Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000249-62.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvana Aparecida Rodrigues - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Ciente do v. Acórdão. Cientifique-se a parte credora de que eventual cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, no peticionamento eletrônico no portal E-SAJ acessar o menu " Petição Intermediária de 1º Grau", preencher o número do processo principal; no campo "categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e no campo "Tipo da Petição" selecionar a classe: "156 - cumprimento de sentença". Deverá, também, cadastrar as partes, com todas as qualificações e endereços. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO (OAB 147645/SP)
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 19:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 19:03
Publicação
15/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196771/SP (2025/0042857-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
ALINE BUZIOLI - SP393535
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA RODRIGUES
AGRAVADO: GABRIELA RODRIGUES NIETO MANCIN
AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES NIETO
ADVOGADO: ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO - SP147645
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196771/SP (2025/0042857-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
ALINE BUZIOLI - SP393535
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA RODRIGUES
AGRAVADO: GABRIELA RODRIGUES NIETO MANCIN
AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES NIETO
ADVOGADO: ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO - SP147645
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196771/SP (2025/0042857-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
ALINE BUZIOLI - SP393535
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA RODRIGUES
AGRAVADO: GABRIELA RODRIGUES NIETO MANCIN
AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES NIETO
ADVOGADO: ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO - SP147645
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196771/SP (2025/0042857-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
ALINE BUZIOLI - SP393535
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA RODRIGUES
AGRAVADO: GABRIELA RODRIGUES NIETO MANCIN
AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES NIETO
ADVOGADO: ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO - SP147645
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:16
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:00
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196771/SP (2025/0042857-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
ALINE BUZIOLI - SP393535
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA RODRIGUES
AGRAVADO: GABRIELA RODRIGUES NIETO MANCIN
AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES NIETO
ADVOGADO: ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO - SP147645
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:10
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196771/SP (2025/0042857-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
ALINE BUZIOLI - SP393535
RECORRIDO: SILVANA APARECIDA RODRIGUES
RECORRIDO: GABRIELA RODRIGUES NIETO MANCIN
RECORRIDO: MATHEUS RODRIGUES NIETO
ADVOGADO: ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO - SP147645
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Recurso Especial interposto em: 18/12/2023. Concluso ao gabinete em: 28/02/2025. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por SILVANA APARECIDA RODRIGUES, em face da recorrente, em virtude da negativa de cobertura do medicamento Abemaciclibe (Verzenios 150mg), de uso domiciliar, prescrito para o tratamento da doença que a acomete - câncer de mama (e-STJ, fls. 01/36). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte recorrente à obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento indicado pela parte recorrida, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente (e-STJ, fls. 339/345). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente; deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para condenar a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentir, é a ementa dos julgados: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Inconformismo das partes. Neoplasia maligna de mama (CID 50). Prescrição médica acerca da necessidade do medicamento Abemaciclibe (Verzenios 150mg). Negativa fundada na alegação de que o tratamento não consta no rol da ANS. A recusa ao fornecimento de medicamentos para o tratamento da autora, acometida de câncer em estágio II, é abusiva. Súmula 95 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Dano moral configurado. Situação que ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando angústia e incerteza sobre a possibilidade de continuidade do tratamento de doença grave. Indenização fixada em R$ 10.000,00, valor que se entende razoável e adequado, sem causar enriquecimento à parte. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (e-STJ, fl. 439) Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 466/469). Recurso especial: alega a violação da Resolução Normativa da ANS 465/2021 e dos arts. 10, VI, e 35-F, ambos da Lei 9.656/98; 51, VI, e §1º, II, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta: i) a impossibilidade de cobertura medicamentos para tratamento domiciliar, não previstos contratualmente; ii) que decisão do Tribunal de origem não observou que a assistência compreende apenas ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, conforme o contrato firmado entre as partes; e iii) a ausência de cláusulas abusivas na hipótese dos autos (e-STJ, fls. 472/483). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, VI, e 35-F, ambos da Lei 9.656/98, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico Consoante entendimento firmado pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico oral, como se destaca dos seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.061.280/SP, 3ª Turma, DJe de 22/9/2023; AgInt no REsp 2.045.839/PB, 4ª Turma, DJe de 2/6/2023; AgInt no REsp 2.047.058/SP, 4ª Turma, DJe de 29/5/2023; e AgInt no AREsp 1.969.497/RJ, 3ª Turma, DJe de 10/4/2023. Nessa toada, a Lei 14.307, de 3/3/2022, tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades. Outrossim, ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 5. Para a jurisprudência do STJ, "a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.886.178/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 7. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento de importação autorizada pela ANVISA, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 9. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.081.029/SP, Quarta Turma, DJe de 3/11/2023 - sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.031.693/PR, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023 - sem grifos no original) Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de fornecimento à recorrida de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer de mama, sendo a negativa indevida por parte da recorrente, manteve consonância com o entendimento do STJ. Logo, não merece ser reformado o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196771/SP (2025/0042857-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
ALINE BUZIOLI - SP393535
RECORRIDO: SILVANA APARECIDA RODRIGUES
RECORRIDO: GABRIELA RODRIGUES NIETO MANCIN
RECORRIDO: MATHEUS RODRIGUES NIETO
ADVOGADO: ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO - SP147645
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.