Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857486/MT (2025/0051533-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ZAID ARBID
ADVOGADOS: JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909
MURILO MASSOLI LEIRIÃO - MT021405
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO
AGRAVADO: EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO
ADVOGADOS: MARLON DE LATORRACA BARBOSA - MT004978
IVO FERREIRA DA SILVA - MT014264
AGRAVADO: BIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT011134O
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:00
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857486/MT (2025/0051533-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZAID ARBID
ADVOGADOS: JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909
MURILO MASSOLI LEIRIÃO - MT021405
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO
AGRAVADO: EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO
ADVOGADOS: MARLON DE LATORRACA BARBOSA - MT004978
IVO FERREIRA DA SILVA - MT014264
AGRAVADO: BIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT011134O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857486/MT (2025/0051533-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZAID ARBID
ADVOGADOS: JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909
MURILO MASSOLI LEIRIÃO - MT021405
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO
AGRAVADO: EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO
ADVOGADOS: MARLON DE LATORRACA BARBOSA - MT004978
IVO FERREIRA DA SILVA - MT014264
AGRAVADO: BIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT011134O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 19:14
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857486/MT (2025/0051533-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZAID ARBID
ADVOGADOS: JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909
MURILO MASSOLI LEIRIÃO - MT021405
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO
AGRAVADO: EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO
ADVOGADOS: MARLON DE LATORRACA BARBOSA - MT004978
IVO FERREIRA DA SILVA - MT014264
AGRAVADO: BIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT011134O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 22:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 22:27
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857486/MT (2025/0051533-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZAID ARBID
ADVOGADOS: JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909
MURILO MASSOLI LEIRIÃO - MT021405
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO
AGRAVADO: EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO
ADVOGADOS: MARLON DE LATORRACA BARBOSA - MT004978
IVO FERREIRA DA SILVA - MT014264
AGRAVADO: BIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT011134
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZAID ARBID à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DOMÍNIO E DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS - ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO - RECONHECIMENTO - ACORDO - TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. UMA VEZ JÁ RECONHECIDO O VÍCIO DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS, TAL FATO TEM POR REFLEXO NÃO SÓ A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS, TAMBÉM, NA PRÓPRIA LEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS ANTONIO BERALDO E EVA, CONSIDERADOS OS TERMOS DO PEDIDO INICIAL (fl. 408). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 505, caput, e 506 do CPC, no que concerne à impossibilidade de extensão para o presente feito do reconhecimento de ilegitimidade passiva da parte recorrida, fundamentado em acordo judicial efetivado em demanda da qual não faz parte, e ao reconhecimento da sua legitimidade, ante a vedação de redecidir questões já resolvidas no processo, atingidas inclusive pela preclusão, trazendo a seguinte argumentação: Logo e por tal razão, ergue-se a impossibilidade jurídica de o autor da ação ser prejudicado pelo reflexo de uma superveniente e, aparentemente, conveniente composição ajustada entre os outorgantes e outorgados da referida procuração pública e substabelecimento, que serviu de instrumento negocial e contratual, pena de se maltratar a segurança jurídica consagrada pelo comando do artigo 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte não será afetada pelo conteúdo proferido em demanda da qual não participou. De se anotar que o autor/recorrente não figura como parte na ação então contendida entre os recorridos Antônio Beraldo e Eva e Bias dos Santos e Marli, quais, no entanto, são demandados na ação declaratória matriz, não podendo, portanto, a composição ajustada entre aqueles em outra demanda projetar reflexos em demanda diversa, pena de se sepultar a segurança e a estabilidade nas relações jurídicas. Esse o ponto que se pede e se espera compreensão do eminente julgador, pois, do contrário, bastaria que os demandados em determinada ação propusessem, apenas entre eles, outra medida judicial, excluindo o autor da ação intentada contra eles, e lá “acertassem” o que lhes conviessem para esvaziar o objeto ou a legitimação da medida outrora proposta contra eles. Exatamente para se evitar tais situações é que se impõe referendar a exegese do artigo 506 da lei processual civil. Exatamente por isso não se apresenta coerente e jurídica a extinção do processo em relação aos mandatários ou outorgantes do instrumento público utilizado no negócio jurídico firmado com o autor/recorrente, notadamente, como pontuado, pela impossibilidade de revogação unilateral de procuração lavrada por instrumento público e com as características de ter sido outorgada em causa própria, e também pelo aspecto de não ser o recorrente prejudicado por uma conveniente composição ou superveniente ajuste de interesses, depois de litigioso o assunto e em demanda diversa. Maltratou-se, portanto, a disposição do artigo 506 do Código de Processo Civil, que é claro ao dispor que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Não pode, assim, ser o recorrente prejudicado por comando decisório proferido em demanda inter alios, não podendo, com arbitrariedade e casuísmo ser mitigada essa regra, como absolutamente assim o fez o juiz a quo e, por extensão, como consta do acórdão ora recorrido, que ignorou, por completo, esse comando legal (art. 506 do CPC). [...] Isto posto, com essas plausíveis considerações, pede e confia o recorrente no provimento deste recurso especial para, reformando o acórdão recorrido e restaurando a vigência e a eficácia dos artigos 505, caput, e 506 do Código de Processo Civil, que tanto impede sejam decididas novamente questões resolvidas no processo quanto impede a parte de ser prejudicada por uma conveniente composição ou superveniente ajuste de interesses, ajustado apenas entre os demandados e depois de litigioso o assunto e em demanda diversa, mantendo-se, em consequência, a legitimação processual dos requeridos Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Rodrigues Beraldo, antes e inclusive ratificada por anterior e precluso acórdão (fls. 538/541). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De acordo com o autor agravante, em 24/08/2012, adquiriu por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis e outras avenças, dos requeridos Antônio dos Santos Beraldo, Eva Aparecida Rodrigues Beraldo, como proprietários dos lotes de terras denominados “Galetti” e “Garibaldi”, por meio do procurador comum, Bias dos Santos, e José Domingos dos Anjos, como proprietário do lote de terras denominado “Strauss”, todos com extensão de 1.999 hectares, situados no município de Nova Lacerda/MT, com limites e confrontações descritos nas matrículas n. 1.163 do CRI de Comodoro, 8450 e 8451 do CRI de Pontes e Lacerda, e Uelton Dione Domingos de Oliveira, Rosemari Monteiro Pires, Izair Ferreira Gomes, Selma Carla de Souza, José Serafim da Silva e Vânia Maria da Silva, como possuidores das terras compreendidas nos limites e confrontações dos referidos lotes, que se obrigaram em outorgar as escrituras públicas definitivas e em transmitir, no ato da assinatura do instrumento, a posse dos referidos l otes. Ainda nos termos da inicial, logo após a negociação, fora alertado acerca de vícios na cadeia das procurações e substabelecimentos desde Eva Aparecida Rodrigues para Antonio dos Santos Beraldo, que substabeleceu parte dos poderes recebidos para Neidir Carlos Neitzke e deste para Bias dos Santos, bem como teve notícias de vícios relativos aos domínios e posses dos imóveis. Diante disse, notificou os requeridos para que adotassem medidas quanto a regularidade das procurações, substabelecimentos e domínio dos imóveis. Porém, não atendida a notificação nos seus termos, o agravante ajuizou a presente Ação Declaratória para o fim de desobrigar-se de efetuar o pagamento do preço das parcelas com vencimento em 27 de agosto e 05 de setembro de 2012, bem como das vincendas, até que os requeridos adotem conduta positiva quanto a comprovação de “serem legítimos os títulos dominais, incluindo os mandados e mandantes, e justas as posses sobre os lotes Galetti, Garibandi e.Strauss, objetos do negócio entre eles realizado” Com efeito, o agravante pretende que os requeridos agravados comprovem não só a legitimidade dos domínios, mas, principalmente, da procuração e substabelecimento outorgado por Antonio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Rodrigues Beraldo a Bias dos Santos. Ocorre que os requeridos, Antonio dos Santos Beraldo e sua esposa Eva Aparecida Rodrigues Beraldo, alegaram sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não terem outorgado procuração a Bias dos Santos Beraldo, de sorte a macular o próprio negócio jurídico de compra e venda. Tal arguição foi acolhida de pronto pelo Juízo, cuja decisão foi alvo do Agravo de Instrumento n. 10084012.2019.9.11.0000, que foi parcialmente provido para manter os requeridos (Antonio e Eva) no polo passivo da demanda, como ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - MORTE DE UMA DAS PARTES –NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS REQUERIDOS- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – AUSÊNCIA DO VÍCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO – REVOGAÇÃO DOS PODERES – NECESSIDADE DE VERTICALIZAR A QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 313, I do CPC que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não comprovado o prejuízo. Precedentes do STJ. Não há como reconhecer, de pleno, a ilegitimidade passiva dos requeridos, cuja pertinência na presente ação decorre justamente de serem os proprietários dos imóveis objeto de compra e venda, bem assim do instrumento de procuração e substabelecimento utilizados na celebração do negócio questionado na presente ação. O reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravados revela-se, assim, precipitada, porquanto, no caso em exame, diante da questão controvertida, confunde-se com o próprio mérito da ação. Sucede que no decorrer do feito, os requeridos Antonio e Eva, noticiaram que na Ação Declaratória de Falsidade de Documentos que litigam contra Marli Ramos dos Santos e Bias dos Santos (Processo n. 3538-48.2012.811.0046), e que tem por objeto justamente a falsidade da procuração utilizada para a realização do negócio de compra e venda com o aqui autor (Zaid), as partes naquele feito transacionaram, com o reconhecimento pelos então requeridos (Bias e Marli), do pedido inicial, o que foi homologado por sentença já com trânsito em julgado. Sob tal vertente, o Magistrado acabou acolhendo o pedido de ilegitimidade ativa dos requeridos Antonio e Eva, como consignado: [...] Ou seja, enquanto na presente ação o ora autor agravante (Zaid), pretende que os requeridos demonstrem por meio de documentos a regularidade do domínio dos imóveis adquiridos, bem como das procurações e substabelecimentos utilizados para a realização do negócio, na Ação Declaratória promovida pelos supostos outorgantes (Antonio e Eva) contra o outorgado e esposa (Bias e Marli), estes reconheceram a falsidade do reconhecimento de firma e do contrato discutido. Não se olvida de que o ora agravante não tenha sido parte na Ação Declaratória de Falsidade, porém, não menos certo de que uma vez já reconhecido o vício da procuração e substabelecimentos, tal fato tem por reflexo não só a ausência de consentimento para a realização do negócio jurídico, mas, também, na própria legitimidade dos requeridos Antonio Beraldo e Eva, considerados os termos do pedido inicial (que os requeridos tragam documentos que comprovem a regularidade do domínio e da procuração e substabelecimentos). Vale dizer, se já reconhecido, por sentença homologatória, com trânsito em julgado, que os proprietários do imóvel não consentiram com o negócio jurídico de compra e venda, em razão da falsidade da procuração, por certo que não se apresentam legítimos para responder a presente ação declaratória. Aliás, registra-se que o agravante, suposto adquirente dos imóveis, não aponta na ação declaratória, ou neste recurso, nem mesmo, a possível existência “an passant” de conluio entre outorgante da procuração alegada de falsidade e o outorgado (fls. 411/414). Transcreva-se, ainda, os seguintes excertos extraídos do julgamento dos embargos de declaração, na origem, litteris: A discussão na origem tem por pretensão que os requeridos, dentre eles Antônio e Eva, comprovem a legitimidade dos domínios dos imóveis objeto de venda e compra, bem como da procuração e substabelecimento por eles outorgado a Bias dos Santos. Sucede que, sem olvidar de que em julgamento anterior proferido no Agravo de Instrumento n. 1008402.12.2019.8.11.0000, foi reconhecida a legitimidade de Antônio e Eva, certo é que em ação outra (Declaratória de Falsidade de Documentos), as partes firmaram acordo, com o reconhecimento pelos requeridos do pedido inicial, sendo homologado pelo Juízo e já com trânsito em julgado, o que afasta a alegada contradição entre os julgados. Ora, tal fato superveniente, que acabou por reconhecer o vício na procuração e substabelecimentos, trouxe reflexo no próprio negócio jurídico da venda e compra e na legitimidade dos requeridos Antônio e Eva. [...] Realça-se que a procuração outorgada por Antônio e Eva, ainda que com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, não tem o efeito de convalescer em razão do reconhecimento pelo outorgado do pedido de falsidade (fls. 469/470). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857486/MT (2025/0051533-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZAID ARBID
ADVOGADOS: JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909
MURILO MASSOLI LEIRIÃO - MT021405
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO
AGRAVADO: EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO
ADVOGADOS: MARLON DE LATORRACA BARBOSA - MT004978
IVO FERREIRA DA SILVA - MT014264
AGRAVADO: BIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT011134
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:01
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 08:15
Recebimento
17/02/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTONIO DOS SANTOS BERALDO e outros (8) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANTONIO DOS SANTOS BERALDO e outros (8) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024744-59.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Arrendamento Rural] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: 009.323.821-50 (ADVOGADO), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (AGRAVANTE), ANTONIO DOS SANTOS BERALDO - CPF: 420.818.582-15 (AGRAVADO), EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO - CPF: 111.004.861-00 (AGRAVADO), BIAS DOS SANTOS - CPF: 275.735.321-72 (AGRAVADO), UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: 891.453.641-68 (AGRAVADO), ROSEMARI MONTEIRO PIRES - CPF: 019.030.321-21 (AGRAVADO), JOSE DOMINGOS DOS ANJOS - CPF: 956.440.678-15 (AGRAVADO), JOSE SERAFIM DA SILVA - CPF: 528.788.489-34 (AGRAVADO), VANIA MARIANA DA SILVA - CPF: 009.400.511-76 (AGRAVADO), ISAIR FERREIRA GOMES - CPF: 824.807.101-49 (AGRAVADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: 383.615.071-91 (ADVOGADO), FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 087.335.381-15 (ADVOGADO), DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE - CPF: 710.871.091-91 (ADVOGADO), SELMA CARLA DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA (AGRAVADO), AMANDA KERUZA DA CUNHA CAMARA AQUINO - CPF: 027.715.694-77 (TERCEIRO INTERESSADO), FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO - CPF: 029.192.794-75 (TERCEIRO INTERESSADO), VANDERLEI GIONGO - CPF: 870.412.191-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MONICA ARAUJO GIONGO - CPF: 873.928.601-00 (TERCEIRO INTERESSADO), GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - CPF: 837.934.961-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDES DE MELO FARIA - CPF: 761.041.171-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEITON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 999.924.771-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO DOS SANTOS BERALDO - CPF: 420.818.582-15 (AGRAVANTE), EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO - CPF: 111.004.861-00 (AGRAVANTE), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (AGRAVADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), MURILO MASSOLI LEIRIAO - CPF: 044.205.691-58 (ADVOGADO), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: 009.323.821-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DOMÍNIO E DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS – ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO – ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Argumentos que não dizem respeito aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam o intuito de rediscutir o mérito do julgado de acordo com a tese defendida. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não a sua alteração, que é admitida excepcionalmente. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Zaid Arbid, de acórdão proferido nos Embargos de Declaração assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DOMÍNIO E DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS – ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO – ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Alega que permanece no v. acórdão a omissão quanto à impossibilidade de o agravante ser prejudicado pelo comando de decisum homologatório proferido em demanda outra da qual não foi parte, nos termos do art. 506 do CPC. Requer o provimento dos declaratórios a fim de sanar o vício apontado para analisar e reconhecer a questão relativa a impossibilidade de o embargante ser prejudicado pelo ajuste realizado entre os demandados, de maneira a manter a legitimação processual dos requeridos Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Rodrigues Beraldo. Contrarrazões de Bias dos Santos (id. 231512656). Requer o não conhecimento do recurso com a condenação do embargante na multa por litigância de má-fé. Sem contrarrazões dos demais embargados (Certidão id. 233634165). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Os segundos embargos foram opostos sob o argumento de omissão nos primeiros quanto a impossibilidade do embargante de ser prejudicado pelo comando de decisum homologatório proferido em demanda outra da qual não foi parte. Pois bem. Consta que o embargante ajuizou Ação Declaratória para o fim de desobrigar-se de efetuar o pagamento do preço das parcelas de compra de imóvel até a comprovação pelos requeridos de “serem legítimos os títulos dominiais, incluindo os mandados e mandantes, e justas as posses sobre os lotes Galetti, Garibaldi e Strauss, objetos do negócio entre eles realizado”. Porém, em sede de contestação, os requeridos Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Beraldo, alegaram sua ilegitimidade passiva por não terem outorgado procuração a Bias dos Santos, fato que macula o negócio jurídico de compra e venda. Como consignado no v. acórdão (id. 219540191), não se descuida de que o pedido de ilegitimidade inicialmente acolhido pelo Magistrado foi reformado em sede de Agravo de Instrumento n. 10084012.2019.9.11.0000 para manter os requeridos no polo passivo da demanda declaratória. Porém, ocorreu fato superveniente que acabou por reconhecer a ilegitimidade dos requeridos Antonio e Eva. Explica-se. No caso, estes ingressaram com Ação de Declaração de Falsidade de Documentos contra Marli Ramos dos Santos e Bias dos Santos, na qual os então requeridos reconheceram do pedido inicial, o que foi homologado por sentença. Ora, ainda que o aqui autor embargante não tivesse feito parte da ação declaratória de falsidade, o objeto discutido era justamente a falsidade da procuração utilizada para a realização do negócio de compra e venda com o ora embargante (Zaid), fato que tem reflexos diretos na demanda por ele ajuizada e na sua pretensão, embora não tenha dela participado. Assim, diante de fato superveniente, foi reconhecida a ilegitimidade dos requeridos Antônio e Eva. Sob tal viés, é patente que os argumentos trazidos pelo embargante não diz respeito a vício de omissão, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. Assim, observa-se que a parte embargante, inconformada, pretende, com a oposição dos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Porém, registra-se que o entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Neste sentido, o decidido pelo STJ: "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) Na hipótese, a solução da controvérsia se deu com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 1.022, do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016.) Por fim, não se visualiza hipóteses para aplicação da multa por litigância de má-fé. Posto isto, nega-se provimento aos embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024744-59.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Arrendamento Rural] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: 009.323.821-50 (ADVOGADO), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (AGRAVANTE), ANTONIO DOS SANTOS BERALDO - CPF: 420.818.582-15 (AGRAVADO), EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO - CPF: 111.004.861-00 (AGRAVADO), BIAS DOS SANTOS - CPF: 275.735.321-72 (AGRAVADO), UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: 891.453.641-68 (AGRAVADO), ROSEMARI MONTEIRO PIRES - CPF: 019.030.321-21 (AGRAVADO), JOSE DOMINGOS DOS ANJOS - CPF: 956.440.678-15 (AGRAVADO), JOSE SERAFIM DA SILVA - CPF: 528.788.489-34 (AGRAVADO), VANIA MARIANA DA SILVA - CPF: 009.400.511-76 (AGRAVADO), ISAIR FERREIRA GOMES - CPF: 824.807.101-49 (AGRAVADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: 383.615.071-91 (ADVOGADO), FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 087.335.381-15 (ADVOGADO), DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE - CPF: 710.871.091-91 (ADVOGADO), SELMA CARLA DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA (AGRAVADO), AMANDA KERUZA DA CUNHA CAMARA AQUINO - CPF: 027.715.694-77 (TERCEIRO INTERESSADO), FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO - CPF: 029.192.794-75 (TERCEIRO INTERESSADO), VANDERLEI GIONGO - CPF: 870.412.191-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MONICA ARAUJO GIONGO - CPF: 873.928.601-00 (TERCEIRO INTERESSADO), GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - CPF: 837.934.961-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDES DE MELO FARIA - CPF: 761.041.171-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEITON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 999.924.771-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO DOS SANTOS BERALDO - CPF: 420.818.582-15 (AGRAVANTE), EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO - CPF: 111.004.861-00 (AGRAVANTE), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (AGRAVADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), MURILO MASSOLI LEIRIAO - CPF: 044.205.691-58 (ADVOGADO), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: 009.323.821-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DOMÍNIO E DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS – ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO – ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Argumentos que não dizem respeito aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam o intuito de rediscutir o mérito do julgado de acordo com a tese defendida. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não a sua alteração, que é admitida excepcionalmente. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Zaid Arbid, de acórdão proferido nos Embargos de Declaração assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DOMÍNIO E DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS – ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO – ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Alega que permanece no v. acórdão a omissão quanto à impossibilidade de o agravante ser prejudicado pelo comando de decisum homologatório proferido em demanda outra da qual não foi parte, nos termos do art. 506 do CPC. Requer o provimento dos declaratórios a fim de sanar o vício apontado para analisar e reconhecer a questão relativa a impossibilidade de o embargante ser prejudicado pelo ajuste realizado entre os demandados, de maneira a manter a legitimação processual dos requeridos Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Rodrigues Beraldo. Contrarrazões de Bias dos Santos (id. 231512656). Requer o não conhecimento do recurso com a condenação do embargante na multa por litigância de má-fé. Sem contrarrazões dos demais embargados (Certidão id. 233634165). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Os segundos embargos foram opostos sob o argumento de omissão nos primeiros quanto a impossibilidade do embargante de ser prejudicado pelo comando de decisum homologatório proferido em demanda outra da qual não foi parte. Pois bem. Consta que o embargante ajuizou Ação Declaratória para o fim de desobrigar-se de efetuar o pagamento do preço das parcelas de compra de imóvel até a comprovação pelos requeridos de “serem legítimos os títulos dominiais, incluindo os mandados e mandantes, e justas as posses sobre os lotes Galetti, Garibaldi e Strauss, objetos do negócio entre eles realizado”. Porém, em sede de contestação, os requeridos Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Beraldo, alegaram sua ilegitimidade passiva por não terem outorgado procuração a Bias dos Santos, fato que macula o negócio jurídico de compra e venda. Como consignado no v. acórdão (id. 219540191), não se descuida de que o pedido de ilegitimidade inicialmente acolhido pelo Magistrado foi reformado em sede de Agravo de Instrumento n. 10084012.2019.9.11.0000 para manter os requeridos no polo passivo da demanda declaratória. Porém, ocorreu fato superveniente que acabou por reconhecer a ilegitimidade dos requeridos Antonio e Eva. Explica-se. No caso, estes ingressaram com Ação de Declaração de Falsidade de Documentos contra Marli Ramos dos Santos e Bias dos Santos, na qual os então requeridos reconheceram do pedido inicial, o que foi homologado por sentença. Ora, ainda que o aqui autor embargante não tivesse feito parte da ação declaratória de falsidade, o objeto discutido era justamente a falsidade da procuração utilizada para a realização do negócio de compra e venda com o ora embargante (Zaid), fato que tem reflexos diretos na demanda por ele ajuizada e na sua pretensão, embora não tenha dela participado. Assim, diante de fato superveniente, foi reconhecida a ilegitimidade dos requeridos Antônio e Eva. Sob tal viés, é patente que os argumentos trazidos pelo embargante não diz respeito a vício de omissão, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. Assim, observa-se que a parte embargante, inconformada, pretende, com a oposição dos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Porém, registra-se que o entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Neste sentido, o decidido pelo STJ: "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) Na hipótese, a solução da controvérsia se deu com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 1.022, do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016.) Por fim, não se visualiza hipóteses para aplicação da multa por litigância de má-fé. Posto isto, nega-se provimento aos embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
09/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024744-59.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Arrendamento Rural] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: 009.323.821-50 (ADVOGADO), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (EMBARGANTE), ANTONIO DOS SANTOS BERALDO - CPF: 420.818.582-15 (EMBARGADO), EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO - CPF: 111.004.861-00 (EMBARGADO), BIAS DOS SANTOS - CPF: 275.735.321-72 (EMBARGADO), UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: 891.453.641-68 (EMBARGADO), ROSEMARI MONTEIRO PIRES - CPF: 019.030.321-21 (EMBARGADO), JOSE DOMINGOS DOS ANJOS - CPF: 956.440.678-15 (EMBARGADO), JOSE SERAFIM DA SILVA - CPF: 528.788.489-34 (EMBARGADO), VANIA MARIANA DA SILVA - CPF: 009.400.511-76 (EMBARGADO), ISAIR FERREIRA GOMES - CPF: 824.807.101-49 (EMBARGADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: 383.615.071-91 (ADVOGADO), FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 087.335.381-15 (ADVOGADO), DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE - CPF: 710.871.091-91 (ADVOGADO), SELMA CARLA DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO), AMANDA KERUZA DA CUNHA CAMARA AQUINO - CPF: 027.715.694-77 (TERCEIRO INTERESSADO), FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO - CPF: 029.192.794-75 (TERCEIRO INTERESSADO), VANDERLEI GIONGO - CPF: 870.412.191-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MONICA ARAUJO GIONGO - CPF: 873.928.601-00 (TERCEIRO INTERESSADO), GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - CPF: 837.934.961-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDES DE MELO FARIA - CPF: 761.041.171-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEITON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 999.924.771-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO DOS SANTOS BERALDO - CPF: 420.818.582-15 (EMBARGANTE), EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO - CPF: 111.004.861-00 (EMBARGANTE), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (EMBARGADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), MURILO MASSOLI LEIRIAO - CPF: 044.205.691-58 (ADVOGADO), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: 009.323.821-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DOMÍNIO E DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS – ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO – ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO –
DECISÃO
EMBARGANTE: ZAID ARBID
EMBARGADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO, EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO, BIAS DOS SANTOS, ROSEMARI MONTEIRO PIRES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE SERAFIM DA SILVA, VANIA MARIANA DA SILVA, ISAIR FERREIRA GOMES, ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por Zaid Arbid, de acórdão proferido no Agravo de Instrumento assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DOMÍNIO E DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS – ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO – ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez já reconhecido o vício da procuração e substabelecimentos, tal fato tem por reflexo não só a ausência de consentimento para a realização do negócio jurídico, mas, também, na própria legitimidade dos requeridos Antonio Beraldo e Eva, considerados os termos do pedido inicial. Alega que o v. acórdão não se atentou para o caso particular dos autos, no sentido de que a ação declaratória por ele proposta tem como ponto central a relação jurídica do mandado público outorgado por Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Rodrigues Beraldo, e que foi utilizado para o estabelecimento da negociação, formalizada por contrato que obrigou os seus participantes e signatários. Realça que a outorga da procuração se deu em caráter irrevogável e irretratável, com a dispensa de prestação de contas pelo mandatário, de modo a não se tratar de mandato comum. Pondera não ser possível a revogação de procuração com requisitos daquela compreendida como em causa própria. Repisa que a legitimidade dos requeridos foi objeto de Agravo de Instrumento n. 1008402-12.2019.8.11.0000, de sorte que contraria a segurança e a estabilidade das relações jurídicas o v. acórdão. Requer o provimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada e, aplicado o efeito infringente, manter a legitimação processual de Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Rodrigues Beraldo. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos de declaração foram opostos a fim de sanar suposta omissão quanto à relação jurídica firmada por meio da procuração outorgada por Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Rodrigues Beraldo, que leva ao reconhecimento da legitimidade processual. A discussão na origem tem por pretensão que os requeridos, dentre eles Antônio e Eva, comprovem a legitimidade dos domínios dos imóveis objeto de venda e compra, bem como da procuração e substabelecimento por eles outorgado a Bias dos Santos. Sucede que, sem olvidar de que em julgamento anterior proferido no Agravo de Instrumento n. 1008402.12.2019.8.11.0000, foi reconhecida a legitimidade de Antônio e Eva, certo é que em ação outra (Declaratória de Falsidade de Documentos), as partes firmaram acordo, com o reconhecimento pelos requeridos do pedido inicial, sendo homologado pelo Juízo e já com trânsito em julgado, o que afasta a alegada contradição entre os julgados. Ora, tal fato superveniente, que acabou por reconhecer o vício na procuração e substabelecimentos, trouxe reflexo no próprio negócio jurídico da venda e compra e na legitimidade dos requeridos Antônio e Eva. Nesse sentido, o v. acórdão consignou: Ou seja, enquanto na presente ação o ora autor agravante (Zaid), pretende que os requeridos demonstrem por meio de documentos a regularidade do domínio dos imóveis adquiridos, bem como das procurações e substabelecimentos utilizados para a realização do negócio, na Ação Declaratória promovida pelos supostos outorgantes (Antonio e Eva) contra o outorgado e esposa (Bias e Marli), estes reconheceram a falsidade do reconhecimento de firma e do contrato discutido. Não se olvida de que o ora agravante não tenha sido parte na Ação Declaratória de Falsidade, porém, não menos certo de que uma vez já reconhecido o vício da procuração e substabelecimentos, tal fato tem por reflexo não só a ausência de consentimento para a realização do negócio jurídico, mas, também, na própria legitimidade dos requeridos Antonio Beraldo e Eva, considerados os termos do pedido inicial (que os requeridos tragam documentos que comprovem a regularidade do domínio e da procuração e substabelecimentos). Vale dizer, se já reconhecido, por sentença homologatória, com trânsito em julgado, que os proprietários do imóvel não consentiram com o negócio jurídico de compra e venda, em razão da falsidade da procuração, por certo que não se apresentam legítimos para responder a presente ação declaratória. Realça-se que a procuração outorgada por Antônio e Eva, ainda que com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, não tem o efeito de convalescer em razão do reconhecimento pelo outorgado do pedido de falsidade. Aliás, como registrado no v. acórdão: “o agravante, suposto adquirente dos imóveis, não aponta na ação declaratória, ou neste recurso, nem mesmo “an passant”, a possível existência de conluio entre outorgante da procuração alegada de falsidade e o outorgado”. Nesse contexto, não se trata de omissão ou contradição, mas sim, o embargante demonstra o inconformismo com a conclusão do acórdão. Nota-se o propósito do embargante no rejulgamento do recurso pela via estreita dos embargos de declaração, para fins de efeito infringente, situação que, evidentemente, não se admite. Não fosse isto, certo é que a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Verdade é que a alegada contradição se reporta a um pleito cuja finalidade é rediscutir pontos enfrentados no acórdão, o que é descabido nos declaratórios. Logo, a modalidade recursal de que o embargante lança mão – embargos de declaração -, não se revela adequada à sua vocação, aliás, limitada. Posto isso, nega-se provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024744-59.2023.8.11.0000
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024744-59.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Arrendamento Rural] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: 009.323.821-50 (ADVOGADO), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (EMBARGANTE), ANTONIO DOS SANTOS BERALDO - CPF: 420.818.582-15 (EMBARGADO), EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO - CPF: 111.004.861-00 (EMBARGADO), BIAS DOS SANTOS - CPF: 275.735.321-72 (EMBARGADO), UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: 891.453.641-68 (EMBARGADO), ROSEMARI MONTEIRO PIRES - CPF: 019.030.321-21 (EMBARGADO), JOSE DOMINGOS DOS ANJOS - CPF: 956.440.678-15 (EMBARGADO), JOSE SERAFIM DA SILVA - CPF: 528.788.489-34 (EMBARGADO), VANIA MARIANA DA SILVA - CPF: 009.400.511-76 (EMBARGADO), ISAIR FERREIRA GOMES - CPF: 824.807.101-49 (EMBARGADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: 383.615.071-91 (ADVOGADO), FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 087.335.381-15 (ADVOGADO), DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE - CPF: 710.871.091-91 (ADVOGADO), SELMA CARLA DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO), AMANDA KERUZA DA CUNHA CAMARA AQUINO - CPF: 027.715.694-77 (TERCEIRO INTERESSADO), FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO - CPF: 029.192.794-75 (TERCEIRO INTERESSADO), VANDERLEI GIONGO - CPF: 870.412.191-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MONICA ARAUJO GIONGO - CPF: 873.928.601-00 (TERCEIRO INTERESSADO), GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - CPF: 837.934.961-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDES DE MELO FARIA - CPF: 761.041.171-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEITON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 999.924.771-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO DOS SANTOS BERALDO - CPF: 420.818.582-15 (EMBARGANTE), EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO - CPF: 111.004.861-00 (EMBARGANTE), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (EMBARGADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), MURILO MASSOLI LEIRIAO - CPF: 044.205.691-58 (ADVOGADO), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: 009.323.821-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DOMÍNIO E DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS – ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO – ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO –
DECISÃO
EMBARGANTE: ZAID ARBID
EMBARGADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO, EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO, BIAS DOS SANTOS, ROSEMARI MONTEIRO PIRES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE SERAFIM DA SILVA, VANIA MARIANA DA SILVA, ISAIR FERREIRA GOMES, ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por Zaid Arbid, de acórdão proferido no Agravo de Instrumento assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DOMÍNIO E DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS – ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO – ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez já reconhecido o vício da procuração e substabelecimentos, tal fato tem por reflexo não só a ausência de consentimento para a realização do negócio jurídico, mas, também, na própria legitimidade dos requeridos Antonio Beraldo e Eva, considerados os termos do pedido inicial. Alega que o v. acórdão não se atentou para o caso particular dos autos, no sentido de que a ação declaratória por ele proposta tem como ponto central a relação jurídica do mandado público outorgado por Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Rodrigues Beraldo, e que foi utilizado para o estabelecimento da negociação, formalizada por contrato que obrigou os seus participantes e signatários. Realça que a outorga da procuração se deu em caráter irrevogável e irretratável, com a dispensa de prestação de contas pelo mandatário, de modo a não se tratar de mandato comum. Pondera não ser possível a revogação de procuração com requisitos daquela compreendida como em causa própria. Repisa que a legitimidade dos requeridos foi objeto de Agravo de Instrumento n. 1008402-12.2019.8.11.0000, de sorte que contraria a segurança e a estabilidade das relações jurídicas o v. acórdão. Requer o provimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada e, aplicado o efeito infringente, manter a legitimação processual de Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Rodrigues Beraldo. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos de declaração foram opostos a fim de sanar suposta omissão quanto à relação jurídica firmada por meio da procuração outorgada por Antônio dos Santos Beraldo e Eva Aparecida Rodrigues Beraldo, que leva ao reconhecimento da legitimidade processual. A discussão na origem tem por pretensão que os requeridos, dentre eles Antônio e Eva, comprovem a legitimidade dos domínios dos imóveis objeto de venda e compra, bem como da procuração e substabelecimento por eles outorgado a Bias dos Santos. Sucede que, sem olvidar de que em julgamento anterior proferido no Agravo de Instrumento n. 1008402.12.2019.8.11.0000, foi reconhecida a legitimidade de Antônio e Eva, certo é que em ação outra (Declaratória de Falsidade de Documentos), as partes firmaram acordo, com o reconhecimento pelos requeridos do pedido inicial, sendo homologado pelo Juízo e já com trânsito em julgado, o que afasta a alegada contradição entre os julgados. Ora, tal fato superveniente, que acabou por reconhecer o vício na procuração e substabelecimentos, trouxe reflexo no próprio negócio jurídico da venda e compra e na legitimidade dos requeridos Antônio e Eva. Nesse sentido, o v. acórdão consignou: Ou seja, enquanto na presente ação o ora autor agravante (Zaid), pretende que os requeridos demonstrem por meio de documentos a regularidade do domínio dos imóveis adquiridos, bem como das procurações e substabelecimentos utilizados para a realização do negócio, na Ação Declaratória promovida pelos supostos outorgantes (Antonio e Eva) contra o outorgado e esposa (Bias e Marli), estes reconheceram a falsidade do reconhecimento de firma e do contrato discutido. Não se olvida de que o ora agravante não tenha sido parte na Ação Declaratória de Falsidade, porém, não menos certo de que uma vez já reconhecido o vício da procuração e substabelecimentos, tal fato tem por reflexo não só a ausência de consentimento para a realização do negócio jurídico, mas, também, na própria legitimidade dos requeridos Antonio Beraldo e Eva, considerados os termos do pedido inicial (que os requeridos tragam documentos que comprovem a regularidade do domínio e da procuração e substabelecimentos). Vale dizer, se já reconhecido, por sentença homologatória, com trânsito em julgado, que os proprietários do imóvel não consentiram com o negócio jurídico de compra e venda, em razão da falsidade da procuração, por certo que não se apresentam legítimos para responder a presente ação declaratória. Realça-se que a procuração outorgada por Antônio e Eva, ainda que com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, não tem o efeito de convalescer em razão do reconhecimento pelo outorgado do pedido de falsidade. Aliás, como registrado no v. acórdão: “o agravante, suposto adquirente dos imóveis, não aponta na ação declaratória, ou neste recurso, nem mesmo “an passant”, a possível existência de conluio entre outorgante da procuração alegada de falsidade e o outorgado”. Nesse contexto, não se trata de omissão ou contradição, mas sim, o embargante demonstra o inconformismo com a conclusão do acórdão. Nota-se o propósito do embargante no rejulgamento do recurso pela via estreita dos embargos de declaração, para fins de efeito infringente, situação que, evidentemente, não se admite. Não fosse isto, certo é que a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Verdade é que a alegada contradição se reporta a um pleito cuja finalidade é rediscutir pontos enfrentados no acórdão, o que é descabido nos declaratórios. Logo, a modalidade recursal de que o embargante lança mão – embargos de declaração -, não se revela adequada à sua vocação, aliás, limitada. Posto isso, nega-se provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024744-59.2023.8.11.0000
23/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DOMÍNIO E DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS – ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO – ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez já reconhecido o vício da procuração e substabelecimentos, tal fato tem por reflexo não só a ausência de consentimento para a realização do negócio jurídico, mas, também, na própria legitimidade dos requeridos Antonio Beraldo e Eva, considerados os termos do pedido inicial.
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE, para que no prazo de até 05 (cinco) dias, apresente atual endereço dos Agravados JOSE SERAFIM DA SILVA e ROSEMARI MONTEIRO PIRES para novas intimações, em razão das devoluções dos AR's, com resultados negativos: "Não Procurado".
23/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Posto isso, nega-se a antecipação de tutela postulada. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta, no prazo. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
23/02/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração por serem inadmissíveis. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
19/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO, EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO
EMBARGADO: BIAS DOS SANTOS, ROSEMARI MONTEIRO PIRES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE SERAFIM DA SILVA, VANIA MARIANA DA SILVA, ISAIR FERREIRA GOMES, ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA, ZAID ARBID INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BIAS DOS SANTOS, ROSEMARI MONTEIRO PIRES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE SERAFIM DA SILVA, VANIA MARIANA DA SILVA, ISAIR FERREIRA GOMES, ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA, ZAID ARBID para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024744-59.2023.8.11.0000
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos. Sem tecer maiores considerações, conheço dos embargos de declaração como pedido de reconsideração e, por conseguinte, torno sem efeito o despacho anterior, de Id. 187073152. Por conseguinte, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC e do § 1º do art. 80 do RITJ/MT, redistribua-se o feito ao Excelentíssimo Des. Guiomar Teodoro Borges, ante a noticiada prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n. 1008402-12.2019.8.11.0000. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ZAID ARBID
EMBARGADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO, EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO, BIAS DOS SANTOS, ROSEMARI MONTEIRO PIRES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE SERAFIM DA SILVA, VANIA MARIANA DA SILVA, ISAIR FERREIRA GOMES, ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO, EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO, BIAS DOS SANTOS, ROSEMARI MONTEIRO PIRES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE SERAFIM DA SILVA, VANIA MARIANA DA SILVA, ISAIR FERREIRA GOMES, ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024744-59.2023.8.11.0000
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ZAID ARBID
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO, EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO, BIAS DOS SANTOS, ROSEMARI MONTEIRO PIRES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE SERAFIM DA SILVA, VANIA MARIANA DA SILVA, ISAIR FERREIRA GOMES, ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO, EVA APARECIDA RODRIGUES BERALDO, BIAS DOS SANTOS, ROSEMARI MONTEIRO PIRES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE SERAFIM DA SILVA, VANIA MARIANA DA SILVA, ISAIR FERREIRA GOMES, ESPÓLIO DE UELTON DIONE DOMINGOS DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1024744-59.2023.8.11.0000
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nas razões recursais, embora haja indicação de recebimento no efeito suspensivo, não há fundamentação específica realizada em caráter de urgência, inclusive porque o agravo de instrumento possuiu tramitação célere, que não deve ultrapassar o prazo previsto no art. 1.020 do CPC. Assim, notifique-se o r. Juízo a quo para tomar conhecimento da interposição deste recurso, bem como informar se foi proferida nova decisão que interfira no julgamento deste. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender pertinente. Colha-se o r. parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1024744-59.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.