Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2822250/PE (2024/0447826-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADOS: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
CARLOS PORTO DE BARROS - PE004581
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Município De Quipapá contra decisum singular, de fls. 581/582, que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a decisão embargada foi omissa, pois "entendeu a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a despeito de se constar do recurso que seria necessário tão somente a revaloração da prova fática já produzida e constante dos acórdãos [...] é possível verificar que a Recorrente demonstrou, no item 3 do Rercurso, não se tratar de pretensão de revisitar a matéria fática, mas sim de reconhecer a violação a dispositivo do CTN, consignando-se nas decisões as minúcias do caso concreto necessárias para reconhecê-la, procedimento conhecido como revaloração. Foi realizada, inclusive, a distinção de revaloração das provas com o vedado revolvimento" (fl. 591). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 606). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento adotado pela decisão agravada para inadmitir o recurso especial, sendo aplicável a Súmula 182/STJ. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA