Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1023089-27.2020.8.26.0554 - Ação Civil Pública - Poluição - Companhia Brasileira de Cartuchos - Cbc - - AFP Sociedade Patrimonial Ltda, na pessoa do rep legal e inventariante do Esp. de Azurem F. Pinto, RAQUEL FÁTIMA IGNOTO - - Kienast & Kratschmer Ltda - - Anhanguera Educacional Ltda - - Península Participações S/A - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos. Adoto o relatório lançado na r. sentença de fls. 12.195/12.209, acrescentando sua anulação pelo v. acórdão de fls. 12.451/12.456, e o retorno do feito a esta primeira instância, que então determinou especificassem as partes as provas que pretendiam produzir (fl. 12.463). Sobrevieram, então, as manifestações de fls. 12.468, 12.490/12.492, 12.494/12.501, 12.502/12.510, 12.511/12.516, 12.613/12.614 e 12.615/12.617. É o relatório do essencial. Fundamento eDECIDO. Consoante se extrai do primeiro parágrafo de fl. 3, a ação foi distribuída a esta Vara Especializada da Fazenda Pública por entender o Ministério Público que pessoa jurídica de direito público integrava o polo passivo. E embora este Juízo tenha explicado que a CETESB é uma sociedade de economia mista, e não pessoa jurídica de direito público como qualificou o Parquet no item 6 de fl. 2 (fl. 4482), optou-se pela aceitação da competência, conforme decisão de fls. 4840/4841. Logo, a este Juízo cabe decidir sobre o pedido formulado em detrimento da CETESB, até porque absolutamente autônomo em relação aos outros, dirigidos unicamente aos demais requeridos (vide item 5.1 de fls. 36/37, e item 5.2 de fl. 37). Nesse sentido, e considerando que, em relação à CETESB, o julgamento independe da produção de qualquer outra prova como por ela mesma reconhecido (fl. 12.468), bem como pelo Ministério Público (fls. 12.490/12.492), mister a aplicação do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Visa o Ministério Público seja a CETESB condenada "à obrigação de exigir e analisar todo o gerenciamento dos contaminantes detectados, no sentido de fiscalizar os responsáveis pelas degradações, além de indicar e exigir a forma de completa reparação pelos danos causados ao meio ambiente na medida técnica, econômica e financeiramente possível, a realização dos estudos e monitoramentos necessários ao acompanhamento do comportamento dos contaminantes até que haja a efetiva restauração do equilíbrio ecológico, só então sendo autorizado o encerramento do procedimento administrativo" (fl. 37). A seu turno, a CETESB não resistiu propriamente à pretensão, noticiando que jamais deixou de adotar, espontaneamente, as medidas que lhe competem envolvendo o caso em tela, tal como postulado pela promotoria. Por isso mesmo requereu, em sua contestação, o reconhecimento da falta de interesse de agir (fls. 12.121/12.124). A presença do interesse processual e precisão técnica da medida ajuizada pelo Parquet revelaram-se duvidosos desde o início, como consignamos às fls. 4482 e 4840/4841. A impressão recrudesce ante o teor dos itens 111, 112 e 113 de fls. 12.149/12.150, e a pretendida intervenção do Ministério Público na atividade do órgão ambiental especializado sem contundente amparo técnico ou adequado rebate dos argumentos trazidos às fls. 12.114/12.151, em especial o noticiado regramento legal que a pretensão ministerial pareceria ignorar. Não bastasse, o efetivo andamento das medidas a cargo da CETESB e voltadas à reparação ambiental, reconhecidas pelo próprio Parquet (fl. 12.189), torna paradoxal sua inclusão no polo passivo, haja vista que o pedido formulado na petição inicial em seu detrimento visa a exata mesma finalidade do plano conduzido pelo órgão ambiental. De qualquer modo, a falta de interesse processual reconhecida na r. sentença de fls. 12.195/12.209 foi afastada pelo v. acórdão de fls. 12.451/12.456, conquanto sem análise específica da atuação da CETESB. Mister, assim, o julgamento de mérito. Nesse diapasão, considerando que a CETESB não nega a obrigação que o Ministério Público pretende impor, já adotando, como dito, as providências que lhe competem, e não pretendendo o Parquet a produção de qualquer elemento técnico que pudesse indicar a incorreção do proceder do órgão ambiental especializado (fls. 12.490/12.492), resta apenas, frustrado o reconhecimento da ausência de interesse processual, o julgamento de procedência do pedido, que, na prática, implica determinar que continue a CETESB a fazer o que já está fazendo, uma vez não demonstrado pela promotoria, frise-se, eventual incorreção técnica.
Ante o exposto, com esteio no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o mérito, e PROCEDENTE o pedido formuladoem face da CETESB, para condená-la "à obrigação de exigir e analisar todo o gerenciamento dos contaminantes detectados, no sentido de fiscalizar os responsáveis pelas degradações, além de indicar e exigir a forma de completa reparação pelos danos causados ao meio ambiente na medida técnica, econômica e financeiramente possível, a realização dos estudos e monitoramentos necessários ao acompanhamento do comportamento dos contaminantes até que haja a efetiva restauração do equilíbrio ecológico, só então sendo autorizado o encerramento do procedimento administrativo". Por conseguinte, extingo o feito quanto a este órgão ambiental, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios ao Ministério Público. Persiste a controvérsia em relação aos demais e autônomos pedidos formulados em detrimento de pessoas jurídicas de direito privado, na medida em que necessário averiguar a pertinência da dilação probatória postulada, notadamente porque visa a definição da responsabilidade pelas obrigações que o Ministério Público busca impor. Contudo, nenhuma dessas questões repercutem no julgamento em face da CETESB, mas interessa apenas aos demais envolvidos e pedidos formulados em relação a eles, de modo que não remanesce fundamento apto a conservar a competência desta Vara, especializada, afinal, em ações em que haja interesse da Fazenda Pública. A discussão remanescente não é fazendária (em razão da pessoa ou da matéria), e deve então ser analisada pela Vara Cível, uma vez ausentes as hipóteses tratadas nos artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Note-se que a questão aqui debatida, e envolvendo os mesmos requeridos, já foi objeto de diversas outras ações ajuizadas por eles e com intervenção do Ministério Público (v.g. processo 1011583-93.2016.8.26.0554), sempre na Vara Cível. Aliás, ação em que se discute a mesma responsabilidade aqui debatida tramita perante a 6ª Vara Cível local (processo 1032627-27.2023.8.26.0554), e será remetida por conexão a esta consoante se extrai de fls. 12.511/12.575. Também a pretensão repetida à fls. 12.615/12.617 por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. deve ser analisada pela Vara Cível. Do exposto, assentada doravante a incompetência absoluta deste Juízo para a espécie, amparado no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, determino,após o decurso do prazo para interposição de recurso, a remessa do feito a uma da Varas Cíveis desta Comarca, via Cartório Distribuidor, com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB 392530/SP), WERNER GRAU NETO (OAB 120564/SP), GABRIEL ANACLETO BALAN (OAB 407573/SP), ANDRE MARCHESIN (OAB 315513/SP), ADRIANA DE PAIVA CORREA (OAB 274250/SP), MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES (OAB 260338/SP), EDIS MILARE (OAB 129895/SP), NAOKA SERA FURUITI (OAB 154680/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP), HELOISA VERRI PAULINO GOMES (OAB 174880/SP), LUCAS TAMER MILARE (OAB 229980/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB 298299/SP), GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO (OAB 296787/SP), CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP)