Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198938/SP (2025/0057674-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: RENATO FAUVEL AMARY
ADVOGADO: CLAUDIA CRISTINA AYRES AMARY INOMATA - SP146144
RECORRENTE: PRATIC SERVICE & TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CÉSAR PINHEIRO DA SILVA - SP106886
CAROLINE OLIVEIRA SOUZA MUCCI - SP245795
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Na origem trata-se de ação de improbidade. Na sentença, a ação foi julgada procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.344.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil reais). A matéria restou assim decidida no tribunal de origem, é a ementa do julgado: AGENTES POLÍTICOS - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.429/92- DESCABIMENTO - ART. 2 ° DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES - PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - ÓRGÃO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR MANDAMENTO CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR REJEITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - LEI N° 8.429/92 ABRANGE TAMBÉM AQUELE QUE MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, INDUZ OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA - PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO - PRELIMINAR REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OPERAÇÃO TAPA BURACO - DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 24, IV,. DA LEI N. 8.666/93, SOB A ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DE CHUVAS FORTES OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2003 - EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - PRORROGAÇÃO INDEVIDA - ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO - CONDUTA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TAIS COMO LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA - A VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429192 CONFIGURADO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA CIVIL POR SE MOSTRAR ADEQUADA AO GRAU DE IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O acórdão tratou de uma ação de improbidade administrativa envolvendo a contratação direta, sem licitação, da empresa Pratic Service & Terceirizados Ltda. para a execução de serviços de tapa-buracos no município de Sorocaba, em razão de alegada situação emergencial decorrente de chuvas intensas em janeiro de 2003. A controvérsia central residiu na caracterização da emergência e na configuração de ato de improbidade administrativa. A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelos réus, manteve a condenação por improbidade administrativa, mas reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. A decisão excluiu a condenação à restituição aos cofres públicos e à perda de funções públicas, bem como à suspensão dos direitos políticos, mantendo apenas a aplicação de multa civil no valor de R$ 400.000,00 (fls. 365-380). O acórdão fundamentou-se na violação ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, entendendo que a conduta dos réus atentou contra os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e impessoalidade, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário (fls. 376-377). Os réus interpuseram recursos especiais, alegando, entre outros pontos, a ausência de dolo e de lesão ao erário, requisitos essenciais para a configuração de improbidade administrativa, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Argumentaram que a contratação emergencial foi devidamente fundamentada e que os serviços foram efetivamente prestados, beneficiando a população local (fls. 421-444, 590-634). Na decisão de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu os recursos especiais interpostos por Renato Fauvel Amary e pela empresa Pratic Service & Terceirizados Ltda., reconhecendo a controvérsia sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e a necessidade de análise do elemento subjetivo (dolo) para a configuração do ato de improbidade administrativa (fls. 703-710). Diante do julgamento do Tema 1199/STF, os autos retornaram a origem para eventual readequação do julgado, tendo em vista que o v. acórdão reformou em parte a r. sentença, mantendo a condenação por improbidade administrativa (fls. 727-731). O tribunal a quo, em juízo de readequação manteve o julgado (fls. 734-738), conforme a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — JUÍZO DE READEQUAÇÃO — V. acórdão que reformou em parte a r. sentença, mantendo a condenação por improbidade administrativa - Desnecessidade de readequação, tendo em vista que a tese paradigma fixada no Tema n° 1199/STF foi observada — Manutenção do julgado. Contra o referido acórdão, o réu, Renato Fauvel Amary, interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação, entre o mais, ao artigo 11, caput, da Lei Federal 8.429/92, com a redação modificada pela Lei Federal 14.230/21. No recurso especial a parte alega, resumidamente, as seguintes razões abaixo transcritas: [...] Consoante se extrai do v. acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento de existência de ato de improbidade, muito embora a conduta do Recorrente, narrada e constatada pelo veredicto, não se tenha caracterizado como dolosa, nem imbuída de má-fé. Não obstante conste expressamente no v. acórdão que julgou o recurso de apelação que inexistiu no dolo, ao realizar o juízo de adequação, houve por bem a Colenda Corte Paulista em manter a condenação. Na verdade, o v. acórdão quando adentrou no meritum causae em poucas linhas fixou seu entendimento e seu fundamento para a procedência da ação, in verbis: [...] Concluiu que mesmo diante de um serviço efetivamente prestado bem como diante da ausência de prejuízo ao erário a conduta ímproba se configura, in verbis: [...] Transcreveu, assim, julgado de sua mesma Câmara (68de Direito Público), corroborando seu entendimento de que a par da desnecessidade de ocorrência de prejuízo ao erário, também não se exige dolo ou culpa na conduta do agente, ou seja, o elemento subjetivo não teria qualquer relevância, in verbis: [...] No entanto, com a inovação da legislação, tornouse imprescindível a presença de DOLO para a configuração da improbidade. Não obstante conste o v. acórdão, ao realizar o juízo de adequação, tenha afirmado que havia sido configurado o dolo nas decisões anteriores, data máxima vênia, não e o que se verifica dos autos, pois o acórdão foi taxativo ao afirmar que não houve conduta dolosa, caso contrário não teria fundamentado sua decisão no entendimento de que a presença de dolo nã seria exigível. E com o devido respeito, a mera irregularidade não configura dolo, mister se faz que a conduta do agente público seja desonesta, — ilegal ou abusiva, e ainda, deve haver enriquecimento ilícito do agente, em inteção de obtenção de proveito ou beneficio indevido, claro prejuízo ao erário, é o que estabelece o § 1° do artigo 11, com a nova redação da Lei de Improbidade. Veja-se, entretanto que, mesmo diante da ausência do dolo, que sequer ousou o Tribunal "a quo" asseverar a sua existência, e, mesmo com o entendimento pela inexisténcia de lesão ao erário, tanto que não houve condenação na devolução de valores, julgou procedente a ação de improbidade: [...] Pois bem. Se entendido que não houve lesão ao erário, se não caracterizada a má-fé do agente público, a sua desonestidade, se não determinado a devolução de quaisquer valores aos cofres públicos, é inconteste a ausência de caracterização da improbidade administrativa. Portanto, de se concluir no caso vertente que a lei de improbidade não foi devidamente aplicada, na medida em que não foi levado em consideração o elemento subjetivo contido no texto legal, a ação de improbidade foi julgada levando em consideração exclusivamente uma suposta ilegalidade no ato de contratar. [...] Não obstante toda a demonstração supra, decidiu a Colenda 6' Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por manter o acórdão anterior e reconhecer o ato de improbidade administrativa, condenando o Recorrente e os demais requeridos. Entendimento este que, como bem demonstrado, merece reforma por esta Corte Especial, pois nitidamente está afrontado o artigo 11 da Lei n° 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21. [...] Com relação á condenação imposta, equivalente na condenação no pagamento de multa no valor R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) é, data máxima vênia, totalmente descabida, pois não há previsão legal que sustente esta sanção. Como se pode observar, o artigo 12, em seu inciso III, estabelece que um teto para a fixação da pena de multa, equivalente a 24 (vinte e quatro vezes) o valor da remuneração do agente, podendo ser dobrada na hipótese de se entender que o valor é ineficaz para reprovação. O que se verifica é que o valor foi fixado de forma totalmente aleatória e ilegal, além de se tratar de uma quantia extremamente elevada (R$ 400.000,00), isto porque o valor máximo de 24 salários seria para t_ J casos graves. [...] Descabida, portanto, a condenação imposta, por não possui respaldo legal, sob pena de afronta ao artigo 12, da Lei 8.4291/92, como nova redação. Intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. Relativamente à matéria de fundo, a Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: [...] Como se pode observar, a Lei 14.230/2021 impediu a configuração de ato improbo por conduta culposa e a Corte Suprema fixou tese no sentido de que a referida lei só retroage quando não há condenação transitada em julgado. No entanto, no presente caso, o v. acórdão (lauda 11) asseverou "que causa espécie no caso em apreço o fato de ter a autora firmado, além do contrato em tela, dezenas de outras avenças com a Municipalidade de Sorocaba durante o segundo mandato do coréu RENATO FA UVEL (algumas também com dispensa de licitação, cf. fls. 29130 do apenso), para a execução de serviços que não guardam qualquer relação entre si (...)". Outrossim, foi destacada observação do magistrado sentenciante no sentido de que "cabe ressaltar a impressionante coincidência de casos de dispensa de licitação envolvendo a Pratic Service. Não se trata de observação leviana, porque o Juízo já se deparou com inúmeras situações em que referida empresa foi convocada, em variados seguimentos, para prestar serviços sem licitação, parecendo haver umapredileção incomum por determinada empresa, fulminando-se no princípio da isonomia que deve orientar os administradores e sepultando o argumento de que haveria boa fé. Em resumo, a prática do ato ilegal, de forma deliberada, fulminando princípio básico da probidade administrativa, importa afastar a alegação de boa fé dos participantes do contrato, bem assim daquele que ratificou parecer pela dispensa do certame" (g.m.). Como o v. acórdão reformou parcialmente a r. sentença, tão somente no tocante às penalidades aplicadas, mantendo a condenação por improbidade, em razão da configuração do dolo nas condutas ímprobas, diante da prática de ato ilegal de forma reiterada e deliberada, não se tratando de conduta culposa, nada há a readequar. Outrossim, o o tribunal local ao reformar a sentença no tocante as penalidades, apresentou os seguintes fundamentos: De plano, urge esclarecer que, de acordo com o posicionamento deste julgador, as penalidades previstas pela Lei n° 8.429/92 devem ser aplicadas de forma proporcional ao grau de improbidade do ato administrativo. Aliás, este é um entendimento que prioriza a aplicação da correta individualização das penas, princípio geral de Direito Penal, bastante pertinente para o caso em tela. [...] Até mesmo a Constituição Federal determinou que as penalidades aos atos de improbidade administrativa deverão seguir certa gradação, conforme se verifica da redação do artigo 37, § 4º. Sendo assim, não há que se falar em aplicação em bloco das sanções previstas na lei, visto que as penalidades a serem impostas pelo juiz deverão ser condizentes com a conduta do administrador ímprobo, ou seja, de acordo com o grau de ilegalidade/lesividade do ato. [...] E, no caso em apreço, a condenação solidária dos co-réus ao pagamento de multa civil no valor de R$ 400.000,00 revela-se suficiente para reprimir a conduta improba cometida, de acordo com o grau de ilegalidade/lesividade do ato. Por outro lado, deve ser excluída a condenação à restituição aos cofres públicos do que foi pago em razão do contrato administrativo de fls. 154/159 do apenso, haja vista que houve prestação dos serviços contratados Assim, na hipótese em testilha, o mais correto seria apenas a aplicação da penalidade acima indicada, pois esta sanção já se mostra condizente com a desobediência aos ditames da legalidade ocorrida no caso. Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Relativamente às demais alegações de violação (artigo 11 da Lei n. 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21 e artigo 12, da Lei 8.4291/92), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO