Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846171/DF (2025/0031694-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
LUÍSA CARVALHO GROSSI DE ALMEIDA - SP470698
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
04/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/08/2025, 17:18
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846171/DF (2025/0031694-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846171/DF (2025/0031694-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 01:40
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846171/DF (2025/0031694-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:49
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846171/DF (2025/0031694-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de ressarcimento por inexecução contratual. Na decisão, rejeitaram-se as alegações de decadência e prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.701.607,04 (dois milhões, setecentos e um mil, seiscentos e sete reais e quatro centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFERENTE A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. DECRETO № 20.910/32. PRESCRIÇÃO. NÀO RECONHECIMENTO. 1. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ENFRENTA OS TEMAS REFERENTES A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, À LUZ DO QUE PREVÊ O ART. 1.012, INCISO II, DO CPC. 2. APLICA-SE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AOS CASOS DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. 3. A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NA DATA EM QUE OCORREU O DANO, TODAVIA, SUSPENDE-SE O PRAZO ATÉ A DECISÃO FINAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTA CORTE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1°, DO DECRETO N° 20.910/32. LOGO, DO MOMENTO EM QUE FINALIZADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO, E AJUIZADA A AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CINCO (5) ANOS, NÃO HÁ QUE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Em que pese as ponderações feitas pelo réu, o contexto delineado nos autos não evidencia tratar-se de pretensão relacionada à redibição contratual, mas, isto sim, sobre ressarcimento ao erário de danos que o ente público argumenta serem decorrentes da execução de um contrato. Nesta diretriz, ressoa claro que a pretensão é de reparação pela arguida inexecução, ao que incide o prazo prescricional, não cabendo margem para incidência de prazo decadencial. (...) extrai-se dos documentos que instruem os autos que logo após o recebimento da comunicação emitida pelo Exército Brasileiro ao órgão competente do réu, no mês de novembro 2017, acerca do eventual problema envolvendo o armamento adquirido, foi instaurado processo administrativo, ao término do qual seguiu-se a propositura da presente demanda, repise-se, em lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos. Sob esta asserção, REJEITO a exceção substancial peremptória da prescrição. Restam, assim, superadas as preliminares arguidas pela parte ré”. (...) Com efeito, não se está discutindo vício redibitório na presente demanda. Trata-se de pedido de ressarcimento por danos causados ao erário em decorrência de alegada má execução de contrato administrativo. Assim, aplica-se ao caso o instituto da prescrição, e não da decadência. Com relação ao prazo prescricional, esta Corte possui o entendimento de que a Administração está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Logo, do momento em que finalizado o processo administrativo, e ajuizada a ação dentro do prazo de cinco (5) anos, não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 206, § 3º, IV, V, 445, 446, do CC; 1.026, § 2º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846171/DF (2025/0031694-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:10
Redistribuição
06/03/2025, 08:30
Recebimento
21/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 06:25
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846171/DF (2025/0031694-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Distribuição
19/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846171/DF (2025/0031694-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 13:45
Recebimento
04/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705240-54.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FORJAS TAURUS SA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705240-54.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FORJAS TAURUS SA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Torno sem efeito a certidão de ID 65976637. Aguarde-se o decurso do prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar resposta ao agravo de ID 65914001. Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para análise do apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705240-54.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FORJAS TAURUS SA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFERENTE A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Cabível agravo de instrumento contra decisão que enfrenta os temas referentes a prescrição e decadência, à luz do que prevê o art. 1.012, inciso II, do CPC. 2. Aplica-se o instituto da prescrição aos casos de pedido de ressarcimento por danos causados ao erário em decorrência de alegada má execução de contrato administrativo. 3. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que ocorreu o dano, todavia, suspende-se o prazo até a decisão final em processo administrativo. Esta Corte possui o entendimento de que a Administração está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Logo, do momento em que finalizado o processo administrativo, e ajuizada a ação dentro do prazo de cinco (5) anos, não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento. 4. Agravo de instrumento não provido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 445 e 446, ambos do Código Civil, asseverando a decadência do direito de reclamar pelo vício redibitório, ao argumento de que a garantia contratual teria expirado em novembro de 2018, 5 (cinco) anos após a expedição de Termo de Recebimento Definitivo das armas, e a demanda teria sido proposta em 9/8/2022; c) artigos 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil e 1º do Decreto nº 20.910/1932, subsidiariamente, afirmando a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória diante do regime jurídico privado incidente na relação contratual entre as partes in casu, ressaltando que a ação teria sido ajuizada após o decurso do prazo trienal para ressarcimento; d) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo afastamento da multa aplicada em razão da oposição dos embargos declaratórios, porquanto ausente intuito protelatório. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 206, §3º, incisos IV e V, 445 e 446, todos do Código Civil e 1º do Decreto nº 20.910/1932. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que:. Em que pese as ponderações feitas pelo réu, o contexto delineado nos autos não evidencia tratar-se de pretensão relacionada à redibição contratual, mas, isto sim, sobre ressarcimento ao erário de danos que o ente público argumenta serem decorrentes da execução de um contrato. Nesta diretriz, ressoa claro que a pretensão é de reparação pela arguida inexecução, ao que incide o prazo prescricional, não cabendo margem para incidência de prazo decadencial. (...) a demanda em comento possui natureza reparatória decorrente de inexecução contratual, sobre a qual incide o prazo prescricional, contudo, na via transversa do que sustenta a requerida, tal prazo não é de 3 (três), mas sim, de 5 (cinco) anos, tal como assegura o Decreto n. 20.910/32 (ID 54554009 - Pág. 3). Com efeito, não se está discutindo vício redibitório na presente demanda.
Trata-se de pedido de ressarcimento por danos causados ao erário em decorrência de alegada má execução de contrato administrativo. Assim, aplica-se ao caso o instituto da prescrição, e não da decadência. Com relação ao prazo prescricional, esta Corte possui o entendimento de que a Administração está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Logo, do momento em que finalizado o processo administrativo, e ajuizada a ação dentro do prazo de cinco (5) anos, não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento (ID 54554009 - Pág. 4). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta o apelo no tocante ao suposto malferimento ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a convicção a que chegou o acórdão impugnado acerca do caráter protelatório dos embargos declaratórios decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705240-54.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FORJAS TAURUS SA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 09 de fevereiro de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFERENTE A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, INCISO ii, DO CPC. COBRANÇA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Cabível agravo de instrumento contra decisão que enfrenta os temas referentes a prescrição e decadência, à luz do que prevê o art. 1.012, inciso II, do CPC. 2. Aplica-se o instituto da prescrição aos casos de pedido de ressarcimento por danos causados ao erário em decorrência de alegada má execução de contrato administrativo. 3. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que ocorreu o dano, todavia, suspende-se o prazo até a decisão final em processo administrativo. Esta Corte possui o entendimento de que a Administração está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Logo, do momento em que finalizado o processo administrativo, e ajuizada a ação dentro do prazo de cinco (5) anos, não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento. 4. Agravo de instrumento não provido.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 22/2023 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 22/11/2023 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 22ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 22/11/2023, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 9 de novembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 51717848, e nos termos do art. 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 35ª Sessão de Julgamentos - Plenário Virtual. Brasília/DF, 27 de setembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT