Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002430-11.2000.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-11.2000.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO VITOR HUGO RIBEIRO BURKO 1. Defiro o pedido de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD (mov. 302.1) referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada Vitor Hugo Ribeiro Burko, até o limite do crédito exequendo. As constrições não deverão atingir o patrimônio de Maria do Rocio Ribeiro Burko, conforme mov. 297. Havendo expresso requerimento da parte, a pesquisa poderá ser realizada mediante o protocolo da operação “teimosinha” para bloqueio automático e sucessivo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.1.1. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, § 3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, autos conclusos para deliberações. 1.2. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no § 5º do art. 854 do CPC. 1.2.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, § 3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.2.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada Vitor Hugo Ribeiro Burko. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 2.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC). Quanto ao depósito, deverá o oficial de Justiça proceder a remoção do bem, que deverá ser depositado em poder do exequente ou, em caso de difícil remoção ou quando anuir o autor, deverão ser depositados em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º CPC), considerando-se a deliberação tomada no SEI 0021982-91.2023.8.16.6000 pela Excelentíssima Juíza Diretora do Fórum, a qual proibiu a Serventia do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava de recepcionar bens em depósito, à exceção daqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público. 2.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 30 (trinta) dias, sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3. Restando infrutíferas as diligências acima, determino à Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda e DOI da parte executada Vitor Hugo Ribeiro Burko. Cumpram as portarias vigentes neste Juízo no que for cabível. AVERBE-SE SEGREDO DE JUSTIÇA. 4. Após o cumprimento das diligências, intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 4
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002430-11.2000.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-11.2000.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO VITOR HUGO RIBEIRO BURKO 1. Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido pelo Ministério Público do Paraná (MP/PR) contra Maria do Rocio Ribeiro Burko e Vitor Hugo Ribeiro Burko. Os executados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 224.1, 232.1). Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 247.1). Requerido o prosseguimento do feito (mov. 252.1). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (mov. 255.1), recebido com efeito suspensivo (mov. 256.1), conhecido e parcialmente provido para estabelecer o trânsito em julgado como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora da multa civil, e determinar que a atualização seja realizada pela taxa SELIC, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (mov. 271.1). Os executados requereram que seus nomes sejam retirados do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNIA (mov. 267.1). A executada Maria do Rocio Ribeiro Burko opôs, então, exceção de pré-executividade (mov. 269.1), argumentando, em síntese, que: o processo deve ser extinto em razão da ausência de intimação da decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público; deve ser reconhecida a nulidade de todas as intimações após o dia 05.11.2021. Requereu a reabertura do prazo para recurso. O Ministério Público do Paraná (MP/PR) manifestou-se (mov. 277.1), requerendo a “expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça, visando esclarecer se foi realizada a intimação de advogado constituído da requerida MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO acerca da decisão do REsp nº 1839029-PR, apontando o nome e OAB do causídico e a respectiva procuração” (p. 2). Deferida a expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) (mov. 280.1). Resposta ao ofício expedido, dando conta de que “o advogado Dr. João Pinto Ribeiro Neto, OAB/PR n. 21.599, foi cadastrado na autuação destes autos como representante da recorrida MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO, conforme Termo de Recebimento e Autuação às e-STJ fls. 4610/4611, em razão de o mesmo ser o subscritor das contrarrazões do recurso especial às e-STJ fls. 4610/4611, no entanto, não foi localizado no presente feito, instrumento procuratório outorgando poderes ao referido causídico” (mov. 286.1). O Ministério Público do Paraná (MP/PR) manifestou-se (mov. 290.1) no sentido de que “com a notícia da existência da ação rescisória, ainda com mais razão o requerimento não deve ser analisado em primeiro grau, tendo em vista o risco de decisões contraditórias” (p. 1). Subsidiariamente, requereu a suspensão da execução em relação à executada Maria do Rocio Ribeiro Burko até o julgamento da Ação Rescisória nº 7731/PR pelo STJ. A executada Maria do Rocio Ribeiro Burko manifestou-se (mov. 295.1). Vieram os autos conclusos, decido. 2. A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, “dentro do próprio procedimento executivo, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, [para] apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela processual executiva, ou que, embora versem sobre a relação de direito material, possam ser resolvidas independentemente de dilação probatória”[1], que, assim, pode ser apresentada a qualquer tempo, mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas. Sobre o tema, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Daí a se concluir que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, J. 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). Estabelecidas essas premissas, vê-se que as matérias arguidas pela executada-excipiente são de ordem pública (nulidade processual) e guardam pertinência com a via eleita. Ocorre que a pretensa nulidade processual decorrente da suposta falta de intimação da executada-excipiente em relação à decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público é objeto de debate nos autos da Ação Rescisória nº 7731/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), atualmente em fase de razões finais. Embora os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e na ação rescisória não seja, de rigor, exatamente os mesmos (conforme exposto pela executada-excipiente ao mov. 295.1), eles são amparados pela mesma causa de pedir (i.e., nulidade processual decorrente da suposta falta de intimação da executada-excipiente em relação à decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público), havendo, pois, risco de que sejam proferidas decisões conflitantes sobre a matéria caso decidida, nos presentes autos, neste momento. 2.1. Por consequência, acolho o pedido subsidiário do Ministério Público do Paraná (MP/PR) (mov. 290.1) e determino a suspensão da execução em relação à executada-excipiente Maria do Rocio Ribeiro Burko até o julgamento da Ação Rescisória nº 7731/PR pelo STJ, o que faço com fundamento no art. 313, inc. V, “a”, do CPC, aplicável por analogia. 2.2. Com o julgamento da Ação Rescisória nº 7731/PR pelo STJ, junte-se cópia do respectivo acórdão aos presentes autos, intime-se a executada-excipiente Maria do Rocio Ribeiro Burko e o Ministério Público do Paraná (MP/PR) para que, nos prazos sucessivos de 5 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente, manifestem-se, e, depois, voltem os autos conclusos para decisão a respeito da exceção de pré-executividade. 3. Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto nos autos (mov. 271.1), reputo prejudicado o pedido de mov. 267.1. 4. Em relação ao executado Vitor Hugo Ribeiro Burko, intime-se o Ministério Público do Paraná (MP/PR) para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, dê prosseguimento ao feito, mediante a juntada de demonstrativo de cálculo que contemple os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0052761-84.2023.8.16.0000 AI (mov. 271.1), considerando que o cálculo de mov. 252.1 observa critérios de contabilização da correção monetária e juros moratórios afastados pelo Juízo ad quem. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito [1] CÂMARA, A. F. Manual de direito processual civil. 3. ed., rev. e atual. Barueri/SP: Atlas, 2024, p. 858. TR
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:39
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1839029/PR (2019/0280169-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
ADVOGADOS: VIVIANE DUARTE COUTO DE CRISTO - PR027296
MARCELO COUTO DE CRISTO - PR029174
RECORRIDO: MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO
ADVOGADO: JOAO PINTO RIBEIRO NETO - PR021599
AGRAVANTE: VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
ADVOGADOS: VIVIANE DUARTE COUTO DE CRISTO - PR027296
MARCELO COUTO DE CRISTO - PR029174
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO
ADVOGADO: JOAO PINTO RIBEIRO NETO - PR021599
INTERESSADO: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DA JUVENTUDE E INFANCIA - FUNDACAO PROTEGER
INTERESSADO: JOSE AIRTON KLOSOVSKI
INTERESSADO: CLAUDIANA FERRO
INTERESSADO: AGENIL DA SILVA
INTERESSADO: ALYSSON CAUE THIEVEZ TOCZEK
INTERESSADO: ANTONIO BORGES
INTERESSADO: ARION DE BASTOS KUSTER
INTERESSADO: AUBER CESAR CORDOVA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO TROMBINI
INTERESSADO: CESAR ROBERTO STANGE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: DANIELA CORDEIRO DE SIQUEIRA
INTERESSADO: ELOIRDA APARECIDA GELINSKI
INTERESSADO: EMMANUEL SANCHEZ
INTERESSADO: INES APARECIDA CORDEIRO BATISTA
INTERESSADO: IVES RIBAS
INTERESSADO: JADIR ROBERTO VIEIRA
INTERESSADO: JOAO RICARDO RODACKI
INTERESSADO: JONAS LASKOUSKI JUNIOR
INTERESSADO: JOSE DIVONSIR PRATES
INTERESSADO: JURBO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: KETULY ZAVAREZE
INTERESSADO: LAERCIO CARNEIRO
INTERESSADO: LUCIA GRENYN DO BONFIM DE ALMEIDA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS MONTEIRO
INTERESSADO: MARIA VALDIVINA PROCIDONIO
INTERESSADO: MARIO LOSSO FILHO
INTERESSADO: MARLI STELLE DE ARAUJO
INTERESSADO: MILTON LUIZ DO PRADO
INTERESSADO: NORBERTO EYNG
INTERESSADO: ORLANDO HAUAGGE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: OROZIMBO DOS SANTOS NUNES
INTERESSADO: SANDRO MARIO KECHE
INTERESSADO: SEBASTIAO CORREA
INTERESSADO: SINVAL SERGIO DE GOMES
INTERESSADO: SONIA MARIA BACH SIQUEIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS PRESTES TAQUES JUNIOR - PR015759
DECISÃO Ciente do expediente formado. Cumpra-se o solicitado no ofício de fl. 02, anexando às informações as certidões de fls. 04-06 e 09 deste expediente avulso. Após, arquivem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
03/04/2025, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002430-11.2000.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-11.2000.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO VITOR HUGO RIBEIRO BURKO 1. Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido pelo Ministério Público do Paraná (MP/PR) contra Maria do Rocio Ribeiro Burko e Vitor Hugo Ribeiro Burko. Os executados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 224.1, 232.1). Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 247.1). Requerido o prosseguimento do feito (mov. 252.1). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (mov. 255.1), recebido com efeito suspensivo (mov. 256.1), conhecido e parcialmente provido para estabelecer o trânsito em julgado como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora da multa civil, e determinar que a atualização seja realizada pela taxa SELIC, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (mov. 271.1). Os executados requereram que seus nomes sejam retirados do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNIA (mov. 267.1). A executada Maria do Rocio Ribeiro Burko opôs, então, exceção de pré-executividade (mov. 269.1), argumentando, em síntese, que: o processo deve ser extinto em razão da ausência de intimação da decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público; deve ser reconhecida a nulidade de todas as intimações após o dia 05.11.2021. Requereu a reabertura do prazo para recurso. O Ministério Público do Paraná (MP/PR) manifestou-se (mov. 277.1), requerendo a “expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça, visando esclarecer se foi realizada a intimação de advogado constituído da requerida MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO acerca da decisão do REsp nº 1839029-PR, apontando o nome e OAB do causídico e a respectiva procuração” (p. 2). Deferida a expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) (mov. 280.1). Resposta ao ofício expedido, dando conta de que “o advogado Dr. João Pinto Ribeiro Neto, OAB/PR n. 21.599, foi cadastrado na autuação destes autos como representante da recorrida MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO, conforme Termo de Recebimento e Autuação às e-STJ fls. 4610/4611, em razão de o mesmo ser o subscritor das contrarrazões do recurso especial às e-STJ fls. 4610/4611, no entanto, não foi localizado no presente feito, instrumento procuratório outorgando poderes ao referido causídico” (mov. 286.1). O Ministério Público do Paraná (MP/PR) manifestou-se (mov. 290.1) no sentido de que “com a notícia da existência da ação rescisória, ainda com mais razão o requerimento não deve ser analisado em primeiro grau, tendo em vista o risco de decisões contraditórias” (p. 1). Subsidiariamente, requereu a suspensão da execução em relação à executada Maria do Rocio Ribeiro Burko até o julgamento da Ação Rescisória nº 7731/PR pelo STJ. A executada Maria do Rocio Ribeiro Burko manifestou-se (mov. 295.1). Vieram os autos conclusos, decido. 2. A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, “dentro do próprio procedimento executivo, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, [para] apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela processual executiva, ou que, embora versem sobre a relação de direito material, possam ser resolvidas independentemente de dilação probatória”[1], que, assim, pode ser apresentada a qualquer tempo, mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas. Sobre o tema, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Daí a se concluir que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, J. 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). Estabelecidas essas premissas, vê-se que as matérias arguidas pela executada-excipiente são de ordem pública (nulidade processual) e guardam pertinência com a via eleita. Ocorre que a pretensa nulidade processual decorrente da suposta falta de intimação da executada-excipiente em relação à decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público é objeto de debate nos autos da Ação Rescisória nº 7731/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), atualmente em fase de razões finais. Embora os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e na ação rescisória não seja, de rigor, exatamente os mesmos (conforme exposto pela executada-excipiente ao mov. 295.1), eles são amparados pela mesma causa de pedir (i.e., nulidade processual decorrente da suposta falta de intimação da executada-excipiente em relação à decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público), havendo, pois, risco de que sejam proferidas decisões conflitantes sobre a matéria caso decidida, nos presentes autos, neste momento. 2.1. Por consequência, acolho o pedido subsidiário do Ministério Público do Paraná (MP/PR) (mov. 290.1) e determino a suspensão da execução em relação à executada-excipiente Maria do Rocio Ribeiro Burko até o julgamento da Ação Rescisória nº 7731/PR pelo STJ, o que faço com fundamento no art. 313, inc. V, “a”, do CPC, aplicável por analogia. 2.2. Com o julgamento da Ação Rescisória nº 7731/PR pelo STJ, junte-se cópia do respectivo acórdão aos presentes autos, intime-se a executada-excipiente Maria do Rocio Ribeiro Burko e o Ministério Público do Paraná (MP/PR) para que, nos prazos sucessivos de 5 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente, manifestem-se, e, depois, voltem os autos conclusos para decisão a respeito da exceção de pré-executividade. 3. Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto nos autos (mov. 271.1), reputo prejudicado o pedido de mov. 267.1. 4. Em relação ao executado Vitor Hugo Ribeiro Burko, intime-se o Ministério Público do Paraná (MP/PR) para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, dê prosseguimento ao feito, mediante a juntada de demonstrativo de cálculo que contemple os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0052761-84.2023.8.16.0000 AI (mov. 271.1), considerando que o cálculo de mov. 252.1 observa critérios de contabilização da correção monetária e juros moratórios afastados pelo Juízo ad quem. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito [1] CÂMARA, A. F. Manual de direito processual civil. 3. ed., rev. e atual. Barueri/SP: Atlas, 2024, p. 858. TR
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:39
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1839029/PR (2019/0280169-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
ADVOGADOS: VIVIANE DUARTE COUTO DE CRISTO - PR027296
MARCELO COUTO DE CRISTO - PR029174
RECORRIDO: MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO
ADVOGADO: JOAO PINTO RIBEIRO NETO - PR021599
AGRAVANTE: VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
ADVOGADOS: VIVIANE DUARTE COUTO DE CRISTO - PR027296
MARCELO COUTO DE CRISTO - PR029174
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO
ADVOGADO: JOAO PINTO RIBEIRO NETO - PR021599
INTERESSADO: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DA JUVENTUDE E INFANCIA - FUNDACAO PROTEGER
INTERESSADO: JOSE AIRTON KLOSOVSKI
INTERESSADO: CLAUDIANA FERRO
INTERESSADO: AGENIL DA SILVA
INTERESSADO: ALYSSON CAUE THIEVEZ TOCZEK
INTERESSADO: ANTONIO BORGES
INTERESSADO: ARION DE BASTOS KUSTER
INTERESSADO: AUBER CESAR CORDOVA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO TROMBINI
INTERESSADO: CESAR ROBERTO STANGE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: DANIELA CORDEIRO DE SIQUEIRA
INTERESSADO: ELOIRDA APARECIDA GELINSKI
INTERESSADO: EMMANUEL SANCHEZ
INTERESSADO: INES APARECIDA CORDEIRO BATISTA
INTERESSADO: IVES RIBAS
INTERESSADO: JADIR ROBERTO VIEIRA
INTERESSADO: JOAO RICARDO RODACKI
INTERESSADO: JONAS LASKOUSKI JUNIOR
INTERESSADO: JOSE DIVONSIR PRATES
INTERESSADO: JURBO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: KETULY ZAVAREZE
INTERESSADO: LAERCIO CARNEIRO
INTERESSADO: LUCIA GRENYN DO BONFIM DE ALMEIDA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS MONTEIRO
INTERESSADO: MARIA VALDIVINA PROCIDONIO
INTERESSADO: MARIO LOSSO FILHO
INTERESSADO: MARLI STELLE DE ARAUJO
INTERESSADO: MILTON LUIZ DO PRADO
INTERESSADO: NORBERTO EYNG
INTERESSADO: ORLANDO HAUAGGE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: OROZIMBO DOS SANTOS NUNES
INTERESSADO: SANDRO MARIO KECHE
INTERESSADO: SEBASTIAO CORREA
INTERESSADO: SINVAL SERGIO DE GOMES
INTERESSADO: SONIA MARIA BACH SIQUEIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS PRESTES TAQUES JUNIOR - PR015759
DECISÃO Ciente do expediente formado. Cumpra-se o solicitado no ofício de fl. 02, anexando às informações as certidões de fls. 04-06 e 09 deste expediente avulso. Após, arquivem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
03/04/2025, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
02/04/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 14:26
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:25
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002430-11.2000.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-11.2000.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO VITOR HUGO RIBEIRO BURKO DESPACHO 1. No evento 270.1 foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito da exceção de pré-executividade oposta pela executada Maria do Rocio Ribeiro Burko. Manifestação do Parquet no mov. 277.1 requerendo a a expedição de ofício ao E. Superior Tribunal de Justiça para esclarecer se foi realizada a intimação de advogado constituído da requerida MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO acerca da decisão do REsp nº 1839029-PR, indicando o nome e OAB do causídico e a respectiva procuração. 1.1. Considerando que a exceção oposta pela executada Maria do Rocio no evento 269.1 tem por fundamento a nulidade da intimação da r. decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1839029/PR em 22/10/2021, uma vez que, segundo alega, a publicação efetivada em 05/11/2021 foi em nome de patrono diverso, defiro o pedido formulado no evento 277.1. Oficie-se ao E. Superior Tribunal de Justiça solicitando informação a respeito da intimação de advogado constituído da requerida MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO acerca da r. decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1839029/PR em 22/10/2021, informando o nome e OAB do causídico e a respectiva procuração. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 3. Após, abra-se nova vista dos autos ao Parquet. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
10/10/2024, 00:00
Protocolo de Petição
09/10/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002430-11.2000.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-11.2000.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VITOR HUGO RIBEIRO BURKO e MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO. Decisão de mov. 247.1 rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados, e determinou o prosseguimento da execução. O exequente apresentou cálculo atualizado e pleiteou o prosseguimento da execução (mov. 252). Decisão liminar em agravo de instrumento determinou a suspensão do feito (mov. 256). Os executados pleitearam a baixa da inscrição do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNIA (mov. 267). Sobreveio oposição de exceção de pré-executividade pela executada MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO (mov. 269). É a síntese. Decido. 1. Junte-se aos autos cópia dos acórdãos proferidos no agravo de instrumento nº 0052761-84.2023.8.16.0000 AI, e embargos de declaração nº 0022774-66.2024.8.16.0000 ED. 2. Indefiro o pedido de mov. 267, uma vez que houve o julgamento do recurso, que deu parcial provimento aos pedidos dos agravantes, no que diz respeito à correção monetária e juros de mora da multa civil. A execução deve prosseguir, logo, não há que se falar em baixa da inscrição junto ao CNIA. Cientifique-se. 3. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da exceção oposta ao mov. 269, em 10 dias, já contados em dobro. 4. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002430-11.2000.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO VITOR HUGO RIBEIRO BURKO DECISÃO 1. Foi juntada aos autos decisão monocrática exarada junto à Colenda 5ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, em cognição sumária, deferiu o efeito suspensivo ao agravo interposto. Não há pedido de informações (evento 256.1). 2. Ciente da decisão monocrática. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Diante do deferimento em parte do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso pelo Eg. Juízo ad quem. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 2
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002430-11.2000.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-11.2000.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VITOR HUGO RIBEIRO BURKO e MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO. Sentença (mov. 175.3) condenou os executados ao pagamento de multa civil, no valor de 40 (quarenta) vezes o valor equivalente à última remuneração percebida por VITOR HUGO RIBEIRO BURKO no mandato exercido na gestão 1997/2000, e do valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração percebida por MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO no ano 2000, além da suspensão dos direitos políticos de ambos. O executado VITOR HUGO RIBEIRO BURKO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 224.1), requerendo a aplicação da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/92, notadamente quanto à prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de excesso de execução, alegando que devem os juros e a correção monetária incidir desde o trânsito em julgado da condenação, ou a suspensão do feito até decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. Requereu a concessão de efeito suspensivo. A executada MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 232.1), alegando excesso de execução, uma vez que deveriam os juros e a correção monetária incidir desde o trânsito em julgado da condenação. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento de excesso de execução e, subsidiariamente, a suspensão do feito até decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ manifestou-se no mov. 242.1, sustentando que os efeitos da Lei 14.230/2021 não retroagem em fase de cumprimento de sentença; que a alegação de excesso de execução não comporta análise, pois já foi discutida em fase recursal; e que a incidência da correção monetária e dos juros moratórios se dá desde o evento danoso. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Do efeito suspensivo Os impugnantes pleitearam a suspensão do cumprimento de sentença. Acerca da concessão de efeito suspensivo em cumprimento de sentença, a legislação é expressa ao prever que a mera impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive expropriatórios, salvo se atribuído efeito suspensivo, mediante garantia de juízo, fundamentação relevante e possibilidade de graves e irreparáveis danos ao executado (art. 525, §6º do CPC). In casu, não foi oferecida qualquer garantia ao Juízo, o que impede a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo supramencionado. Sendo a expropriação de bens consequência natural do cumprimento de sentença, não se mostra possível a dispensa de prestação de caução para se atribuir efeito suspensivo ao trâmite do processo, até porque, se assim fosse, qualquer ato praticado em demandas executivas, com base nesse fundamento, seria suspenso. Não bastasse isso, tampouco restam preenchidos os demais requisitos, fundamentos relevantes (probabilidade do direito) ou perigo de dano, uma vez que, caso qualquer ato de expropriação venha a ser reconhecido como indevido, há possibilidade de restituição, sem maiores prejuízos aos interessados. Em vista disso, outra não pode ser a conclusão senão a de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e prestação de penhora/depósito/caução). Da retroatividade da Lei 14.230/2021 No que tange ao pleito de retroatividade da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/92, trazendo dispositivos mais benéficos ao investigado por ato de improbidade administrativa, notadamente quanto à prescrição intercorrente, razão não assiste ao impugnante. Em que pesem as alegações despendidas pelo impugnante VITOR HUGO RIBEIRO BURKO, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, é clara ao mencionar que os dispositivos da Lei 14.230/2021, que tratam da prescrição, não retroagem. Colaciono: Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Leading Case: ARE 843989. Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 18/08/2022) – destaquei. Do referido julgado, ainda, extrai-se: 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. (Leading Case: ARE 843989. Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 18/08/2022) – destaquei.
Ante o exposto, não há que se falar no reconhecimento da retroatividade da lei, tampouco em reconhecimento de prescrição. Ademais, quanto às alegações de inexistência de ato ímprobo, arguidas pelo impugnante VITOR HUGO RIBEIRO BURKO, em virtude das alterações típicas trazidas pela nova lei, especificamente a revogação do artigo 11, caput, e inciso I, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que as disposições da nova lei não alcançam condenações transitadas em julgado. Do excesso de execução Quanto à insurgência dos impugnantes acerca do valor exequendo, que, em tese, é desproporcional e desarrazoado, o pleito não comporta análise. Isso porque a questão diz respeito ao mérito da causa, que já transitou em julgado, inclusive já tendo sido discutida em âmbito recursal, não sendo cabível, neste momento, qualquer reanálise. Do termo inicial da correção monetária e juros de mora Sustentam os impugnantes o excesso em execução, por ter o impugnado acrescido aos cálculos a incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, enquanto estes deveriam incidir, em tese, desde o trânsito em julgado da condenação. Por esta razão, requereu o reconhecimento de excesso de execução e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1128 do Superior Tribunal de Justiça. É a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1128: Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual. Não obstante as alegações despendidas pelos impugnantes, vê-se que a Corte Superior determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, apenas. Assim, não há que se falar em suspensão do feito. Em que pese a divergência de entendimentos acerca da questão, deve-se considerar o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, que fixam como termo inicial da correção monetária e juros de mora o evento danoso, em casos de responsabilidade decorrente de ato ilícito, e responsabilidade extracontratual, respectivamente. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MULTA CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESDE O ATO DANOSO. JULGADOS DO STJ 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbra omissão no acórdão embargado, servindo como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (TJMG; EDcl 0011294-04.2012.8.13.0386; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 29/06/2023; DJEMG 03/07/2023) – destaquei; E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO. MULTA CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. No entanto, o reconhecimento da impenhorabilidade depende da comprovação de que o bem constrito é indispensável para o desempenho das atividades profissionais. Ausente demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, não se justifica a realização de nova avaliação do bem penhorado. A sanção de multa civil decorrente da prática de improbidade administrativa insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; AI 2808628-05.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 28/06/2023; DJEMG 29/06/2023) – destaquei. Assim, razão não assiste aos impugnantes. Do índice de correção monetária Sustentam os impugnantes que o índice da correção monetária a ser utilizado deverá ser o IPCA–E, ante o disposto no Tema 905 do STJ, que o reconheceu como mais adequado para a recomposição da moeda. Entretanto, o mencionado precedente diz respeito às condenações impostas à Fazenda Pública, enquanto o caso sub judice se trata de condenação de particulares em favor da Fazenda Pública, pelo que as alegações dos impugnantes não merecem prosperar. Disposições
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes executadas. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 179.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002430-11.2000.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-11.2000.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AGENIL DA SILVA ALYSSON CAUE THIEVEZ TOCZEK ANTONIO BORGES ARION DE BASTOS KUSTER AUBER CESAR CORDOVA CARLOS ALBERTO TROMBINI CESAR ROBERTO STANGE DE OLIVEIRA CLAUDIANA FERRO DANIELA CORDEIRO DE SIQUEIRA ELOIRDA APARECIDA GELINSKI EMMANUEL SANCHES INES APARECIDA CORDEIRO BATISTA IVES RIBAS JADIR ROBERTO VIEIRA JOSE AIRTON KLOSOVSKI JOSE DIVONSIR PRATES JOÃO RICARDO RODACKI JURBO DE OLIVEIRA KETULY ZAVAREZE LAERCIO CARNEIRO LUCIA GRYN DO BONFIM DE ALMEIDA LUIZ CARLOS MONTEIRO MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO MARIA VALDIVINA PROCIDONIO MARIO LOSSO FILHO MARLI STELLE DE ARAUJO MILTON LUIZ DO PRADO NORBERTO EYNG ORLANDO HAUAGGE DE OLIVEIRA OROZIMBO DOS SANTOS NUNES SANDRO MARIO KECHE SINVAL SERGIO DE GOMES SONIA MARIA BACH SIQUEIRA VITOR HUGO RIBEIRO BURKO DECISÃO O Ministério Público requereu o início do cumprimento de sentença com relação aos requeridos Maria do Rocio Ribeiro Burko e Vitor Hugo Ribeiro Burko (mov. 175.1). RECEBIMENTO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pois instruído nos termos do art. 524, do CPC. 1.1. Retifiquem-se os registros do processo, adequando a classe processual e os polos ativo e passivo, na forma do pedido de mov. 96.1. DISPOSIÇÕES INICIAIS 2. Intime-se a parte sucumbente para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento dos valores a que foi condenado, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios fixados em 10% cada, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). 2.1. Efetivado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. Transcorrido o prazo sem manifestação, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3. Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do CPC. Condiciona-se, entretanto, a suspensão do cumprimento de sentença a efetiva garantia do juízo (artigo 525, §6º, CPC). 3.1. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. DETERMINAÇÃO DE PENHORA 4. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem que efetivado o pagamento, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3°, do CPC. OUTRAS DILIGÊNCIAS 5. Determino à secretaria que certifique nos autos a existência de eventuais bens e valores bloqueados no presente feito (eventualmente em depósito ou conta judicial vinculada ao feito), referentes à ordem liminar de sequestro de bens. 6. Concomitantemente, certifique-se a inclusão dos condenados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 7. Expeça-se ofício à FUBEM (atualmente Fundação Proteger, denominação alterada pela Lei Municipal nº 1838/2009) comunicando o trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade das 32 (trinta e duas) contratações discutidas no processo. 7.1. Cumpra-se o item anterior também em relação ao Município de Guarapuava, porém, esta feita por meio eletrônico, na pessoa do procurador geral. 8. Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para dar cumprimento à sanção de suspensão dos direitos políticos dos executados MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO e VITOR HUGO RIBEIRO BURKO, pelo prazo de 3 (três) e de 05 (cinco) anos, respectivamente. Em anexo, remetam-se cópias dos documentos necessários e relevantes (sentença, da decisão em Recurso Especial de mov. 157.3/157.4 e certidão de trânsito em julgado) 9. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 09 de dezembro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002430-11.2000.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-11.2000.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): JONAS LASKOUSKI JUNIOR Terceiro(s): VITOR HUGO RIBEIRO BURKO DECISÃO O Ministério Público se manifestou no mov. 153.1 requerendo que fosse certificada a existência de outro processo com a mesma numeração, que tramitou ou ainda tramita de forma física, esclarecendo sua situação. Ainda, caso o feito principal passe a tramitar nos presentes autos eletrônicos, sejam digitalizadas todas as peças físicas desde a sentença, bem como corrigida a autuação no sistema Projudi (sobretudo com relação às partes). Foram juntados aos autos acórdãos exarados em grau recursal, referentes aos autos físicos nº. 0002430-11.2000.8.16.0031 (mov. 157.1). A secretaria certificou no mov. 158 que conforme decisão de mov. 14.361, fls. 3260/3262, que foi anulada a citação por edital dos requeridos Sebastião Correa e Jonas Laskoski Junior, bem como determinado o desmembramento e autuação junto ao sistema Projudi, conforme itens 11 e 12 da referida decisão, e no momento da autuação foi utilizada a mesma numeração única dos autos físicos (0002430-11.2000.8.16.0031), o que acabou acarretando a tramitação de dois processos com a mesma numeração única, um no Sistema Projudi tendo como requeridos Sebastião Correa e Jonas Laskoski Junior e outro de maneira física, com os demais réus. Já os autos físicos tiveram seu curso regular e foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da decisão de mov. 117. Informa ainda que os autos desmembrados e autuados no Projudi em relação aos requeridos Sebastião Correa e Jonas Laskoski Junior foi sentenciado (mov. 56), com trânsito em julgado (mov. 60.1), e foram arquivados nos termos da decisão de mov. 117. Certificou a secretaria que os autos físicos continuaram sua tramitação, foram remetidos ao Egrégio Tribunal, digitalizados e vinculados aos autos digitais, os quais baixaram a esse juízo para aguardar julgamento. Remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, os autos retornaram com trânsito em julgado (mov. 157.4), bem como baixaram junto aos autos digitais referente às partes Sebastião Correa e Jonas Laskoski Junior. Vieram os autos a conclusão. Disposições 1. Primeiramente, se faz necessário regularizar o desmembramento dos referidos autos, em razão do imbróglio informado na certidão de mov. 158.1. Cumpra-se. Observe-se a decisão de mov. 14361, fls. 3260/3262 itens 11/12, em relação aos requeridos Sebastião Correa e Jonas Laskoski Junior, atribuindo nova numeração única, e apensando aos autos 0002430-11.2000.8.16.0031 (que devem ser os principais). 2. Ato seguinte, vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 31 de julho de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002430-11.2000.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-11.2000.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): JONAS LASKOUSKI JUNIOR SEBASTIÃO CORREA DESPACHO O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 153.1 requerendo seja certificada a existência de outro processo com a mesma numeração, que tramitou ou ainda tramita de forma física, esclarecendo sua situação. Ainda, caso o feito principal passe a tramitar nos presentes autos eletrônicos, sejam digitalizadas todas as peças físicas desde a sentença, bem como corrigida a autuação no sistema Projudi (sobretudo com relação às partes). DISPOSIÇÕES 1. Certifique a Secretaria a existência de outro processo com a mesma numeração, que tramitou ou ainda tramita de forma física, esclarecendo sua situação. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 08 de abril de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito