Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196112/RN (2025/0036361-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
RECORRIDO: PEDRO WILLIAM CAVALCANTI
RECORRIDO: JOSE HERIBERTO PAULINO
RECORRIDO: PLANOSA PLASTICOS DO NORDESTE SA
ADVOGADO: JULIANO RAMALHO CAVALCANTI - RN009985
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com base no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 522/523): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.340.553 E 1.201.993. APLICAÇÃO ADEQUADA DAS TESES FIRMADAS. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim - RN que extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, para reconhecer a prescrição intercorrente. Sem honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, alega a apelante que as demoras verificadas no feito são imputáveis ao próprio mecanismo do Judiciário, o que afasta o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. 3. Na hipótese em exame, a CVM cobra em execução fiscal, ajuizada em 2007, a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários dos anos de 1998 a 2001, sem a existência de bens passíveis de penhora, conforme certidão do oficial de justiça em 2009, com o redirecionamento da execução fiscal em 2010 em virtude da dissolução irregular da sociedade, porém não havendo de lá até aqui qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser mantida a sentença extintiva recorrida prolatada em 2023. 4. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que no curso do procedimento executório fiscal, a prescrição intercorrente em relação à executada foi consumada nos termos das balizas fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.340.553 e 1.201.993). 5. "O prazo de um ano de suspensão do feito executivo tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo certo que o prazo de suspensão do curso da execução (um ano) e de arquivamento (cinco anos) correm sem solução de continuidade, independentemente do despacho determinando o arquivamento provisório (REsp 1.340.553/RS,Temas 566/567/STJ). [...] 4. Os fundamentos do recorrente de que as dificuldades foram causadas pela parte executada e que teve custos com a tramitação da demanda não têm força para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto a execução fiscal não pode ficar eternamente em trâmite no Poder Judiciário sem qualquer providência frutífera" (PROCESSO: 00062475820064058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021). 6. Ademais, como se depreende dos fatos narrados, a paralisação do feito não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, mas também à exequente que não diligenciou para o bom andamento da execução fiscal, portanto houve culpa concorrente para a consumação da prescrição intercorrente. 7. Nesse sentido, já decidiu esta 4ª Turma: AC 00133563620004058100, Rel. Des. Frederico Dantas (Convocado), julg. 10/05/2022. 8. Por fim, a resistência da exequente, no que tange à decretação da prescrição intercorrente, atrai a incidência do princípio da sucumbência e não o da causalidade, no entanto é incabível a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, se inexistente recurso da parte adversa, sob pena de reformatio in pejus. 9. Apelação improvida. Sem honorários advocatícios recursais dada a ausência de condenação no primeiro grau. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 555/556). A recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, argumentando que "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, NÃO FUNDAMENTOU o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, restando inválida a decisão atacada" (e-STJ fl. 577). No mérito, indica a ofensa ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, afirmando que "a mora é totalmente atribuída à inércia do Poder Judiciário, sendo inequívoca a aplicação da Súmula 106 do STJ" (e-STJ fl. 577). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 594). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 595/596). Passo a decidir. O recurso especial se origina de execução fiscal extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Em sede de apelação, o Tribunal regional negou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 519): Na hipótese em exame, a CVM cobra em execução fiscal, ajuizada em 2007, a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários dos anos de 1998 a 2001, sem a existência de bens passíveis de penhora, conforme certidão do oficial de justiça em 2009, com o redirecionamento da execução fiscal em 2010 em virtude da dissolução irregular da sociedade, porém não havendo de lá até aqui qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser mantida a sentença extintiva recorrida prolatada em 2023. 3. O juízo demonstrou, com propriedade, que no curso do procedimento executório fiscal, aa quo prescrição intercorrente em relação à executada foi consumada nos termos das balizas fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.340.553 e 1.201.993). 4. "O prazo de um ano de suspensão do feito executivo tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo certo que o prazo de suspensão do curso da execução (um ano) e de arquivamento (cinco anos) correm sem solução de continuidade, independentemente do despacho determinando o arquivamento provisório (REsp 1.340.553/RS, Temas 566/567/STJ). [...] 4. Os fundamentos do recorrente de que as dificuldades foram causadas pela parte executada e que teve custos com a tramitação da demanda não têm força para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto a execução fiscal não pode ficar eternamente em trâmite no Poder Judiciário sem qualquer providência frutífera" (PROCESSO: 00062475820064058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021). 5. Ademais, como se depreende dos fatos narrados, a paralisação do feito não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, mas também à exequente que não diligenciou para o bom andamento da execução fiscal, portanto houve culpa concorrente para a consumação da prescrição intercorrente. Pois bem. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No caso em apreço, a Corte regional fora clara ao enfrentar os argumentos da CVM, atribuindo-lhe culpa concorrente para a consumação da prescrição. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). No mérito, tenho que a questão jurídica referente à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) foi submetida à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos – REsp 1.340/533/SP (Temas 566 e 571), em que foi adotado o entendimento sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera- se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Como relatado, o Tribunal regional não destoou do precedente desta Corte superior ao afirmar que a demora da execução decorreu exclusivamente da inércia da comissão de valores mobiliários, que, mesmo após a interrupção do prazo prescricional, não poderia ter deixado de manifestar qualquer providência frutífera nos autos. Nesse contexto, estando o acórdão em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, aplica-se o disposto na Súmula 83 do STJ. Ademais, a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar, igualmente, reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, conforme definiu a Primeira Seção, em recurso especial julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973. Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, CONHEÇO parcialmente do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA