Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2564812/SP (2024/0040657-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO - SP228657
AGRAVADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA
ADVOGADOS: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478
PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP236934
THAYMARA CRISTIANE DE MEDEIROS COSTA - SP301978
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e na consonância do aresto de origem com precedente proferido em Repercussão Geral ou julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o acórdão a) "violou os artigos 373, I, 374, IV, 927, II e IV do CPC/2015 e 124, I, 128, 136 do CTN"; b) deixou de aplicar o disposto na Súmula 509/STJ e SV10 e de se manifestar sobre as premissas referentes a restituição do indébito (Súmula 188/STJ); c) "inverteu todo o sentido da Súmula em questão, afirmando que o ônus da prova de comprovar a inexistência da boa-fé da agravada seria do fisco estadual"; d) "não aplicou os precedente estabelecidos pelo STJ"; e e) "se o óbice da Súmula 07 do STJ não impediu o exame da matéria repetidas vezes pelo E. STJ (ensejando a edição da Súmula em comento), não faz sentido negar admissibilidade a recurso que trata da mesma questão invocando tal súmula". Contraminuta apresentada às fls. 2640-2646. É o relatório. Passo a decidir. De início, para melhor contextualização, colho trechos do acórdão de fls. 2516-2527: Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do(s) auto(s) de infração e imposição de multa (AIIM`s nºs. 4.065.796-6 e 4.081.049-5) descrito(s) na inicial, por operações praticadas com empresa(s) a(s) qual(is) foi(ram) posteriormente declarada(s) irregular(es), pois teve seus documentos fiscais retroativamente declarados inidôneos. Requer a extinção do crédito tributário oriundo do(s) referido(s) AIIM`s, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. [...] A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, do artigo 103, do Código Tributário Nacional. [...] Não obstante o(s) auto(s) de infração lavrado(s) pela Fazenda do Estado de São Paulo goze(m) de presunção de legalidade e legitimidade, é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de glosa de créditos inidôneos anteriores à declaração de inidoneidade, não se admitindo, pois, a responsabilização do comprador que, de boa-fé, tenha efetivamente adquirido a mercadoria constante de nota fiscal de empresa considerada idônea até então. Isso porque “o ato declaratório da inidoneidade das notas fiscais somente produz efeitos a partir de sua publicação”. (AREsp 030095, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS). [...] No mais, quanto à eventual questionamento sobre como a autora efetuou pagamentos e recebeu mercadorias de empresa que jamais existiu no lugar indicado em seus documentos fiscais, ressalte-se que, além de toda a documentação juntada aos autos pela requerente que demonstra a legitimidade das operações mercantis (notas fiscais, cópia de livros de registro de entrada, comprovantes de pagamento, etc.), mostra-se descabido exigir de uma empresa que, antes de cada operação mercantil, diligencie até o estabelecimento de cada fornecedor a fim de averiguar a eventual regularidade do referido estabelecimento no local indicado. Portanto, em que pese o entendimento do Juízo a quo, a procedência da presente demanda é medida que se impõe no caso em tela. Hipótese em que o fundamento condutor adotado no aresto a quo é o de que está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o qual "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (Tema n. 272 do STJ). Destaco a consonância com o Tema 272 e readequação do julgado ao Tema 88. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1.813.698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1.860.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão". Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios (fls. 2019 e 2527) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA