imperativo primeiro aguardar o trânsito em julgado do Tema nº 1.1199/STF para oportuna nova remessa à 4ª Câmara Cível, para exame conjunto de ambos. Cumpra-se. Curitiba, 23 de setembro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015623-76.2002.8.16.0014/6 Recurso: 0015623-76.2002.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): OMAR JOSE BADDAUY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça (seq. pdf 49/50, mov. 8.1, AREsp 10), determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no ARE 843989/PR, por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa a “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente” – Tema 1199/STF, contendo a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC” (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Tema 1199/STF Ciente o NUGEP/TJPR AR35