COMPANHIA BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS
Reu
Advogados / Representantes
TACITO ROSO
OAB/SP 288885·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO
OAB/SP 259796·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 098709·CPF·Representa: Autor
TACITO ROSO
OAB/SP 288885·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000916-98.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Glaucia Rebeca da Silva - Companhia Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliarios - Ciência do retorno dos autos e do V. Acórdão Manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento da ação - ADV: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), TACITO ROSO (OAB 288885/SP)
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:33
Publicação
29/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854862/SP (2025/0041937-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: GLAUCIA REBECA DA SILVA OLIVEIRA - PORTO FELIZ
ADVOGADO: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854862/SP (2025/0041937-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: GLAUCIA REBECA DA SILVA OLIVEIRA - PORTO FELIZ
ADVOGADO: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854862/SP (2025/0041937-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: GLAUCIA REBECA DA SILVA OLIVEIRA - PORTO FELIZ
ADVOGADO: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854862/SP (2025/0041937-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: GLAUCIA REBECA DA SILVA OLIVEIRA - PORTO FELIZ
ADVOGADO: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854862/SP (2025/0041937-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: GLAUCIA REBECA DA SILVA OLIVEIRA - PORTO FELIZ
ADVOGADO: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854862/SP (2025/0041937-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: GLAUCIA REBECA DA SILVA OLIVEIRA - PORTO FELIZ
ADVOGADO: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:51
Redistribuição
19/05/2025, 09:30
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854862/SP (2025/0041937-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: GLAUCIA REBECA DA SILVA OLIVEIRA - PORTO FELIZ
ADVOGADO: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:20
Distribuição
14/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:00
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854862/SP (2025/0041937-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: GLAUCIA REBECA DA SILVA OLIVEIRA - PORTO FELIZ
ADVOGADO: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:31
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854862/SP (2025/0041937-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: GLAUCIA REBECA DA SILVA OLIVEIRA - PORTO FELIZ
ADVOGADO: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 18:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854862/SP (2025/0041937-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: GLAUCIA REBECA DA SILVA OLIVEIRA - PORTO FELIZ
ADVOGADO: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.