Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0083580-42.2002.8.05.0001.
AUTORA: INTERESSADO: ONEILDA COSTA DA SILVA LOBO PARTE RÉ:
INTERESSADO: SANTA HELENA SA INCORPORACOES CONSTRUCOES No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Salvador - BA, (na data da assinatura eletrônica). Roberto César Veloso Borges Supervisor Administrativo (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:23
Publicação
28/08/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466562/BA (2023/0305359-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ONEILDA COSTA DA SILVA LOBO
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
AGRAVADO: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
ADVOGADOS: CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA - BA009520
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA014534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466562/BA (2023/0305359-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ONEILDA COSTA DA SILVA LOBO
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
AGRAVADO: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
ADVOGADOS: CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA - BA009520
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA014534
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466562/BA (2023/0305359-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ONEILDA COSTA DA SILVA LOBO
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
AGRAVADO: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
ADVOGADOS: CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA - BA009520
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA014534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466562/BA (2023/0305359-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ONEILDA COSTA DA SILVA LOBO
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
AGRAVADO: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
ADVOGADOS: CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA - BA009520
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA014534
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
04/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
04/05/2025, 21:12
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466562/BA (2023/0305359-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ONEILDA COSTA DA SILVA LOBO
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
AGRAVADO: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
ADVOGADO: CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA - BA009520
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:49
Publicação
14/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466562/BA (2023/0305359-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ONEILDA COSTA DA SILVA LOBO
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
AGRAVADO: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
ADVOGADO: CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA - BA009520
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ONEILDA COSTA DA SILVA LOBO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 450-459): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA DE 10% PACTUADA ANTERIORMENTE À LEI N. 9.298/1996 - LEGALIDADE. DESPESAS DE GERAÇÃO DE CÉDULA A CARGO DA CONSTRUTORA RÉ - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS (ART. 47, DO CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC). DANO MORAL DECORRENTE DA ABUSIVA COBRANÇA VEICULADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO = QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO EM R$ 5.000,00. PARCELA DO “FINANCIAMENTO” - REAJUSTE ADEQUADO, COM A OBSERVÂNCIA DAS CLAUSULAS 82 E 162 DO PACTO. NOTAS PROMISSÓRIAS VENCIDAS E PROTESTADAS - CONFISSÃO DA AUTORA - ATUALIZAÇÃO EMPREGADA DE ACORDO COM O CONTRATO (CLÁUSULA 162). RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 487-494). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 85 do CPC, sustentando que a decisão judicial carece de fundamentação adequada. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas na Súmula n. 285/STJ, pois o contrato não seria bancário, mas sim de promessa de compra e venda de imóvel. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 546-554). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 555-560), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 572-581). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 518/STJ e por ausência de violação do art. 489 do CPC. Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 518/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)