Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202784/SE (2025/0089520-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: AILTON NASCIMENTO
RECORRIDO: THIAGO FERREIRA
RECORRIDO: ALDO HORA
RECORRIDO: ALIENE NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADOS: PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
ERALDO RIBEIRO ARAGÃO SILVEIRA - SE010612
THAYANE GUIMARÃES OLIVEIRA SANTANA - SE011890
RECORRIDO: EXATA PRODUCOES E LOCACOES LTDA
RECORRIDO: VANESSA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO EMILIO DE BESSA NETO - SE009674
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de AILTON NASCIMENTO, ALIENE NASCIMENTO SANTOS, ALDO HORA, THIAGO FERREIRA, VANESSA DOS SANTOS e EXATA PRODUCOES E LOCAÇÕES LTDA – ME, em virtude de irregularidades cometidas na execução do Convênio 439/2010 (SIAFI 734941), celebrado entre o Município de São Francisco/SE e o Ministério do Turismo, com a finalidade de custear o evento "São Francisco Fest 2010", especialmente na dispensa indevida de licitação. Proferida sentença (fls. 1.010-1.020), a demanda julgada procedente, para reconhecer que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 e, com fulcro no art. 12, II, do mesmo diploma, aplicou-lhes as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e, “pagamento de multa civil correspondente ao valor de R$ 10.000,00 para o réu, AILTON NASCIMENTO, R$ 10.000,00 para a empresa ré, EXATA PRODUCOES E LOCACOES LTDA - ME, R$ 5.000 para cada um dos réus, VANESSA DOS SANTOS, ALIENE NASCIMENTO SANTOS, ALDO HORA e THIAGO FERREIRA, de acordo com a relevância da função exercida por cada um dos demandados, devendo tais valores serem atualizados, a partir desta data, nos termos do art. 406, do Código Civil, com base na taxa SELIC”. Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público Federal e pelos réus Ailton Nascimento, Thiago Ferreira, Aldo Hora e Aliene Nascimento Santos. Ao apreciar a temática, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo MPF e deu parcial provimento aos apelos interpostos pelos réus, apenas para conceder a gratuidade processual (fls. 1.316-1.335), nos termos da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO DO TURISMO. CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE EM DESACORDO COM O ART. 25, INCISO III, DA LEI 8.666/1993. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. 1. Apelações desafiadas pelo Ministério Público Federal e pelas pessoas físicas de Ailton Nascimento, Thiago Ferreira, Aldo Hora e Aliene Nascimento Santos em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido inaugural para condenar os Réus pela prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades cometidas na execução do Convênio 439/2010 (SIAFI 734941), celebrado entre o Município de São Francisco/SE e o Ministério do Turismo, tendo como objeto a realização da "São Francisco Fest 2010", consistente na dispensa indevida de licitação. 2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu/Apelante Ailton Nascimento (ex-Prefeito). Isso porque, é entendimento já sedimentado na jurisprudência do STJ de que não há qualquer óbice à aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.241/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018; e AgInt no REsp 1.315.863/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. Nessa mesma linha, citam-se precedentes deste Tribunal: Processo 08111858620174058000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julgamento: 16/09/2020; Processo 00004818820104058001, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgamento: 22/08/2019, publicação: 18/09/2019; Processo 08000981320164058504, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 06/06/2019; e Processo 00006029320134058104, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª turma, julgamento: 13/11/2018, publicação: 22/11/2018. 3. Além disso, o STF, em sede de Repercussão Geral (RE 976.566), decidiu que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Desse modo, não resta dúvida no que tange à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa - LIA aos agentes políticos e àqueles que, mesmo não sendo agentes políticos, tenham participado, de alguma forma, da prática do ato ímprobo, inexistindo determinação de suspensão de processos que versem a respeito do tema. 4. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual, é pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). Assim, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita foi formulado em sede recursal, defiro-o para isentar os Apelantes, pessoas físicas, do preparo recursal. 5. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adota-se como razões de decidir excertos dos fundamentos da sentença, em razão do seu caráter exauriente. 6. "O MPF imputou aos requeridos a prática de atos ímprobos previstos no art. 10, caput, VIII da Lei nº. 8.429/92, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: () VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente." 7. "Narra a inicial que o Inquérito Civil 1.35.000.001929/2016-51 foi instaurado para apuração de possíveis irregularidades cometidas na execução do convênio 0439/2010 (SIAFI 734941) firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São Francisco/SE, na gestão de Ailton Nascimento (2009/2012). O objeto da celebração do convênio acima mencionado foi o de custear o evento "São Francisco Fest 2010"" ocorrido nos dias 22 e 23 de maio de 2010, tendo sido repassados R$100.000,00 (cem mil reais) pelo MTur, com a contrapartida, pelo município, do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Aduz o Parquet que para dar execução ao Convênio, a Comissão Permanente de Licitação (CPL) do município de São Francisco - à época composta pelos réus ALIENE NASCIMENTO SANTOS, ALDO HORA e THIAGO FERREIRA - deflagrou a Inexigibilidade 015/2010 e lavrou documento intitulado "Justificativa", datado de 14.04.2010 ((p. 12-13 do arquivo "PC VOL 02" da mídia digital de fl. 20). Conforme se observa da referida "justificativa" (p. 12-13, Vol. 2, da mídia de fl. 19 - id. 4058504.1584436), os motivos expostos para se proceder à inexigibilidade de prévio procedimento licitatório foram, em síntese, o seguintes: a) o evento visa incentivar o turismo na cidade de São Francisco; b) as bandas eram consagradas pela crítica especializada pelo público em geral; c) a empresa contratada era representante com exclusividade de tais bandas durante os dias do evento; d) o valor a ser contratado era de R$ 105.000,00 e encontrava-se compatível com o praticado no mercado e no âmbito da Administração Pública; e) a mesma empresa já havia sido contratada anteriormente pela municipalidade, prestando seus serviços com eficácia e presteza." 8. "Segundo o MPF, os demandados teriam frustrado, mediante violação literal à Lei n.º 8.666/1993, a ocorrência de processo licitatório e procedido à inexigência fraudulenta de licitação fora das hipóteses previstas em lei, causando dano ao erário e violando os princípios da administração pública, gerado lesão ao erário e violado princípios da Administração Pública. Pois bem, compulsando a documentação acostada aos autos, é possível vislumbrar que os requisitos materiais da contratação direta por inexigibilidade não foram atendidos, sobretudo a demonstração da inviabilidade da competição, da exclusividade do empresário e da crítica especializada ou opinião pública." 9. "Primeiramente, cumpre destacar que consta na Nota Técnica de Análise Financeira 647/2016 (p. 107-110 do arquivo "PC VOL 02" - id. 4058504.1584440), na qual a Secretaria Executiva do Mtur concluiu pela reprovação das contas do convênio em exame, que: a) a contratação das atrações musicais deveria ter sido feita diretamente com os artistas ou empresários exclusivos, entretanto, se deu por meio de empresa intermediária, contrariando o disposto no acórdão TCU 96/2008; b) nota fiscal sem número do convênio e sem descrição dos serviços; c) não consta nenhum documento que comprove o efetivo pagamento à empresa contratada; d) não consta documentação inserida no SINCOV." 10. "Em 12.04.2017, foi concluído o Relatório de Tomada de Contas Especial nº 51/2017, relativo ao convênio em análise, no bojo do qual se constatou prejuízo ao erário correspondente ao valor atualizado de R$ 191.830,91, imputando-se a responsabilidade ao ex-prefeito AILTON NASCIMENTO (id. 4058504.1584446)." 11. "No curso do instrução processual, foi realizada audiência e tomados os depoimentos dos réus, bem como das testemunhas, Carlos Ivan Aragão e Maria Acácia Costa de Araújo, restando evidenciado que existiam outras empresas passíveis de contratação que também faziam o trabalho de intermediação com as bandas e a realização da logística da festa, porém escolheram a Exata Produções, porque foram informados de que tinha carta de exclusividade com as bandas escolhidas. Nesse ponto, nota-se que sequer houve uma pesquisa prévia de preço, mesmo que em outro certame licitatório, ou de qualquer providência para a escolha da empresa Exata Produções, restando claramente caracterizado o dolo na frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório. Atente-se que a empresa ré figurou, de fato, como pessoa interposta, amparada em "carta de exclusividade" restrita aos dias do evento, conforme se depreende da "justificativa" de inexigibilidade, da cláusula segunda do Contrato n.º 058/2010 e dos contratos firmados entre a referida pessoa jurídica e cada uma das bandas." 12. "Importa destacar que a exclusividade na representação de que trata o inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 não deve estar especificamente vinculada a um determinado evento, ao revés, pressupõe uma relação contratual perene e duradoura. Vale frisar que o Convênio 0439/2010 (SIAFI 734941) firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São Francisco/SE consignou expressamente a diferença entre contrato de exclusividade e autorização que confere exclusividade apenas para os dias do evento, citando, inclusive, o acórdão 96/2008 do TCU. Dessa maneira, indubitável que a dita "exclusividade", de fato, foi utilizada de forma equivocada." 13. " Acrescente-se que o requisito da consagração dos artistas pela crítica especializada ou pela opinião pública igualmente restou descumprido, uma vez que a "justificativa" de inexigibilidade se mostrou bastante genérica neste ponto. Em se tratando de bandas de pequeno porte, entende-se que não há estilo musical peculiar capaz de justificar sua contratação em detrimento de outras bandas do mesmo porte que apresentam shows similares. Assim, mais uma vez, é possível concluir seguramente pelo dolo na frustração da concorrência e, por conseguinte, na contratação pelo menor preço." 14. "Com relação ao elemento subjetivo, a narrativa dos réus quanto à suposta ausência de dolo não merece prosperar. No caso em análise, o réu, AILTON NASCIMENTO, ex-prefeito do município, atuou como ordenador de despesas, aprovou a inexigibilidade de licitação indevida e subscreveu o Convênio, restando patente a presença do dolo. Na qualidade de prefeito, o dever do administrador para com os recursos públicos não se resume a "montar" uma equipe de agentes públicos, antes, deve zelar para que a aplicação dos recursos públicos ocorra dentro da legalidade. Adotar entendimento diverso seria permitir que os administradores se eximissem de seus deveres para com a coisa pública através da simples delegação de suas funções." 15. "Ademais, pelas funções que exerciam à época dos fatos, quais sejam, integrantes da comissão de licitação, os réus ALIENE NASCIMENTO SANTOS, ALDO HORA e THIAGO FERREIRA deveriam ter conhecimento prévio dos princípios básicos da Lei de Licitações. Da mesma forma, em razão da função que exerce através de sua empresa, mostra-se razoável entender que a ré, VANESSA DOS SANTOS, deveria ter o conhecimento da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. E não se olvide que o Convênio 0439/2010 (SIAFI 734941) firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São Francisco/SE consignou expressamente a diferença entre contrato de exclusividade e autorização que confere exclusividade apenas para os dias do evento, citando, inclusive, o acordão 96/2008 do TCU. Tudo a indicar que os demandados estavam cientes da irregularidade da contratação." 16. "Assim, entendo que merece Juízo de procedência a imputação de ato ímprobo, tendo em vista que os réus incorreram no art. 10, VIII, causando prejuízo ao erário ao frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente." 17. No tocante às penalidades aplicadas, especificamente quanto ao ressarcimento integral do dano, entendeu o Magistrado monocrático que, embora possa se presumir a existência do dano ao Erário no caso, consignou ser desarrazoada a condenação ao ressarcimento integral do valor do repasse, considerando que os Shows foram, de fato, realizados, sem prejuízo, no entanto, de que o Ministério Público Federal demonstre o prejuízo in concreto causado ao Município na fase de Cumprimento de Sentença. 18. O prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação ou de sua não realização é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta, o que é buscado com a licitação. Caso a inexigibilidade tivesse obedecido aos requisitos legais, os artistas poderiam ter sido contratados diretamente, sem a utilização de intermediário que, notoriamente, deve receber comissão ou similar sobre o valor contratado. 19. O Ministério Público Federal, ora Apelante, alega a desnecessidade de apuração do dano ao Erário em fase de liquidação, pedindo para que seja considerado como valor devido o montante efetivamente contratado e pago de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Além disso, pugna para que seja aplicada aos ora Apelantes a sanção de perda da função pública (a sentença julgou incabível ante o fato de já haverem se encerrado os respectivos mandatos e funções) eventualmente ocupada no trânsito em julgado do presente processo. 20. Não merece prosperar a pretensão recursal do Ministério Público Federal quanto à fixação da obrigação de ressarcimento integral do dano, no valor total pago, porquanto, a despeito das irregularidades constatadas, não houve comprovação do desvio de recursos públicos - diante da ausência de fornecimento, pelo Ministério Público Federal, de qualquer elemento de apuração concreta do prejuízo -, de enriquecimento ilícito, tampouco de superfaturamento nos valores pagos pela prestação dos serviços, além de que os Shows foram efetivamente realizados, sem prejuízo dessa demonstração na fase de Cumprimento de Sentença, conforme assegurado na sentença. 21. Por outro lado, o STJ vem reafirmando o entendimento no sentido de que a perda da função pública deve se restringir à função ocupada durante o cometimento dos atos ilegais, o que não mais se verifica. 22. As demais sanções aplicadas na sentença, quais sejam, suspensão de direitos políticos por 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil correspondente ao valor de R$ 10.000,00 para o Apelante Ailton Nascimento, e R$ 5.000,00 para cada um dos demais Réus ora Apelantes, e ainda proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, atendem ao princípio da proporcionalidade e se revelam como sanções adequadas ao ato ímprobo praticado, que não apresenta elevada gravidade. 23. Manutenção da sentença, que arbitrou adequadamente as sanções cabíveis, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.929/92. 24. Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelações dos Réus parcialmente providas, apenas para conceder a gratuidade processual. Opostos embargos de declaração por Thiago Ferreira, Aldo Hora e Aliene Nascimento dos Santos, os quais foram rejeitados (fls. 1.424-1.430), nos seguintes termos ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Particulares no processo em epígrafe, contra acórdão desta Terceira Turma. 2. Em suas razões recursais, a parte Embargante alega a existência de omissões no aludido acórdão, quanto a ausência do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelos Embargantes e as penalidades que lhe foram impostas, assim como quanto a Decisão TCE - 29.194 - Primeira Câmara, prolatada no Processo TCE - 001176/2015. Ao final, requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes. 3. No caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante, vez que foram devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas no recurso, tendo o julgado decidido que os Réus incorreram no art. 10, VIII, da LIA, causando prejuízo ao Erário ao frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. O inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Ademais, o at. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (STJ - AgInt no REsp 1.662.345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; e STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 6. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos. Na sequência, houve interposição de recurso especial pelo MPF (fls. 1.490-1.510) e pelos réus Ailton Nascimento (fls. 1.566-1.576) e Thiago Ferreira, Aldo Hora e Aliene Nascimento Santos Sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.199 pelo Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1.662-1.663). Às fls. 1.732-1.733, o Tribunal local afastou a aplicação da tese fixada no representativo da controvérsia vinculado ao Tema n. 1.199/STF, ao fundamento de que “o acórdão expressamente reconheceu a presença do dolo na conduta dos agentes (id.26144026), e não há discussão nos autos sobre o transcurso do lapso prescricional.” Ademais, em juízo de admissibilidade, admitiu o recurso interposto pelo MPF e inadmitiu os demais recursos. Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial por Thiago Ferreira, Aldo Hora e Aliene Nascimento Santos (fls.1.783-1.792) e Ailton Nascimento (fls. 1.793-1.802), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior. Recebidos os autos nesta instância superior, em decisão monocrática de lavra da Min. Assusete Magalhães, os agravos em recurso especial interpostos pelos réus não foram conhecidos (fls.1.864-1.876 e 1.877-1.885). Em contrapartida, o recurso especial pelo MPF foi parcialmente provido, “a fim de reformar o acórdão recorrido quanto ao entendimento firmado em relação à sanção de perda da função pública, determinando que tal penalidade alcança todo e qualquer cargo ocupado pelos infratores por ocasião da condenação em definitivo.” (fls. 1.850-1.863). Opostos embargos de declaração por Ailton Nascimento, Thiago Ferreira, Aldo Hora e Aliene Nascimento Santos (fls. 1.894-1.913), os quais foram acolhidos, apenas para integrar a decisão, passando a constar o seguinte dispositivo “dou parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão recorrido quanto ao entendimento firmado em relação à sanção de perda da função pública, determinando que tal penalidade alcança todo e qualquer cargo ocupado pelos infratores por ocasião da condenação em definitivo, devendo os autos retornarem à origem para realização de novo julgamento com base na premissa jurídica fixada no presente decisum, dando-lhe a solução que entender de direito.” (fls. 1.929-1.934) Recebidos os autos na origem, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento em parte ao apelo interposto pelo MPF (fls. 2.001-2.010), nos termos da ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO RELATIVO À SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, TIDA POR INAPLICÁVEL ANTE O ENCERRAMENTO DOS MANDATOS OU FUNÇÕES DOS RÉUS, TENDO COMO PARÂMETRO A APLICAÇÃO MAIS AMPLA DA SANÇÃO, PARA ABRANGER O CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NO MOMENTO DA CONDENAÇÃO EM DEFINITIVO. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA EM PARTE. 1. Autos que retornaram do STJ em virtude do provimento dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, para dar parcial provimento ao Recurso Especial do MPF, "a fim de reformar o acórdão recorrido quanto ao entendimento firmado em relação à sanção de perda da função pública, determinando que tal penalidade alcança todo e qualquer cargo ocupado pelos infratores por ocasião da condenação em definitivo, devendo os autos retornarem à origem para realização de novo julgamento com base na premissa jurídica fixada no presente decisum, dando-lhe a solução que entender de direito". 2. Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Aílton Nascimento, Thiago Ferreira, Aldo Hora, Aliene Nascimento Santos, Exata Produções e Locações LTDA. e Vanessa dos Santos, com vistas a condená-los nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em decorrência de terem se valido de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. 3. Narra a inicial, que os réus praticaram diversas irregularidades na execução do Convênio 439/2010 (SIAFI 734941), celebrado entre o Município de São Francisco/SE e o Ministério do Turismo, tendo como objeto a realização da "São Francisco Fest 2010", especialmente na dispensa indevida de licitação. Segundo a exordial, no ano de 2010 o réu Aílton Nascimento, então prefeito de São Francisco; Thiago Ferreira, Presidente da Comissão de Licitação do Município; Aldo Hora, Secretário da Comissão de Licitação Municipal e Aliene Nascimento Santos, Membro da Comissão de Licitação, agindo em conluio com os particulares Exata Produções e Locações LTDA., e Vanessa dos Santos, administradora da empresa, frustraram, mediante ofensa à Lei 8.666/93, o processo licitatório para a contratação de artistas, causando danos ao erário. 3. A sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar os Réus pela prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, estabelecendo as seguintes sanções: "a) Ressarcimento integral do dano: embora possa se presumir a existência do dano ao erário no caso dos autos, devo registrar que me parece desarrazoada a condenação ao ressarcimento integral do valor do repasse, considerando que os shows foram, de fato, realizados. Digo isso sem prejuízo de que o MPF demonstre o prejuízo in concreto causado ao Município na fase de cumprimento de sentença; b) Perda da função pública: incabível ante o fato de já haverem se encerrado os respectivos mandatos e funções; c) Suspensão de direitos políticos por 5 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, uma vez que os atos pelos quais estão sendo condenados os réus não apresentam alta gravidade; d) Pagamento de multa civil correspondente ao valor de R$ 10.000,00 para o réu, AILTON NASCIMENTO, R$ 10.000,00 para a empresa ré, EXATA PRODUCOES E LOCACOES LTDA - ME, R$ 5.000 para cada um dos réus, VANESSA DOS SANTOS, ALIENE NASCIMENTO SANTOS, ALDO HORA e THIAGO FERREIRA (...)". 4. O MPF interpôs Apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando a desnecessidade de apuração do dano ao Erário em fase de liquidação, pedindo para que seja considerado como valor devido o montante efetivamente contratado e pago, bem como para que fosse aplicada aos réus a sanção de perda da função pública (que a sentença julgou incabível ante o fato de já haverem se encerrado os respectivos mandatos e funções) eventualmente ocupada no trânsito em julgado do presente processo. 5. Esta Terceira Turma, por entender que a sentença arbitrou adequadamente as sanções, negou provimento ao Apelo Ministerial e deu parcial provimento às Apelações dos Réus, apenas para conceder a gratuidade processual. 6. Ocorre que o STJ, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que julgou o Recurso Especial, sustentando que o tribunal de origem "não chega a fazer qualquer análise sobre a adequação da aplicação da pena específica de perda da função pública, pois a considera incabível a priori, ex ante, preliminarmente à dosimetria", determinou o acatamento do atual posicionamento daquela Corte, no sentido de determinar que tal penalidade alcance todo e qualquer cargo ocupado pelos infratores por ocasião da condenação em definitivo, com trânsito em julgado em 18/03/2024 e baixa a este Tribunal para proceder a novo julgamento. 7. O tema era controvertido no STJ. A 1ª Turma entendia que a perda do cargo ou função pública afetava apenas aquele ocupado quando da prática do ato de improbidade, enquanto que a 2ª Turma admitia aplicação mais ampla da sanção. A divergência foi dirimida no julgamento do EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS (1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Falcão, DJe 2/2/2021), em que se firmou o entendimento segundo o qual a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 abrange o cargo ou a função pública ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória. 8. Desse modo, deve ser ajustado o acórdão recorrido quanto ao entendimento firmado em relação à sanção de perda da função pública, para determinar que tal penalidade é aplicável aos réus e alcança todo e qualquer cargo ocupado por ocasião da condenação em definitivo. 9. Apelação do MPF provida em parte, para que seja aplicada aos réus apelantes a sanção de perda da função pública eventualmente ocupada por ocasião da condenação em definitivo. Opostos embargos de declaração por Ailton Nascimento, Thiago Ferreira, Aldo Hora e Aliene Nascimento Santos (fls. 2.043-2.059), os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de perda da função pública (fls. 2.130-2.150), nos seguintes termos ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos pelos Particulares em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma, que deu provimento, em parte, à apelação do MPF, "para que seja aplicada aos réus apelantes a sanção de perda da função pública eventualmente ocupada por ocasião da condenação em definitivo". 2. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em suma: a) a existência erro material de premissa fática, por considerar realizado o juízo de adequação necessário à aplicação da sanção; b) omissão, quanto a esse mesmo juízo de adequação, necessário para fixar a premissa fática menor do silogismo judicial; c) contradição, entre o reconhecimento da baixa gravidade das condutas, na fundamentação, e a aplicação da perda da função pública, no dispositivo. Defende que "a única solução de direito possível, após a realização de juízo de adequação fática que atende os requisitos de lei, e considerando o que já se decidiu nestes autos (com trânsito em julgado, inclusive) acerca da baixa gravidade das condutas, é pela não aplicação da sanção de perda da função pública". 3. Quadra salientar que o objeto de julgamento dos presentes embargos de declaração cinge-se à análise do cabimento da aplicação da sanção de perda da função pública aos réus, vez que todas as demais questões transitaram em julgado. 4. No presente caso, de fato, houve omissão do julgado, ao não realizar o juízo de adequação necessário à aplicação da sanção de perda da função pública. Passa-se a fazê-lo. 5. Os réus foram condenados pela prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades cometidas na execução do Convênio 439/2010 (SIAFI 734941), celebrado entre o Município de São Francisco/SE e o Ministério do Turismo, tendo como objeto a realização da "São Francisco Fest 2010", consistente na dispensa indevida de licitação, tendo sido fixadas ao penas de ressarcimento do dano presumido ao erário, suspensão de direitos políticos por 5 anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sendo que a sentença entendeu incabível a pena de perda da função pública, "ante o fato de já haverem se encerrado os respectivos mandatos e funções. "Houve apelação do MPF, tendo esse Tribunal mantido integralmente a sentença quanto às penas aplicadas. 6. O MPF interpôs Recurso Especial, o qual foi provido em parte, "a fim de reformar o acórdão recorrido quanto ao entendimento firmado em relação à sanção de perda da função pública, determinando que tal penalidade alcança todo e qualquer cargo ocupado pelos infratores por ocasião da condenação em definitivo, devendo os autos retornarem à origem para realização de novo julgamento com base na premissa jurídica fixada no presente decisum, dando-lhe a solução que entender de direito". 7. Os autos retornaram a essa Terceira Turma, que deu provimento em parte à Apelação do MPF, para que seja aplicada aos réus apelantes a sanção de perda da função pública eventualmente ocupada por ocasião da condenação em definitivo. 8. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que não houve a análise das premissas fáticas que sustentam ou não o cabimento da referida sanção, já que a sentença simplesmente afirmou ser incabível "ante o fato de já haverem se encerrado os respectivos mandatos e funções", e esse Tribunal, por sua vez, ao determinar a sua aplicação, não fundamentou a condenação. 9. O caput do art. 12, que elenca o rol de sanções em espécie, prevê expressamente, em sua parte final, que elas "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato". 10. No caso concreto, constata-se que tal sanção se revela inadequada e desproporcional, vez que a ilicitude no procedimento de contratação por inexigibilidade não se mostrou grave, não tendo havido a comprovação do desvio de recursos públicos ou de enriquecimento ilícito dos réus, tampouco de superfaturamento nos valores pagos pela prestação dos serviços, além de que os shows foram efetivamente realizados e o dano ao erário foi presumido. 11. Deve, portanto, ser afastada a sanção de perda da função pública, em razão da baixa gravidade dos fatos e considerando que o dano ao erário foi presumido, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente no PROCESSO: 08022251120174058302, APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2024. 12. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de perda da função pública. Contra essa decisão, o MPF interpôs recurso especial (fls. 2.178-2.194), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 12, inciso II, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.212-2.223. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 2.227-2.228). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 2.261-2.267): RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE EM DESACORDO COM O ART. 25, INCISO III, DA LEI 8.666/199. REVISÃO DE DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRESENÇA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS VETORES DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que é o caso vertente. II – Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2.269). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original. Ocorre que, assim como sinalizado pelos recorrentes, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual a presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. Dito isto, embora em um primeiro momento o STF tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém não transitados em julgado. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: “No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos. ” Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Nesse ponto, é importante frisar que, no aludido tema, o Supremo Tribunal Federal também orientou que a disposição do §2º do art. 1º da LIA, com redação promovida pela Lei n. 14.230/2021, que exige a constatação do dolo específico na conduta dos réus para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma, deve ser aplicada aos processos em curso, respeitada a coisa julgada. Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Significa dizer que inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. Assim, admite-se a incidência da continuidade-típico-normativa. Nesta perspectiva, infere-se que a conduta imputada à parte ré, consistente em frustrar a licitude do processo licitatório, permanece legalmente vedada com a edição da Lei n. 14.230/2021, posto que continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII, como no art. 11, V. Nesse ponto, importa ressaltar que para o adequado encaixe da conduta ao art. 10, VIII, da LIA, a novel legislação passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa). Senão vejamos: “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; ” Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da LIA, que assim dispõe: “ V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; ” Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII como art. 11, V. A esse respeito, destaco o seguinte julgado da Primeira Turma, de lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11, caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de processo licitatório está prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Nessa mesma linha, encontra-se o posicionamento da Segunda Turma, conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018). III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil. V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ. VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Posto tais considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, observa-se que a conduta imputada aos réus consiste na dispensa indevida de licitação para a custear o evento "São Francisco Fest 2010”. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de Primeiro Grau condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls. 1.010-1.020), sendo mantida integralmente neste ponto pelo Tribunal de origem (fls. 1.316-1.335, 1.424-1.430, 2.001-2.010 e 2.130-2.150). No tocante à configuração do ato de improbidade administrativa e a presença do elemento volitivo, o Tribunal local assim fundamentou (fls. 1.319-1.328): “Compulsando os autos, vislumbro a prática de atos de improbidade por parte dos ora Apelantes, no âmbito da execução do Convênio 439/2010 (SIAFI 734941), celebrado entre o Município de São Francisco/SE e o Ministério do Turismo, tendo como objeto a realização da "São Francisco Fest 2010", consistentes na dispensa indevida de procedimento licitatório, sob a justificativa de inexigibilidade. Tenho que a condenação é medida que se impõe, com base no farto acervo probatório produzido nos autos, de modo que, considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adoto como razões de decidir excertos dos termos da sentença, que passo a transcrever: “(...) Pois bem, compulsando a documentação acostada aos autos, é possível vislumbrar que os requisitos materiais da contratação direta por inexigibilidade não foram atendidos, sobretudo a demonstração da inviabilidade da competição, da exclusividade do empresário e da crítica especializada ou opinião pública. Primeiramente, cumpre destacar que consta na Nota Técnica de Análise Financeira 647/2016 (p. 107-110 do arquivo "PC VOL 02" - id. 4058504.1584440), na qual a Secretaria Executiva do Mtur concluiu pela reprovação das contas do convênio em exame, que: a) a contratação das atrações musicais deveria ter sido feita diretamente com os artistas ou empresários exclusivos, entretanto, se deu por meio de empresa intermediária, contrariando o disposto no acórdão TCU 96/2008; b) nota fiscal sem número do convênio e sem descrição dos serviços; c) não consta nenhum documento que comprove o efetivo pagamento à empresa contratada; d) não consta documentação inserida no SINCOV. Em 12.04.2017, foi concluído o Relatório de Tomada de Contas Especial nº 51/2017, relativo ao convênio em análise, no bojo do qual se constatou prejuízo ao erário correspondente ao valor atualizado de R$ 191.830,91, imputando-se a responsabilidade ao ex-prefeito AILTON NASCIMENTO (id. 4058504.1584446). No curso do instrução processual, foi realizada audiência e tomados os depoimentos dos réus, bem como das testemunhas, Carlos Ivan Aragão e Maria Acácia Costa de Araújo, restando evidenciado que existiam outras empresas passíveis de contratação que também faziam o trabalho de intermediação com as bandas e a realização da logística da festa, porém escolheram a Exata Produções, porque foram informados de que tinha carta de exclusividade com as bandas escolhidas. Nesse ponto, nota-se que sequer houve uma pesquisa prévia de preço, mesmo que em outro certame licitatório, ou de qualquer providência para a escolha da empresa Exata Produções, restando claramente caracterizado o dolo na frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório. Atente-se que a empresa ré figurou, de fato, como pessoa interposta, amparada em "carta de exclusividade" restrita aos dias do evento, conforme se depreende da "justificativa" de inexigibilidade, da cláusula segunda do Contrato n.º 058/2010 e dos contratos firmados entre a referida pessoa jurídica e cada uma das bandas. Importa destacar que a exclusividade na representação de que trata o inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 não deve estar especificamente vinculada a um determinado evento, ao revés, pressupõe uma relação contratual perene e duradoura. Vale frisar que o Convênio 0439/2010 (SIAFI 734941) firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São Francisco/SE consignou expressamente a diferença entre contrato de exclusividade e autorização que confere exclusividade apenas para os dias do evento, citando, inclusive, o acordão 96/2008 do TCU. Dessa maneira, indubitável que a dita "exclusividade", de fato, foi utilizada de forma equivocada. Acrescente-se que o requisito da consagração dos artistas pela crítica especializada ou pela opinião pública igualmente restou descumprido, uma vez que a "justificativa" de inexigibilidade se mostrou bastante genérica neste ponto. Em se tratando de bandas de pequeno porte, entende-se que não há estilo musical peculiar capaz de justificar sua contratação em detrimento de outras bandas do mesmo porte que apresentam shows similares. Assim, mais uma vez, é possível concluir seguramente pelo dolo na frustração da concorrência e, por conseguinte, na contratação pelo menor preço. (...) Com relação ao elemento subjetivo, a narrativa dos réus quanto à suposta ausência de dolo não merece prosperar. No caso em análise, o réu, AILTON NASCIMENTO, ex-prefeito do município, atuou como ordenador de despesas, aprovou a inexigibilidade de licitação indevida e subscreveu o Convênio, restando patente a presença do dolo. Na qualidade de prefeito, o dever do administrador para com os recursos públicos não se resume a "montar" uma equipe de agentes públicos, antes, deve zelar para que a aplicação dos recursos públicos ocorra dentro da legalidade. Adotar entendimento diverso seria permitir que os administradores se eximissem de seus deveres para com a coisa pública através da simples delegação de suas funções. Ademais, pelas funções que exerciam à época dos fatos, quais sejam, integrantes da comissão de licitação, os réus ALIENE NASCIMENTO SANTOS, ALDO HORA e THIAGO FERREIRA deveriam ter conhecimento prévio dos princípios básicos da Lei de Licitações. Da mesma forma, em razão da função que exerce através de sua empresa, mostra-se razoável entender que a ré, VANESSA DOS SANTOS, deveria ter o conhecimento da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. E não se olvide que o Convênio 0439/2010 (SIAFI 734941) firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São Francisco/SE consignou expressamente a diferença entre contrato de exclusividade e autorização que confere exclusividade apenas para os dias do evento, citando, inclusive, o acórdão 96/2008 do TCU. Tudo a indicar que os demandados estavam cientes da irregularidade da contratação. Assim, configurado o ato ímprobo previsto no art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92, deve ser reconhecido o prejuízo ao erário. Nesse sentido: (...) Assim, entendo que merece Juízo de procedência a imputação de ato ímprobo, tendo em vista que os réus incorreram no art. 10, VIII, causando prejuízo ao erário ao frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.”. Com relação ao dano ao erário, o Tribunal local assim consignou (fl.1.329): “O prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação ou de sua não realização é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta, o que é buscado com a licitação. Caso a inexigibilidade tivesse obedecido aos requisitos legais, os artistas poderiam ter sido contratados diretamente, sem a utilização de intermediário que, notoriamente, deve receber comissão ou similar sobre o valor contratado.” Em sede de aclaratórios, acrescentou o seguinte (fl. 2.132-2.133): “Os réus foram condenados pela prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades cometidas na execução do Convênio 439/2010 (SIAFI 734941), celebrado entre o Município de São Francisco/SE e o Ministério do Turismo, tendo como objeto a realização da "São Francisco Fest 2010", consistente na dispensa indevida de licitação. (...) ilicitude no procedimento de contratação por inexigibilidade não se mostrou grave, porquanto não houve comprovação do desvio de recursos públicos ou de enriquecimento ilícito dos réus, tampouco de superfaturamento nos valores pagos pela prestação dos serviços, além de que os shows foram efetivamente realizados e o dano ao erário foi presumido.” Posto tais considerações, cumpre observar que, no caso em tela, a conduta imputada aos réus, consistente em frustração do procedimento licitatório, antes tipificada no art. 10, da LIA, em sua redação original, em tese, continua descrita no art. 10, VIII, na LIA, com alteração dada pela Lei n. 14.230/2021, e, subsidiariamente, no art. 11, V, do mesmo diploma. Nesse ponto, importa reiterar que, para o adequado encaixe da conduta aos dispositivos mencionados, a nova legislação passou a exigir a comprovação do dolo específico. Além disso, no que se refere ao artigo 10, a aludida legislação também exige a demonstração do efetivo dano ao erário. Desta forma, em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário exigidos pela novel legislação. Pontue-se que no tocante à efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário, incluída pela Lei n. 14.230/2021, esta poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da LIA, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário. II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa. III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa. IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019. V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992. VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada. VII - Agravo interno improvido. (Grifado agora) (AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) Ainda, sobreleva notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. No mais, se o dolo específico não estiver evidenciado, deverá ocorrer a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio magistrado, que deverá instar o Ministério Público a emendar a inicial. Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de retratação, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado, portanto, o exame do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO