2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIÃO (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLA CAVALCANTI PONTES
OAB/PE 018047·CPF·Representa: Autor
DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA
OAB/PE 030882·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AQUINO DE MELO ALBUQUERQUE
OAB/PE 030893·CPF·Representa: Autor
JOSÉ VIEIRA DE ALBUQUERQUE NETO
OAB/PE 050511·CPF·Representa: Autor
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA
OAB/PE 025931·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/05/2025, 20:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:22
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48820/PE (2025/0092666-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE - PE020840
CARLA CAVALCANTI PONTES - PE018047
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA - PE025931
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIÃO
INTERESSADO: MARIA AMELIA VIEIRA DA CUNHA SERAFIM
INTERESSADO: PEDRO LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO AQUINO DE MELO ALBUQUERQUE - PE030893
DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA - PE030882
JOSÉ VIEIRA DE ALBUQUERQUE NETO - PE050511
DECISÃO Cuida-se de reclamação interposta contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A reclamante, TECNICA PROJETOS LTDA., alega que a decisão liminar em mandado de segurança proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região fere a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Mandado de Segurança n. 22.078/DF. A parte reclamante afirma que o TRT da 6ª Região ofendeu autoridade de decisão do STJ ao deferir a liminar para suspender a imissão na posse. Aduziu que a competência da 6ª Vara do Trabalho de Recife é absoluta para decidir sobre questões possessórias relativas ao Processo n. 0284000-61.1988.5.06.0006. Requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para que se possibilite a continuidade da imissão na posse e, posteriormente, a confirmação da liminar. O pedido liminar foi negado, determinando a citação do beneficiado, a requisição de informações da origem e, na sequência, a concessão de vistas ao Ministério Público (fls. 310-313). É, no essencial, o relatório. Aportou aos autos petição requerendo desistência em razão da perda superveniente do objeto ante a revogação da decisão combatida (fl. 318). Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 485, inciso, VIII, do CPC, homologo a desistência, nos termos solicitados por TECNICA PROJETOS LTDA., a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48820/PE (2025/0092666-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE - PE020840
CARLA CAVALCANTI PONTES - PE018047
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA - PE025931
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIÃO
INTERESSADO: MARIA AMELIA VIEIRA DA CUNHA SERAFIM
INTERESSADO: PEDRO LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO AQUINO DE MELO ALBUQUERQUE - PE030893
DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA - PE030882
JOSÉ VIEIRA DE ALBUQUERQUE NETO - PE050511
DECISÃO Cuida-se de reclamação interposta contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A reclamante, TECNICA PROJETOS LTDA., alega que a decisão liminar em mandado de segurança proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região fere a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Mandado de Segurança n. 22.078/DF. A parte reclamante afirma que o TRT da 6ª Região ofendeu autoridade de decisão do STJ ao deferir a liminar para suspender a imissão na posse. Aduziu que a competência da 6ª Vara do Trabalho de Recife é absoluta para decidir sobre questões possessórias relativas ao Processo n. 0284000-61.1988.5.06.0006. Requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para que se possibilite a continuidade da imissão na posse e, posteriormente, a confirmação da liminar. O pedido liminar foi negado, determinando a citação do beneficiado, a requisição de informações da origem e, na sequência, a concessão de vistas ao Ministério Público (fls. 310-313). É, no essencial, o relatório. Aportou aos autos petição requerendo desistência em razão da perda superveniente do objeto ante a revogação da decisão combatida (fl. 318). Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 485, inciso, VIII, do CPC, homologo a desistência, nos termos solicitados por TECNICA PROJETOS LTDA., a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:50
Desistência
07/04/2025, 16:50
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:55
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48820/PE (2025/0092666-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE - PE020840
CARLA CAVALCANTI PONTES - PE018047
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA - PE025931
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIÃO
INTERESSADO: MARIA AMELIA VIEIRA DA CUNHA SERAFIM
INTERESSADO: PEDRO LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO AQUINO DE MELO ALBUQUERQUE - PE030893
DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA - PE030882
JOSÉ VIEIRA DE ALBUQUERQUE NETO - PE050511
DECISÃO Cuida-se de reclamação interposta contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A reclamante, TECNICA PROJETOS LTDA., alega que a decisão liminar em mandado de segurança proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região fere a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Mandado de Segurança n. 22.078/DF, ementada da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPETRADA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. DESRESPEITO À LITERALIDADE DO ART. 265, § 5º DO CPC/1973. ILEGALIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026. 222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF. Precedentes. 3. No entanto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, não poderá ser invocado o seu não cabimento ou a sua perda de objeto, mas preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, deverá ter seu mérito apreciado. 4. Quanto à suspensão do processo nas hipóteses em que a sentença de mérito dependesse do julgamento de outra causa, o art. 265 do CPC/1973 preceituava, em seu § 5º, que, "nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano" e que, "findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo". 5. Sendo assim, é inviável qualquer interpretação do art. 265, § 5º, que desconsidere a incidência do prazo legal ânuo, notadamente pela inexistência, na redação do dispositivo, de qualquer exceção à regra de que o sobrestamento nunca excederá 1 (um) ano, em evidente prestígio à razoável duração do processo anunciada pela Constituição Federal. 6. É regra comezinha de interpretação legal a assertiva segundo a qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao interprete fazê-lo; e, no caso em exame, com mais razão, pela presença do advérbio nunca, que afasta qualquer elastério interpretativo. 7. No caso concreto, não se verificou situação excepcional que justificasse a punição de deixar indefinida a solução para o arrematante do bem na esfera trabalhista. Havendo alegação de grave problema social, a resolução pronta do problema previne conflitos sociais na área, mostrando-se conveniente a efetivação da imissão, de imediato, nas frações de terra que não sejam objeto de pedido de prescrição aquisitiva, prosseguindo o processo de imissão na posse nas áreas não contestadas. 8. Levando-se em conta que a decisão de sobrestamento proferida por esta Corte operou-se em março de 2014, deverá a ação de imissão na posse seguir seu curso normal, sendo de rigor que o Juízo Trabalhista exerça a fiscalização da efetivação da imissão na posse das áreas não discutidas nas ações de usucapião, objeto dos conflitos de competência. 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e conceder a segurança. (EDcl no AgRg no MS n. 22.078/DF, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 11/6/2019. Destaquei.) A decisão reclamada possui o dispositivo abaixo transcrito (fl. 208): I - Defiro parcialmente o pleito liminar para suspender, por ora, a ordem de desocupação dos imóveis constantes da área arrematada, nos autos da ação originária de n. 0284000-61.1988.5.06.0006, que estejam na posse dos impetrantes. Intime-se o impetrante; II - Oficie-se a autoridade apontada como coatora, para que tome ciência desta decisão, bem como para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias; III - Cite-se o litisconsorte TECNICA PROJETOS LTDA. A parte reclamante afirma que o TRT da 6ª Região ofendeu autoridade de decisão do STJ ao deferir a liminar para suspender a imissão na posse. Aduz que a competência da 6ª Vara do Trabalho de Recife é absoluta para decidir sobre questões possessórias relativas ao Processo n. 0284000-61.1988.5.06.0006. Requer a concessão de liminar inaudita altera parte para que se possibilite a continuidade da imissão na posse e, posteriormente, a confirmação da liminar. É, no essencial, o relatório. Segundo o art. 300 do CPC, justifica a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido. A probabilidade do direito arguido consistiria em alegado desrespeito à autoridade de decisão desta Corte. Em análise perfunctória, característica da cognição sumária, não é possível visualizar que a decisão desta Corte indicada como descumprida, tenha realmente sido desafiada pela liminar do TRT da 6ª Região. A causa de pedir remota, referente à situação possessória de uma área de loteamento que, posteriormente, foi arrematada em leilão da Justiça Trabalhista, apresenta grande complexidade devido ao extenso prazo envolvido no processo, à miríade de partes envolvidas, à ausência de informações precisas sobre a quantidade de ações de usucapião existentes relacionadas à extensa área (a área adquirida havia sido loteada pelos antigos proprietários antes da arrematação em hasta pública), à falta de clareza sobre a situação registral das áreas envolvidas, apenas para citar alguns exemplos. Somente a título exemplificativo, de setembro de 2024 até o presente momento, julguei monocraticamente as seguintes reclamações sobre o tema: Rcl n. 48.141/PE, Rcl n. 48.113/PE, Rcl n. 48.111/PE, Rcl n. 47.987/PE, Rcl n. 48.138/PE, entre outras. Neste contexto, é natural que as decisões da 6ª Vara do Trabalho da Justiça do Trabalho de Pernambuco sofram questionamento, sendo passíveis de recurso e de consectários do direito de petição. Conceder a liminar pretendida, neste momento, significaria vedar aos envolvidos a possibilidade de manifestarem inconformidade contra as decisões com as quais não concordam, impedindo-lhes o acesso ao segundo grau de jurisdição. Por essa razão, não identifico a presença da probabilidade do direito alegado. Considerando a cumulatividade dos requisitos para a concessão da tutela cautelar, e não estando presente a fumaça do bom direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. [...] 3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente. [...] (AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, determinando a citação do beneficiado, a requisição de informações da origem e, na sequência, a concessão de vistas ao Ministério Público. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 20:09
Liminar
02/04/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48820/PE (2025/0092666-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE - PE020840
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA - PE025931
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIÃO
INTERESSADO: MARIA AMELIA VIEIRA DA CUNHA SERAFIM
INTERESSADO: PEDRO LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO AQUINO DE MELO ALBUQUERQUE - PE030893
DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA - PE030882
JOSÉ VIEIRA DE ALBUQUERQUE NETO - PE050511
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.