Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750650/RS (2024/0343329-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: CALCADOS GERANYA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA - RS047697
LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO - RS075247
ELIAS DA SILVEIRA NETO - RS075908
ANDRESSA BRUM GIBICOSKI - RS095784
DIOGO IVAN PACHECO DAPPER - RS131135
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
13/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
13/10/2025, 13:37
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750650/RS (2024/0343329-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: CALCADOS GERANYA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA - RS047697
LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO - RS075247
ELIAS DA SILVEIRA NETO - RS075908
ANDRESSA BRUM GIBICOSKI - RS095784
DIOGO IVAN PACHECO DAPPER - RS131135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750650/RS (2024/0343329-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: CALCADOS GERANYA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA - RS047697
LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO - RS075247
ELIAS DA SILVEIRA NETO - RS075908
ANDRESSA BRUM GIBICOSKI - RS095784
DIOGO IVAN PACHECO DAPPER - RS131135
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
13/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
13/10/2025, 13:37
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750650/RS (2024/0343329-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: CALCADOS GERANYA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA - RS047697
LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO - RS075247
ELIAS DA SILVEIRA NETO - RS075908
ANDRESSA BRUM GIBICOSKI - RS095784
DIOGO IVAN PACHECO DAPPER - RS131135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:56
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750650/RS (2024/0343329-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: CALCADOS GERANYA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA - RS047697
LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO - RS075247
ELIAS DA SILVEIRA NETO - RS075908
ANDRESSA BRUM GIBICOSKI - RS095784
DIOGO IVAN PACHECO DAPPER - RS131135
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:31
Publicação
13/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750650/RS (2024/0343329-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: CALCADOS GERANYA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA - RS047697
LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO - RS075247
ELIAS DA SILVEIRA NETO - RS075908
ANDRESSA BRUM GIBICOSKI - RS095784
DIOGO IVAN PACHECO DAPPER - RS131135
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIO GRANDE ENERGIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5218930-84.2023.8.21.7000/RS. Eis a ementa (fl. 121): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Evidenciada a transferência financeira do recolhimento do ICMS - imposto indireto - intrínseca à atividade econômica e empresarial da agravante - Resp. nº 1.185.070/RS - no momento do pagamento da fatura de consumo por parte da usuária agravada. Portanto, a legitimidade passiva da concessionária agravante para a repetição de tributo recolhido a maior, haja vista a relação jurídica substancial da recorrente com o ente federativo instituidor do tributo. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 146-151). Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 119 do Código Tributário Nacional; e 9º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.987/1995. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Defende não ser possível a "responsabilização da concessionária de energia quanto a restituição dos tributos indiretos incidentes sobre a fatura de energia elétrica, uma vez que o pedido para devolução de tais valores deve ser feito diretamente ao Poder Público, verdadeiro legitimado da relação tributária estabelecida [...]" (fls. 168-169). Aduz que a decisão recorrida é contrária à jurisprudência majoritária do STJ e do TJRS. Contrarrazões às fls. 194-214. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 218-222), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 234-252). Contraminuta às fls. 260-277. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz da tese veiculada no apelo nobre — qual seja, inexistência de legitimidade da concessionária de distribuição de energia elétrica para a repetição dos valores recolhidos a maior —, de que maneira não seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu. No caso, a RGE se limitou a consignar que "as premissas fáticas-probatórias já foram devidamente estabelecidas nas decisões proferidas nas instâncias inferiores [...]" (fl. 246), sem efetivamente proceder à aludida correlação. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Trilhando igual entendimento: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem, no qual não houve fixação da referida verba. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 19:03
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 01:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:33
Redistribuição
08/11/2024, 08:02
Recebimento
10/10/2024, 10:36
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 10:22
Publicação
10/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:20
Distribuição
09/10/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 10:19
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2024, 09:45
Recebimento
10/09/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A): FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND (OAB SP446596)
AGRAVADO: CALÇADOS GERANYA LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA BRUM GIBICOSKI (OAB RS095784) ADVOGADO(A): ELIAS DA SILVEIRA NETO (OAB RS075908) ADVOGADO(A): LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO (OAB RS075247) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 23 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Agravo de Instrumento Nº 5218930-84.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A): FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND (OAB SP446596)
AGRAVADO: CALÇADOS GERANYA LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA BRUM GIBICOSKI (OAB RS095784) ADVOGADO(A): ELIAS DA SILVEIRA NETO (OAB RS075908) ADVOGADO(A): LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO (OAB RS075247) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO CALIL DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de setembro de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 28 de setembro de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último também com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Agravo de Instrumento Nº 5218930-84.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 302) RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO