1. GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
4. HOTEIS GLOBAL S/A (AGRAVANTE)
Autor
5. GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 015401·CPF·Representa: Autor
MARINA VARJÃO FORTES
OAB/MT 017832·CPF·Representa: Autor
OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
OAB/MT 005705·CPF·Representa: Autor
MARINA VARJAO FORTES
OAB/MT 17832·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:44
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2337003/MT (2023/0106082-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: HOTEIS GLOBAL S/A
AGRAVANTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:31
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2337003/MT (2023/0106082-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: HOTEIS GLOBAL S/A
AGRAVANTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2337003/MT (2023/0106082-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: HOTEIS GLOBAL S/A
AGRAVANTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:31
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2337003/MT (2023/0106082-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: HOTEIS GLOBAL S/A
AGRAVANTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:15
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:00
Publicação
16/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
13/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
04/09/2024, 14:53
Publicação
29/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:10
Não-Provimento
28/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:39
Redistribuição
03/07/2023, 11:15
Recebimento
22/06/2023, 12:41
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:29
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2023, 16:00
Recebimento
30/03/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1011972-35.2021.8.11.0000 Recorrente: Engeglobal Construções Ltda. Recorrido: Audicontábil Auditores Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Engeglobal Construções Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 118088464): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES – DÍVIDA CONTRAÍDA POR CONSÓRCIO DE EMPRESAS INTEGRADO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE ORDENOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À RESPONSABIDALIDE DA RECUPERANDA CONSORCIADA – RESPONSABILIDADE INTEGRAL ASSUMIDA EM MEMORANDO E AVERBADO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS – INOPONIBILIDADE A TERCEIROS ANTES DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) dispõe que a constituição de consórcio tem natureza contratual, não implicando, portanto, perda da personalidade jurídica própria das empresas consorciadas, que permanecem respondendo cada uma por suas obrigações sem presunção de solidariedade, exceto se houver estipulação expressa em contrário no ato constitutivo (arts. 278 e 279), e, sendo assim, a responsabilidade integral pelas dívidas e obrigações da coligadas, definida posteriormente à constituição do consórcio, só se propõe em relação a terceiros após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003), de modo que, se o crédito foi constituído muito antes dessa averbação, prevalece a responsabilidade proporcional das recuperandas”. (N.U 1011972-35.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2022, Publicado no DJE 14/02/2022). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 118088464. A parte recorrente alega violação ao artigo 47 da Lei n. 11.101/05, “que versa exatamente sobre o espírito da Lei e seus princípios, cuja finalidade não pode se dissociar do objetivo de garantir a função social inerente ao desenvolvimento da atividade econômica e de toda cadeia produtiva, é a essência do instituto da Recuperação Judicial positivado pelo Princípio da Preservação das Atividades dos Recorrentes apto à manutenção de toda fonte produtora e da circulação de riquezas representando a perseguida estabilidade e desenvolvimento social buscou-se o socorro recursal a fim de reparar a decisão de piso”. Suscita afronta ao artigo 33 da Lei n. 8.666/93, “que trata exatamente da participação de empresas em consórcio, observando-se a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato”. Argui contrariedade ao artigo 279 e seguintes da Lei n. 6.404/76, porquanto “os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”. Recurso tempestivo (id 142809188) e preparado (id 142740165). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 143489660. Sem contrarrazões id (146256668). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. A recorrente opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu do pleito de efeito suspensivo, asseverando que houve erro material na transcrição da ementa do aresto recorrido. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos ao artigo 47 da Lei n. 11.101/05, 33 da Lei n. 8.666/93 e 279 e seguintes da Lei n. 6.404/76, sob a assertiva de que “os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”. Assevera que “em momento anterior, a Recorrente informou quanto aos acordos realizados entre as consorciadas ao Ilustre Administrador Judicial, conforme relatado pelo auxiliar em seu parecer, de maneira que restou expressamente que a consorciada líder, ora ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES, assumiria a totalidade de direitos, obrigações, créditos e débitos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução do contrato e das obras relativas aos consórcios CAMPUS UNIVERSITÁRIO, BARRA DO PARI e MARECHAL RONDON, razão pela qual, não deve ser mantida a decisão de 1º Grau, uma vez que as próprias consorciadas CONCORDARAM quanto a mudança das obrigações entre as mesmas”. Salienta que “nessa relação contratual estabelecida, conforme consignado, a líder do consórcio in subjudice é o Grupo Engeglobal, haja vista a porcentagem que possui nos contratos supracitados, logo, sendo que o Grupo Agravante responderia pelos ônus e bônus provenientes dos contratos em sua integralidade, em razão do maior interesse no desenvolvimento contratual”. Sustenta que “trata-se de dívida entabulada no período de vigência do consórcio, dessa forma, salientando a ausência de personalidade o que resulta na inexistência de responsabilidade solidária, o Grupo Recorrente torna-se o responsável pelo pagamento na integralidade da dívida, consequentemente, o total do crédito deverá ser submetido ao regime concursal na importância pleiteada pela Agravada em sua exordial”. Discorre que “o parágrafo único da Cláusula 4ª dos contratos em voga, reza que ‘todas as decisões que venham a obrigar e/ou onerar as consorciadas, (...), deverão ser assumidas pela empresa líder somente após o consenso formal obtido com as empresas Consorciadas’.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “No caso, conquanto as agravantes insistentemente defendam que assumiram integralmente a responsabilidade quanto aos ‘direitos e obrigações, débitos e créditos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução dos contratos para os quais foram firmados’ (cf. Id. nº 93357997 – pág. 12), há uma nuance que impede que essa responsabilidade integral tenha efeito em relação à agravada na recuperação judicial do ‘Grupo Engegobal’. É que, como constou da decisão hostilizada, os créditos existentes em favor agravada foram constituídos no período compreendido entre os anos de 2014 a 2017, e, embora as consorciadas tenham estipulado “em 12/08/2014 (...), ‘em forma de memorando’, arquivado na JUCEMAT somente em 29/10/2018 (Id. 43414355 - Pág. 17), que a ENGEGLOBAL assumiria de forma definitiva a totalidade de direitos, obrigações, créditos, débitos, lucros e prejuízos, decorrentes da execução do contrato e das obras relativas ao consórcio em questão”, o fato de o “referido memorando somente ter sido arquivado em 2018, apenas a partir de então é que a cessão de direitos e obrigações passou a ter eficácia com relação a terceiros” (cf. Id. nº 93383450); registre-se que, especificamente sobre essa questão crucial, as agravantes sequer balbuciaram um único pio em suas razões recursais. Os efeitos dessa estipulação, quanto à responsabilidade definida posteriormente à constituição do consórcio entre as coligadas em relação a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003); sendo assim, no caso, deve prevalecer a responsabilidade proporcional das agravantes em relação às dívidas contraídas pelos Consórcios ‘Campus Universitário’ (50%), ‘Barra do Pari’ (50%) e ‘Marechal Rondon’ (75%), pelo que a r. decisão hostilizada não comporta modificação”. (id 118088464 - Pág. 5) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à ausência de solidariedade no caso dos autos, exige-se o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, e julgo prejudicado os embargos de declaração tendo em vista a transcrição da ementa do acordão recorrido. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) EMBARGADO(S) AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
VISTOS.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE APROVADO EM ASSEMBLEIA - PERÍODO DE CARÊNCIA - PRAZO PARA PAGAMENTO - DESÁGIO FIXADO - PARÂMETROS ADEQUADOS ENTRE OS CREDORES DA MESMA CLASSE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Sobreleva registrar que o plano de recuperação judicial, ainda que aprovado pela assembleia geral de credores, apenas adquire status soberano se atender aos preceitos legais do nosso ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser submetido ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, tanto que sujeito à homologação judicial. II - Não há nada que milite contra o deságio de 80% do valor do crédito, com o prazo de pagamento de 108 (cento e oito) meses, que foi aprovado em condições iguais para todos os credores da mesma classe, o que, por sua vez atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e torna perfeitamente legal a decisão da AGC. Embargos de declaração rejeitados no id. 139904199. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 47 da Lei 14.112/2020, art. 33 da Lei n. 8.666/93 e art. 279 e seguintes da Lei 6.404/76. Para tanto assevera que o “art. 47 da Lei 11.101/05 que versa exatamente sobre o espírito da Lei e seus princípios, cuja finalidade não pode se dissociar do objetivo de garantir a função social inerente ao desenvolvimento da atividade econômica e de toda cadeia produtiva, é a essência do instituto da Recuperação Judicial positivado pelo Princípio da Preservação das Atividades dos Recorrentes apto à manutenção de toda fonte produtora e da circulação de riquezas representando a perseguida estabilidade e desenvolvimento social buscou-se o socorro recursal a fim de reparar a decisão de piso”. Em relação ao “art. 33 da Lei n. 8.666/93 que trata exatamente da participação de empresas em consórcio, observando-se a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato”. Por fim, houve violação ao “art. 279 e seguintes da Lei 6.404/76, vez que os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”. Com essas considerações, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. No mérito “o provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão recorrido, tendo em vista a homologação “às cegas” do plano de recuperação judicial, e determinando que seja apresentado novo plano de recuperação judicial pela empresa, com parâmetros palpáveis e sem prejuízo aos credores”. Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o relatório. Decido. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo STJ. Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão recorrido causar a parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que “mantida a decisão agravada, haverá dano de grave ou difícil reparação as Recorrentes, amoldando-se, como uma luva, aos termos dos artigos disciplinados, que nesses casos possibilita a suspensão da eficácia da decisão aqui combatida”. Isto porque, como se sabe, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Por fim, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, retornando concluso o feito para análise da admissibilidade do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011972-35.2021.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Concurso de Credores] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - CNPJ: 36.948.016/0001-78 (EMBARGANTE), ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.940.563/0001-74 (EMBARGANTE), OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - CPF: 544.446.241-91 (ADVOGADO), Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (EMBARGADO), ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP - CNPJ: 24.297.807/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP - CNPJ: 24.297.807/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 16.825.284/0001-95 (TERCEIRO INTERESSADO), AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP - CNPJ: 15.084.908/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.576.814/0001-43 (TERCEIRO INTERESSADO), GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 33.686.767/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), HOTEIS GLOBAL S/A - CNPJ: 03.150.745/0001-25 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP - CNPJ: 15.084.908/0001-06 (EMBARGADO), MARINA VARJAO FORTES - CPF: 032.278.641-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – MERO INCORFORMISMO COM O CONTEÚDO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional, sendo assim, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não há se falar no acolhimento dos aclaratórios, que refletem tão somente o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão.
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Agosto de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2022 a 04 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;